Supremo Tribunal Federal 23/08/2017 | STF

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do recurso extraordinário. Precedentes.”

(Al 428.795-AgR/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela
teoria geral dos recursos,
erige à condição de pressuposto essencial (e,
portanto, indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação, que
é indeclinável,
da parte recorrente de expor as razões de fato (quando
cabíveis)
e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão
recorrida.

É tão significativo esse específico pressuposto recursal de índole
objetiva que,
desatendido pela parte recorrente, produz, como inevitável
efeito consequencial,
a própria incognoscibilidade do meio recursal
utilizado.

Cabe insistir, pois, que se impõe a quem recorre, como
indeclinável
dever processual, o ônus da impugnação especificada, sem o
que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto.

Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, não
conheço
do presente agravo, por não impugnado, especificadamente, o
único fundamento
da decisão agravada (CPC, art. 932, III, “in fine”).

Não incide, no caso em exame, o que prescreve o art. 85, § 11, do
CPC/15, por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a
égide do CPC/73.

Publique-se.

Brasília, 14 de agosto de 2017.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.064.668 (865)

ORIGEM : 0022487765201819001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUAL

PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI

RECTE.(S) : UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
UERJ

ADV.(A/S) : BIANCA FAERTES NASCIMENTO BARBOSA

(122689/RJ)

RECDO.(A/S) : JORGE LUIZ BRAGA NEVES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : BIANCA DA SILVA MARCAL (109348/RJ)

Decisão:

Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:

“AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA
PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
PREDOMINANTE. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. USUCAPIÃO.
HERANÇA JACENTE. ALEGAÇÃO DE NÃO SER O IMÓVEL SUSCETÍVEL
DE AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO, POR SER ELE BEM PÚBLICO.
DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA SAISINE EM
FAVOR DO ENTE PÚBLICO. BEM QUE SÓ PASSA A INTEGRAR O ACERVO
PATRIMONIAL PÚBLICO POR OCASIÃO DA DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA.
POSSE DEVIDAMENTE COMPROVADA. 1- O Poder Público não é herdeiro,
não lhe sendo, por tal razão, reconhecido o droit de saisine, apenas
adquirindo o domínio e a posse dos bens que integram a herança jacente
após a declaração de vacância. 2- A parte autora somente obteve a
declaração de vacância depois de completado o prazo de prescrição aquisitiva
em favor da parte ré. 3- Restou comprovado nos autos o preenchimento dos
requisitos para o reconhecimento da prescrição aquisitiva. 4- O valor dos
honorários advocatícios atende ao princípio da razoabilidade e às
particularidades do caso, nos termos do art. 20, §4°, do CPC, devendo, assim,
ser mantido. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.”

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do artigo 191,
parágrafo único, da Constituição Federal.

Decido.

Colhe-se do voto condutor do acórdão atacado os seguintes
fundamentos:

“Não obstante as razões apresentadas pelo agravante, a decisão
recorrida não merece qualquer reparo, já que bem apreciou a espécie,
valendo reproduzi-la nos seguintes termos:

“No entanto, em que pesem os argumentos da apelante, deve ser
mantida a r. sentença recorrida, que reconheceu a ocorrência da prescrição
aquisitiva, declarando usucapido o imóvel em litígio.

Isso porque o imóvel em questão não chegou a fazer parte do
patrimônio do apelante, uma vez que restaram preenchidos os requisitos para
o reconhecimento da prescrição aquisitiva pela parte ré anteriormente à
declaração de vacância do bem.

O princípio da saisine é o princípio pelo qual, com a morte, a herança
é automaticamente transmitida aos herdeiros legítimos e testamentários do de
cujus. No caso em tela, a Sra. Anna Joana Vieira faleceu e não deixou
herdeiros nem testamento.

Segundo o entendimento entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, " (...) os bens jacentes são transferidos ao ente público no momento

da declaração da vacância, não se aplicando, desta forma, o princípio da
saisine "(AgRg no Ag 851228/RJ, Rel, Min. Sidnei Beneti, DJe 13/10/2008).

É entendimento pacífico em nossos tribunais de que é possível
usucapir bens imóveis que compõem o acervo hereditário jacente, tendo
natureza constitutiva a sentença que declara a vacância.

Desta forma, até a declaração de vacância, os bens, por não
integrarem o acervo patrimonial do ente público, podem ser usucapidos,
desde que preenchidos os requisitos legais para tanto.

(...)

Neste passo, não procede a tese do autor de que o bem não poderia
ser usucapido porque do domínio público, uma vez que deste somente se
poderia cogitar depois da sentença que declarou vagos os bens jacentes.

Restou incontroverso que os apelados já residem no imóvel há mais
de trinta anos, permanecendo neste até a declaração de vacância, fato que se
deu em 2003, portanto, satisfeito o requisito temporal exigido para a aquisição
da propriedade por meio da usucapião.

Portanto, preenchidos os requisitos previstos para a aquisição da
propriedade imóvel pela usucapião, correta a r. sentença de improcedência.

Assim, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal não
prescinde da análise da legislação infraconstitucional pertinente e do reexame
dos fatos e provas que permeiam a lide, procedimentos vedados no âmbito do
recurso extraordinário. Incidência das Súmulas n°s 279 e 636 desta Suprema
Corte. A propósito:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. USUCAPIÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 279 DO STF. INOVAÇÃO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”
(ARE n° 890.598/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro
Luiz Fux, DJe
de 28/10/15).

“DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL. REQUISITOS. CONTROVÉRSIA QUE
DEMANDA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO. 1. A solução da controvérsia demanda a análise da
legislação infraconstitucional pertinente e a reapreciação dos fatos e do
material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos
inviáveis nesta fase recursal. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por
ausência de questão constitucional, rejeitou preliminar de repercussão geral
relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório,
da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal
(ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes - Tema 660). 3. O Plenário
Virtual do Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão
geral da questão relativa à obrigatoriedade de observância das garantias
constitucionais do processo ante o indeferimento, pelo juiz, de determinada
diligência probatória (ARE 639.228 RG, Rel. Min. Cezar Peluso). 4. O acórdão
recorrido está devidamente fundamentado, embora em sentido contrário aos
interesses da parte agravante. 5. Agravo regimental a que se nega
provimento” (ARE n° 783.581/SP-AgR-AgR, Primeira Turma, Relator o
Ministro
Roberto Barroso, Dje de 7/5/2015).

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Civil. Direito de propriedade. Usucapião urbano. 3. Comprovação dos
requisitos. Necessidade de reexame fático-probatório. Enunciado n. 279 da
Súmula do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n°
801.463/DF-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Gilmar Mendes, DJe de
8/10/2014).

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO
MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. VERIFICAÇÃO,
EM CONCRETO, DOS REQUISITOS PARA A AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR
USUCAPIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279. AGRAVO IMPROVIDO. I - O
Tribunal de origem, mediante aprofundado exame fático-probatório constante
dos autos, concluiu que a recorrente não satisfez os requisitos para a
aquisição do imóvel objeto desta lide por usucapião. Nesses termos, inviável o
recurso extraordinário ante a incidência da Súmula 279 do STF. II - Agravo
regimental improvido” (AI n° 859.071/MG-ED, Segunda Turma, Relator o
Ministro
Ricardo Lewandowski, DJe de 21/8/13).

Nesse mesmo sentido, em casos análogos, as seguintes decisões
monocráticas: ARE n° 1.022.867/RJ, Relator o Ministro
Ricardo
Lewandowski
, DJe de 7/2/17; e ARE n° 999.858/SP, Relator o Ministro
Gilmar Mendes, DJe de 5/10/16.

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1°, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 15 de agosto de 2017.

Ministro Dias Toffoli
Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.064.673 (866)