Supremo Tribunal Federal 23/08/2017 | STF

Padrão

2. Penal e Processual Penal. 3. Sonegação de contribuição previdenciária e
apropriação indébita previdenciária. Condenação. 4. Alegações de inépcia da
denúncia e atipicidade das condutas. Súmula 279. Pedidos que demandam
reanálise da instrução probatória. 5. Violação aos princípios da legalidade e
da segurança jurídica. Súmula 636. 6. Ofensa indireta ao texto constitucional.
7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 8. Agravo
regimental a que se nega provimento.” (ARE n° 895272-AgR/SP, Segunda
Turma, Relator o Ministro
Gilmar Mendes, DJe de 11/9/15).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL
E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2°,
I, DA LEI N° 8.137/90. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA.
ART. 317, § 1°, CP. COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
ALEGADA DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DO
NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. O requisito do prequestionamento é
indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso
extraordinário, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de
origem, incidindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A
violação indireta ou reflexa das regras constitucionais não enseja recurso
extraordinário. Precedentes: AI n. 738.145 - AgR, Rel. Min. CELSO DE
MELLO, 2a Turma, DJ 25.02.11; AI n. 482.317-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE,
2a Turma DJ 15.03.11; AI n. 646.103-AgR, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1a
Turma, DJ 18.03.11. 3. A alegação de ofensa aos postulados da legalidade, do
devido processo legal, da ampla defesa, da motivação dos atos decisórios, do
contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se
ocorrente, seria indireta ou reflexa. Precedentes: AI n. 803.857-AgR, Rel. Min.
CELSO DE MELLO, 2a Turma, DJ 17.03.11; AI n. 812.678-AgR, Rel. Min.
ELLEN GRACIE, 2a Turma, DJ 08.02.11; AI n. 513.804-AgR, Rel. Min.
JOAQUIM BARBOSA, 1a Turma, DJ 01.02.11 . 4. A Súmula 279/STF dispõe
verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário . 5. É
que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que
demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-
se à análise da violação direta da ordem constitucional. 6. In casu, o acórdão
originariamente recorrido assentou: ‘EMENTA - AÇÃO PENAL -
PRELIMINARES - ALEGADA ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL PARA PROMOVER A AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AO CRIME
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - REJEITADA QUANDO DO
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - ARGUIÇÃO DE IMPEDIMENTO DOS
MEMBROS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REJEITADA - FALTAA DE JUSTA
CAUSA PARA AÇÃO PENAL - REJEITADA QUANDO DO RECEBIMENTO DA
EXORDIAL - MÉRITO - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA -
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO CRIME
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - LAPSO TEMPORAL PERCORRIDO
ENTRE A DATA DOS FATOS E A DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA -
RECONHECIDA - CORRUPÇÃO PASSIVA - MAGISTRADO QUE RECEBE,
A QUALQUER TÍTULO, E SOB QUALQUER PRETEXTO, VANTAGEM
ECONÔMICA PARA BENEFICIAR RÉUS EM PROCESSO CRIMINAL -
PROVA SUFICIENTE - CONDENAÇÃO DECRETADA - DEMISSÃO
ORDENADA - CORRUPÇÃO ATIVA - OFERECIMENTO DE VANTAGEM
ECONÔMICA INDEVIDA A MAGISTRADO, COM O PROPÓSITO DE OBTER
DECISÃO FAVORÁVEL - ABUNDÂNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO -
CRIME CONFIGURADO - CONDENAÇÃO DECRETADA.’ 7. Agravo
Regimental desprovido.” (AI n° 849.060/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o
Ministro
Luiz Fux, DJe de 13/3/12).

“RECURSO. Extraordinário. Criminal. Inadmissibilidade. Alegação de
ofensa aos arts. 5°, X, LV, LVI, LVII, LXVII e § 2°, e art. 93, IX, da Constituição
Federal. Necessidade de reexame prévio de normas infraconstitucionais.
Ofensa indireta. Agravo não conhecido. Alegações de desrespeito a garantias
constitucionais, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores,
podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao
texto da Constituição.” (AI n° 768779/RJ, Segunda Turma, Relator o Ministro
Cezar Peluso, DJe de 16/4/10)

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1°, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal,
nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 21 de agosto de 2017.

Ministro Dias Toffoli

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.066.855 (924)

ORIGEM :201151010178309 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

DA 2a REGIÃO

PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO

RECTE.(S) : NADJA NARA VIEIRA

ADV.(A/S) : LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA (148792/RJ)

RECDO.(A/S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo
foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos

de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 2a Região, está assim
ementado
:

“ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - ACUMULAÇÃO DE
CARGOS PÚBLICOS - ART. 118, § 2°, DA LEI N° 8.112/90 - PROFISSIONAL
DE SAÚDE - COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS - COMPROVAÇÃO.

1 - O parágrafo 2°, do art. 118, da Lei n° 8.112/9, dispõe que a
acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da
compatibilidade de horários.

2 - Ademais, o Acórdão TCU n° 2.133/2005, firmou o entendimento
de que o servidor submetido a dois ou mais regimes de serviço que excedam
a 60 horas semanais, fica impossibilitado de cumprir de maneira legal e lícita
os seus deveres funcionais.

3 - Por sua vez, o Parecer GQ 145/98, da Advocacia-Geral da União,
ao tratar da acumulação remunerada de cargos públicos, esclarece que o
servidor não poderá ultrapassar o limite de 60 (sessenta) horas semanais.

4 - ‘In casu’, a impetrante ocupa o cargo de enfermeira no Hospital
Federal de Bonsucesso, cumprindo carga horária de 30 horas (trinta horas)
semanais, com base na Portaria/MS n° 1.281/2006, com carga horária
contratual de 40 (quarenta) horas semanais (fls. 121), e outro de enfermeira
na Central Estadual de Transplantes, com carga horária semanal de 30 (trinta)
horas (fls.118), perfazendo o total de 70 (setenta) horas semanais.

5 - Em que pese a possibilidade de acumulação de dois cargos na
área da saúde, consoante o teor do inciso XVI, do artigo 37 da Constituição
Federal, há que se prestigiar um dos princípios basilares da atuação da
Administração Pública, expresso no ‘caput’ do mesmo artigo, qual seja, o
princípio da eficiência, que, no presente caso, seria afrontado pela excessiva
carga horária a ser exercida pela ora apelante.

6 - Precedente: TRF2, 3a Seção Especializada, Emb. Infringentes
2008.51.01.013528-2, DJ 06/7/2011.

7 - Apelação desprovida.”

A parte recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na
Constituição da República.

Cabe registrar, desde logo, que incide, na espécie, o enunciado
constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe:

“Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário.”
(grifei)

É que, para se acolher o pleito deduzido em sede recursal
extraordinária,
tornar-se-ia necessário o reexame dos fatos e das provas
constantes dos autos, circunstância essa que obsta, como acima observado,
o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na
Súmula 279/STF.

A mera análise do acórdão recorrido demonstra que o E. Tribunal
Regional Federal da 2a Região,
ao proferir a decisão questionada, sustentou
as suas conclusões
em aspectos fático-probatórios:

“’In casu’, a impetrante ocupa o cargo de enfermeira no Hospital
Federal de Bonsucesso, cumprindo carga horária de 30 horas (trinta horas)
semanais, com base na Portaria/MS n° 1.281/2006, com carga horária
contratual de 40 (quarenta) horas semanais (fls.121), e outro de enfermeira na
Central Estadual de Transplantes, com carga horária semanal de 30 (trinta)
horas (fls.118), perfazendo o total de 70 (setenta) horas semanais.

A compatibilidade de horários prevista no inciso XVI do art.37 da CF,
deve ser aferida levando-se em consideração a saúde do trabalhador e a
atividade exercida, ‘in casu’, as funções desempenhadas pela impetrante,
correlatas a vida e a saúde de outros seres humanos, sendo-lhe exigida total
atenção e concentração, que ficam evidentemente comprometidas por tantas
horas de trabalho.

Vê-se, portanto, que a pretensão deduzida, em sede recursal
extraordinária, pela parte ora agravante
revela-se processualmente inviável,
pois o recurso extraordinário não permite que se reexaminem, nele, em face
de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole
probatória (
RTJ 161/992 - RTJ 186/703), ainda mais quando tais
circunstâncias,
como sucede na espécie, se mostram condicionantes da
própria resolução da controvérsia jurídica,
tal como enfatizado no acórdão
recorrido,
cujo pronunciamento sobre matéria de fato reveste-se de inteira
soberania
(RTJ 152/612 - RTJ 153/1019 - RTJ 158/693, v.g.).

Impõe-se observar, por relevante, que o entendimento exposto na
presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito
desta Suprema Corte (
RE 991.242/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - RE
1.050.954/SE
, Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g.):

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE
CARGOS NA ÁREA DE SAÚDE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO.
INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA.

1. A acumulação remunerada de cargos públicos, quando ‘sub judice’
a controvérsia sobre a compatibilidade de horários, demanda o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279
desta Corte, a qual dispõe, ‘verbis’: ‘Para simples reexame de prova não cabe
recurso extraordinário’. Precedentes: AI 730.343-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli,
Primeira Turma, DJe 14/12/2012, RE 633.298-AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, Dje 14/2/2012, e ARE 773.327-AgR, Rel. Min.
Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 20/11/2013.

2. ‘In casu’, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: