Supremo Tribunal Federal 23/08/2017 | STF

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normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame
dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação local. Incidência
das Súmulas n°s 279 e 280/STF.
4. O controle pelo Poder Judiciário de ato
administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade não viola o princípio
da separação dos poderes, podendo ele atuar, inclusive, em questões
atinentes à proporcionalidade e à razoabilidade do ato.
5. Agravo
regimental não provido” (ARE n° 848.401/GO-AgR, Segunda Turma, de
minha
relatoria
, DJe de 25/5/15 - grifei).

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. TARIFA INTERURBANA COBRADA EM
RELAÇÃO A LIGAÇÕES INTRAMUNICIPAIS E INTERMUNICIPAIS
CONURBADAS.. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
356/STF. OFENSA AO ART. 2° E AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. Os
temas constitucionais do apelo extremo não foram objeto de análise prévia e
conclusiva pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
O
controle judicial de atos administrativos tidos por ilegais ou abusivos
não ofende o princípio da separação dos Poderes, inclusive quando a
análise é feita à luz dos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade.
Precedentes. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de
alegadas violações à legislação infraconstitucional sem que se discuta o seu
sentido à luz da Constituição. Precedentes. Ademais, a decisão está
devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da
parte agravante. A parte recorrente se limita a postular uma nova apreciação
dos fatos e do material probatório constantes dos autos. Incidência da Súmula
279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE n° 580.642/PR-
AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro
Roberto Barroso, DJe de 2/10/14 -
grifei).

Ressalte-se, também, que esta Suprema Corte já assentou, em
diversas oportunidades, que o princípio da autonomia universitária não se
confunde com soberania, devendo as Universidades se submeterem às leis e
demais atos normativos. Sobre o tema, anote-se:

“AGRAVO REGIMENTAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
COBRANÇA ABUSIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 207
E 209 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISCUSSÃO
INFRACONSTITUCIONAL. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o
princípio da autonomia universitária não significa soberania das universidades,
devendo estas se submeter às leis e demais atos normativos. Controvérsia
decidida à luz da legislação infraconstitucional. A alegada ofensa à
Constituição, se existente, seria indireta ou reflexa, o que enseja o
descabimento do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega
provimento” (AI n° 647.482/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro
Joaquim Barbosa, DJe de 31/3/11).

Ademais, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com o
entendimento firmado pelo Plenário desta Corte que, ao apreciar o mérito do
RE n° 594.296/MG, de minha relatoria, cuja repercussão geral havia sido
reconhecida, concluiu que qualquer ato da administração pública que tiver o
condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deverá ser
precedida de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o
efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.

Além disso, o acolhimento da pretensão recursal não prescinde do
reexame da legislação infraconstitucional pertinente e do conjunto fático-
probatório constante dos autos, o que é incabível no âmbito do recurso
extraordinário. Incidência da Súmula n° 279 desta Suprema Corte.

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1°, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 16 de agosto de 2017.

Ministro Dias Toffoli
Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.066.368 (914)

ORIGEM : AREsp - 70062652219 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
RECTE.(S) : TERRA AVIACAO AGRICOLA LTDA - EPP
ADV.(A/S) : EDUARDO ANTONIO FELKL KUMMEL (169826/RJ,

30717/RS, 26186/SC)

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO: Cumpre observar, desde logo, que a parte ora recorrente
foi intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da
Emenda Regimental n° 21/2007,
o que faz incidir, sobre ela, consoante
definido
no julgamento plenário do AL 664.567/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA
PERTENCE,
o ônus processual de proceder, em capítulo destacado e
autônomo
, à demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário

que deduziu, da repercussão geral das questões constitucionais.

É importante registrar, ainda, segundo decidido nesse mesmo
julgamento (AL 664.567-QO/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno),
que o Presidente do Tribunal recorrido, no exercício do controle prévio de
admissibilidade recursal,
dispõe de competência para verificar, em relação
aos casos nos quais a intimação do acórdão recorrido tenha se verificado a
partir de 03/05/2007, se o recorrente procedeu, ou não, à demonstração
formal
e fundamentada, em capítulo autônomo, no recurso extraordinário
interposto,
da repercussão geral das questões discutidas.

Essa visão do tema - que bem reflete a diretriz jurisprudencial
firmada por esta Suprema Corte - foi exposta, de modo claro, por GLAUCO
GUMERATO RAMOS (“
Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo
de Admissibilidade. Algumas Observações
”, “in” Revista Nacional de
Direito e Jurisprudência n° 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53),
em lição na qual
reconhece
assistir, ao Presidente do Tribunal “a quo”, competência para
examinar,
em sede de controle prévio de admissibilidade, a verificação da
demonstração formal
e fundamentada, em capítulo autônomo, da repercussão
geral,
só não lhe competindo o poder - que cabe, exclusivamente, ao
Supremo Tribunal Federal (art. 543-A, § 2°, do
CPC/73, vigente à época da
interposição do apelo extremo) - de decidir
sobre a efetiva existência, no
caso,
da repercussão geral.

Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX
NASSIF AZEM (“
A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão
Geral
”, p. 91/95, item n. 2, “in” “Revista Jurídica” n° 358, agosto de 2007) e
CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“Repercussão Geral como Requisito de
Admissibilidade do Recurso Extraordinário - Lei 11.418/2006
”, p. 32/46,
item V, “
in” “Revista Dialética de Direito Processual” n° 54, setembro 2007).

É claro que o juízo prévio de admissibilidade do recurso
extraordinário,
a ser exercido, em um primeiro momento, pela Presidência
do Tribunal recorrido,
não se confunde com o reconhecimento de que a
matéria arguida no apelo extremo
possui, ou não, relevância do ponto de
vista econômico, político, social ou jurídico,
pois, quanto a esse aspecto,
somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar,
em cada caso, a existência, ou não, da repercussão geral.

O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora recorrente,
ao interpor o recurso extraordinário, não demonstrou, de forma
fundamentada, “
em preliminar do recurso” (art. 543-A, § 2°, do CPC/73, em
vigor
quando da interposição do apelo extremo), a existência, na espécie, da
repercussão geral,
o que torna incognoscível o apelo extremo em questão.

Com efeito, não se indicaram, na espécie, os motivos que
justificariam
, no processo em exame, o reconhecimento de repercussão
geral da controvérsia constitucional
alegadamente existente na causa em
referência,
como se vê da própria leitura do capítulo com que a parte ora
recorrente
pretendeu satisfazer a exigência inscrita no art. 543-A, § 2°, do
CPC/73, vigente quando deduzido o apelo extremo:

“PRELIMINAR - REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES
CONSTITUCIONAIS

A Emenda Constitucional n° 45 de 2004 acrescentou uma nova
redação ao parágrafo 3° do artigo 102 da Constituição Federal de 1988, o
qual insere ao texto constitucional, em suma, a necessidade de demonstração
da repercussão geral das questões a serem discutidas na interposição do
recurso extraordinário.

No entanto, tal comprovação para ser admitida, depende de
regulamentação legislativa, consoante se infere da leitura do texto
constitucional abaixo transcrito:
......................................................................................................

Em 2006, a Lei n° 11.418 regulamentou o referido dispositivo
constitucional, acrescentando ao Código de Processo Civil o art. 543-A, que
tentou conceituar REPERCUSSÃO GERAL, vejamos:

Como aduzido, a lei regulamentadora tentou conceituar repercussão
geral, deixando larga margem de interpretação, até porque a questão deverá
ser analisada pelos Eminentes Ministros da Suprema Corte Nacional, sendo
propositalmente um conceito aberto.

Atualmente, nem a Doutrina, tampouco a Jurisprudência do Egrégio
Supremo Tribunal Federal conceitua objetivamente ‘repercussão geral’.
Todavia, do conceito ofertado pela Leis podemos extrair algumas conclusões:

Como bem nos lembra Vinicius Martins Pereira, no artigo ‘Questões
polêmicas acerca da repercussão geral no recurso extraordinário’ ao utilizar a
expressão ‘repercussão geral’, o legislador deixou evidente que o recurso
extraordinário deve possuir importância geral para ser julgado:

Partindo desta premissa, evidente que o caso em tela apresenta
REPERCUSSÃO GERAL, pois a discussão acerca da aplicação de
dispositivos de legislação ambiental é questão relevante do ponto de vista
social, jurídico e político e, por consequência, econômico, despertando
interesse geral pelo seu desfecho, para além de seus envolvidos.

Nesses termos visando trazer a baila a relevância da matéria ora
discutida, necessário se faz a admissão do presente recurso para que o
Egrégio Supremo Tribunal Federal manifeste-se a respeito da matéria.”

Vê-se, portanto, que se mostra insatisfatório, no caso, o
cumprimento
da prescrição legal agora consubstanciada no § 2° do art.
1.035 do CPC/15, que manteve o que
dispunha o art. 543-A, § 2°, do