Supremo Tribunal Federal 23/08/2017 | STF

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texto constitucional, vedada a adstrição de seu alcance por requisitos outros
que não os estabelecidos no artigo 243, parágrafo único, da Constituição.

3. O confisco no direito comparado é instituto de grande
aplicabilidade nos delitos de repercussão econômica, sob o viés de que “
o
crime não deve compensar’,
perspectiva adotada não só pelo constituinte
brasileiro, mas também pela República Federativa do Brasil que internalizou
diversos diplomas internacionais que visam reprimir severamente o tráfico de
drogas.

4. O tráfico de drogas é reprimido pelo Estado brasileiro, através de
modelo jurídico-político, em consonância com os diplomas internacionais
firmados.

5. Os preceitos constitucionais sobre o tráfico de drogas e o
respectivo confisco de bens constituem parte dos mandados de criminalização
previstos pelo Poder Constituinte originário a exigir uma atuação enérgica do
Estado sobre o tema, sob pena de o ordenamento jurídico brasileiro incorrer
em proteção deficiente dos direitos fundamentais. Precedente: HC 104410,
Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 06/03/2012, DJ
26-03-2012.

6. O confisco previsto no artigo 243, parágrafo único, da Constituição
Federal deve ser interpretado à luz dos princípios da unidade e da supremacia
da Constituição, atentando à linguagem natural prevista no seu texto.
Precedente: RE 543974, Relator(a): Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado
em 26/03/2009, DJ 28-05-2009.

7. O Supremo Tribunal Federal sedimentou que: AGRAVO DE
INSTRUMENTO - EFICÁCIA SUSPENSIVA ATIVA - TRÁFICO DE DROGAS -
APREENSÃO E CONFISCO DE BEM UTILIZADO - ARTIGO 243,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Impõe-se o
empréstimo de eficácia suspensiva ativa a agravo, suspendendo-se acórdão
impugnado mediante extraordinário a que visa imprimir trânsito, quando o
pronunciamento judicial revele distinção, não contemplada na Constituição
Federal, consubstanciada na exigência de utilização constante e habitual de
bem em tráfico de droga, para chegar-se à apreensão e confisco - artigo 243,
parágrafo único, da Constituição Federal.
(AC 82-MC, Rel. Min. Marco Aurélio,
julgamento em 3-2-2004, Primeira Turma, DJ de 28-5-2004).

8. A habitualidade do uso do bem na prática criminosa ou sua
adulteração para dificultar a descoberta do local de acondicionamento,
in
casu,
da droga, não é pressuposto para o confisco de bens, nos termos do art.
243, parágrafo único, da Constituição Federal.

9. Tese: É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor
econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a
necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para
tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do
acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles
previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição
Federal
.

10. Recurso Extraordinário a que se dá provimento.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 729.744 (468)

ORIGEM : RELEIT - 192032012 - TRIBUNAL SUPERIOR

ELEITORAL

PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR : MIN. GILMAR MENDES

RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

RECDO.(A/S) : JORDÃO VIANA TEIXEIRA

ADV.(A/S) : ANDRE DUTRA DOREA AVILA DA SILVA (0024383/DF) E

OUTRO(A/S)

Decisão: Após o relatório e as sustentações orais do Dr. André Ávila,
pelo recorrido, e do Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros, Procurador-Geral
da República, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro
Celso de Mello. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário,
04.08.2016.

Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 157 da repercussão geral,
por maioria e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso
extraordinário, vencidos os Ministros Luiz Fux e Dias Toffoli. Em seguida, o
Tribunal deliberou fixar a tese da repercussão geral em uma próxima
assentada. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário,
10.08.2016.

Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator,
fixou tese nos seguintes termos: “O parecer técnico elaborado pelo Tribunal
de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à
Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder
Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de
prazo”, vencidos os Ministros Roberto Barroso, Edson Fachin, Rosa Weber e
Luiz Fux. Ausentes, justificadamente, os Ministros Cármen Lúcia e Teori
Zavascki. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário,
17.08.2016.

Repercussão Geral. Recurso extraordinário representativo da
controvérsia. Competência da Câmara Municipal para julgamento das contas
anuais de prefeito. 2. Parecer técnico emitido pelo Tribunal de Contas.
Natureza jurídica opinativa. 3. Cabe exclusivamente ao Poder Legislativo o
julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo municipal. 4.
Julgamento ficto das contas por decurso de prazo. Impossibilidade. 5.

Aprovação das contas pela Câmara Municipal. Afastamento apenas da
inelegibilidade do prefeito. Possibilidade de responsabilização na via civil,
criminal ou administrativa. 6. Recurso extraordinário não provido.

Brasília, 21 de agosto de 2017.

Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Acórdãos

PRIMEIRA TURMA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 90/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:

AÇÃO PENAL 941 (469)

ORIGEM : AP - 00450194420124010000 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1a REGIAO

PROCED. : MATO GROSSO

RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES

REVISOR : MIN. MARCO AURÉLIO

AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

RÉU(É)(S) :E A F

ADV.(A/S) : HÉLIO ANTUNES BRANDÃO NETO (9490/MT)

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 142.975 (470)

ORIGEM : 391706 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES

AGTE.(S) : RODRIGO DE OLIVEIRA E FRANÇA

ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO

PAULO

AGDO.(A/S) : RELATOR DO HC N° 391.706 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Execução Penal

Execução Penal Provisória - Cabimento

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 144.863 (471)

ORIGEM : 784078 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES

AGTE.(S) :R.S.J.V.

ADV.(A/S) : LEANDRO LANZELLOTTI DE MORAES (283910/SP) E

OUTRO(A/S)

COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Recurso

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 145.293 (472)

ORIGEM : 387906 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES

AGTE.(S) : BRUNO MANOEL DA SILVA PEREIRA

ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO

PAULO

AGDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Execução Penal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 145.486 (473)

ORIGEM : 399008 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES

AGTE.(S) : _______ ________ ____ __ _____

ADV.(A/S) : GUSTAVO GIMENES MAYEDA ALVES (SP249849/)

ADV.(A/S) : LUCAS SANTIAGO DE CARVALHO (314513/SP)

AGDO.(A/S) : RELATOR DO HC N° 399.008 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Trancamento