Supremo Tribunal Federal 23/08/2017 | STF

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disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Brasília, 16 de agosto de 2017.

Ministro Gilmar Mendes

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.066.710 (922)

ORIGEM : 02604243120148190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI

RECTE.(S) : FABIO DOS SANTOS DA CONCEICAO
ADV.(A/S) : DANIEL FONSECA DA SILVA (154035/RJ)

RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

Decisão:

Vistos.

Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o
recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo
extremo amparada no seguinte fundamento:

“O atento exame das razões recursais revela que o recorrente
pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada
com base nas provas produzidas nos autos.

Impositiva, no caso concreto, a aplicação do verbete n. 279, da
Súmula do Supremo Tribunal Federal, visto que, para se chegar à conclusão
contrária à adotada pelo órgão julgador, necessário seria o reexame do
conjunto fático-probatório .”

Decido.

Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte
impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso
extraordinário, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume
a motivação anteriormente reproduzida, relativa à incidência da Súmula n° 279
deste Supremo Tribunal Federal.

Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal,
com amparo na norma do art. 544, § 4°, inc. I, do Código de Processo Civil,
com a redação da Lei n° 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo.
Nesse sentido, os seguintes julgados: AI n° 488.369/RS-AgR, Primeira Turma,
Relator Ministro
Sepúlveda Pertence, DJ de 28/5/04; AI n° 330.535/SP-AgR,
Segunda Turma, Relator o Ministro
Maurício Corrêa, DJ de 21/9/01; ARE n°
637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro
Ricardo Lewandowski,
DJe de 15/6/11; e ARE n° 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a
Ministra
Rosa Weber, DJe de 28/2/13, esse último assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA
COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO
DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART.
544, § 4°, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4°, I, do CPC e
da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de
admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão
agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar
o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos
tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio
constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV, da Constituição
da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não
conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos
pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja
observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia
constitucional do devido processo legal (art. 5°, LIV, da Lei Maior). Agravo
regimental conhecido e não provido.”

Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a
majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de
Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários
sucumbenciais pela Corte de origem.

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1°, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 18 de agosto de 2017.

Ministro Dias Toffoli

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.066.843 (923)

ORIGEM : RHC - 81695 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI

RECTE.(S) : DJALMA RODRIGUES

RECTE.(S) : RUDNEY ALVES ESTEVES

ADV.(A/S) : RONILDO APARECIDO SIMAO (172964/SP)

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Decisão:

Djalma Rodrigues e Rudney Alves Esteves interpõem agravo contra a
decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade
aos artigos 1°, inciso III, 5°, incisos LIV, LV e LVII, da Constituição Federal.

Insurgem-se, no apelo extremo, contra acórdão proferido pelo
Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:

“PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. SONEGAÇÃO FISCAL. CRIME
SOCIETÁRIO. AUTORIA COLETIVA. DESCRIÇÃO FÁTICA. SUFICIÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INÉPCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. FALTA DE JUSTA CAUSA.
AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.

1. Nos crimes de autoria coletiva admite-se a descrição genérica dos
fatos, se não for possível, como na espécie, esmiuçar e especificar a conduta
de cada um dos denunciados.

2. Indícios de autoria demonstrados, havendo liame entre a atuação
dos recorrentes e os fatos narrados. Plausibilidade da acusação.

3. Direito de defesa assegurado, em face do cumprimento dos
requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.

4. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao
trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa
(ausência de dolo), não relevada,
primo oculi. Intento, em tal caso, que
demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do
writ.

5. Recurso ordinário não provido”.

Em suas alegações, aduzem os agravantes a nulidade do inquérito
policial e do processo administrativo tributário em razão da suposta falta de
intimação dos recorrentes.

Alegam, ainda que

“A questão que também viola os artigos constitucionais narrados e
aqui deverá ser sanada paira sobre a falta de justa causa para a continuidade
da ação em face dos Recorrentes e a inépcia da acusação, justificando a
interposição do presente recurso, uma vez que a denúncia deve descrever no
mínimo a conduta pormenorizada de cada um dos Recorrentes para a
configuração do delito, para que assim os mesmos possam exercer os seus
direitos e garantias constitucionais, se isso não ocorre esse exercício fica
prejudicado, como no caso em apreço.”

Examinados os autos, decido.

A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos
constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do
necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos
de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na
espécie as Súmulas n°s 282 e 356 desta Corte.

Ademais, forçoso concluir que o Tribunal a quo, ao decidir a questão,
ateve-se ao exame da legislação infraconstitucional. Portanto, a violação à
Constituição, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que não enseja recurso
extraordinário.

Além disso, a jurisprudência desta Suprema Corte é assente no
sentido de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo
legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da
análise de normas infraconstitucionais, não configura ofensa direta e frontal à
Constituição da República.

Nesse sentido: AI n° 603.952/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o
Ministro
Menezes Direito, DJ de 27/6/08; AI n° 651.927/SP-AgR, Segunda
Turma, Relator o Ministro
Joaquim Barbosa, DJe de 30/5/08; AI n°
649.191/DF-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra
Cármen Lúcia, DJ de
1°/6/07; AI n° 622.527/AP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Eros
Grau
, DJ de 18/5/07; AI n° 562.809/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o
Ministro
Ricardo Lewandowski, DJ de 18/5/07; e AI n° 563.028/GO-AgR,
Segunda Turma, Relator o Ministro
Gilmar Mendes, DJ de 11/5/07, entre
outros.

Ressalte-se, por fim, que percorrer caminho diverso do Tribunal de
origem, como pretendido, demandaria um reexame aprofundado do contexto
fático-probatório dos autos, além de outros elementos intimamente ligados ao
mérito da própria ação penal, o que é inviável na via eleita. Incidência,
portanto, da Súmula n° 279/STF.

Nesse sentido, anote-se:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO
INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5°, XLVI, DA CF/88. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA
AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AFRONTA
AO ARTIGO 93, IX, DA CF/88. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (ARE n°
933518-AgR/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro
Luiz Fux, DJe de
30/5/16).

“Segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.