Supremo Tribunal Federal 23/08/2017 | STF
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decadencial para a impetração tem início com a notificação do contribuinte a
respeito do lançamento, que se dá com a entrega do carnê, no início de cada
exercício Recursos parcialmente providos quanto à preliminar,prejudicado o
exame do mérito”. (eDOC 12, p. 48)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a e c, da Constituição Federal, aponta-se violação aos artigos 5°, XXXV, LV e
LXIX; 30, e III; 145, I; 146, III, a e b; 150; 156; e 182, § 4°, II, do texto
constitucional.
Nas razões recursais, alega-se que não há falar em decadência, uma
vez que o mandado de segurança foi distribuído em 19.5.2000 e o ato coator
se concretizou com o vencimento da parcela única do IPTU em 20.1.2000, ou
seja, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias.
É o relatório.
Decido.
A pretensão recursal não merece prosperar.
Inicialmente, ressalto que, na espécie, o Tribunal de origem apreciou
as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar
as razões objetivas do convencimento do julgador. A prestação jurisdicional foi
concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão
contrária aos interesses do recorrente. Portanto, não prospera a alegação de
nulidade do acórdão por falta de fundamentação ou violação à inafastabilidade
jurisdicional.
Anoto, ainda, que esta Corte reconheceu a repercussão geral da
questão constitucional acima discutida, ementada nos seguintes termos:
“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5° e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral” (AI-QO-RG 791.292, de
minha relatoria, Pleno, DJe 13.8.2010).
O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional
aplicável à espécie (Lei 10.400/99 e Código de Processo Civil) e o conjunto
probatório constante dos autos, consignou que transcorreu prazo superior a
120 dias entre o conhecimento do ato coator e o ajuizamento do mandado de
segurança, operando-se, assim, a decadência. Nesse sentido, extrai-se o
seguinte trecho do acórdão impugnado:
“Tratando-se de IPTU e taxas anexas, a constituição definitiva dos
créditos se aperfeiçoa coma notificação do lançamento, no início de cada
exercício, pela entrega do carnê ao contribuinte, de acordo com a Súmula 397
do STJ.
A notificação do contribuinte aconteceu em janeiro de 2000,
certamente antes do vencimento que se deu no dia 20 do mesmo mês e a
distribuição ocorreu em19 de maio de 2000, tendo transcorrido, nesse
intermédio, lapso temporal superior a 120 dias, operando-se, assim, a
decadência.
Ainda que isso não bastasse a lei n° 10400/99, questionada pelos
impetrantes foi publicada no exercício anterior, mais precisamente em 30 de
dezembro de 1999 e, segundo dizem os impetrantes, republicada em 04 de
janeiro de 2000 em relação a um anexo, quando se tornaram públicos os atos
ora impugnados pelos impetrantes, sendo incontestável o transcurso de mais
de 120 dias entre o conhecimento do ato apontado como coator e o
ajuizamento da impetração”. (eDOC 12, p. 51-52)
Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido
restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.
Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no
âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula
279 do Supremo Tribunal Federal.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados de ambas as Turmas
desta Corte:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Negativa
de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Princípios do devido processo
legal, do contraditório e da ampla defesa. Processual Civil. Mandando de
Segurança impetrado na origem. Decadência. Legislação infraconstitucional.
Reexame de fatos e provas. Requisitos de admissibilidade. Preenchimento.
Ausência de repercussão geral. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisdição
foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente
motivada (AI n° 791.292-QO-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes). 2. A
afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla
defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação
jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de
normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à
Constituição da República. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a
análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas
dos autos. Incidência das Súmulas n°s 636 e 279/STF. 4. O Plenário desta
Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do AI n°
800.074/SP, Relator o Ministro Gilmar Mendes, entendeu pela ausência de
repercussão geral do tema relativo ao preenchimento dos requisitos de
admissibilidade do mandado de segurança, dado o caráter infraconstitucional
da matéria. 5. Agravo regimental não provido”. (ARE 737.181-AgR/DF, Rel.
Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 10.10.2014)
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTENTE SOCIAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
1. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. MATÉRIA PROCESSUAL.
2. DEFINIÇÃO DE “CARGOS OU EMPREGOS PRIVATIVOS DE
PROFISSIONAIS DE SAÚDE” PARA FINS DE APLICAÇÃO DA ALÍNEA “C”
DO INCISO XVI DO ART. 37 DO MAGNO TEXTO. OFENSA INDIRETA OU
REFLEXA. 3. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS INCISOS XXXV E LV DO ART.
5° E AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INSUBSISTÊNCIA. 1. O exame do decurso do prazo decadencial diz respeito,
em última análise, ao cabimento da via mandamental, questão processual que
não é de ser reexaminada na via recursal extraordinária. 2. Eventual ofensa
ao Magno Texto apenas ocorreria de modo reflexo ou indireto. Precedentes do
Supremo Tribunal Federal. 3. A jurisdição foi prestada de forma completa, em
acórdão devidamente fundamentado, embora em sentido contrário aos
interesses da parte recorrente, o que não configura o alegado cerceamento de
defesa. Agravo regimental desprovido”. (RE 602.320-AgR, Rel. Min. Ayres
Brito, Segunda Turma, DJe 14.12.2010)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (artigo 932, VIII, do
CPC, c/c art. 21, §1°, do RISTF) e, tendo em vista tratar-se de mandado de
segurança na origem, deixo de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do CPC,
em virtude do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2017.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.066.350 (913)
ORIGEM : AREsp - 00055861320104058400 - TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 5a REGIAO
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO
NORTE
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S) : JULIA MEDEIROS BATISTA
ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS FURTADO DA CUNHA (4244/RN)
Decisão:
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da 4a Turma do Tribunal Regional
Federal da 5a Região, assim ementado:
“ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. DESVINCULAÇÃO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA. REINTEGRAÇÃO.
RAZOABILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
I - Não há ilegalidade na exigência do cumprimento dos prazos
estabelecidos pelas universidades para conclusão do curso, em face da
autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, que lhes é
assegurada constitucionalmente.
II - Tais regras, entretanto, devem ser interpretadas à luz dos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sobretudo, do direito
fundamental à educação.
III - Hipótese em que não foi oportunizado à aluna demonstrar os
motivos que teriam impossibilitado a conclusão do curso no prazo fixado.
Havendo, portanto, uma quebra nos princípios do contraditório e da ampla
defesa, vez que não foi garantido seu direito ao devido processo legal.
IV - Apelação e remessa oficial não providas.”
Opostos embargos de declaração, não foram conhecidos.
No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 2°, 5°, 37,
206, inciso I, e 207 da Constituição Federal.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Não merece trânsito a alegação de contrariedade ao artigo 2° da
Constituição Federal, haja vista que este Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido de que o controle pelo Poder Judiciário, de ato
administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade, não viola o princípio da
separação dos poderes, podendo atuar, inclusive, nas questões atinentes à
proporcionalidade e à razoabilidade. Nesse sentido, destaco os seguintes
precedentes:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
administrativo. Militar. Promoção por antiguidade e por bravura.
Prequestionamento. Ausência. Princípio da prestação jurisdicional. Violação.
Não ocorrência. Legislação local. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame.
Impossibilidade. Controle judicial. Ato administrativo ilegal. Possibilidade.
Precedentes. 1. O dispositivo constitucional tido como violado não foi
examinado pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas n°s 282 e 356 da
Corte. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da
ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação
jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de
Confirma a exclusão?