Origem: 384967 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Ana Paula Pereira em favor de José Paulo Ferreira Alves, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Antonio Saldanha Palheiro, que denegou a ordem do HC 384.967/SP. O Juízo da 9ª Vara Criminal do Foro Central de Barra Funda/SP condenou o paciente à pena de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/2006. Naquela oportunidade, a magistrada de primeiro grau concedeu o direito de o paciente recorrer em liberdade. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao apelo ministerial, para redimensionar a pena para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e para determinar a expedição do mandado de prisão em desfavor do ora paciente. A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, que, via decisão monocrática da lavra do Ministro Antonio Saldanha Palheiro, denegou a ordem do HC 384.967/SP. No presente writ , a Impetrante alega inidônea a fundamentação da dosimetria da pena. Sustenta a possibilidade de aplicação da causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, com repercussão no regime aberto. Argumenta a existência de circunstâncias favoráveis ao paciente, como primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita. Requer, em medida liminar, a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, pugna pelo redimensionamento da pena com a fixação do regime inicial aberto. Em 09.8.2017, indeferi a liminar. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador- Geral da República Edson Oliveira de Almeida, opina pelo não conhecimento do writ . É o relatório. Decido. Extraio do ato dito coator: “(...). Na presente impetração, busca a impetrante a aplicação da causa de diminuição descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343⁄2006, bem como a modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o regime mais brando. O Tribunal de origem, reformando a sentença, afastou a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, assim fundamentando (e-STJ fls. 33⁄34): (…). Sob esse prisma, não vislumbro constrangimento ilegal decorrente da não incidência da referida causa especial de diminuição da pena, uma vez que o Tribunal local deixou de aplicá-la em razão da grande quantidade de drogas a evidenciar que o paciente dedica-se à atividade criminosa. Por outro lado, a desconstituição dos fundamentos adotados demanda ampla incursão no acervo fático-probatório do processo, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados desta Corte: (...). No que diz respeito à fixação do regime prisional, rememoro que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 111.840⁄ES, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072⁄1990, com a nova redação dada pela Lei n. 11.464⁄2007, por ofender a garantia constitucional de individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal). Afastou, dessa forma, a obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado para os condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados. Tal o quadro, nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o sentenciante deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e, em se tratando dos crimes previstos na Lei n. 11.343⁄2006, como no caso, deverá levar em conta a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343⁄2006). Nesse contexto, o regime inicial mais severo é o que se apresenta, de fato, mais adequado à prevenção e à repressão do delito em apreço, notadamente diante da gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos – 5,730kg (cinco quilos e setecentos e trinta gramas) de maconha e 445,5 (quatrocentos e quarenta e cinco gramas e cinco decigramas) de cocaína – tal como se depreende da fundamentação exposta pelo Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 32⁄35). No mesmo sentido: (...). Ante o exposto, denego ordem de habeas corpus". Registro a existência de óbice ao conhecimento do presente habeas corpus , uma vez não esgotada a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça. O ato impugnado é mera decisão monocrática e não o resultado de julgamento colegiado. Deveria a Defesa, pretendendo a reforma da decisão monocrática, ter manejado agravo regimental para que a questão fosse apreciada pelo órgão colegiado (HC 122.275-AgR/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 01.7.2014). Remanesce, todavia, a possibilidade de concessão da ordem de habeas corpus de ofício. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Pertinente à dosimetria da pena, encontra-se a aplicação da causa de diminuição da pena objeto do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Cabe às instâncias anteriores decidir sobre a aplicação ou não do benefício e, se aplicável, a fração pertinente, não se mostrando hábil o habeas corpus para revisão, salvo se presente manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. Conforme relatado, o paciente foi condenado à pena de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/2006, portando 5,730 kg de maconha e 445,5 g de cocaína. Colho da dosimetria da pena exarada pela magistrada de primeiro grau: “(...). Em vista do que dispõe o artigo 59 do Código Penal, considerando a diversidade e quantidade do entorpecente apreendido, fixo a pena base um terço acima do mínimo legal, totalizando seis anos e oito meses e seis dias multa, no valor unitário mínimo legal. Na segunda fase de aplicação da pena, à míngua de circunstâncias agravantes e tendo em vista a circunstância atenuante da menoridade relativa, reduz-se a reprimenda para cinco anos, seis meses e vinte dias de reclusão e quinhentos e cinquenta e cinco dias multa, no valor unitário mínimo legal. Na terceira fase de fixação da pena, presente se encontra a causa de aumento prevista no artigo 40, VI, da Lei 11.343/2006, pelo que a reprimenda deve ser majorada em um sexto, totalizando seis anos, cinco meses e vinte e três dias de reclusão e seiscentos e quarenta e sete dias multa, no valor unitário mínimo legal. Incidente, por fim, a causa de diminuição capitulada no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, já que o agente é primário, não havendo, de resto, prova de que se dedique às atividades criminosas ou de que integre organização criminosa, reduzo a reprimenda de dois terços, resultando em dois anos, um mês e vinte e sete dias de reclusão e duzentos e quinze dias multa, no valor unitário mínimo legal, a qual torno definitiva. (…). Embora se trate de delito equiparado a hediondo, não traz em seu bojo violência ou grave ameaça, sendo certo que, à vista da decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES, declarando, por maioria de votos, de forma incidental a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei n. 8.072/90, de modo a afastar a obrigatoriedade da imposição do regime inicial de cumprimento de pena, o disposto nos artigos 59 e 33, da legislação substantiva penal. E, neste aspecto, tendo em vista a quantidade de pena imposta, aliada à primariedade, tem-se por imperativa a fixação de regime prisional aberto." Após, o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso ministerial para redimensionar a pena 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Confira-se: “(...). Vê-se, portanto, que a quantidade e diversidade de drogas apreendidas – 6.216,10 gramas (5.730,2 g de maconha e 445,5 g de cocaína), aliadas às demais circunstâncias, dão a certeza da prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tornando impossível o pleito absolutório, bem como, a pretendida desclassificação. Segundo entendimento firmado nesta C. Câmara, não pode prevalecer, na primeira fase, o acréscimo determinado pela MMa Juíza sentenciante, tendo em vista que a quantidade de droga apreendida, como se verá, servirá de lastro para a negativa de incidência da causa especial de diminuição de pena. Assim sendo, deve a pena-base ser fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, o que impede a sua redução em razão da menoridade (fls. 21), pois, como se sabe, “não se admite a redução da pena abaixo do mínimo legal, ainda que havendo incidência de atenuantes relativas à menoridade do agente e à confissão espontânea. Incidência da Súmula 231/STJ" (STJ/REsp 722751/RS, Min. Gilson Dipp, DJ 29.8.2005). O acréscimo de 1/6 (um sexto) em face do disposto no art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06, se mostrou acertado, o que perfaz a reprimenda de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Destarte, inacolhível a tese de que o § 4o, do artigo 33, da Lei 11.343⁄06, afronta os princípios da igualdade das pessoas e da proporcionalidade, porquanto permite que um delito equiparado a hediondo seja apenado de forma mais branda que a de outros crimes cujas objetividades jurídicas não têm a mesma relevância no ordenamento. A criação dessa causa especial de diminuição de pena na nova lei antidrogas manteve a proporcionalidade dos tipos penais, posto que apenas mitigou o rigor da norma em relação ao pequeno e novato traficante. Houve, entretanto, apenas a instituição de critérios diferentes para fixação da pena do traficante eventual, com relação àquele que faz do tráfico um meio de vida, com a penalização mais branda do primeiro, desde que preenchidos os requisitos legais. Tanto o Supremo Tribunal Federal como o Superior Tribunal de Justiça, embora não tenham enfrentado a matéria diretamente, vêm reconhecendo a aplicabilidade do benefício, desde que atendidos todos os critérios estabelecidos na lei (STF HC 94.025-1⁄SP, Ia Turma, Min. Menezes Direito, DJE 142, publicado em 01⁄08⁄2008; HC STJ n° 87.464⁄RS - 5a Turma - Rei. Min. Arnaldo Esteves Lima; HC 114.275⁄SP 5ª Turma Rel. Laurita Vaz). Contudo, in casu, embora reconhecida a primariedade do acusado, os demais elementos contidos nos autos, em especial a excessiva quantidade de entorpecente apreendido (6.216,1 gramas), não autorizam a sua aplicação, pois, como assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "De se ver que a mens legis da causa de diminuição de pena seria alcançar aqueles pequenos traficantes, circunstância diversa da vivenciada nos autos, dada a apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, com alto poder destrutivo" (HC 190426 ⁄ MS Ministro Og Fernandes - DJ 04.04.2011). Portanto, afasta-se a incidência do referido dispositivo legal, resultando a reprimenda final em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. O crime de tráfico ilícito de drogas exige a aplicação de regime prisional mais severo, pois, além de ser equiparado a hediondo pelo art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, é imprescindível uma resposta penal rigorosa do Poder Judiciário em razão da grave lesão que causa à saúde pública, bem como, plea intranquilidade e insegurança que traz para a sociedade atual. Desta forma, é fixado o regime inicial fechado, único compatível com a conduta criminosa perpetrada." Em relação à minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, o Superior Tribunal de Justiça, no ato dito coator, ressaltou que “ o Tribunal local deixou de aplicá-la em razão da grande quantidade de drogas a evidenciar que o paciente dedica-se à atividade criminosa". Ao exame das decisões exaradas pelas instâncias anteriores, não detecto bis in idem na valoração, tanto na primeira quanto na terceira fase da dosimetria da pena, da natureza e da quantidade de droga apreendida com o apenado . Inexistente o vício, porquanto o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, além de fixar a pena-base no mínimo legal à inexistência de circunstância desfavorável, afastou a aplicação da causa especial de diminuição de pena dada “a excessiva quantidade de entorpecente apreendido (6.216,1 gramas)" . Para verificar a adequação da minorante ao caso concreto, indispensável observar tanto as condições individuais do agente quanto as da conduta em concreto praticada, de todo incabível a concessão do benefício em caso de reincidência, maus antecedentes, dedicação a atividades criminosas ou participação em grupo destinado a esse fim, conforme exclusão expressa naquele mesmo dispositivo legal. Nesse espectro, “ A não