Supremo Tribunal Federal 04/09/2017 | STF

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Número de movimentações: 1176

Origem: 450934 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS Trata-se de habeas corpus,  com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União, em favor de Lourenço Gonçalves Dias e Carlos Alves de Souza, contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, nos autos do AREsp 450.934-AgR/MG, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, assim ementado: “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, verifica-se ter sido dada a correta interpretação aos dispostos no art. 33 do CP e 42 da Lei de Drogas, pois, embora a pena definitiva tenha sido fixada em 6 anos e 3 meses de reclusão a Carlos Alves de Souza e em 2 anos e 6 meses de reclusão a Lourenço Gonçalves Dias, e ambos sejam primários, o regime fechado é o cabível à espécie ao réu Carlos e o semiaberto ao réu Lourenço, por serem os imediatamente mais gravosos, considerando a quantidade da pena imposta, dada a presença de circunstância prevalecente, qual seja, quantidade da droga apreendida - 1.044g (um quilo e cento e quarenta e quatro gramas) de maconha. 2. Não se mostra socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a quantidade da droga apreendida, que denotam contornos de maior gravidade ao tráfico ilícito de drogas. 3. Agravo regimental não provido." (pág 158 do documento eletrônico 3) Consta dos autos que os pacientes foram condenados pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, ao serem surpreendidos portando 1,037 Kg de maconha, sendo que contra Carlos Alves de Souza também pesam as condenações pelos crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e resistência, previstos no art. 14 da Lei 10.826/2003 e no art. 329 do Código Penal, respectivamente. O magistrado sentenciante fixou a pena imposta ao paciente Lourenço Gonçalves Dias em 5 anos de reclusão no regime fechado e, para Carlos Alves de Souza determinou a reprimenda de 9 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado, somados a outros 6 meses de detenção. Inconformada, a defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG. Ao analisar o recurso, a Corte estadual deu parcial provimento para reconhecer ao paciente Lourenço Gonçalves Dias a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4°, da Lei de Drogas, na fração de 1/2, totalizando em 2 anos e 6 meses de reclusão em regime aberto, sendo substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Quanto ao corréu Carlos Alves de Souza, ao aplicar a minorante do tráfico privilegiado, a pena foi reduzida para 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto, somados aos 6 meses de detenção, em regime aberto, pelo crime de resistência. O Parquet  interpôs recurso especial no Superior Tribunal de Justiça contra o reconhecimento da causa de diminuição pelo tráfico privilegiado e a adoção de regimes de cumprimento de pena mais benéficos aos pacientes. Ao analisar o REsp, a Quinta Turma do STJ deu provimento ao apelo do Ministério Público para regredir os regimes de cumprimento de pena de ambos corréus, impedindo a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Para tanto, o STJ considerou “a quantidade da pena imposta, dada a presença de circunstância prevalecente, qual seja, quantidade da droga apreendida - 1.044g (um quilo e cento e quarenta e quatro gramas) de maconha". Contra essa decisão é o presente writ , no qual a Defensoria sustenta que “apesar de o art. 42 da Lei 11.343/06, de fato, conferir especial gravidade, dentre outras circunstâncias, à quantidade de droga, a referida circunstância não se encontra dentre aquelas aptas a autorizar a alteração do regime inicial de cumprimento de pena previsto no § 3° do art. 33 do Código Penal" (pág. 10 do documento eletrônico 1). Requer, por fim, a concessão da ordem “a fim de que restabelecido o acórdão proferido pelo e. Tribunal de Justiça estadual in totum  para determinar a substituição da pena privativa de liberdade, assim como fixar o regime inicial aberto para LOURENÇO GONÇALVES DIAS e o regime inicial semiaberto para CARLOS ALVES DE SOUZA" (pág. 11 do documento eletrônico 1). É o relatório. Decido. Bem examinados os autos, entendo que o caso é de concessão da ordem. Isso porque o § 3° do art. 33 do Código Penal prevê que a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios utilizados na fixação da pena-base, constantes do art. 59 do CP, litteris : “Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. § 3° - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far- se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código." Por sua vez, o art. 42 da Lei de Tóxicos determina que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Portanto, a natureza e a quantidade de drogas podem ser valoradas no momento de fixação do regime de cumprimento da pena, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Vejamos: “ HABEAS CORPUS . PROCESSO PENAL. SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA QUE NÃO APLICOU REDUTOR DO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. DECISÃO FUNDAMENTADA À LUZ DO CASO CONCRETO. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. É adequada a fundamentação que afasta a aplicação da minorante do tráfico de drogas em razão do motivado convencimento acerca do anterior envolvimento do paciente em crimes desse jaez. 2. A teor das normas de regência, além da quantidade de pena, a fixação do regime inicial deve observar as circunstâncias sopesadas no desenrolar da dosimetria da pena, notadamente, na hipótese de tráfico de drogas, a natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos. 3. Ordem denegada" (HC 140.720/AM, Rel. Min. Edson Fachin) Contudo, no presente caso, a instância recursal ordinária, ao analisar os fatos e as provas, determinou, em definitivo, o regime de cumprimento da pena mais adequado aos pacientes, com base na reprimenda imposta e, conforme dispõe o art. 33, § 2°, do CP. Assim, não é dado ao STJ, instância recursal extraordinária, revolver fatos e provas para, analisando a quantidade e a qualidade de droga, impor ao réu regime prisional mais gravoso, verbis : “ HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO À 4 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. SANÇÃO MAIS GRAVOSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 718 E 719 DO STF. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS AO PACIENTE. ANÁLISE DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. REEXAME DE PROVAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VEDAÇÃO DE REEXAME DE PROVAS EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. RÉU PRIMÁRIO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. ORDEM CONCEDIDA. I – O condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a 8 anos tem o direito de cumprir a pena corporal em regime semiaberto (art. 33, § 2°, b, do CP), caso as circunstâncias judiciais do art. 59 lhe forem favoráveis. II – A imposição de regime de cumprimento de pena mais gravoso deve ser fundamentada, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima (art. 33, § 3°, do CP) . III – Não é dado ao STJ revolver fatos e provas para, analisando a quantidade e a qualidade de droga, impor ao réu regime prisional mais gravoso. IV – Ordem concedida para fixar o regime semiaberto para o desconto da pena de reclusão" (HC 140.441/MG, de minha relatoria) Ressalto, por fim, que a quaestio iuris  trazida neste habeas corpus refere-se à aplicação de jurisprudência pacífica desta Corte que não encontra divergência entre as Turmas, o que permite a adoção do art. 192 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – RISTF, litteris : “Art. 192. Quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, o Relator poderá desde logo denegar ou conceder a ordem, ainda que de ofício, à vista da documentação da petição inicial ou do teor das informações." Isso posto, concedo a ordem (art. 192 do RISTF), para restabelecer o acórdão proferido pelo TJMG, de modo a determinar a substituição da pena privativa de liberdade, assim como fixar o regime inicial aberto para Lourenço Gonçalves Dias e o regime inicial semiaberto para Carlos Alves de Souza. Comunique-se com urgência. Publique-se. Brasília, 30 de agosto 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 392666 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus,  com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, do Superior Tribunal de Justiça, que julgou prejudicado o HC 392.666/SP. Em linhas gerais, sustenta o impetrante/paciente, condenado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, IV e V, do Código Penal, sofre constrangimento ilegal, em razão da ausência dos requisitos para a prisão preventiva e do excesso de prazo. Requer, assim, a concessão da ordem, para que seja revogado o decreto prisional. É o relatório. Decido. No presente caso, incide óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste Supremo Tribunal Federal, uma vez que se impugna decisão monocrática  de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, determinando a extinção do habeas corpus  ajuizado naquela Corte (HC 122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC 121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 16/5/2014; HC 138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC 114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013 ; RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013). De fato, o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014). Como bem apontado pelo Ministro LUIZ FUX, com base em diversos outros precedentes desta Primeira Turma, em regra, a flexibilização dessa norma implicaria afastamento do texto da Constituição, pois a competência deste Supremo Tribunal, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades, no caso, membros de Tribunais Superiores, cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo Tribunal Federal (HC 139.262, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 23/3/2017). Esta Primeira Turma vem autorizando, somente em circunstâncias específicas, o exame de habeas corpus  quando não encerrada a análise na instância competente, óbice superável apenas em hipótese de teratologia (HC 138.414/RJ, Primeira Turma, DJe de 20/4/2017) ou em casos excepcionais (HC 137.078/SP, Primeira Turma, DJe de 24/4/2017), como bem destacado pela Ministra ROSA WEBER. Ademais, em consulta ao sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, consta a informação de que o juízo de origem informou que “ foi realizada sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, ocasião em que o paciente foi condenado a 45 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, IV e V do Código Penal), sem a possibilidade de recorrer em liberdade. A sentença transitou em julgado (fls. 153/154) " (HC 392.666/SP). Portanto, sob qualquer ângulo, não se apresentam as hipóteses de teratologia ou excepcionalidade. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 347601 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus,  com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Ministro JORGE MUSSI, do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do HC 347.601/SP Consta dos autos, em síntese, que o paciente, condenado à pena de 16 (dezesseis) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, pleiteou a comutação de pena com base no Decreto n. 8.380/2014. O Juízo da Execução negou o pedido sob o fundamento da não implementação do requisito objetivo referente ao cumprimento de 2/3 da pena pelo crime hediondo. Interposto agravo em execução, o Tribunal estadual confirmou a decisão de primeira instância. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus  no Superior Tribunal de Justiça, cujo pleito foi liminarmente indeferido, cuja conclusão se transcreve: (…) conforme demonstrado na folha de antecedentes criminais acostada aos autos (e-STJ fls. 34/44), o paciente — condenado por crime comum e hediondo — não havia, ao tempo da publicação do Decreto Presidencial, cumprido com 2/3 (dois terços) da pena pelo delito hediondo praticado, cuja implementação só ocorreu em 31/03/2015, ou seja, após a edição do referido ato normativo regulamentador do benefício pleiteado. Nesta ação, a impetrante reitera que o paciente preencheu todos os requisitos exigidos pelo Decreto Presidencial para a concessão da comutação de pena. É o relatório. Decido. No presente caso, incide óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste Supremo Tribunal Federal, uma vez que se impugna decisão monocrática  de Ministro do Superior Tribunal de Justiça (HC 122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC 121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 16/5/2014; HC 138.687- AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC 114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013 ; RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013). De fato, o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014). Como bem apontado pelo Ministro LUIZ FUX, com base em diversos outros precedentes desta Primeira Turma, em regra, a flexibilização dessa norma implicaria afastamento do texto da Constituição, pois a competência deste Supremo Tribunal, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades, no caso, membros de Tribunais Superiores, cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo Tribunal Federal (HC 139.262, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 23/3/2017). Esta Primeira Turma vem autorizando, somente em circunstâncias específicas, o exame de habeas corpus  quando não encerrada a análise na instância competente, óbice superável apenas em hipótese de teratologia (HC 138.414/RJ, Primeira Turma, DJe de 20/4/2017) ou em casos excepcionais (HC 137.078/SP, Primeira Turma, DJe de 24/4/2017), como bem destacado pela Ministra ROSA WEBER. No particular, entretanto, não se apresentam as hipóteses de teratologia ou excepcionalidade. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 146144 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de habeas corpus  coletivo preventivo, com pedido de liminar, impetrado pelo Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal em favor dos dirigentes sindicais devidamente nominados (eDOC 5), contra atos recentemente praticados pela Presidência da Câmara dos Deputados e pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados. Sustenta o impetrante que por ocasião das sessões de deliberação e votação da PEC 287/2016, que trata da Reforma da Previdência, as autoridades coatoras passaram a impedir o acesso da população ao Congresso Nacional, o que, no entender da parte autora, denota ofensa à liberdade de locomoção, abuso de poder e ilegalidade. Requer, em sede liminar, a expedição de salvo-conduto para todos os pacientes elencados, autorizando o livre acesso às dependências do Congresso Nacional, em especial da Câmara dos Deputados em todas as comissões e sessões em que houver deliberação/votação sobre a PEC n. 287/2016. No mérito, requer a ratificação da liminar eventualmente concedida. É o relatório. Decido. Cumpre assinalar, por relevante, que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica ( fumus boni juris ), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação ( periculum in mora ), de outro. Sem que concorram esses dois requisitos, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. Nesse sentido, em que pese a robusta argumentação da parte autora, cumpre, em nome da observância dos limites numérico e espacial das respectivas Casas Legislativas, bem como da garantia aos demais cidadãos do direito de também acompanharem as atividades legislativas de seu interesse, postergar a análise do pedido de liminar, solicitando desde logo que as autoridades apontadas como coatoras prestem as informações pertinentes. Ressalvo, quanto ao periculum in mora , já restar garantida a representatividade dos integrantes de sindicatos de trabalhadores no caso. Observo, nesse sentido, que em habeas corpus  de idêntico teor, impetrado pela Central dos Sindicatos Brasileiros, deferi parcialmente liminar requerida, assegurando àqueles pacientes o acesso aos setores da Câmara dos Deputados destinados aos cidadãos nos dias em que for designada a deliberação da PEC 287/2016 (HC nº 143.859-MC, DJe 18.05.2017). Ante o exposto, solicitem-se informações às autoridades apontadas como coatoras. Com as informações, vista à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 364362 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de habeas corpus  impetrado pela Defensoria Pública da União, em favor de Igor Pires Soares, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça - STJ, proferido nos autos do AREsp 364.362-AgR/RS, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, assim ementado: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR DO MONTANTE DO TRIBUTO DEVIDO SUPERIOR A R$ 10.000,00. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.112.748/TO. REITERAÇÃO DO ENTENDIMENTO PELA TERCEIRA SEÇÃO NO RESP 1.393.317/PR. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.112.748/TO, representativo de controvérsia, é no sentido da impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, quando o montante do tributo indevidamente apropriado for superior a R$ 10.000,00 (art. 20 da Lei n. 10.522/2002), o que se observa no caso dos autos. 2. Aludida compreensão foi reafirmada, mesmo após o advento da Portaria MF n. 75/2012, no julgamento do Recurso Especial 1.393.317/PR, pela Terceira Seção desta Corte Superior na sessão de 12/11/2014. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.“ Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime de descaminho, previsto no art. 334, § 1°, d , do Código Penal, por ter supostamente suprimido o pagamento de tributos no valor de R$ 10.553,00 (dez mil, quinhentos e cinquenta e três reais). No entanto, o paciente foi absolvido sumariamente pelo magistrado de piso e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal - MPF. Para tanto, ambas instâncias ordinárias aplicaram o principio da insignificância, haja vista que o valor do tributo é inferior ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Inconformado, o MPF interpôs recurso especial no Superior Tribunal de Justiça – STJ. Ao analisar o pedido do Parquet , a Quinta Turma decidiu pela “impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, quando o montante do tributo indevidamente apropriado for superior a R$ 10.000,00". Contra tal decisão é o presente writ , no qual a Defensoria Pública da União sustenta a aplicação do principio da insignificância, tendo como parâmetro o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), previsto na Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda. Requer por fim, a “concessão da ordem de habeas corpus  para cassar o acórdão impugnado e absolver o paciente, tendo em vista a atipicidade da conduta" (pág. 5 do documento eletrônico 1). É o relatório. Decido. Bem examinados os autos, entendo que o caso é de concessão da ordem de habeas corpus . Isso porque a jurisprudência desta Corte entende que o princípio da insignificância deve ser aplicado ao delito de descaminho quando o valor de tributo suprimido for inferior ao estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, atualizado pelas Portarias 75/2012 e 130/2012 do Ministério da Fazenda, verbis : " Habeas corpus . Crime de descaminho (CP, art. 334). Impetração dirigida contra decisão monocrática do relator da causa no Superior Tribunal de Justiça. Decisão não submetida ao crivo do colegiado. Ausência de interposição de agravo interno. Não exaurimento da instância antecedente. Precedentes. Extinção do writ . Pretensão à aplicação do princípio da insignificância. Incidência. Valor inferior ao estipulado pelo art. 20 da Lei nº 10.522/02, atualizado pelas Portarias nº 75 e nº 130/2012 do Ministério da Fazenda. Preenchimento dos requisitos necessários. Ordem concedida de ofício. 1. A jurisprudência contemporânea do Supremo Tribunal não vem admitindo a impetração de habeas corpus  que se volte contra decisão monocrática do relator da causa no Superior Tribunal de Justiça que não tenha sido submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de exaurimento da instância antecedente (HC nº 118.189/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski,DJe de 24/4/14). 2. Extinção da impetração. 3. No crime de descaminho, o Supremo Tribunal Federal tem considerado, para a avaliação da insignificância, o patamar de R$ 20.000,00, previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002, atualizado pelas Portarias nº 75 e nº 130/2012 do Ministério da Fazenda. Precedentes. 4. Na espécie, como a soma dos tributos que deixaram de ser recolhidos perfaz a quantia de R$ 19.903,77 (dezenove mil novecentos e três reais e setenta e sete centavos), é de se afastar a tipicidade material do delito de descaminho, com base no princípio da insignificância, já que a paciente, segundo os autos, preenche os requisitos subjetivos necessários ao reconhecimento da atipicidade de sua conduta. 5. Ordem concedida de ofício"(HC 122.722/SP, Rel. Min. Dias Toffoli). "PENAL. HABEAS CORPUS . CRIME DE DESCAMINHO. VALOR SONEGADO INFERIOR AO FIXADO NO ART. 20 DA LEI 10.522/2002, ATUALIZADO PELAS PORTARIAS 75/2012 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. I - Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o princípio da insignificância deve ser aplicado ao delito de descaminho quando o valor sonegado for inferior ao estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, atualizado pelas Portarias 75/2012 e 130/2012 do Ministério da Fazenda, que, por se tratar de normas mais benéficas ao réu, devem ser imediatamente aplicadas, consoante o disposto no art. 5º, XL, da Carta Magna. II – Ordem concedida para restabelecer a sentença de primeiro grau, que reconheceu a incidência do princípio da insignificância e absolveu sumariamente o ora paciente com fundamento no art. 397, III, do Código de Processo Penal" (HC 122.213/PR, de minha relatoria). No mesmo sentido: HC 120.617, Rel. Min. Rosa Weber; HC 120.096, Rel. Min. Roberto Barroso; HC 128.257, Min. Celso de Mello; e HC 126.596, Rel. Min. Gilmar Mendes, entre outros. Destaco, ainda, o fato de o paciente ter sido absolvido em ambas instâncias ordinárias da Justiça Federal que, ao examinarem detidamente todas as circunstâncias objetivas e subjetivas do caso, decidiram pela absolvição do paciente, aplicando o princípio da insignificância. Ressalto, por fim, que a quaestio iuris  trazida neste habeas corpus refere-se à aplicação de jurisprudência pacífica desta Corte, que não encontra divergência entre as Turmas, o que permite a adoção do art. 192 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – RISTF, litteris : “Art. 192. Quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, o Relator poderá desde logo denegar ou conceder a ordem, ainda que de ofício, à vista da documentação da petição inicial ou do teor das informações." Isso posto, concedo a ordem de habeas corpus  para cassar o acórdão impugnado e absolver o paciente, tendo em vista a atipicidade da conduta. Comunique-se com urgência. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 79209 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: ALAGOAS DECISÃO Trata-se de habeas corpus,  com pedido de medida liminar, impetrado contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RHC 79.209/AL, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK), assim ementado: (…) 1. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça – STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. In casu , não se verifica excesso de prazo na formação da culpa quando o processo segue regular tramitação, sendo que o maior prazo para o julgamento decorre da complexidade do feito, em que se apura a imputação dos delitos de homicídio duplamente qualificado, associação para o tráfico ilícito de entorpecentes e corrupção de menores, sendo dois acusados, assistidos pela Defensoria Pública, em que fez-se necessária expedição de carta precatória. E, destaca-se ainda, que a audiência de instrução e julgamento já havia sido designada para 31/1/2017 e a demora foi imputada também pela dificuldade de localização das testemunhas. Não há, pois, que se falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora. Agravo regimental desprovido. Nesta ação, o impetrante sustenta, em suma, que o paciente, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado, associação para o tráfico e corrupção de menores (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, art. 35 da Lei 11.343/06 e art. 244-B do ECA) sofre constrangimento ilegal, em razão do excesso de prazo para o término da instrução. Requer, assim, a revogação do decreto prisional. É o relatório. Decido. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que é inadmissível a impetração que se traduz em mera repetição de pedido anteriormente formulado (HC 96.760-AGR/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 28/9/2011; HC 108.568-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 22/6/2012; HC 113.537-AgR/RJ, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 16/10/2012; HC 126.835-AGR/DF, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 17/8/2015, v.g.): HABEAS CORPUS" – REITERAÇÃO DE PEDIDO –INVOCAÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DE DIREITO E/OU DE FATO DEDUZIDOS QUANDO DE ANTERIOR IMPUGNAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO. - A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de “habeas corpus". Precedentes. (HC 118.043-AGR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJ 27/11/2013) Na espécie, trata-se de mera reprodução, sem qualquer inovação, dos fundamentos expostos no HC 144.423/AL, que também impugna o acórdão proferido nos autos do RHC 79.209/AL, do Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 85095 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Fernando César Magalhães Reis, apontando como autoridade o Ministro Rogério Schietti , do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente a inicial do RHC nº 85.095/RJ. Sustenta-se, em suma, a presença de constrangimento ilegal, pois a custódia preventiva do paciente padeceria de fundamentação idônea, apta a justificar a sua necessidade, bem como estariam ausentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. Segunda a defesa, o paciente “é primário, de bons antecedentes, com trabalho e residência fixos, e que está sendo acusado, injustamente, de crime que não cometeu, e crime que não tem violência, nem ameaça contra qualquer pessoa. Logo, desnecessária a prisão preventiva decretada". Argumenta-se que “não existem elementos concretos nos autos aptos a apontar indícios de que o Paciente, em liberdade ou em prisão domiciliar, iria fugir, ameaçar testemunhas, prejudicar de alguma forma a aplicação da lei penal, prejudicar a instrução, ou mesmo perturbar a ordem pública. Ademais, o crime de que o Paciente é acusado não contém violência nem grave ameaça às pessoas, e sua pena mínima enseja até a substituição da pena privativa da liberdade por outra alternativa". Afirma o impetrante, ainda, que ele estaria preso a aproximadamente 26 (vinte e seis) meses sem julgamento definitivo. Requer-se, liminarmente, a concessão da ordem para que seja revogada “a prisão preventiva, restituindo ao Paciente o direito à prisão domiciliar com ou sem o uso de tornozeleira" (grifos do autor). Examinados os autos, decido. O deferimento de liminar em habeas corpus, como se sabe, é medida de caráter excepcional, cabível apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação constante dos autos apresentar manifesto constrangimento ilegal. Pelo que há na decisão proferida pelo Ministro Rogério Schietti não se vislumbra, neste primeiro exame, ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que justifique o deferimento de liminar. Com efeito, a decisão emanada daquela Corte encontra-se suficientemente motivada, restando justificado o convencimento formado. Confira-se: “F. C. M. R, ora recorrente, estaria sofrendo coação ilegal no seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou a ordem pleiteada no HC n. 0064459-50.2016.8.19.0000. Buscam os impetrantes, inclusive in limine , que o paciente seja posto imediatamente em prisão domiciliar com ou sem monitoramento eletrônico, sob a assertiva de que o édito prisional proferido pelo Juízo de primeiro grau nos autos da Ação Penal n. 0247383-26.2016.8.19.0001 – em que se apura a prática do delito previsto no art. 1º, caput , da Lei n. 9.613/1998 (por 2 vezes) – está arrimado em circunstâncias fáticas que já foram examinadas na Ação Penal n. 0038368-51.2015.8.19.0001, cuja sentença o condenou a 97 anos de reclusão, pela prática dos crimes de concussão (art. 316 do CP, por 6 vezes), organização criminosa (art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), extorsão mediante sequestro (art. 159, § 1º, do CP, por 2 vezes) e extorsão (art. 158, § 1º, do CP, por 6 vezes), permitiu ao paciente o cumprimento de sua reprimenda em prisão domiciliar monitorada por tornozeleira eletrônica. Alegam que ‘o paciente é primário e de bons antecedentes, não tem qualquer condenação transitada em julgado. E, ainda que a condenação mencionada venha a transitar em julgado, ele continuará sendo primário com relação a este processo' (fl. 266), de modo que não há nenhum fato novo que justifique o modificação de seu status quo ante , pois ‘ não há motivos, nem argumentos robustos que balizem o decreto prisional, e a condenação no outro processo, que sequer é definitiva, não retira a primariedade do paciente' (fl. 270). Asseveram, por fim, que ‘não existem elementos concretos nos autos aptos a apontar indícios de que o paciente, em liberdade ou em prisão domiciliar, iria fugir, ameaçar testemunhas, prejudicar de alguma forma a aplicação da lei penal, prejudicar a instrução ou mesmo perturbar a ordem pública ' (fl. 276) e que a gravidade em abstrato não pode servir de justificativa da decisão que decreta a prisão preventiva (fl. 279). Decido. Dúvidas não há de que o deferimento da liminar é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade e em que evidenciados o fumus boni juris  e o periculum in mora . Da leitura do acórdão recorrido, ao menos em um juízo perfunctório, não verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, razão pela qual a medida não deve ser deferida. Ao se examinar a decisão que decretou a prisão preventiva verifica- se que o Juízo de primeiro grau destacou que (fls. 135-137, destaquei): [...] Na mesma oportunidade, o órgão ministerial postulou a decretação das prisões preventivas e o afastamento cautelar das funções públicas dos acusados FERNANDO CÉSAR MAGALHÃES REIS, JOSÉ LUIZ FERNANDES ALVES, ANDERSON PINHEIRO RIOS e DIOGO FERRARI e deferimento da medida de busca e apreensão de elementos probatórios relacionados ao crime, sobretudo dinheiro em espécie, armas, munições, computadores e documentos contendo anotações possivelmente relacionadas aos delitos imputados, além de outros objetos utilizados na prática de crimes ou destinados a fim delituoso. A investigação que embasou a denúncia é fruto das quebras de sigilo bancário e fiscal, devidamente autorizadas, dos denunciados, de empresas de que estes são sócios e de pessoas a eles ligadas, constantes no procedimento n.° MPRJ 2015.00482920, instaurado pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO). As quebras de sigilo acima mencionadas foram analisadas pela Divisão de Laboratório de Combate à Lavagem de Dinheiro e à Corrupção da Coordenadoria de Segurança e Inteligência do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (CSI/DLAB), sendo elaborado Relatório de Análise Bancária e Fiscal. O vasto acervo probatório colhido até o momento aponta que FERNANDO CÉSAR MAGALHÃES REIS, JOSÉ LUIZ FERNANDES ALVES, ANDERSON PINHEIRO RIOS e DIOGO FERRARI, já condenados por este Juízo pelos crimes de concussão, organização criminosa, extorsão mediante seqüestro e extorsão, obtiveram vultuosas importâncias em dinheiro oriundas das infrações penais acima descritas e, com a pretensão de dar aparência lícita aos bens e valores por eles conseguidos ilicitamente, praticaram os delitos de lavagem de dinheiro narrados na denúncia com o auxílio dos demais acusados. [...] No tocante ao pedido de decretação de prisão preventiva, entendo existirem elementos reveladores da necessidade da custódia dos denunciados acima descritos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Presente o fumus comissi delicti , consubstanciado na materialidade delitiva e nos indícios de autoria, conforme vasto conjunto probatório contido nos autos, sobretudo as quebras de sigilo bancário e fiscal legalmente deferidas no curso do inquérito. O periculum libertatis  está consubstanciado na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na garantia da aplicação da lei penal. Verifica-se que o pedido de decretação de prisão preventiva é direcionado aos chefes da organização criminosa que, como já dito, foram condenados por crimes antecedentes e, agora, figuram como protagonistas nos crimes de lavagem de dinheiro. Nesse sentido, a liberdade dos referidos acusados põe em risco a ordem pública tendo em vista que podem continuar a delinquir, como os elementos colhidos indicam. Ademais, como bem aponta o Parquet , o suposto líder da organização criminosa FERNANDO CÉSAR MAGALHÃES REIS, é Delegado de Polícia, tendo ocupado recentemente o cargo de Diretor do Departamento de Polícia Especializada, e os demais acusados JOSÉ LUIZ FERNANDES ALVES, ANDERSON PINHEIRO RIOS e DIOGO FERRARI são Policiais Civis. Assim, entendo que as prisões são necessárias para a escorreita instrução criminal, sendo garantido às testemunhas a segurança necessária a fim de que descrevam os crimes praticados pelos denunciados em juízo de maneira isenta e sem temores. A custódia cautelar justifica-se igualmente para assegurar a aplicação da lei penal, evitando-se a fuga dos acusados do distrito da culpa. Vale ressaltar que ao crime em tela a lei comina pena máxima superior a quatro anos, restando cumprida a exigência legal contida no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Diante das circunstâncias do caso, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão não atenderia as finalidades da lei, sendo a medida extrema a única adequada. Portanto, in casu , estão bem delineados os requisitos do fumus comissi delicti  - há prova de materialidade e indícios de autoria - e do periculum libertatis  - preservação da instrução criminal, risco à ordem pública e à aplicação da lei penal - impondo-se o acolhimento da promoção ministerial pela decretação das prisões preventivas dos acusados. A corte de origem, por sua vez, manteve o édito constritivo sob a assertiva de que (fls. 197-204, destaquei): [...] Inicialmente não merece prosperar a tese de ausência de fundamentação da Decisão que decretou a preventiva e de inexistência de fato novo a ensejar a cautelar, pois o Paciente já está em gozo de prisão domiciliar no processo antecedente. Com efeito, embora o Paciente responda a processo anterior em prisão domiciliar, a prisão preventiva foi corretamente decretada pelo Juiz ' a quo ', eis que presentes ' fumus commissi delicti ' e o ' periculum libertatis '. ‘In casu' , há, nos autos, evidências robustas da materialidade do delito e indícios de autoria, decorrentes de vasta documentação juntada aos autos, especialmente, as quebras de sigilo bancário e fiscal deferidas durante o Inquérito Policial. De igual forma, verifica-se, ' in concreto ', o perigo que a liberdade do Paciente pode gerar ao meio social, à Ordem Pública. O Paciente, segundo a denúncia, seria um dos chefes da organização criminosa que cometia seqüestro e extorsões e detinha domínio final dessas ações delituosas, tendo sido condenado em ação anterior, conforme já mencionado. Logo, o Juiz ' a quo ' corretamente fundamentou que as prisões do Paciente e dos demais corréus são necessárias a fim de garantir a Instrução Criminal e a segurança das testemunhas, eis que, em liberdade, poderiam reiterar no cometimento de delitos, inclusive contra aqueles que pudessem atestar os atos de ocultação de patrimônio. [...] O Juízo de origem enfrentou as questões arguídas pela Defesa, uma vez que mencionou indícios de autoria, materialidade e o fato de o dinheiro, objeto da suposta lavagem apurada na presente ação, ser o mesmo obtido por meio dos crimes supostamente cometidos pela quadrilha, tendo sido os acusados, inclusive, condenados na ação penal própria. [...] Da Decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, relativamente ao ' periculum libertatis ', tenho por absolutamente demonstrada a necessidade de tutela, inexistindo o alegado constrangimento ilegal na custódia cautelar do Réu. Está a Decisão atacada adequadamente fundamentada. pois evidencia, objetivamente, a necessidade de manutenção da ordem pública. De fato, o magistrado ' a quo ' destacou que os fatos que pesam contra a Paciente são graves, sendo necessária a adoção de toda a cautela, a fim de
Origem: 972975 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se de habeas corpus,  com pedido de medida liminar, impetrado contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Agravo em Recurso Especial 972.975/RS, Rel. Min. NEFI CORDEIRO), assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. REVISÃO DE ACÓRDÃO RECORRIDO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPINGIR ILEGALIDADE EM DESPACHO DECISÓRIA. VIA IMPRÓPRIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Concluindo o Tribunal de origem, ao qual compete a análise de fatos e provas, terem sido ineficientes os meios utilizados pelo agravante para comprovar a quebra de imparcialidade da magistrada, a tanto não servindo o mero reconhecimento de ilegalidade de decisão prolatada, incide a súmula n. 7/STJ para reapreciação do tema. 2. Agravo regimental improvido. Nesta ação, os impetrantes sustentam, em síntese, que a quebra do sigilo telemático fora das hipóteses previstas na Lei 9.296/96 revela claramente a ausência de imparcialidade da magistrada de primeira instância. Requer, assim, a concessão da ordem, para seja reconhecida a suspeição da julgadora, “ com a consequente NULIDADE de todos os atos por ela ordenados a partir da decisão ilegal e parcial proferida em desfavor do paciente ." É o relatório. Decido. O indeferimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça encontrou arrimo nos seguintes fundamentos: O Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos fáticos dos autos, concluiu que seriam inexistentes elementos aptos a comprovar a imparcialidade da magistrada, conforme se extrai da fundamentação de seu voto condutor (fls. 79/80): A exceção é improcedente. Em que pese a decisão de fl. 52 - quebra de sigilo telemático - possa revestir-se de ilegalidade, por ter sido deferida, em princípio, em hipótese não prevista na Lei n. 9.296/96, como afirmado pelo excipiente, descabida a análise do mérito desta pela via eleita, resguardada ao exame da imparcialidade do Juiz. De salientar-se que eventual error in judicando não conduz à imediata suspeição do magistrado, inexistindo elementos que apontem para as hipóteses do artigo 254 do Código de Processo Penal, como no caso. Em síntese, dos autos não se verifica qualquer suspeição ou parcialidade do juízo a quo na condução do feito. Julgo improcedente a exceção de suspeição. O afastamento das conclusões do acórdão recorrido, no sentido da inexistência de provas idôneas acerca da imparcialidade da magistrada, demanda inevitável incursão no conjunto fático probatório, o que não se admite na via eleita, ante o óbice consubstanciado na Súmula 7 desta Colenda Corte. O acórdão impugnado, não obstante tenha declinado o resumo dos argumentos do Tribunal estadual em relação à inocorrência de suspeição do juízo de origem, deixou de renovar a análise da controvérsia, tendo em vista a inviabilidade de reexame do suporte probatório em sede de recurso especial. Arguida a suspeição na via processual específica, tendo sido rejeitada pela instância ordinária, mediante exame suficiente da decisão supostamente ensejadora da quebra de dever de parcialidade do magistrado, não é possível apontar qualquer constrangimento ilegal sanável na via do habeas corpus . É que a ação constitucional não se revela adequada para investigar as questões fáticas suscitadas a respeito de eventual suspeição de magistrado, por pressupor exame aprofundado do acervo probatório. Ilustrativo a esse respeito, o seguinte precedente: (…) 1. A pretensão do recorrente de glosar atos judiciais que contrariaram seus interesses, para deles se extrair a suspeição do magistrado, colide com pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o habeas corpus não constitui a via idônea para essa discussão. Precedentes. 2. A via própria é a exceção de suspeição, na qual se admite a produção de provas, inclusive testemunhal (art. 98, CPP). Trata-se, portanto, de um incidente de ampla cognição probatória. 3. Na espécie, o recorrente opôs exceção de suspeição do magistrado de primeiro grau, que não a reconheceu, vindo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região a rejeitá-la. 4. A alegada quebra do dever de imparcialidade, por razões não declaradas pelo magistrado e supostamente diversas das subjacentes à real motivação de suas decisões, é deveras controvertida, uma vez que se trata de decisões motivadas, proferidas no exercício independente da atividade jurisdicional e impugnáveis por recurso ou ação autônoma. 5. Decisão judicial em que se justifique a escolha de uma interpretação possível não é apta, por si só, a gerar a suspeição de seu prolator, e sua revisão pelas instâncias superiores não significa que o magistrado tenha atuado de forma direcionada a prejudicar o recorrente. 6. Com efeito, “não se pode considerar um Magistrado suspeito por decidir de acordo com tese jurídica que considera correta, pois se estaria atingindo o exercício da atividade jurisdicional" (RHC nº 127.256/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 10/3/16). 7. Outrossim, a quebra do dever de imparcialidade não se confunde com decisão contrária aos interesses do réu. 8. Para se concluir de forma diversa, seria mister o revolvimento do conjunto fático-probatório, a fim de se perquirir o suposto ânimo persecutório do magistrado em desfavor do recorrente, o que é inviável na estreita via do habeas corpus. Precedentes. 9. Recurso não provido. (RHC 131544, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 1/8/2016) E ainda: HC 93721, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 13/2/2009 e HC 86918, Rel. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJ 23/3/2007. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 384967 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado por Ana Paula Pereira em favor de José Paulo Ferreira Alves, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Antonio Saldanha Palheiro, que denegou a ordem do HC 384.967/SP. O Juízo da 9ª Vara Criminal do Foro Central de Barra Funda/SP condenou o paciente à pena de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/2006. Naquela oportunidade, a magistrada de primeiro grau concedeu o direito de o paciente recorrer em liberdade. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao apelo ministerial, para redimensionar a pena para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e para determinar a expedição do mandado de prisão em desfavor do ora paciente. A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, que, via decisão monocrática da lavra do Ministro Antonio Saldanha Palheiro, denegou a ordem do HC 384.967/SP. No presente writ , a Impetrante alega inidônea a fundamentação da dosimetria da pena. Sustenta a possibilidade de aplicação da causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, com repercussão no regime aberto. Argumenta a existência de circunstâncias favoráveis ao paciente, como primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita. Requer, em medida liminar, a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, pugna pelo redimensionamento da pena com a fixação do regime inicial aberto. Em 09.8.2017, indeferi a liminar. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador- Geral da República Edson Oliveira de Almeida, opina pelo não conhecimento do writ . É o relatório. Decido. Extraio do ato dito coator: “(...). Na presente impetração, busca a impetrante a aplicação da causa de diminuição descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343⁄2006, bem como a modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o regime mais brando. O Tribunal de origem, reformando a sentença, afastou a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, assim fundamentando (e-STJ fls. 33⁄34): (…). Sob esse prisma, não vislumbro constrangimento ilegal decorrente da não incidência da referida causa especial de diminuição da pena, uma vez que o Tribunal local deixou de aplicá-la em razão da grande quantidade de drogas a evidenciar que o paciente dedica-se à atividade criminosa. Por outro lado, a desconstituição dos fundamentos adotados demanda ampla incursão no acervo fático-probatório do processo, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados desta Corte: (...). No que diz respeito à fixação do regime prisional, rememoro que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 111.840⁄ES, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072⁄1990, com a nova redação dada pela Lei n. 11.464⁄2007, por ofender a garantia constitucional de individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal). Afastou, dessa forma, a obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado para os condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados. Tal o quadro, nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o sentenciante deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e, em se tratando dos crimes previstos na Lei n. 11.343⁄2006, como no caso, deverá levar em conta a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343⁄2006). Nesse contexto, o regime inicial mais severo é o que se apresenta, de fato, mais adequado à prevenção e à repressão do delito em apreço, notadamente diante da gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos – 5,730kg (cinco quilos e setecentos e trinta gramas) de maconha e 445,5 (quatrocentos e quarenta e cinco gramas e cinco decigramas) de cocaína – tal como se depreende da fundamentação exposta pelo Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 32⁄35). No mesmo sentido: (...). Ante o exposto, denego ordem de habeas corpus". Registro a existência de óbice ao conhecimento do presente habeas corpus , uma vez não esgotada a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça. O ato impugnado é mera decisão monocrática e não o resultado de julgamento colegiado. Deveria a Defesa, pretendendo a reforma da decisão monocrática, ter manejado agravo regimental para que a questão fosse apreciada pelo órgão colegiado (HC 122.275-AgR/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 01.7.2014). Remanesce, todavia, a possibilidade de concessão da ordem de habeas corpus  de ofício. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Pertinente à dosimetria da pena, encontra-se a aplicação da causa de diminuição da pena objeto do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Cabe às instâncias anteriores decidir sobre a aplicação ou não do benefício e, se aplicável, a fração pertinente, não se mostrando hábil o habeas corpus  para revisão, salvo se presente manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. Conforme relatado, o paciente foi condenado à pena de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/2006, portando 5,730 kg de maconha e 445,5 g de cocaína. Colho da dosimetria da pena exarada pela magistrada de primeiro grau: “(...). Em vista do que dispõe o artigo 59 do Código Penal, considerando a diversidade e quantidade do entorpecente apreendido, fixo a pena base um terço acima do mínimo legal, totalizando seis anos e oito meses e seis dias multa, no valor unitário mínimo legal. Na segunda fase de aplicação da pena, à míngua de circunstâncias agravantes e tendo em vista a circunstância atenuante da menoridade relativa, reduz-se a reprimenda para cinco anos, seis meses e vinte dias de reclusão e quinhentos e cinquenta e cinco dias multa, no valor unitário mínimo legal. Na terceira fase de fixação da pena, presente se encontra a causa de aumento prevista no artigo 40, VI, da Lei 11.343/2006, pelo que a reprimenda deve ser majorada em um sexto, totalizando seis anos, cinco meses e vinte e três dias de reclusão e seiscentos e quarenta e sete dias multa, no valor unitário mínimo legal. Incidente, por fim, a causa de diminuição capitulada no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, já que o agente é primário, não havendo, de resto, prova de que se dedique às atividades criminosas ou de que integre organização criminosa, reduzo a reprimenda de dois terços, resultando em dois anos, um mês e vinte e sete dias de reclusão e duzentos e quinze dias multa, no valor unitário mínimo legal, a qual torno definitiva. (…). Embora se trate de delito equiparado a hediondo, não traz em seu bojo violência ou grave ameaça, sendo certo que, à vista da decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES, declarando, por maioria de votos, de forma incidental a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei n. 8.072/90, de modo a afastar a obrigatoriedade da imposição do regime inicial de cumprimento de pena, o disposto nos artigos 59 e 33, da legislação substantiva penal. E, neste aspecto, tendo em vista a quantidade de pena imposta, aliada à primariedade, tem-se por imperativa a fixação de regime prisional aberto." Após, o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso ministerial para redimensionar a pena 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Confira-se: “(...). Vê-se, portanto, que a quantidade e diversidade de drogas apreendidas – 6.216,10 gramas (5.730,2 g de maconha e 445,5 g de cocaína), aliadas às demais circunstâncias, dão a certeza da prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tornando impossível o pleito absolutório, bem como, a pretendida desclassificação. Segundo entendimento firmado nesta C. Câmara, não pode prevalecer, na primeira fase, o acréscimo determinado pela MMa Juíza sentenciante, tendo em vista que a quantidade de droga apreendida, como se verá, servirá de lastro para a negativa de incidência da causa especial de diminuição de pena. Assim sendo, deve a pena-base ser fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, o que impede a sua redução em razão da menoridade (fls. 21), pois, como se sabe, “não se admite a redução da pena abaixo do mínimo legal, ainda que havendo incidência de atenuantes relativas à menoridade do agente e à confissão espontânea. Incidência da Súmula 231/STJ" (STJ/REsp 722751/RS, Min. Gilson Dipp, DJ 29.8.2005). O acréscimo de 1/6 (um sexto) em face do disposto no art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06, se mostrou acertado, o que perfaz a reprimenda de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Destarte, inacolhível a tese de que o § 4o, do artigo 33, da Lei 11.343⁄06, afronta os princípios da igualdade das pessoas e da proporcionalidade, porquanto permite que um delito equiparado a hediondo seja apenado de forma mais branda que a de outros crimes cujas objetividades jurídicas não têm a mesma relevância no ordenamento. A criação dessa causa especial de diminuição de pena na nova lei antidrogas manteve a proporcionalidade dos tipos penais, posto que apenas mitigou o rigor da norma em relação ao pequeno e novato traficante. Houve, entretanto, apenas a instituição de critérios diferentes para fixação da pena do traficante eventual, com relação àquele que faz do tráfico um meio de vida, com a penalização mais branda do primeiro, desde que preenchidos os requisitos legais. Tanto o Supremo Tribunal Federal como o Superior Tribunal de Justiça, embora não tenham enfrentado a matéria diretamente, vêm reconhecendo a aplicabilidade do benefício, desde que atendidos todos os critérios estabelecidos na lei (STF HC 94.025-1⁄SP, Ia Turma, Min. Menezes Direito, DJE 142, publicado em 01⁄08⁄2008; HC STJ n° 87.464⁄RS - 5a Turma - Rei. Min. Arnaldo Esteves Lima; HC 114.275⁄SP 5ª Turma Rel. Laurita Vaz). Contudo, in casu, embora reconhecida a primariedade do acusado, os demais elementos contidos nos autos, em especial a excessiva quantidade de entorpecente apreendido (6.216,1 gramas), não autorizam a sua aplicação, pois, como assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "De se ver que a mens legis da causa de diminuição de pena seria alcançar aqueles pequenos traficantes, circunstância diversa da vivenciada nos autos, dada a apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, com alto poder destrutivo" (HC 190426 ⁄ MS Ministro Og Fernandes - DJ 04.04.2011). Portanto, afasta-se a incidência do referido dispositivo legal, resultando a reprimenda final em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. O crime de tráfico ilícito de drogas exige a aplicação de regime prisional mais severo, pois, além de ser equiparado a hediondo pelo art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, é imprescindível uma resposta penal rigorosa do Poder Judiciário em razão da grave lesão que causa à saúde pública, bem como, plea intranquilidade e insegurança que traz para a sociedade atual. Desta forma, é fixado o regime inicial fechado, único compatível com a conduta criminosa perpetrada." Em relação à minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, o Superior Tribunal de Justiça, no ato dito coator, ressaltou que “ o Tribunal local deixou de aplicá-la em razão da grande quantidade de drogas a evidenciar que o paciente dedica-se à atividade criminosa". Ao exame das decisões exaradas pelas instâncias anteriores, não detecto bis in idem  na valoração, tanto na primeira quanto na terceira fase da dosimetria da pena, da natureza e da quantidade de droga apreendida com o apenado .  Inexistente o vício, porquanto o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, além de fixar a pena-base no mínimo legal à inexistência de circunstância desfavorável, afastou a aplicação da causa especial de diminuição de pena dada “a excessiva quantidade de entorpecente apreendido (6.216,1 gramas)" . Para verificar a adequação da minorante ao caso concreto, indispensável observar tanto as condições individuais do agente quanto as da conduta em concreto praticada, de todo incabível a concessão do benefício em caso de reincidência, maus antecedentes, dedicação a atividades criminosas ou participação em grupo destinado a esse fim, conforme exclusão expressa naquele mesmo dispositivo legal. Nesse espectro, “ A não
Origem: 405112 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado contra decisão do Ministro Ribeiro Dantas do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que indeferiu liminarmente o HC 405.112/SP. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006). Em audiência de custódia, o flagrante foi convertido em prisão preventiva (fls. 1-5 do documento eletrônico 2). Questionando o decreto prisional, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP, ocasião em que o Desembargador Relator indeferiu o pedido de liminar (documento eletrônico 4). Inconformada, manejou outro HC no Superior Tribunal de Justiça, mas o writ  foi indeferido liminarmente (documento eletrônico 3). É contra essa decisão que se insurge o impetrante neste habeas corpus . Alega, em síntese, que é o caso de abrandamento da Súmula 691/STF, tendo em vista que “a prisão fundamentou-se no ‘perigo em abstrato' da conduta prevista no artigo 33 da lei de drogas e, como se não bastasse, não foram apontados elementos individualizados e pormenorizados para não conceder a liberdade provisória, restando assim, configurado o constrangimento ilegal por falta de fundamentação idônea" (fl. 8 da petição inicial). Requer, ao final, liminarmente, a revogação do decreto de prisão preventiva. No mérito, pede a confirmação da liminar pleiteada (fls. 30-31 da petição inicial). É o relatório necessário. Decido. A presente impetração volta-se contra decisão de Ministro do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o HC 405.112/SP, por aplicação da Súmula 691/STF, ao consignar que não verificou “a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem" (documento eletrônico 3). Desse modo, este pleito não merece seguimento, tendo em vista que o exame da questão implicaria indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência desta Suprema Corte descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por Tribunal Superior. Essa foi a orientação firmada pela Segunda Turma, quando do julgamento do HC 119.115/MG, de minha relatoria, ocasião na qual se decidiu que a não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo colegiado, impede o seguimento do habeas corpus  nesta Suprema Corte, pois, do contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer. Isso posto, nego seguimento ao habeas corpus  (RISTF, art. 21, § 1º). Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 409281 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Ministro HUMBERTO MARTINS, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu provimento cautelar nos autos do HC 409.281/DF. Consta dos autos que o Departamento Nacional de Política Penitenciária autorizou a renovação do prazo de suspensão de visitas íntimas e sociais com contato físico nas penitenciárias federais, por meio do Despacho nº 2371/2017/GAB/DEPEN (DOC 2 – fls. 73), regulamentado pela Portaria da Diretoria do Sistema Penitenciário Federal – DISPF nº 6, de 27 de junho de 2017 (DOC 2 – fls. 166/170). A defesa dos pacientes, então, impetrou habeas corpus  com o objetivo de suspender os efeitos do referido ato administrativo, cujo pedido de liminar foi deferido pelo Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (DOC 2 – fls. 31/32). Buscando restabelecer a proibição, a União impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional Federal da 1º Região, que deferiu o pedido de liminar. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus  no Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que o pleito de urgência foi indeferido. Nesta ação, os impetrantes sustentam, em síntese, que “a União Federal, representada por sua Advocacia Geral, se afigura totalmente ilegítima para questionar decisão que concedeu medida de urgência em habeas corpus , acrescentando, ainda, ser inadmissível o ajuizamento da ação mandamental com o objetivo de suprir peculiaridades do Recurso em Sentido Estrito".  Requerem, assim, a concessão da ordem, para o fim de “ declarar a ilegitimidade da União Federal, representada por sua Advocacia Geral, para figurar no polo ativo do Mandado de Segurança questionado, bem como a inadmissibilidade do ajuizamento da ação mandamental com o objetivo de suprir peculiaridades do Recurso em Sentido Estrito"  e, assim, “ restabelecer o decisum da lavra do Juízo de Piso". É o relatório. Decido. Registre-se, por primeiro, que não cabe ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus  impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em habeas corpus  requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691/STF). O rigor na aplicação desse enunciado tem sido abrandado por julgados desta Corte somente em caso de manifesto constrangimento ilegal, prontamente identificável (cf. HC 128.740, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Relatora p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 24/10/2016; HC 138.945-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 7/3/2017). Ademais, após a presente impetração, o Superior Tribunal de Justiça, por considerar insubsistente o ato impugnado na origem, julgou prejudicado o pedido de habeas corpus  atacado nesta impetração (DJe de 21/8/2017) ,  nos termos seguintes: Isso porque questiona-se em primeiro grau e nos autos deste habeas corpus  a validade da Portaria DISPF n. 6, de 27 de junho de 2017, que determinava em seu artigo 3º que todas as visitas sociais seriam realizadas em parlatório e teriam a duração de 3 horas, a realizar-se nos dias úteis no período vespertino das 13h às 19h. Contudo, a referida portaria perdeu sua validade, vigência e eficácia no dia 27/7/2017, tendo sido editada e publicada a Portaria DISPF n. 10, de 4 de agosto de 2017. Referida norma não manteve os mesmos termos da Portaria DISPF n. 6/2017, provocando modificação substancial nas determinações anteriores do Departamento Penitenciário Nacional quanto às visitas íntimas e sociais dos reeducandos segregados no Sistema Penitenciário Nacional. Em seu artigo 3º, permite as visitas sociais com contato físico, porém restringe aos custodiados no RDD a visitação por parlatório – artigo 4º. Sendo o objeto deste mandamus,  ao final –  assim como no writ impetrado no Juízo Federal da 12.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal –, o reconhecimento do direito de visitas sociais mediante contato físico, tendo em vista a suspensão da Portaria DISPF n. 6/2017, com consequente perda de sua eficácia, bem como ter ocorrido a edição da Portaria DISPF n. 10/2017, que passou a permitir a visitação social mediante contato físico, constato a perda do objeto deste writ . Em conclusão, sob qualquer ângulo, não se constata a presença de flagrante ilegalidade apta a justificar a intervenção desta Suprema Corte. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 397214 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra acórdão proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (HC 397.214/SP), assim ementado (eDOC 07): HABEAS CORPUS . TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICAVA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ANÁLISE PREJUDICADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Concluído pela Corte de origem, com arrimo nos fatos da causa, que o paciente dedicava-se às atividades criminosas, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus . 2. Negado o pleito de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, resta prejudicada análise dos pedidos de alteração do regime inicial para o aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3. Habeas corpus  denegado. Narra o impetrante que: a) o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput , c/c o § 4º, da Lei 11.343/2006 à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; b) o MP interpôs recurso de apelação, que foi parcialmente provido para afastar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 e fixar a pena em 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado; c) a defesa ajuizou o recurso especial que, inadmitido, ensejou a interposição do respectivo agravo, que foi desprovido; d) do acórdão do Tribunal de origem foi também impetrado habeas corpus  perante do STJ; e) o constrangimento ilegal decorre da fundamentação inidônea para o afastamento da causa de diminuição, bem como para a fixação do regime inicial fechado; f) a mera quantidade de droga não é fundamento suficiente para afastar a aplicação da causa de diminuição, pois não é requisito para sua aplicação e nem serve para deduzir sobre a dedicação a atividades criminosas. À vista do exposto, requer a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 em patamar máximo, com o redimensionamento da pena e, consequentemente, do regime inicial para o cumprimento de pena, bem como a conversão da reprimenda corporal em restritiva de direitos. É o relatório. Decido . 1. Cabimento do habeas corpus: O sistema de recursos e meios de impugnação previsto na Constituição Federal, lida enquanto regra de distribuição de competências, tem uma razão de ser. Até então, acompanhando entendimento fixado na Primeira Turma, sustentei que não há como se admitir habeas corpus impetrado em substituição a instrumento recursal constitucionalmente previsto, como é o recurso ordinário . Nesse sentido: “A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade do uso da ação de habeas corpus  em substituição ao recurso ordinário previsto na Constituição Federal. (Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04.08.2015, grifei ). Contudo, a Segunda Turma desta Corte uniformizou posicionamento para admitir writ  substitutivo de recurso ordinário constitucional. Nessa esteira: “A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal admite a impetração de habeas corpus  em substituição ao recurso ordinário constitucional (art. 102, II, “a", da Constituição Federal)." (HC 122.268, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24.032015, grifei ). Outros precedentes: HC 112.836, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.08.2013; e HC 116.437, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 19.06.2013. Sendo assim, ressalvado posicionamento pessoal sobre a matéria, agora como integrante da Segunda Turma, em observância ao princípio da colegialidade, admito o habeas corpus . 2. Análise do caso concreto: No caso dos autos , a apontada ilegalidade pode ser aferida de pronto. 2.1. De início, verifico que o acórdão condenatório justificou o afastamento do redutor referente ao § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 considerando não só a natureza e a quantidade da droga apreendida, mas também as circunstâncias do caso concreto (eDOC 06): “Comprovadas a materialidade, bem como a autoria delitiva, passo então a análise da dosimetria da pena. Na primeira fase, atento aos critérios do art. 59, do Código Penal, bem como ao art. 42, da Lei de Drogas, a despeito da lesividade e da variedade das drogas apreendidas, além da quantidade, a pena-base de Gustavo foi fixada no mínimo legal, 05 anos de reclusão, e 500 dias-multa. Não houve insurgência Ministerial nesse ponto. Na segunda fase, reconhecidas a menoridade relativa e a confissão, a pena permaneceu no mesmo patamar, nos termos da Súmula 231, do C. STJ. Na terceira fase, a pena foi reduzida de 1/5, perfazendo 04 anos de reclusão e 400 dias-multa, e na sequência, substituída por duas penas alternativas, e também foi fixado o regime prisional aberto, expedindo-se alvará de soltura clausulado. […] In casu , o órgão Ministerial recorreu buscando o afastamento do referido redutor. Nesse ponto, entendo assistir-lhe razão. Consigna-se que a natureza e a lesividade das drogas apreendidas chama a atenção, e a quantidade é bastante significativa: 05 comprimidos e meio + 40 comprimidos + 16 comprimidos de ecstasy (peso: 1,8 g + 13,1 g + 5,4 g), 54 unidades de LSD  , além de 02 porções de maconha (38 g), e outros 05 comprimidos de ‘Dianabol', substância não especificada. Diante desse quadro, o redutor de pena não deve ser aplicado. Todas as circunstâncias do fato indicam que os sentenciados se dedicam à atividade criminosa. Nota-se que a testemunha Thiago deixou claro que comprara drogas de Roukos por duas vezes, negociando por telefone celular, e Roukos disse que Gustavo era seu fornecedor. E Gustavo confessou tal fato, em juízo, na presença de Defensor." ( grifei ) Com efeito, a jurisprudência desta Corte compreende que configura bis in idem  a utilização da quantidade e natureza das drogas apreendidas como circunstância judicial negativa e, simultaneamente , como causa de afastamento do redutor, previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006: “Configura ilegítimo bis in idem  considerar a natureza e a quantidade da substância ou do produto para fixar a pena base (primeira etapa) e, simultaneamente, para a escolha da fração de redução a ser imposta na terceira etapa da dosimetria (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006). (HC 112.776, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 19.12.2013)" “Recurso extraordinário com agravo. Repercussão Geral. 2. Tráfico de Drogas. 3. Valoração da natureza e da quantidade da droga apreendida em apenas uma das fases do cálculo da pena. Vedação ao bis in idem . Precedentes. 4. Agravo conhecido e recurso extraordinário provido para determinar ao Juízo da 3ª VECUTE da Comarca de Manaus/AM que proceda a nova dosimetria da pena. 5. Reafirmação de jurisprudência. (ARE 666.334 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 03.04.2014)" Contudo, o Tribunal Pleno concluiu que “ nada impede que essa circunstância seja considerada para incidir, alternativamente, na primeira etapa (pena-base) ou na terceira (fração de redução). Essa opção permitirá ao juiz aplicar mais adequadamente o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF), em cada caso concreto." (HC 112.776, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 19.12.2013). Portanto, trata-se de opção a ser implementada pelas instâncias ordinárias. No caso concreto, atenta leitura do acórdão permite constatar que a quantidade e a qualidade da droga não foram consideradas, para fins de incremento de pena, nas circunstâncias judiciais (de caráter residual), servindo, exclusivamente , como um dos fundamentos para afastar o redutor. Verifica-se que tal proceder se alinha à posição do Plenário do Tribunal, bem como que a escolha entre as etapas constitui prerrogativa das instâncias ordinárias que, mais próximas aos fatos, individualizam a pena mediante critérios de discricionariedade regrada. Ademais, a maior ou menor relevância penal da quantidade ou natureza do entorpecente objeto do crime deve ser compreendida à luz do cenário em que os fatos teriam se desencadeado, inexistindo fórmula aritmética apriorística que possa sustentar, com segurança, a articulada reduzida expressividade dessas circunstâncias. Como se vê, não é possível divergir das conclusões das instâncias antecedentes sem revisitar as premissas decisórias associadas à quantidade e natureza do entorpecente, bem como à suposta dedicação do paciente a atividades criminosas. 2.2. Por outro lado, observo que a fixação do regime inicial segue os critérios estabelecidos no art. 33 do Código Penal, quais sejam, a quantidade de pena, a reincidência e as circunstâncias previstas no art. 59, CP: “Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri- la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto . § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. “ Registro que, na hipótese do crime de tráfico de drogas, as circunstâncias do art. 42 da Lei 11.343/2006, por expressa previsão legal, preponderam sobre as do art. 59 do CP e, por tal razão, desempenham especial função na fixação do regime inicial. Ainda nesse sentido, as Súmulas 718 e 719/STF enunciam que a mera gravidade do crime não se revela argumento hígido a chancelar a imposição de regime mais gravoso que o estipulado aprioristicamente pela lei. Da mesma forma,
Origem: 397886 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Referente à Petição STF 46.129/2017. Em 10.8.2017, neguei seguimento ao habeas corpus  forte na instrução deficiente do writ  (HC 103.240-AgR/RS, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, DJe 11.4.2011). A Defesa, por intermédio da referida petição, apresenta a cópia do acórdão estadual e do ato dito coator (docs. 19-20). Superado o referido óbice e no exercício, pois, de juízo de retratação, reconsidero a decisão em que neguei seguimento ao habeas corpus  pela deficiência na instrução, prosseguindo em sua análise. O presente habeas corpus , com pedido de liminar, foi impetrado por Hugo de Arruda Barbosa da Silva em favor de Luiz Gustavo Fogaça, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, que julgou prejudicado o HC 397.886/SP. Narra a inicial que o paciente foi preso cautelarmente em 04.5.2015 e, posteriormente, denunciado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico. Após o encerramento da instrução criminal, sobreveio sentença condenatória exarada pelo magistrado de primeiro grau fixando a reprimenda do paciente em 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem. A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, que, via decisão monocrática da lavra do Ministro Ribeiro Dantas, julgou prejudicado o writ. No presente writ , a Defesa alega, em síntese, que “ o acautelado teria direito a progredir do regime semiaberto para o aberto em meados de 2016 ". Sustenta que as provas foram obtidas por meio ilícito dada a “ invasão de domicílio ". Aduz que “as circunstâncias da abordagem não evidenciavam situação de flagrância a autorizar o ingresso dos policiais na residência do acusado, sem permissão do proprietário ou, ainda, sem ordem judicial". Assevera cerceamento de defesa ante a nomeação de único defensor para réus com versões conflitantes e ausência de defesa técnica. Defende inexistência do crime de associação para o tráfico de drogas. Requer, em medida liminar, a imediata colocação do paciente em liberdade. No mérito, pugna pela progressão de regime prisional. É o relatório. Decido. Extraio do ato dito coator: “Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Luiz Gustavo Fogaça contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O impetrante pleiteia a revogação da prisão preventiva do paciente por excesso de prazo. É o relatório. Decido. É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu esta impetração, pois, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (Ação Penal n. 0003968-73.2015.8.26.0079), verifica-se que, em 09/5/2017, foi proferida sentença condenatória. Desse modo, encontra-se superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, julgo prejudicado o habeas corpus." Registro a existência de óbice ao conhecimento do presente habeas corpus , uma vez não esgotada a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça. O ato impugnado é mera decisão monocrática e não o resultado de julgamento colegiado. Deveria a Defesa, pretendendo a reforma da decisão monocrática, ter manejado agravo regimental para que a questão fosse apreciada pelo órgão colegiado (HC 122.275-AgR/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 01.7.2014). Por outro lado, à míngua de pronunciamento judicial conclusivo pela Corte anterior quanto à matéria defensiva trazida nestes autos, inviável a análise do writ  pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de instância. Cito, nessa linha, precedentes: HC 134.957-AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 24.02.2017; RHC 136.311/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 21.02.2017; RHC 133.974/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 03.3.2017; e HC 136.452-ED/DF, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 10.02.2017. Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus  (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 378681 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ", com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão monocrática  que, emanada de eminente Ministro do E. Superior Tribunal de Justiça em sede de outra ação de “ habeas corpus " ( HC 378.681/SP), não conheceu do “writ “ lá ajuizado em favor do ora paciente. Buscam-se , na presente sede processual , ( a ) a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e ( b ) o ingresso do ora paciente em regime de execução de pena menos gravoso. Sendo esse o contexto , examino , preliminarmente , questão pertinente à admissibilidade da presente ação de “ habeas corpus ". Ressalto que ambas as Turmas  do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da incognoscibilidade  do “ habeas corpus ", quando impetrado contra decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior da União ( HC 116.875/AC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.346/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 119.821/TO , Rel. Min. GILMAR MENDES – RHC 114.737/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ): “' HABEAS CORPUS'. CONSTITUCIONAL. PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA . I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente . Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior . III – ‘ Writ ' não conhecido . " ( HC 118.212/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei ) Tenho respeitosamente dissentido , em caráter pessoal , dessa diretriz jurisprudencial, por nela vislumbrar grave restrição  ao exercício do remédio constitucional do “ habeas corpus ". Não obstante a minha posição pessoal, venho observando , em recentes julgamentos, essa orientação restritiva , hoje consolidada  na jurisprudência da Corte, em atenção ao princípio da colegialidade. Assinalo , no entanto , que, mesmo em impetrações deduzidas contra decisões monocráticas de Ministros de outros  Tribunais Superiores da União, a colenda Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ainda que não conhecendo do “ writ " constitucional, tem concedido , “ ex officio ", a ordem de “ habeas corpus ", quando se evidencie patente a situação caracterizadora de injusto gravame ao “ status libertatis " do paciente ( HC 118.560/SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ). Por tal razão, passo a analisar a matéria veiculada nesta impetração. Devo registrar , desde logo , nos termos do que prescreve o RISTF (art. 192, na redação dada pela ER nº 30/2009) e , também , na linha da jurisprudência desta Corte, que se revela possível a apreciação imediata do mérito da impetração, dispensada , até mesmo , a prévia audiência  do Ministério Público, sempre que a pretensão deduzida pelo autor do “ writ " constitucional tiver inteiro suporte em diretriz jurisprudencial consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal: “ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA AÇÃO DE ‘ HABEAS CORPUS ' – Mostra-se regimentalmente viável, no Supremo Tri
Origem: 405823 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO PENA – EXECUÇÃO PROVISÓRIA – PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. HABEAS CORPUS –  LIMINAR – DEFERIMENTO. LIMINAR – EXTENSÃO – CORRÉU. HABEAS CORPUS  – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. O assessor Dr. Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes informações: O Juízo da Primeira Vara da Comarca de Três Rios/RJ, no processo nº 0003465-95.2015.8.19.0063, em 27 de outubro de 2015, condenou o paciente a 4 anos de reclusão, em regime semiaberto, ante a prática das infrações descritas nos artigos 16, parágrafo único, inciso IV (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração raspada), da Lei nº 10.826/2003, e o absolveu do delito versado no artigo 309 (dirigir veículo automotor sem a devida habilitação) do Código de Trânsito Brasileiro. Negou o direito de recorrer em liberdade. A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa para redimensionar a pena em 3 anos e 6 meses de reclusão e determinou a execução provisória da sanção, reportando-se ao decidido, pelo Supremo, no habeas corpus  nº 126.292/SP. Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com a impetração de nº 405.823/RJ, tendo a Presidente indeferido o pedido liminar. O impetrante argui violado o princípio da não culpabilidade, presente condenação recorrível. Aduz a ausência de fundamentação da medida constritiva. Aponta as circunstâncias pessoais favoráveis – primariedade e residência fixa no domicílio da culpa. Anota a formalização, em 3 de julho último, de recursos especial e extraordinário, pendentes de apreciação. Requer, no campo precário e efêmero, o recolhimento do mandado de prisão. No mérito, pretende a confirmação da providência. A fase é de exame da medida acauteladora. 2. Não se pode potencializar o decidido pelo Pleno, por maioria, no habeas corpus  nº 126.292, em 17 de fevereiro de 2016. Precipitar a execução da pena importa antecipação de culpa, por serem indissociáveis. Conforme dispõe o inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória", ou seja, a culpa surge após alcançada a preclusão maior. Descabe inverter a ordem do processo-crime – apurar para, selada a culpa, prender, em verdadeira execução da sanção. O Pleno, ao apreciar a referida impetração, não pôs em xeque a constitucionalidade nem colocou peias à norma contida na cabeça do artigo 283 do Código de Processo Penal, segundo a qual “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva". Constrição provisória concebe-se cautelarmente, associada ao flagrante, à temporária ou à preventiva, e não a título de pena antecipada. A redação do preceito remete à Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, revelando ter sido essa a opção do legislador. Ante o forte patrulhamento vivenciado nos dias de hoje, fique esclarecido que, nas ações declaratórias de constitucionalidade nº 43 e nº 44, nas quais questionado o mencionado dispositivo, o Pleno deixou de implementar liminar. A execução provisória pressupõe garantia do Juízo ou a viabilidade de retorno, alterado o título executivo, ao estado de coisas anterior, o que não ocorre em relação à custódia. É impossível devolver a liberdade perdida ao cidadão. O fato de o Tribunal, no denominado Plenário Virtual, atropelando os processos objetivos acima referidos, sem declarar, porque não podia fazê-lo em tal campo, a inconstitucionalidade do artigo 283 do aludido Código, e, com isso, confirmando que os tempos são estranhos, haver, em agravo que não chegou a ser provido pelo Relator, ministro Teori Zavascki – agravo em recurso extraordinário nº 964.246, formalizado, por sinal, pelo paciente do habeas corpus  nº 126.292 –, a um só tempo, reconhecido a repercussão geral e “confirmado a jurisprudência", assentada em processo único – no citado habeas corpus  –, não é obstáculo ao acesso ao Judiciário para afastar lesão a direito, revelado, no caso, em outra cláusula pétrea, segundo a qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" – incisos XXXV e LVII do artigo 5º da Carta da República. Ao tomar posse neste Tribunal, há 27 anos, jurei cumprir a Constituição Federal, observar as leis do País, e não a me curvar a pronunciamento que, diga-se, não tem efeito vinculante. De qualquer forma, está-se no Supremo, última trincheira da Cidadania, se é que continua sendo. O julgamento virtual, a discrepar do que ocorre em Colegiado, no verdadeiro Plenário, o foi por 6 votos a 4, e o seria, presumo, por 6 votos a 5, houvesse votado a ministra Rosa Weber, fato a revelar encontrar-se o Tribunal dividido. A minoria reafirmou a óptica anterior – eu próprio e os ministros Celso de Mello, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli. Tempos estranhos os vivenciados nesta sofrida República! Que cada qual faça a sua parte, com desassombro, com pureza d'alma, segundo ciência e consciência possuídas, presente a busca da segurança jurídica. Esta pressupõe a supremacia não de maioria eventual – segundo a composição do Tribunal –, mas da Constituição Federal, que a todos, indistintamente, submete, inclusive o Supremo, seu guarda maior. Em época de crise, impõe-se observar princípios, impõe-se a resistência democrática, a resistência republicana. De qualquer forma, há sinalização de a matéria vir a ser julgada, com a possibilidade, conforme noticiado pela imprensa, de um dos que formaram na corrente majoritária – e o escore foi de 6 a 5 – vir a evoluir. 3. Defiro a liminar para suspender a execução provisória do título condenatório. Recolham o mandado de prisão ou, se já cumprido, expeçam o alvará de soltura, a ser implementado com as cautelas próprias: caso o paciente não esteja preso por motivo diverso do retratado no processo nº 0003465-95.2015.8.19.0063, da Primeira Vara da Comarca de Três Rios/RJ, considerada a execução açodada, precoce e temporã da pena. Advirtam-no da necessidade de permanecer com a residência indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar eventual transferência e de adotar a postura que se aguarda do cidadão médio, integrado à sociedade. 4. Sendo idêntica a situação jurídica do corréu Amauri Lins Quintella Sobrinho, estendo-lhe esta medida acauteladora, com os mesmos cuidados, observando o disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal. 5. O curso deste habeas  não prejudica o de nº 405.823/RJ, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça. Com as homenagens merecidas, remetam cópia desta decisão ao relator, ministro Antônio Saldanha Palheiro. 6. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 7. Publiquem. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 406847 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado contra decisão da Ministra Laurita Vaz, Presidente do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que indeferiu a liminar no HC 406.847/MG, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Consta da decisão ora atacada que o paciente cumpre pena pela prática dos crimes de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, I e II, do CP) e de tráfico ilícito de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), e, depois de ter cometido falta disciplinar de natureza grave, foi penalizado com a regressão de regime prisional, do semiaberto para o fechado (documento eletrônico 2). Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG, que negou provimento ao recurso, e, na sequência, impetrou habeas corpus  no Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que a Ministra Presidente, no período de recesso forense, indeferiu o pedido de liminar (documento eletrônico 2). É contra essa decisão que se insurgem os impetrantes neste habeas corpus . Sustentam, em síntese, que “não se pode impor ao agravante consequências penais mais drásticas de que a própria condenação pelo delito em si. Ainda mais mudando-se o regime de cumprimento da pena, ofendendo a coisa julgada" (fl. 4 da petição inicial). Requerem, ao final, liminarmente, o direito de o paciente cumprir sua reprimenda no regime semiaberto, estipulado na sentença condenatória (fl. 5 da petição inicial). É o relatório suficiente. Decido. Eis os fundamentos da decisão ora questionada: “Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO SILVA CAMPIONI, contra acórdão da 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos de Agravo em Execução Penal n.º 1.0596.13.004387-7/001. Consta dos autos que o Paciente, condenado à pena 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso nos arts. 157, § 2.º, incisos I e II do Código Penal e 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, após o cometimento de falta grave foi penalizado com a regressão ao regime fechado (fl. 03). Inconformada, a Defesa interpôs agravo de execução perante o Tribunal de origem. A Corte Estadual negou provimento ao recurso (fls. 11/15). No presente writ , a Defesa alega, em suma, que aos seus olhos ‘não se pode impor ao agravante consequências penais mais drásticas de que a própria condenação pelo delito em si. Ainda mais mudando-se o regime de cumprimento da pena, ofendendo a coisa julgada' (fl. 03). Requer a concessão da ordem liminarmente para ‘que o paciente possa cumprir o regime de pena naquele estipulado por Sentença penal' (fl. 05). É o relatório. Passo à análise do pedido liminar. Preliminarmente, vale referir que, a despeito do meu convencimento pessoal – em consonância, a propósito, com julgados do Supremo Tribunal Federal (RHC 119.149/RS, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 06/04/2015; RHC 118623/MS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, 04/12/2013; HC 113.690, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 08/10/2012; v . g .) –, as Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que é inadequado o manejo de habeas corpus  contra ato decisório do Tribunal a quo  impugnável pela via do recurso especial (HC 162.282/MG, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe de 25/06/2015; HC 318.858/ES, Rel. Min. MARIA THEREZA, Sexta Turma, DJe de 18/06/2015; HC 314.011/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe de 23/06/2015; HC 313.786/PA, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe de 26/06/2015, v.g .). No entanto, embora se trate de habeas corpus  substitutivo de recurso especial, o presente writ  deve ser processado, diante da possibilidade, em tese, de se conceder a ordem, de ofício, caso seja constatada patente ilegalidade. Entretanto, em juízo de cognição sumária e prelibatória, não reputo configurado um dos requisitos para o deferimento da medida urgente requerida, qual seja, o fumus boni iuris , em especial porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prática de falta grave durante a execução da pena acarreta a regressão no regime prisional e a alteração da data-base para novos benefícios executórios. Nesse sentido: […] Assim, comprovada a prática de falta grave durante a execução da pena, possível a regressão ao regime mais severo. Como se vê, o caso em apreço não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade. Além disso, a medida liminar postulada é de natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração, cuja análise competirá ao órgão colegiado, em momento oportuno. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Solicitem-se informações pormenorizadas ao Tribunal de origem, que deverão vir acompanhadas das peças processuais necessárias ao exame do pleito formulado em favor do Paciente. Após, ouça-se o Ministério Público Federal". A jurisprudência deste Supremo Tribunal é forte no sentido de que a superação da Súmula 691 somente se justifica nos casos de flagrante teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder, situações nas quais não se enquadra a decisão impugnada. Ainda que em juízo de mera delibação, não é possível aferir, no decisum  questionado, situações aptas a justificar a superação do referido verbete. Infere-se, com efeito, que a Ministra Laurita Vaz, ao analisar a impetração no STJ, apreciou somente os requisitos autorizadores daquela excepcional medida e concluiu pela inexistência deles. Não há nesse ato nenhuma ilegalidade flagrante, tampouco abuso de poder. Muito pelo contrário. Não se pode exigir, nesta fase processual, que o julgador esgote os fundamentos pelos quais a ordem deva ou não ser concedida. Se a argumentação dos impetrantes não foi suficiente para, a priori , convencer aquela magistrada, caberá ao colegiado respectivo, depois de instruído o processo, analisar as questões postas sob exame, não havendo nesse agir nenhum constrangimento ilegal. Tal circunstância impede o exame do tema por este Tribunal, sob pena de incorrer-se em supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal. Ante esse quadro, é de todo conveniente aguardar o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça, não sendo a hipótese de se abrir, neste momento, a via de exceção. Isso posto, com base no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento a este habeas corpus . Prejudicado o exame da liminar. Publique-se. Brasília, 17 de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 1641354 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado contra decisão da Ministra Maria Thereza de Assis Moura do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que negou provimento ao Recurso Especial 1.641.354/SP. Consta dos autos que a paciente foi condenada, com outra pessoa (documento eletrônico 3), à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de roubo duplamente majorado (art. 157, § 2º, I e II, do CP), por duas vezes, em concurso formal (art. 70 do CP). Inconformados, acusação e defesa apelaram para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP, que negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao apelo do Ministério Público, para majorar a reprimenda do corréu e impor a ambos os condenados o regime inicial fechado (documento eletrônico 2). Com fundamento no art. 105, II, a , da Constituição Federal, a defesa interpôs recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça, que, admitido na origem, foi improvido monocraticamente pela Ministra Relatora, mantendo o regime inicial fechado (documento eletrônico 39). É contra essa decisão que se insurgem os impetrantes neste habeas corpus . Alegam, em síntese, que “há flagrante ilegalidade no caso em comento, conquanto, o regime fechado foi nitidamente fixado e mantido sob o exclusivo e genérico argumento da gravidade in abstrato  do delito, o que é de todo inadmissível" (fl. 8 da petição inicial). Isso porque o “acórdão buscou justificar a manutenção da alteração do regime fixado pela sentença condenatória de piso fazendo menção a circunstâncias fáticas do delito praticado, tal como o planejamento da ação criminosa pela ora paciente e o corréu, bem como no prejuízo suportado pela vítima" (fl. 8 da petição inicial). Advertem, em seguida, que a fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve obedecer às regras do art. 33, §§ 2º e 3º, combinado com o art. 59 do Código Penal, “sendo possível o recrudescimento de tal situação apenas quando houverem circunstâncias no caso concreto que necessitem de medidas mais enérgicas, o que evidentemente não é o caso dos autos" (fl. 10 da petição inicial). Aduzem, em conclusão, que, fixada a pena-base no mínimo legal, “tendo sido ao final estabelecido uma pena reclusiva não superior a 08 (oito) anos – 06 (seis) anos, e 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias –, de rigor a fixação do regime inicial semiaberto, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea ‘b', do Código Penal", tal como estabelecido na sentença de primeiro grau (fl. 10 da petição inicial). Requerem, ao final, liminarmente, que seja permitido ao paciente aguardar o julgamento do habeas corpus  no regime semiaberto. No mérito, pedem a confirmação da liminar pleiteada (fl. 12 da petição inicial). É o relatório necessário. Decido. A presente impetração volta-se contra decisão de Ministra do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao Recurso Especial 1.641.354/SP, para manter o regime inicial fechado. Essa decisão transitou em julgado em 27/6/2017. Desse modo, este pleito não merece seguimento, uma vez que o exame da questão implicaria indevida supressão de instância e extravasamento dos limites de competência desta Suprema Corte descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por Tribunal Superior. Essa foi a orientação firmada pela Segunda Turma, quando do julgamento do HC 119.115/MG, de minha relatoria, ocasião na qual se decidiu que a não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo colegiado, impede o seguimento do habeas corpus  nesta Suprema Corte, pois, do contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer. Isso posto, nego seguimento ao habeas corpus  (RISTF, art. 21, § 1º). Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 00084609120171000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – INSUBSISTÊNCIA. HABEAS CORPUS – LIMINAR DEFERIMENTO – EXTENSÃO – CORRÉU. HABEAS CORPUS – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes prestou as seguintes informações: O Juízo da Vara Plantão da Comarca de Itapetininga/SP, no processo nº 0000455-08.2017.8.26.0571, converteu as prisões em flagrante dos pacientes e de outro investigado, ocorridas em 31 de maio de 2017, em preventivas, ante a suposta prática das infrações previstas nos artigos 33, cabeça (tráfico de drogas), e 35, cabeça (associação para o tráfico), da Lei nº 11.343/2006. Consignou necessária a custódia para garantir a ordem pública e a instrução processual, aludindo à gravidade dos crimes, ao risco de reiteração delitiva e à quantidade de entorpecentes apreendidos. Afastou a viabilidade de medida cautelar diversa, tendo-a como insuficiente, inadequada. Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus  nº 409.907/SP, o qual teve a liminar indeferida pelo Relator. O impetrante sustenta a inidoneidade da motivação do ato mediante o qual convertido o flagrante, afirmando-o lastreado na gravidade abstrata das infrações. Salienta as condições pessoais favoráveis dos pacientes – primariedade e bons antecedentes. Aponta declarada, pelo Supremo, a inconstitucionalidade dos artigos 44 da Lei nº 11.343/2006 e 2º, inciso I, da de nº 8.072/1990. Articula com a ofensa aos princípios da não culpabilidade e da fundamentação das decisões judiciais. Sublinha o caráter excepcional da constrição cautelar. Destaca que eventual condenação implicará a fixação de regime menos gravoso de cumprimento de pena ou a substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direito. Requer, no campo precário e efêmero, a revogação da preventiva, com expedição de alvará de soltura. No mérito, busca a confirmação da providência e, sucessivamente, a imposição de medida cautelar diversa. Consulta ao sítio do Tribunal de Justiça, em 16 de agosto de 2017, revelou que o processo-crime, em curso na Segunda Vara Criminal da Comarca de Itapetininga/SP, encontra-se na fase de apresentação de defesa prévia. A etapa é de apreciação da liminar. 2. Os fundamentos da prisão preventiva não resistem a exame. Inexiste a custódia automática tendo em vista o delito possivelmente cometido, levando à inversão da ordem do processo-crime, que direciona, presente o princípio da não culpabilidade, a apurar para, selada a culpa, prender, em verdadeira execução da pena. O Juízo considerou a gravidade concreta da imputação. A quantidade de entorpecentes apreendidos surge como elemento neutro, insuficiente a respaldar o argumento alusivo à preservação da ordem pública. Esta fica vinculada à observância da legislação em vigor. Mencionou o risco de reiteração delituosa e de embaralhamento da instrução criminal sem revelar dado concreto, individualizado, a demonstrar a indispensabilidade da cautelar. Partiu da capacidade intuitiva, olvidando que a presunção seria de postura digna, ante o fato de os pacientes estarem submetidos aos holofotes da Justiça. Tem-se a insubsistência das premissas lançadas. 3. Defiro a liminar. Expeçam alvarás de soltura a serem cumpridos com as cautelas próprias: caso os pacientes não estejam recolhidos por motivo diverso da preventiva formalizada no processo nº 0000455-08.2017.8.26.0571, da Segunda Vara Criminal da Comarca de Itapetininga/SP. Advirtam-nos da necessidade de permanecerem com a residência indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informarem eventual transferência e de adotarem a postura que se aguarda do homem integrado à sociedade. 4. Sendo idêntica a situação do corréu Maykon Martins Bresio, estendo-lhe a medida acauteladora, com os mesmos cuidados, observado o disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal. 5. O curso deste habeas  não prejudica o de nº 409.907/SP, formalizado no Superior Tribunal de Justiça. Com as homenagens merecidas, remetam cópia desta decisão ao relator, ministro Joel Ilan Paciornik. 6. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 7. Publiquem. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 409834 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – INSUBSISTÊNCIA. HABEAS CORPUS  – LIMINAR – DEFERIMENTO. HABEAS CORPUS – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes prestou as seguintes informações: O Juízo da Vara Plantão da Comarca de Sorocaba/SP, no processo nº 1500596-62.2017.8.26.0567, converteu, em preventiva, a prisão em flagrante do paciente, ocorrida no dia 3 de junho de 2017, ante a suposta prática do crime descrito no artigo 33, cabeça (tráfico de drogas), da Lei nº 11.343/2006. Consignou necessária a custódia para garantir a ordem pública, a instrução processual e a aplicação da lei penal, aludindo à gravidade da infração, aos prejuízos do tráfico para a sociedade, ao fato de fomentar o cometimento de outras condutas ilícitas e à quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos. Afastou a viabilidade de medida cautelar alternativa, tendo-a como inadequada. Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus  nº 409.834/SP, o qual teve a liminar indeferida pelo Relator. O impetrante sustenta a inidoneidade dos fundamentos do ato que implicou a preventiva, afirmando-o genérico. Articula com a violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Sublinha as condições pessoais favoráveis do paciente – primariedade e bons antecedentes. Aduz que eventual condenação implicará regime menos gravoso de cumprimento de pena. Requer, liminarmente, seja assegurado ao paciente o direito de aguardar, solto, o julgamento desta impetração com ou sem a imposição de medida cautelar diversa da prisão. No mérito, busca a confirmação do providência. Consulta ao sítio do Tribunal estadual, em 21 de agosto de 2017, revelou que o processo-crime, em trâmite na Primeira Vara do Foro de Ibiúna/ SP, está na fase de apresentação de defesa prévia. A etapa é de apreciação da liminar. 2. A leitura do ato que implicou a segregação demonstra ter sido considerada a imputação. Inexiste a custódia automática ante o delito supostamente cometido, levando à inversão da ordem do processo-crime, que direciona, presente o princípio da não culpabilidade, a apurar para, selada a culpa, prender, em verdadeira execução da pena. Os prejuízos do tráfico e a quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos surgem como elementos neutros, insuficientes a embasarem o argumento relativo à preservação da ordem pública. Esta fica vinculada à observância da legislação em vigor. No tocante ao aumento da delinquência, o combate não há de fazer-se a ferro e fogo, mas mediante política criminal normativa. Quanto ao risco à instrução processual e à aplicação da lei penal, deve-se aludir a dados concretos, individualizados, a demonstrarem a indispensabilidade da prisão. Fora isso é pressupor o excepcional, o extravagante, o que não justifica a constrição cautelar. Tem-se a insubsistência das premissas lançadas. 3. Defiro a liminar. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as cautelas próprias: caso o paciente não se encontre recolhido por motivo diverso da preventiva retratada no processo nº 1500596-62.2017.8.26.0567, da Primeira Vara do Foro de Ibiúna/SP. Advirtam-no da necessidade de permanecer com a residência indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar eventual transferência e de adotar a postura que se aguarda do cidadão integrado à sociedade. 4. O curso deste habeas corpus  não prejudica o de nº 409.834/SP, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça. Remetam cópia desta decisão ao relator, ministro Felix Fischer, com as homenagens merecidas. 5. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 6. Publiquem. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator