Supremo Tribunal Federal 23/08/2017 | STF
Padrão
CPC/73.
É por isso que o Supremo Tribunal Federal tem enfatizado caber “à
parte recorrente demonstrar, de forma expressa e acessível, as
circunstâncias que poderiam configurar a relevância - do ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico - das questões constitucionais
invocadas no recurso extraordinário”, sob pena de a deficiência (quando não
a ausência) da fundamentação inviabilizar o apelo extremo interposto (RE
611.023- -AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, v.g.).
Cabe registrar, finalmente, que o entendimento ora exposto tem
sido observado, em sucessivas decisões proferidas no âmbito do Supremo
Tribunal Federal, a propósito dessa exigência formal concernente ao
mencionado pré-requisito de admissibilidade do recurso extraordinário (AI
667.027/PI, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RE 559.059/AC, Rel. Min.
MARCO AURÉLIO - RE 565.119/MG, Rel. Min. MENEZES DIREITO - RE
566.728/BA, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - RE 793.850/SP, Rel. Min. CELSO
DE MELLO, v.g.).
Sendo assim, e em face das razões expostas, ao apreciar o
presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere,
por ser este manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III).
Não incide, no caso em exame, o que prescreve o art. 85, § 11, do
CPC/15, por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a
égide do CPC/73.
Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2017.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.066.394 (915)
ORIGEM : AREsp - 00395570420118120000 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S) : EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO
SUL S.A.SANESUL
ADV.(A/S) :OSNI MOREIRA DE SOUZA (14030/MS)
ADV.(A/S) : LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO (7684/MS)
RECDO.(A/S) : WANDERCI BERNARDO VIEGAS
ADV.(A/S) : RICARDO DOS SANTOS MARTINS (13305-B/MS)
Decisão:
Vistos.
Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário
interposto contra acórdão da Terceira Seção Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado:
“MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - EXAME
MÉDICO - EXCLUSÃO DE CANDIDATO DE FORMA DESMOTIVADA - NÃO-
CABIMENTO - COM O PARECER - ORDEM CONCEDIDA.
Fere direito líquido e certo do candidato a eliminação do concurso
público por inaptidão constatada em laudo pericial que não discorra
especificamente sobre a incompatibilidade da patologia e as atribuições do
cargo público para o qual foi aprovado. (STJ; RMS 26101/RO)
Em que pese o exame admissional ser uma exigência editalícia, a
conclusão da Administração Pública sobre a condição de saúde do candidato
deve ser pautada na razoabilidade e na proporcionalidade.”
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 5°, caput,
da Constituição Federal.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
No caso dos autos, o acórdão recorrido concedeu a segurança
impetrada, determinando a nomeação e posse do ora recorrido, amparado no
conjunto fático-probatório constante dos autos. Colhe-se do voto condutor do
acórdão atacado a seguinte fundamentação:
“(...)
Isto porque, embora após a realização do exame admissional pela
Junta Médica, o impetrante tenha sido considerando inapto em razão de
‘antecedentes de cirurgia ombro direito com sequela pós-operatória de
diminuição dos movimentos normais deste ombro (direito)’, em nenhum
momento restou atestado que referida sequela comprometeria as atribuições
inerentes às funções de encanador.
Aliás, o laudo pericial apenas não recomendou a admissão, advindo
daí a rigorosa conclusão de inaptidão para o cargo.
Considerar o candidato inapto para o cargo em razão de sequela
cirúrgica, sem a comprovação de que as funções a serem exercidas estariam
comprometidas, não se mostra razoável, tampouco serve de motivação para
não ter sido recomendado, mormente quando consta dos autos laudo médico
atestado por profissional especializado, Dr. Flavio Arima, ortopedista e médico
do trabalho, no sentido de que o ‘Sr. Wanderci Bernardo Viegas, na presente
data encontra-se recuperado fisicamente da operação sofrida no ombro direito
há 2 anos (SIC). Está APTO para o trabalho, podendo exercer esforço físico
com o membro superior direito.’ (F. 97 TJMS)
Aliás, acerca da falta de incompatibilidade entre a sequela constatada
em exame médico e as atribuições que exigem determinada função, já
manifestou entendimento esta Corte:
(.)
E, como bem observado em parecer ministerial, ‘em que pese o
exame admissional ser uma exigência editalícia, a conclusão da
Administração Pública sobre a condição de saúde do candidato deve ser
pautada na razoabilidade e na proporcionalidade.’ (F. 208 TJMS)
E mais, ‘o impetrante também logrou aprovação no exame de
capacitação física, que avaliou o condicionamento físico do candidato nos
padrões de força, coordenação, agilidade, flexibilidade, capacidade aeróbica,
de modo que, se a sequela pós-operatória constatada pela Junta Médica o
impossibilitasse de realizar o emprego de encanador, por certo, ele não teria
alcançado um bom desempenho no exame que avaliou sua condição física.’
(F. 209 TJMS)
Assim, tenho que o ato administrativo ora impugnado violou os
princípios da motivação e da razoabilidade, ferindo direito líquido e certo do
impetrante.”
Nessa conformidade, verifica-se que o acolhimento da pretensão
recursal não prescinde do reexame do conjunto fático-probatório constante
dos autos, o que é incabível no âmbito do recurso extraordinário, a teor do
que dispõe a Súmula n° 279 desta Suprema Corte. Sobre o tema:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO
FÍSICA DO CANDIDATO RECONHECIDA. EXCLUSÃO DO CERTAME.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL:
AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. SÚMULAS NS. 279 E
454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO
ART. 5°, INCS. LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO” (ARE n° 938.105/MG-AgR, Segunda Turma, Relatora a
Ministra Cármen Lúcia, DJe de 16/3/16).
“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Administrativo.
Concurso Público. Edital. Inaptidão física. 3. Necessidade do reexame do
conjunto fático-probatório e das cláusulas editalícias. Incidência das Súmulas
279 e 454 do STF. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão
agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE n°
640.924/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de
20/5/14).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO
ELIMINADO EM EXAME FÍSICO. NECESSIDADE DE PRÉVIA ANÁLISE DO
EDITAL E DE REEXAME PROVAS. SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.” (ARE n° 753.864/ES-AgR, Segunda Turma, Relatora a
Ministra Cármen Lúcia, DJe de 27/9/13).
Ressalte-se, ainda, que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal,
em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do Agravo de Instrumento
n° 800.074/SP, Pleno, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu pela
ausência da repercussão geral da matéria relativa aos pressupostos de
cabimento de mandado de segurança, dada a natureza infraconstitucional do
tema. Destaco da manifestação do Relator os seguintes fundamentos:
“A questão a ser analisada diz respeito ao preenchimento dos
requisitos do mandado de segurança.
Em que pese à ação mandamental ser um remédio constitucional por
excelência, a admissibilidade do writ se relaciona com a Constituição Federal
apenas de forma mediata, porque as normas processuais atinentes ao seu
cabimento são disciplinadas pela Lei n. 12.016/2009.
Ademais, a análise da demonstração do direito líquido e certo ou da
existência de prova pré-constituída exige o revolvimento de provas, inviável
em sede de recurso extraordinário” (DJe de 6/12/10).
O referido julgado recebeu a seguinte ementa:
“Requisitos de admissibilidade. Mandado de segurança. Revisão.
Recurso Extraordinário. Não cabimento. Matéria infraconstitucional.
Inexistência de repercussão geral.”
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1°, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2017.
Ministro Dias Toffoli
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.066.502 (916)
ORIGEM : 07499865900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
RECTE.(S) : ALCÂNTARA MACHADO FEIRAS DE NEGÓCIOS LTDA
ADV.(A/S) : WILSON BRUNO ZANIM DE FREITAS (216793/SP)
RECDO.(A/S) : COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET
ADV.(A/S) : DARLENE DA FONSECA FABRI DENDINI (126682/SP)
ADV.(A/S) : CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA
(233090/SP)
Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado
Confirma a exclusão?