Origem: 408632 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado por Marcelo Luiz Borrasca Felisberto em favor de Julio Cesar de Santos Castro, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Humberto Martins, no exercício da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC 408.632/SP. Em 14.5.2017, o paciente foi preso em flagrante delito e, posteriormente, denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006. O Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba/SP converteu o flagrante em prisão preventiva. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem. A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, que, via decisão monocrática da lavra do Ministro Humberto Martins, indeferiu a liminar no HC 408.632/SP. No presente writ , o Impetrante pugna pelo afastamento da Súmula 691/STF. Para tanto, argumenta inidoneidade da fundamentação do decreto prisional, porquanto lastreada na gravidade abstrata do delito. Requer, em medida liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição do competente alvará de soltura em favor do paciente, e, sucessivamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). É o relatório. Decido. Extraio do ato dito coator: “ (...). Registre-se, de início, que a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão de a competência do STF e STJ tratar de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição Federal. Nesse sentido: (...). Portanto, a errônea impetração de mandamus originário, no caso, por si só, já impede a identificação do requisito do fumus boni iuris e, consequentemente, o deferimento da medida liminar. Ainda que assim não fosse, respeitada a possibilidade de, eventualmente, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, da atenta leitura dos autos, não se mostram presentes, ao menos por ora, os pressupostos autorizadores da medida urgente requerida. No caso dos autos, o Tribunal a quo, ao manter a prisão preventiva, afirmou que a decisão que a decretou se encontra bem fundamentada na garantia da ordem pública, presente a gravidade in concreto do delito hediondo e real possibilidade de reiteração delitiva ante a dedicação habitual do paciente à prática criminosa. É o que se extrai do seguinte trecho (fls. 15⁄18, e-STJ): "O tráfico de entorpecentes não deixa de ser, contudo, delito grave e hediondo, com consequências extremamente danosas à sociedade, o que recomenda seja procedida análise rigorosa do caso concreto, de modo a garantir a observância das medidas assecuratórias da ordem pública, do bom andamento da instrução criminal, bem como da aplicação da lei penal, em especial se ausentes os requisitos subjetivos para a eventual concessão de benefício. O Magistrado deve, para tanto, sopesar não apenas a natureza da infração, como também as circunstâncias e as condições pessoais do paciente. Em se cuidando de tráfico de entorpecentes, cumpre ainda considerar a quantidade de entorpecente apreendida, sua variedade, bem como a forma como estava acondicionado. Analisado o caso concreto, chega-se a conclusão de não ser efetivamente recomendado que o ora paciente responda ao processo em liberdade. Existem nos autos indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas. Importa consignar, ainda, que o ora paciente ostenta antecedentes (conforme pesquisa realizada no sítio eletrônico da VEC), além do que, o caso ora em apreço exige uma análise mais criteriosa em razão da quantidade de entorpecente apreendida, sua variedade, bem como a forma como estava acondicionada. O laudo toxicológico concluiu, com efeito, que a apreensão não chegou a envolver entorpecentes mais “pesados", como o “crack" e a “cocaína", substâncias altamente viciantes e dotadas de grande potencial nocivo para a saúde dos usuários. A quantidade de maconha flagrada com o ora paciente é, todavia, expressiva (719 gramas de maconha), de modo a indicar, no caso concreto, que o paciente efetivamente se dedicava à prática criminosa. Não se cogita, assim, de decorrer a manutenção da custódia cautelar exclusivamente da gravidade abstrata da conduta, eis que vem ela escorada tanto no exame dos pressupostos legais como à situação inerente ao caso concreto. Ressalte-se que, mesmo na hipótese de o pedido vir acompanhado de documentação comprobatória de ocupação lícita e de residência fixa; ainda assim, não haverá como conceder-se a liberdade, se existem fortes indícios de que, uma vez solto, o agente irá persistir em sua conduta, prejudicar a instrução criminal ou frustrar a aplicação da lei penal. Não se pode olvidar, tampouco, que o tráfico de entorpecentes provoca pânico e temeridade social e que a correta apuração do ocorrido exige que todas as testemunhas estejam suficientemente protegidas, de modo a poderem prestar seus esclarecimentos de modo livre e desimpedido. Tudo isso recomenda sejam observadas medidas assecuratórias da ordem pública, do bom andamento da instrução criminal, bem como da aplicação da lei penal, razão pela qual, acaba sendo forçoso reconhecer não ser recomendável que o paciente responda ao processo em liberdade. Estando efetivamente presentes, no caso concreto, os motivos autorizadores da prisão preventiva, deve prevalecer a necessidade de ser garantida a correta instrução criminal, a efetiva aplicação da lei penal, bem como a tranquilidade e a segurança do corpo social. Observe-se igualmente a esse respeito, já ter restado assentado que a prisão provisória não atenta contra o princípio da presunção de inocência. Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prisão cautelar não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, conclusão essa que decorre da conjugação dos incisos LVII, LXI e LXVI, do art. 5º, da CF⁄88. 1 A aplicação das medidas cautelares enumeradas pelo legislador na atual redação do art. 319 do CPP é, de outra parte, descabida. É certo que a Lei n. 12.403⁄11 carreou ao ordenamento jurídico mecanismos, diferentes da prisão, destinados a assegurar o Juízo. Todos eles têm como pressuposto, contudo, a soltura do flagrado do cárcere, uma vez figurar a liberdade provisória na base de todas as medidas cautelares previstas em lei, das quais é antecedente lógico. A nova redação dada ao art. 321 do CPP dispõe, com efeito, que, na ausência dos pressupostos da custódia preventiva, o Juiz deverá conceder a liberdade provisória e, se for o caso, impor as medidas cautelares previstas no art. 319 do mesmo Codex. Impende observar, por fim, que, estando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312), serão descabidas quaisquer outras medidas cautelares mais favoráveis ao paciente, em especial se considerada a equação 'necessidade⁄adequação', que vem expressa no atual art. 282 do CPP, nos seguintes termos: (...) Não tendo sido detectada, portanto, qualquer ilegalidade na permanência da custódia cautelar do paciente, não se pode deferir, ao menos por ora, a ordem impetrada. Por cautela, porém, determina-se seja oficiado ao Juízo a quo, recomendando a ultimação dos atos instrutórios antes do término do prazo estabelecido em lei. Ante o exposto, denega-se o writ.". Assim, o acórdão recorrido se encontra em consonância com da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é "incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito, evitando- se, com a medida, também, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade" (RHC 73.120⁄MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23⁄08⁄2016, DJe 31⁄08⁄2016.). Nesse contexto, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, não veiculando situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar " . À falta de pronunciamento final do colegiado do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão esbarra na Súmula nº 691/STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar . A compreensão expressa em tal verbete sumular tem sido abrandada em julgados desta Corte em hipóteses excepcionais, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na denegação da tutela de eficácia imediata. Nesse sentido, v.g, as seguintes decisões colegiadas: HC 125.783/BA, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 27.3.2015; HC 124.052/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 24.11.2014; e HC 120.274/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 20.6.2014. Ao exame dos autos, não detecto a ocorrência de situação autorizadora do afastamento do mencionado verbete. À míngua de pronunciamento judicial conclusivo pela Corte Superior quanto à matéria trazida nestes autos, inviável a análise do writ pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de instância. Cito, nessa linha, precedentes: HC 108.778/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 09.8.2011; HC 104.167/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 3.5.2011; HC 105.501, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 13.4.2011; e HC 90.902/ RS, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 22.6.2007. O Superior Tribunal de Justiça não vislumbrou presentes os requisitos ensejadores da imediata soltura do paciente, reservando a definição da matéria ao pronunciamento do colegiado, após a prestação das informações solicitadas. Dessa forma, dar trânsito ao writ significaria duplicar a instrução, que já está sendo realizada, e apreciá-lo no mérito implicaria suprimir instâncias. Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora