Supremo Tribunal Federal 23/08/2017 | STF
Padrão
CP), restabelecendo-se a pena do acórdão da apelação (e-STJ, fls. 176-195).
Por outro lado, em relação ao regime, o recurso especial não merece
prosperar. Convém destacar que ‘o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em
27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a
inconstitucionalidade do art. 2°, § 1°, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que
lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a
obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes
hediondos e equiparados.’ (HC 369.470/SP, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe
02/12/2016).
Nesse sentido:
‘RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. SURSIS. VEDAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE.
REGIME FECHADO OBRIGATÓRIO. INCONSTITUCIONALIDADE.
(...)
3. A obrigatoriedade do regime inicial fechado prevista na Lei de
Crimes Hediondos foi superada pelos Tribunais Superiores de modo que a
mera natureza do crime não configura fundamentação idônea a justificar a
fixação do regime mais gravoso para os condenados haja vista que, para
estabelecer o regime prisional, deve o Magistrado avaliar o caso concreto de
acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 33 e parágrafos do Código
Penal.
4. Recurso provido.’ (REsp 1.626.436/MG, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe
22/11/2016);
‘AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO
PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CARÁTER HEDIONDO.
ART. 2°, § 1°, DA LEI N. 8.072/1990. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PENA-BASE
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
RÉU PRIMÁRIO. REGIME INICIAL SEMIABERTO DE CUMPRIMENTO DE
PENA. POSSIBILIDADE.
I- A 3a Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
EResp n.° 1.225.387/RS, pacificou o entendimento de que os crimes de
estupro e atentado violento ao pudor praticados anteriormente à Lei
n.12.015/2009, ainda que mediante violência presumida, configuram crimes
hediondos.
II- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, no
julgamento do HC n. 111.840/ES, em 27.06.2012, declarou, incidenter tantum,
a inconstitucionalidade do § 1°, art. 2°, da Lei n. 8.072/1990, com a redação
dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando a obrigatoriedade de fixação do
regime inicialmente fechado aos crimes hediondos.
III- Fixada a pena-base no mínimo legal, porquanto consideradas
favoráveis todas as circunstâncias judiciais, e tratando-se de condenado
primário, é possível a fixação do regime inicial semiaberto de cumprimento de
pena, nos termos dos arts. 33, § 2°, II, alínea b, e 59, ambos do Código Penal.
IV- Agravo Regimental improvido.’ (AgRg no REsp 1311422/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2014,
DJe 08/04/2014)
In casu, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código
Penal foram consideradas favoráveis, tanto que a pena-base foi fixada no
mínimo legal (e-STJ, fl. 187). O recorrente é primário e sua pena definitiva é
igual a 7 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão (e-STJ, fls. 188 e 194).
Com efeito, saliente-se que ‘a imposição do regime de cumprimento
mais severo do que a pena aplicada permitir, exige motivação idônea’ (Súmula
719/STF). Observe-se, ainda, que o enunciado da Súmula 440/STJ dispõe
que, ‘fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de
regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta,
com base apenas na gravidade abstrata do delito’.
Portanto, diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 2°, §
1°, da Lei n. 8.072/90, da pena aplicada ao recorrente e das circunstâncias
judiciais favoráveis, o regime adequado à hipótese é o semiaberto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4°, III, do Regimento
Interno do STJ, dou parcial provimento ao recurso especial, tão-somente
para reconhecer a consumação do estupro de vulnerável, restabelecendo,
para todos os efeitos o acórdão da apelação de fls. 176-195 (e-STJ), cuja
pena restou fixada em 7 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão.” (fls. 367-371 e-
STJ)
Essa decisão transitou em julgado em 8/8/17, conforme a certidão de
fl. 383 (e-STJ).
Com efeito, a apreciação da pretensão formulada no recurso
extraordinário encontra-se prejudicada, dada a perda superveniente de objeto.
Anote-se que a jurisprudência deste Supremo Tribunal é assente no
sentido de que, nos casos como o presente, há o prejuízo do recurso
extraordinário ou do respectivo agravo de instrumento interposto. Nesse
sentido as seguintes decisões monocráticas: AI n° 570.205/RS, Relator o
Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 16/508; AI n° 667.998/RJ, Relator o
Ministro Gilmar Mendes, DJ de 25/4/08; e AI n° 627.834/SP, Relatora a
Ministra Cármen Lúcia, DJ de 28/11/07, entre outras.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 21, inciso IX, do RISTF, julgo
prejudicado o recurso.
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2017.
Ministro Dias Toffoli
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.066.992 (926)
ORIGEM : AREsp - 200934000337466 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 1a REGIAO
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : ELOY DE SOUZA SILVA
ADV.(A/S) : MARCELO PEREIRA DA CUNHA (27206/DF)
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado:
“APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. PONTUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTO EMITIDO EMPRESA
PÚBLICA. ÓRGÃO PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
1. Ofende o princípio da razoabilidade, por excesso de formalismo, a
decisão que rejeita documento comprobatório de anterior exercício de
atividade profissional em empresa pública, por não apresentar firma
reconhecida, em desacordo com a previsão editalícia que dispensava de
autenticação somente os documentos emitidos por órgãos públicos.
2. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.” (pág. 91 do
documento eletrônico 3).
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alega-se, em
suma, violação aos arts. 5°, caput, e 37, I e II, da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Destaca-se do voto condutor do acórdão recorrido (págs. 87-88 do
documento eletrônico 3):
“Observe-se que os itens 8.8.1 e 8.8.2 do Edital ESAF 96/2008, que
rege o concurso em questão, assim dispõe:
‘8.8.1 - Os atestados de capacidade técnica, expedido por
instituições público ou privadas, devem ser assinados por representante
devidamente autorizado da instituição contratante dos serviços, com firma
reconhecida (quando não se tratar de órgão público), que comprove o termo e
a experiência apresentados. O atestado de capacidade técnica deverá trazer
indicação clara e legível do cargo e nome do representante de empresa que o
assina, bem como referência, para eventual consulta, incluindo o nome,
número de telefone e endereço eletrônico do representante legal do
contratante.
8.8.2 - A declaração, expedida por instituição pública ou privada,
deve ser assinada por representante devidamente autorizado da instituição,
com firma reconhecida (quando não se tratar de órgão público), que comprove
o tempo e a experiência apresentados. O atestado de capacidade técnica
deverá trazer indicação clara e legível do cargo e nome do representante da
empresa que o assina, bem como referência, para eventual consulta, incluindo
nome, número de telefone e endereço eletrônico do representante legal do
contratante.’
Da análise dos autos, reputo corretos os fundamentos adotados pelo
magistrado de base, porquanto dirimiram de forma pertinente a lide. Deles,
transcrevo os seguintes trechos:
‘O edital de concurso deve ser claro, possibilitando ao homo medius o
entendimento necessário para o seu fiel cumprimento. In casu, a expressão
‘órgão público’, estampada nos subitens 8.8.1 , 8.8.2 , demonstra-se
inadequada quando o desígnio é delimitar a dispensa de firma reconhecida
somente à declaração provinda de representantes de órgãos integrantes da
administração pública direta.’ (fl. 185).
Ademais, conforme bem salientado pelo Ministério Público, ‘no caso
em exame, tem-se que o ato impugnado ofendeu o princípio da razoabilidade
e consiste num excesso de formalismo, pois o fato de a CODEVASF ostentar
natureza jurídica de direito privado não é suficiente para descaracterizar o
caráter público dos seus atos.
Assim, a exemplo do que ocorre com o conceito de funcionário
público para fins penais (art. 327 do CP), a natureza jurídica de direito privado
atribuída a uma empresa pública não a descompromissa com a verdade, nem
lhe retira a presunção de legitimidade de seus atos, especialmente quando se
trata de empresa prestadora de serviços públicos.’ (fl. 215).”
Percebe-se do trecho transcrito que, para se chegar à conclusão
contrária à adotada pelo Tribunal a quo, seria necessário, além do reexame do
conjunto fático-probatório constante dos autos, o que encontra óbice na
Súmula 279 desta Corte, a reinterpretação das cláusulas do edital do
concurso, o que é vedado pela Súmula 454 do STF. Dessa forma, a afronta à
Constituição, se ocorresse, seria indireta ou reflexa. Inviável, portanto, o
recurso extraordinário. Com esse entendimento, cito julgados de ambas as
Turmas desta Corte:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo. Concurso público. Preenchimento dos requisitos do edital.
Análise de cláusulas do instrumento convocatório. Reexame de fatos e
provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Tribunal de origem concluiu, com
fundamento nos fatos e nas provas dos autos e nas cláusulas editalícias, pela
possibilidade de permanência da ora agravada no certame. 2. Inadmissível,
Confirma a exclusão?