Supremo Tribunal Federal 23/08/2017 | STF
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destacado pelo Decano de nosso Supremo Tribunal Federal, Min. CELSO DE
MELLO, “se revela incognoscível o recurso deduzido contra decisão que, ao
aplicar os parágrafos do art. 543-B do CPC/73, faz incidir, no caso concreto,
orientação plenária desta Suprema Corte, não importando que se trate de ato
decisório que deixa de reconhecer a existência de repercussão geral da
controvérsia jurídica ou que se cuide de julgamento de mérito sobre matéria
cuja repercussão geral tenha sido anteriormente proclamada” (RE 1.023.231/
PR, DJe de 22/2/2017).
Dessa forma, não existindo, contra a decisão do Juízo de origem que
aplicou a sistemática da repercussão geral, previsão legal de interposição de
recurso (ARE 960.182-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe
de 15/3/2017), com base no art. 21, § 1°, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova
codificação processual.
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2016.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.066.077 (909)
ORIGEM : AREsp - 10223092952819005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S) : MARIA JOSE FERREIRA MAIA
ADV.(A/S) : SERGIO MURILO DINIZ BRAGA (47969/MG)
RECDO.(A/S) : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A
ADV.(A/S) : GUILHERME COSTA LOPES (55492/MG)
Decisão:
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Décima Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Decido.
A Emenda Constitucional n° 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3°
ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da
existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no
recurso extraordinário.
A matéria foi regulamentada pela Lei n° 11.418/06, que introduziu os
artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil de 1973, e o Supremo
Tribunal Federal, através da Emenda Regimental n° 21/07, dispôs sobre as
normas regimentais necessárias à sua execução. Prevê o artigo 323 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação da Emenda
Regimental n° 21/07, que, quando não for o caso de inadmissibilidade do
recurso extraordinário por outra razão, haverá o procedimento para avaliar a
existência de repercussão geral na matéria objeto do recurso.
Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do
julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n° 664.567/RS,
Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, firmou o
entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos
publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental n°
21/07, deverão demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da
repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo.
No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto quando já era
plenamente exigível a preliminar recursal para demonstrar a repercussão
geral da matéria constitucional objeto do apelo.
A petição recursal, todavia, não possui a referida preliminar formal
devidamente fundamentada, o que implica a impossibilidade do trânsito do
presente recurso. Sobre o tema, anote-se:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA.
PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO. ART. 543-A, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2°, do Código de
Processo Civil, que exige a apresentação de preliminar sobre a repercussão
geral na petição de recurso extraordinário, significando a demonstração da
existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses
subjetivos das partes.
2. A ausência dessa preliminar na petição de interposição permite que
a Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o
processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de
instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c, e
327, caput e § 1°, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
3. Cuida-se de novo requisito de admissibilidade que se traduz em
verdadeiro ônus conferido ao recorrente pelo legislador, instituído com o
objetivo de tornar mais célere a prestação jurisdicional almejada.
4. O simples fato de haver outros recursos extraordinários
sobrestados, aguardando a conclusão do julgamento de ação direta de
inconstitucionalidade, não exime o recorrente de demonstrar o cabimento do
recurso interposto.
5. Agravo regimental desprovido” (RE n° 569.476/SC-AgR, Tribunal
Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 25/4/08).
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1°, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a
título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida no
valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, §
11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2° e 3° do
citado artigo, observada, ainda a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2017.
Ministro Dias Toffoli
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.066.234 (910)
ORIGEM : 00015067020108260451 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S) : FABIO ANDRE RAMOS
ADV.(A/S) : MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI (91461/SP)
ADV.(A/S) : VITOR CAMARGO SAMPAIO (385092/SP)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
RECDO.(A/S) : BEIRA RIO COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E
IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ADV.(A/S) : WILLEY LOPES SUCASAS (148022/SP)
ADV.(A/S) : ANDRE LUIS CERINO DA FONSECA (225178/SP)
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5°, LIV, da Lei Maior.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
Nada colhe o agravo.
O exame de eventual ofensa aos princípios da proteção ao devido
processo legal, ao contraditório e à ampla defesa demanda, em primeiro
plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de
tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à
exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa
jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal (v.g.: Inviável em
recurso extraordinário o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a
análise de legislação infraconstitucional RE 660.186 AgR/RS, Rel. Min. Dias
Toffoli, 1a Turma, DJe 14.02.2012; Os princípios da legalidade, o do devido
processo legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação
dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais, quando a
verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas
infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal,
o que, por si só, não desafia a instância extraordinária RE 642.408 AgR/SP,
Rel. Min. Luiz Fux, 1a Turma, DJe 14.02.2012; Alegada afronta ao art. 5°, incs.
XXXVI e XL, LIV e lV, da Constituição da República ARE 738.398 AgR/DF,
Rel. Min. Cármen Lúcia, 2a Turma, DJe 28.6.2013).
Ressalto que a análise efetuada pelo Tribunal a quo enfrentou o
conjunto probatório para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a
ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no
apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado,
procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF:
“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Nesse
sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. O recorrente limita-
se a postular uma nova apreciação dos fatos e do material probatório
constante dos autos. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da
Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 800369
AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
19/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 02-09-2014
PUBLIC 03-09-2014.)
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O
recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também
não servindo à interpretação de normas estritamente legais. AGRAVO -
ARTIGO 557, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o
agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista
no § 2° do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o
ônus decorrente da litigância de má-fé.” (AI 744656 AgR, Relator(a): Min.
Confirma a exclusão?