Supremo Tribunal Federal 23/08/2017 | STF
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“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental.
1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de
origem que, em cumprimento do disposto no § 3° do art. 543-B, do CPC,
aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral.
2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação
no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem
não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma
que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos
termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação.
3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto
assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com
repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional
decidida.
4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a
ser decidido pelo tribunal de origem” (AI n° 760.358/SE-QO, Relator o Ministro
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 19/2/10 - grifei).
“RECURSO. Agravo regimental. Interposição contra aplicação da
sistemática da repercussão geral. Inadmissibilidade. Agravo Regimental não
conhecido. Não se conhece de agravo regimental contra decisão que aplica
sistemática da repercussão geral” (AI n° 757.843/DF-AgR, Plenário, Relator o
Ministro Presidente, DJe de 2/5/12).
“REPERCUSSÃO GERAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
UTILIZAÇÃO DESSA ESPÉCIE RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE,
EMANADA DE TRIBUNAL DE JURISDIÇÃO INFERIOR, FAZ INCIDIR, NO
CASO, A DISCIPLINA FUNDADA NOS §§ 2° E 3° DO ART. 543-B DO CPC -
INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONVERSÃO EM
AGRAVO INTERNO (AGRAVO REGIMENTAL), DESSA MODALIDADE
RECURSAL, PARA JULGAMENTO POR PARTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM
- PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE
AGRAVO IMPROVIDO” (AI n° 804.225/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o
Ministro Celso de Mello, DJe de 9/9/11).
Aplicando essa orientação, destacam-se seguintes decisões
monocráticas: ARE n° 706.962/SC, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de
26/9/12; ARE n° 712.935/RJ, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de
2/10/12; ARE n° 698.843/SP, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de
26/10/12; ARE n° 708.901/SC, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe
de 30/10/12; ARE n° 654.045/MG, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 1/3/12;
e ARE n° 679.725/SP, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 14/6/12.
No presente feito, o recurso de agravo foi interposto em 13/3/17, o
que impede a remessa dos autos à origem para que o recurso seja
processado como agravo regimental. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO
NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE
19/11/2009. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Não é cabível
agravo para a correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão
geral, consoante firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel. Min.
Gilmar Mendes. II - A aplicação do princípio da fungibilidade recursal,
com a devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem
como agravo regimental, só é cabível nos processos interpostos antes
de 19/11/2009. III - Agravo regimental a que se nega provimento”(ARE n°
857.960/SP-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski,
DJe de 23/3/15 - grifei).
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO
AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO
REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.ACÓRDÃO RECORRIDO
PUBLICADO APÓS 19.11.2009. É pacífico o entendimento desta Corte de
que, por não se cuidar de juízo negativo de admissibilidade de recurso
extraordinário, não é cabível o agravo previsto no art. 544 do Código de
Processo Civil, para atacar decisão de Presidente de Tribunal ou Turma
Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão geral. A parte
que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal ou de
Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve
fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno). Inaplicável a conversão
do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem,
já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após
19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do
agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro. Agravo
regimental a que se nega provimento” (ARE n° 761.661/PB-AgR, Tribunal
Pleno, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 29/4/14 - grifei).
Ante o exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2017.
Ministro Dias Toffoli
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.066.694 (920)
ORIGEM : 00380587120138190209 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
RECTE.(S) : GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
ADV.(A/S) :THIAGO SANTOS ALVES DE SOUSA (151212/RJ)
RECDO.(A/S) : GABRIEL MOTA FELINTO
ADV.(A/S) : RAFAEL MOTA FELINTO (155903/RJ)
DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna todos os
fundamentos em que se apoia o ato decisório ora questionado.
É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não
admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir todos os
fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pelo
Tribunal “a quo”, abstendo-se de impugnar a incidência do óbice previsto na
Súmula 279/STF.
A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos
nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante,
ao assim proceder, descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia
atender, pois, como se sabe, impõe-se ao recorrente afastar, pontualmente,
cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido (Al
238.454-AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse
dever jurídico - ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em
que se apoia o ato decisório agravado - conduz, nos termos da orientação
jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da
inadmissibilidade do agravo interposto (RTJ 126/864 - RTJ 133/485 - RTJ
145/940 - RTJ 146/320):
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO QUE NEGA
SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE
NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (...).
- Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo
de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em
que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade
do recurso extraordinário. Precedentes.”
(Al 428.795-AgR/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência
com a legislação processual que se achava em vigor no momento em que
ocorrida a publicação do ato ora questionado (“tempus regit actum”), que
impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada
das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento do recurso
interposto.
Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela
teoria geral dos recursos, erige à condição de pressuposto essencial (e,
portanto, indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação, que
é indeclinável, da parte recorrente de expor as razões de fato (quando
cabíveis) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão
recorrida.
É tão significativo esse específico pressuposto recursal de índole
objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz, como inevitável
efeito consequencial, a própria incognoscibilidade do meio recursal
utilizado.
Cabe insistir, pois, que se impõe a quem recorre, como
indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada, sem o
que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto.
Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, não
conheço do presente agravo, por não impugnados, especificadamente,
todos os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 932, III, “in fine”).
Não incide, no caso em exame, o que prescreve o art. 85, § 11, do
CPC/15, por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a
égide do CPC/73.
Publique-se.
Brasília, 16 de agosto de 2017.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.066.706 (921)
ORIGEM : 01799463620148190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO
RECDO.(A/S) : IVONE BASTOS GOMES
ADV.(A/S) : IVAN KOLLING DO VALE (111952/RJ)
Decisão: Verifico que o assunto versado no recurso extraordinário
corresponde ao Tema 41 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma
é o RE-RG 563.965, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 18.4.2008. Assim,
determino a devolução dos autos ao tribunal de origem, para que observe o
Confirma a exclusão?