Supremo Tribunal Federal 23/08/2017 | STF

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MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21/08/2012, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 03-09-2012 PUBLIC 04-09-2012.)

Verifico, ainda, que no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1°.8.2013, decidiu-se pela inexistência de
repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos
princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa
quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada
aplicação das normas infraconstitucionais, cuja ementa transcrevo:

“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.”

Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1°, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 16 de agosto de 2017.

Ministra Rosa Weber

Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.066.244 (911)

ORIGEM :AREsp - 50177822420164040000 - TRIBUNAL

REGIONAL FEDERAL DA 4a REGIÃO

PROCED. : PARANÁ

RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI

RECTE.(S) : JOSE ROBERTO CURTOLO BARBEIRO

ADV.(A/S) : JOSE ROBERTO CURTOLO BARBEIRO (204309/SP)

RECDO.(A/S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão:

Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Quarta Seção do Tribunal Federal
da 4a Região.

Decido.

A Emenda Constitucional n° 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3°
ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da
existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no
recurso extraordinário.

A matéria foi regulamentada pela Lei n° 11.418/06, que introduziu os
artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil de 1973, e o Supremo
Tribunal Federal, através da Emenda Regimental n° 21/07, dispôs sobre as
normas regimentais necessárias à sua execução. Prevê o artigo 323 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação da Emenda
Regimental n° 21/07, que, quando não for o caso de inadmissibilidade do
recurso extraordinário por outra razão, haverá o procedimento para avaliar a
existência de repercussão geral na matéria objeto do recurso.

Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do
julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n° 664.567/RS,
Tribunal Pleno, Relator o Ministro
Sepúlveda Pertence, firmou o
entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos
publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental n°
21/07, deverão demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da
repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo.

No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto quando já era
plenamente exigível a preliminar recursal para demonstrar a repercussão
geral da matéria constitucional objeto do apelo.

Entretanto, a petição recursal ora em análise fez simples menção à
existência da referida repercussão,
sem, contudo, trazer a repercussão
geral
da matéria suscitada no recurso devidamente fundamentada nos
aspectos econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os
interesses subjetivos da causa frente às questões constitucionais
invocadas no apelo extremo
.

Cabe à parte recorrente demonstrar de forma devidamente
fundamentada, expressa e clara, as circunstâncias que poderiam configurar a
relevância das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário.
Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. OBRIGATORIEDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, § 2°, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1°, DO RISTF. 1. A repercussão geral
como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso
extraordinário demanda que o reclamante demonstre, fundamentadamente,
que a indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses
subjetivos da causa (artigo 543-A, § 2°, do Código de Processo Civil,
introduzido pela Lei n. 11.418/06, verbis: O recorrente deverá demonstrar, em
preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal
Federal, a existência de repercussão geral). 2. A jurisprudência do Supremo
tem-se alinhado no sentido de ser necessário que o recorrente demonstre a

existência de repercussão geral nos termos previstos em lei, conforme
assentado no julgamento do AI n. 797.515 AgR, Relator o Ministro Joaquim
Barbosa, Segunda Turma, Dje de 28.02.11: EMENTA: AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À
PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA
CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007.
De acordo com a orientação
firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a
matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral.
Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as
circunstâncias que poderiam configurar a relevância do ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico das questões constitucionais
invocadas no recurso extraordinário.
A deficiência na fundamentação
inviabiliza o recurso interposto. 3. Deveras, o recorrente limitou-se a afirmar
que a Corte a quo deliberadamente deixou de conceder os benefícios da
assistência judiciária gratuita ao recorrente, mesmo o recorrente declarando-
se pobre. Por essa razão, o requisito constitucional de admissibilidade
recursal não restou atendido. 4. O mero inconformismo com o acórdão
recorrido não satisfaz, por si só, a exigência constitucional de demonstração
de repercussão geral. (Precedentes: RE n. 575.983-AgR, Relator o Ministro
Ricardo Lewandowski, 1a Turma, DJe de 13.05.11; RE n. 601.381-AgR,
Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2a Turma, DJe de 29.10.09, entre outros).
5. Agravo regimental não provido” (RE n° 611.400/MG-AgR, Primeira Turma,
Relator o Ministro
Luiz Fux, DJe de 8/11/12 - grifo nosso).

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL
INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO
POSTERIOR A 03.05.2007. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO INCISO IX DO
ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO.
De acordo com a orientação firmada neste
Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate
no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente
demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam
configurar a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou
jurídico das questões constitucionais invocadas no recurso
extraordinário
. A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso
interposto. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n° 704.288/PI-
AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Joaquim Barbosa, DJe de 26/10/12
- grifo nosso).

Ademais, registre-se que o dispositivo constitucional indicado como
violado carece do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram
opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão
recorrido. Incidem na espécie as Súmulas n°s 282 e 356 desta Corte. Nesse
sentido, destaca-se:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356
DO STF. AJUDA DE CUSTO. MILITAR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282
do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão,
é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II Esta Corte entende
inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade
quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada
a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). III
Agravo regimental a que se nega provimento (ARE n° 800.777/RS-AgR,
Segunda Turma, Relator o Ministro
Ricardo Lewandowski, DJe de 29/5/14).

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1°, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 18 de agosto de 2017.

Ministro Dias Toffoli
Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.066.302 (912)

ORIGEM : AREsp - 00872868020048260000 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. GILMAR MENDES

RECTE.(S) : CARLOS IGNACIO ZAMITTI MAMMANA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : SILVIA HELENA GOMES PIVA (141771/MG, 185380/RJ,

199695/SP)

RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CAMPINAS

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS

Decisão: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de
recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, ementado nos seguintes termos:

“IPTU, TAXA DE COLETA DE LIXO E TAXA DECOMBATE A
SINISTROS - Mandado de Segurança Ordem concedida Apelação e Recurso
de ofício DECADÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - APELAÇÃO -
Prazo decadencial que se inicia no momento em que o impetrante toma
conhecimento do ato apontado como coator - Tratando-se de IPTU, o prazo