Supremo Tribunal Federal 23/08/2017 | STF
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judiciais previstas no art. 59 do Código penal. Fixação da pena-base.
Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios constitucionais da
individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais.
Inocorrência. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral.
Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o
recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das
circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código penal, na
fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se
trata de matéria infraconstitucional” (DJe de 25/9/09 - grifei).
Ademais, este Supremo Tribunal, em sede de repercussão, reafirmou
a sua jurisprudência no sentido de que as circunstâncias atenuantes não
podem conduzir à redução da pena aquém do mínimo legal. Confira-se:
“AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade.
Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de
atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução.
Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral
reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3°,
do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da
pena abaixo do mínimo legal”(RE n° 597.270/RS-QO-RG, Plenário Virtual,
Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 5/6/09).
No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes: ARE n°
836.295/SC-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJe de
17/12/14; e AI n° 819.339/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres
Britto , DJe de 15/4/11, entre outros.
Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1°, do RISTF, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2017.
Ministro Dias Toffoli
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.066.062 (907)
ORIGEM :AREsp - 1105831 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S) : ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVICOS S/A
ADV.(A/S) : BRUNO HENRIQUE GONCALVES (154372/MG, 20732-
A/MS, 131351/SP)
RECDO.(A/S) : MUNICIPIO DE TRES LAGOAS
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE TRÊS
LAGOAS
Decisão:
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da 3a Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Decido.
A Emenda Constitucional n° 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3°
ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da
existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no
recurso extraordinário.
A matéria foi regulamentada pela Lei n° 11.418/06, que introduziu os
artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil de 1973, e o Supremo
Tribunal Federal, através da Emenda Regimental n° 21/07, dispôs sobre as
normas regimentais necessárias à sua execução. Prevê o artigo 323 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação da Emenda
Regimental n° 21/07, que, quando não for o caso de inadmissibilidade do
recurso extraordinário por outra razão, haverá o procedimento para avaliar a
existência de repercussão geral na matéria objeto do recurso.
Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do
julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n° 664.567/RS,
Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, firmou o
entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos
publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental n°
21/07, deverão demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da
repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo.
No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto quando já era
plenamente exigível a preliminar recursal para demonstrar a repercussão
geral da matéria constitucional objeto do apelo.
Entretanto, a petição recursal ora em análise fez simples menção à
existência da referida repercussão, sem, contudo, trazer a repercussão
geral da matéria suscitada no recurso devidamente fundamentada nos
aspectos econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os
interesses subjetivos da causa frente às questões constitucionais
invocadas no apelo extremo.
Cabe à parte recorrente demonstrar de forma devidamente
fundamentada, expressa e clara, as circunstâncias que poderiam configurar a
relevância das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. OBRIGATORIEDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, § 2°, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1°, DO RISTF. 1. A repercussão geral
como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso
extraordinário demanda que o reclamante demonstre, fundamentadamente,
que a indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses
subjetivos da causa (artigo 543-A, § 2°, do Código de Processo Civil,
introduzido pela Lei n. 11.418/06, verbis: O recorrente deverá demonstrar, em
preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal
Federal, a existência de repercussão geral). 2. A jurisprudência do Supremo
tem-se alinhado no sentido de ser necessário que o recorrente demonstre a
existência de repercussão geral nos termos previstos em lei, conforme
assentado no julgamento do AI n. 797.515 AgR, Relator o Ministro Joaquim
Barbosa, Segunda Turma, Dje de 28.02.11: EMENTA: AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À
PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA
CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. De acordo com a orientação
firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a
matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral.
Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as
circunstâncias que poderiam configurar a relevância do ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico das questões constitucionais
invocadas no recurso extraordinário. A deficiência na fundamentação
inviabiliza o recurso interposto. 3. Deveras, o recorrente limitou-se a afirmar
que a Corte a quo deliberadamente deixou de conceder os benefícios da
assistência judiciária gratuita ao recorrente, mesmo o recorrente declarando-
se pobre. Por essa razão, o requisito constitucional de admissibilidade
recursal não restou atendido. 4. O mero inconformismo com o acórdão
recorrido não satisfaz, por si só, a exigência constitucional de demonstração
de repercussão geral. (Precedentes: RE n. 575.983-AgR, Relator o Ministro
Ricardo Lewandowski, 1a Turma, DJe de 13.05.11; RE n. 601.381-AgR,
Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2a Turma, DJe de 29.10.09, entre outros).
5. Agravo regimental não provido” (RE n° 611.400/MG-AgR, Primeira Turma,
Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 8/11/12 - grifo nosso).
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL
INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO
POSTERIOR A 03.05.2007. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO INCISO IX DO
ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO. De acordo com a orientação firmada neste
Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate
no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente
demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam
configurar a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou
jurídico das questões constitucionais invocadas no recurso
extraordinário. A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso
interposto. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n° 704.288/PI-
AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 26/10/12
- grifo nosso).
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1°, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a
título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do
valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, §
11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2° e 3° do
citado artigo, observada, ainda, a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2017.
Ministro Dias Toffoli
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.066.070 (908)
ORIGEM : AREsp - 200651010096280 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 2a REGIÃO
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
RECTE.(S) : PEDRO PAULO DO NASCIMENTO
ADV.(A/S) : ADRIANO MOREIRA PEREIRA (141882/RJ)
RECDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão
Cuida-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário aplicando precedente do Supremo Tribunal Federal formado
sob a sistemática da repercussão geral (ARE 748.371-RG, Rel. Min, GILMAR
MENDES, Tema 660).
É o relatório. Decido.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento pela
inadmissibilidade de agravo para o Supremo Tribunal Federal com o objetivo
de impugnar decisão da instância de origem que aplica a sistemática da
repercussão geral, seja inadmitindo o recurso extraordinário, seja
sobrestando-o até a formação de precedente pela Suprema Corte, pois, como
Confirma a exclusão?