Supremo Tribunal Federal 04/09/2017 | STF

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Número de movimentações: 1176

Origem: 410655 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado contra decisão da Ministra Maria Thereza de Assis Moura do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que indeferiu liminarmente o HC 410.655/PR. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente (documento eletrônico 14) e denunciado (documento eletrônico 13) pela suposta prática do delito de roubo duplamente majorado pela utilização de arma de fogo e pelo concurso de agentes (art. 157, § 2º, I e II, do CP). O impetrante relata, por sua vez, que impetrou habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR, ocasião em que a Desembargadora Relatora teria indeferido o pedido de liminar (fls. 6-7 da petição inicial). Inconformado, manejou outro HC no Superior Tribunal de Justiça, mas o writ  foi indeferido liminarmente (documento eletrônico 17). É contra essa decisão que se insurge o impetrante neste habeas corpus . Depois de apresentar fundamentos relacionados à negativa de autoria, alega, inicialmente, que “far-se-á necessário superar o enunciado da sumula 691 deste c. Supremo Tribunal Federal, que proíbe conhecer de habeas corpus  contra decisão denegatória da ordem, quando se tratar de decisão monocrática, exceto na hipótese de flagrante constrangimento ilegal" (fls. 8-9 da petição inicial). Assevera, em seguida, que, apesar da decisão ora questionada ter afirmado que teria sido juntado aos autos decisão proferida pelo TJPR relacionada a outro caso, “é a única decisão que a defesa do paciente teve acesso" no sítio eletrônico daquele Tribunal (fls. 12-13 da petição inicial). Sustenta, ademais, que “a d. magistrada de piso, ao mencionar o modus operandi , faz consignar somente sobre a pessoa do corréu John Lenon, aliás, em todo o decreto prisional a d. magistrada de piso nada aduz sobre o ora paciente" (fl. 19 da petição inicial). Daí porque entende que “o decreto prisional do paciente está lastreado tão somente na vida pregressa do seu irmão, John Lenon Palmas, bem como em suposições e fundamentos genéricos que serviriam para qualquer outro acusado, em qualquer processo por roubo" (fl. 22 da petição inicial). Aduz, por fim, que “a d. magistrada, ao decretar a prisão preventiva do paciente, silenciou quanto à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão", previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (fl. 26 da petição inicial). Requer, ao final, liminarmente, a revogação do decreto de prisão preventiva (fl. 29 da petição inicial). No mérito, pede a confirmação da liminar pleiteada, “em caso de concessão e/ou a revogação da prisão preventiva do paciente, para que o mesmo possa responder ao processo em liberdade" (fl. 29 da petição inicial). Alternativamente, postula a “aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, disciplinadas no artigo 319 e incisos do Código de Processo Penal, em especial, a utilização de tornozeleira eletrônica" (fl. 29 da petição inicial). É o relatório necessário. Decido. A presente impetração volta-se contra decisão de Ministra do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o HC 410.655/PR, sob o fundamento de que “a decisão juntada à fl. 45 (da qual é feita referência na impetração), cuida de outro caso, com numeração e paciente distintos do objeto do presente mandamus ", concluindo, por conseguinte, que o “ writ  foi impetrado sem a devida instrução" (fl. 3 do documento eletrônico 17). Entendeu, ainda, que, na linha da jurisprudência daquele Tribunal, era o caso de aplicação da Súmula 691/STF" (fl. 7 do documento eletrônico 17). Desse modo, este pleito não merece seguimento, tendo em vista que o exame da questão implicaria indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência desta Suprema Corte descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por Tribunal Superior. Essa foi a orientação firmada pela Segunda Turma, quando do julgamento do HC 119.115/MG, de minha relatoria, ocasião na qual se decidiu que a não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo colegiado, impede o seguimento do habeas corpus  nesta Suprema Corte, pois, do contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer. Isso posto, nego seguimento ao habeas corpus  (RISTF, art. 21, § 1º). Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 1073840 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Ementa  : PENAL. HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 1.O tráfico de pequena quantidade de droga, na concreta situação dos autos, autoriza a fixação do regime aberto e a substituição de que trata o art. 44 do Código Penal. Precedentes. 2. Ordem concedida. 1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, impetrado contra acórdão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da Relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamento idôneo para a imposição de regime inicial mais gravoso para o início de cumprimento da pena, bem como para a inviabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Agravo regimental desprovido." 2.Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime previsto no artigo 33, caput  e § 4º, da Lei 11.343/06. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito. 3.Da sentença, defesa e acusação apelaram. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento ao apelo da defesa e deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público, a fim de afastar a substituição da pena privativa de liberdade. Após, de ofício, a Corte Estadual fixou o regime inicial semiaberto. 4.Em seguida, a defesa interpôs recurso especial, inadmitido na origem. Ato contínuo, interpôs agravo. O Relator do AResp 1.073.840, Ministro Joel Ilan Paciornik, negou provimento ao agravo. 5.Contra essa decisão, foi interposto agravo regimental, não provido. 6.Neste habeas corpus , a parte impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea para a imposição de regime inicial mais gravoso, bem como para a vedação da substituição da pena privativa de liberdade. Daí o pedido de concessão da ordem a fim de fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por outra pena restritiva de direitos. Decido. 7.O habeas corpus  deve ser concedido. 8.O paciente está condenado à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, vedada a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito. Noutros termos: embora tenha reconhecido que se trata de réu primário e de bons antecedentes, o Tribunal estadual deixou de fixar o regime inicial aberto e vedou a substituição da pena com respaldo apenas na quantidade da droga apreendida (26,28g de cocaína e 2,37g de cocaína em pó). Fazendo-o, sobretudo, diante da gravidade em abstrato do tráfico de entorpecentes. 9.O Plenário do Tribunal, no julgamento do HC 97.256, Rel. Min. Ayres Britto, declarou, incidentalmente , a inconstitucionalidade do artigo 44 da Lei nº 11.343/06, na parte em que vedava a substituição da pena privativa de liberdade por medida restritiva de direitos, em favor dos condenados pela prática do crime de tráfico de entorpecentes. Logo, impedir a concessão da substituição da pena, em benefício de réu condenado a reprimenda inferior a 4 anos, requer fundamentação idônea. 10.Da mesma forma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao analisar o HC 111.840, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, por maioria, declarou, incidenter tantum , a inconstitucionalidade do art. 2º, §1º, da Lei nº 8.072/1990, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007. Desse modo, ficou superada a obrigatoriedade de início do cumprimento da pena no regime fechado aos condenados por crimes hediondos ou a eles equiparados. 11.Por outro lado, a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “ A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea " (Súmula 719/ STF). 12.Nessas condições, penso que a imposição do regime prisional mais gravoso em caso de paciente primário e com bons antecedentes, pelo tráfico de pequena quantidade de droga, se mostra contraproducente do ponto de vista da política criminal. Da mesma forma, não vejo motivo para infirmar a conclusão adotada na sentença condenatória, no sentido da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por medida restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, tendo em vista que “o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, aliado ao fato de que o réu não é reincidente e a sua culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade, assim como os motivos e circunstâncias do crime, indicam que a aludida substituição é suficiente para repressão da conduta". 13.Diante do exposto, com fundamento no art. 192 do RI/STF, concedo a ordem para fixar, desde logo, o regime prisional aberto e restabelecer a sentença condenatória, no ponto em que permitiu a substituição de que trata o art. 44 do Código Penal. Publique-se. Comunique-se, com urgência . Brasília, 31 de agosto de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 408632 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado por Marcelo Luiz Borrasca Felisberto em favor de Julio Cesar de Santos Castro, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Humberto Martins, no exercício da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC 408.632/SP. Em 14.5.2017, o paciente foi preso em flagrante delito e, posteriormente, denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006. O Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba/SP converteu o flagrante em prisão preventiva. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem. A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, que, via decisão monocrática da lavra do Ministro Humberto Martins, indeferiu a liminar no HC 408.632/SP. No presente writ , o Impetrante pugna pelo afastamento da Súmula 691/STF. Para tanto, argumenta inidoneidade da fundamentação do decreto prisional, porquanto lastreada na gravidade abstrata do delito. Requer, em medida liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição do competente alvará de soltura em favor do paciente, e, sucessivamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). É o relatório. Decido. Extraio do ato dito coator: “ (...). Registre-se, de início, que a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão de a competência do STF e STJ tratar de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição Federal. Nesse sentido: (...). Portanto, a errônea impetração de mandamus originário, no caso, por si só, já impede a identificação do requisito do fumus boni iuris e, consequentemente, o deferimento da medida liminar. Ainda que assim não fosse, respeitada a possibilidade de, eventualmente, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, da atenta leitura dos autos, não se mostram presentes, ao menos por ora, os pressupostos autorizadores da medida urgente requerida. No caso dos autos, o Tribunal a quo, ao manter a prisão preventiva, afirmou que a decisão que a decretou se encontra bem fundamentada na garantia da ordem pública, presente a gravidade in concreto do delito hediondo e real possibilidade de reiteração delitiva ante a dedicação habitual do paciente à prática criminosa. É o que se extrai do seguinte trecho (fls. 15⁄18, e-STJ): "O tráfico de entorpecentes não deixa de ser, contudo, delito grave e hediondo, com consequências extremamente danosas à sociedade, o que recomenda seja procedida análise rigorosa do caso concreto, de modo a garantir a observância das medidas assecuratórias da ordem pública, do bom andamento da instrução criminal, bem como da aplicação da lei penal, em especial se ausentes os requisitos subjetivos para a eventual concessão de benefício. O Magistrado deve, para tanto, sopesar não apenas a natureza da infração, como também as circunstâncias e as condições pessoais do paciente. Em se cuidando de tráfico de entorpecentes, cumpre ainda considerar a quantidade de entorpecente apreendida, sua variedade, bem como a forma como estava acondicionado. Analisado o caso concreto, chega-se a conclusão de não ser efetivamente recomendado que o ora paciente responda ao processo em liberdade. Existem nos autos indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas. Importa consignar, ainda, que o ora paciente ostenta antecedentes (conforme pesquisa realizada no sítio eletrônico da VEC), além do que, o caso ora em apreço exige uma análise mais criteriosa em razão da quantidade de entorpecente apreendida, sua variedade, bem como a forma como estava acondicionada. O laudo toxicológico concluiu, com efeito, que a apreensão não chegou a envolver entorpecentes mais “pesados", como o “crack" e a “cocaína", substâncias altamente viciantes e dotadas de grande potencial nocivo para a saúde dos usuários. A quantidade de maconha flagrada com o ora paciente é, todavia, expressiva (719 gramas de maconha), de modo a indicar, no caso concreto, que o paciente efetivamente se dedicava à prática criminosa. Não se cogita, assim, de decorrer a manutenção da custódia cautelar exclusivamente da gravidade abstrata da conduta, eis que vem ela escorada tanto no exame dos pressupostos legais como à situação inerente ao caso concreto. Ressalte-se que, mesmo na hipótese de o pedido vir acompanhado de documentação comprobatória de ocupação lícita e de residência fixa; ainda assim, não haverá como conceder-se a liberdade, se existem fortes indícios de que, uma vez solto, o agente irá persistir em sua conduta, prejudicar a instrução criminal ou frustrar a aplicação da lei penal. Não se pode olvidar, tampouco, que o tráfico de entorpecentes provoca pânico e temeridade social e que a correta apuração do ocorrido exige que todas as testemunhas estejam suficientemente protegidas, de modo a poderem prestar seus esclarecimentos de modo livre e desimpedido. Tudo isso recomenda sejam observadas medidas assecuratórias da ordem pública, do bom andamento da instrução criminal, bem como da aplicação da lei penal, razão pela qual, acaba sendo forçoso reconhecer não ser recomendável que o paciente responda ao processo em liberdade. Estando efetivamente presentes, no caso concreto, os motivos autorizadores da prisão preventiva, deve prevalecer a necessidade de ser garantida a correta instrução criminal, a efetiva aplicação da lei penal, bem como a tranquilidade e a segurança do corpo social. Observe-se igualmente a esse respeito, já ter restado assentado que a prisão provisória não atenta contra o princípio da presunção de inocência. Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prisão cautelar não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, conclusão essa que decorre da conjugação dos incisos LVII, LXI e LXVI, do art. 5º, da CF⁄88. 1 A aplicação das medidas cautelares enumeradas pelo legislador na atual redação do art. 319 do CPP é, de outra parte, descabida. É certo que a Lei n. 12.403⁄11 carreou ao ordenamento jurídico mecanismos, diferentes da prisão, destinados a assegurar o Juízo. Todos eles têm como pressuposto, contudo, a soltura do flagrado do cárcere, uma vez figurar a liberdade provisória na base de todas as medidas cautelares previstas em lei, das quais é antecedente lógico. A nova redação dada ao art. 321 do CPP dispõe, com efeito, que, na ausência dos pressupostos da custódia preventiva, o Juiz deverá conceder a liberdade provisória e, se for o caso, impor as medidas cautelares previstas no art. 319 do mesmo Codex. Impende observar, por fim, que, estando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312), serão descabidas quaisquer outras medidas cautelares mais favoráveis ao paciente, em especial se considerada a equação 'necessidade⁄adequação', que vem expressa no atual art. 282 do CPP, nos seguintes termos: (...) Não tendo sido detectada, portanto, qualquer ilegalidade na permanência da custódia cautelar do paciente, não se pode deferir, ao menos por ora, a ordem impetrada. Por cautela, porém, determina-se seja oficiado ao Juízo a quo, recomendando a ultimação dos atos instrutórios antes do término do prazo estabelecido em lei. Ante o exposto, denega-se o writ.". Assim, o acórdão recorrido se encontra em consonância com da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é "incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito, evitando- se, com a medida, também, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade" (RHC 73.120⁄MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23⁄08⁄2016, DJe 31⁄08⁄2016.). Nesse contexto, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, não veiculando situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar " . À falta de pronunciamento final do colegiado do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão esbarra na Súmula nº 691/STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar . A compreensão expressa em tal verbete sumular tem sido abrandada em julgados desta Corte em hipóteses excepcionais, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na denegação da tutela de eficácia imediata. Nesse sentido, v.g, as seguintes decisões colegiadas: HC 125.783/BA, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 27.3.2015; HC 124.052/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 24.11.2014; e HC 120.274/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 20.6.2014. Ao exame dos autos, não detecto a ocorrência de situação autorizadora do afastamento do mencionado verbete. À míngua de pronunciamento judicial conclusivo pela Corte Superior quanto à matéria trazida nestes autos, inviável a análise do writ  pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de instância. Cito, nessa linha, precedentes: HC 108.778/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 09.8.2011; HC 104.167/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 3.5.2011; HC 105.501, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 13.4.2011; e HC 90.902/ RS, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 22.6.2007. O Superior Tribunal de Justiça não vislumbrou presentes os requisitos ensejadores da imediata soltura do paciente, reservando a definição da matéria ao pronunciamento do colegiado, após a prestação das informações solicitadas. Dessa forma, dar trânsito ao writ  significaria duplicar a instrução, que já está sendo realizada, e apreciá-lo no mérito implicaria suprimir instâncias. Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus  (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 407583 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – INSUBSISTÊNCIA. HABEAS CORPUS – LIMINAR – DEFERIMENTO. HABEAS CORPUS – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. O assessor Dr. Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes informações: O Juízo da Vara Plantão da Comarca de São José do Rio Preto/SP, no processo nº 0000633-90.2017.8.26.0559, converteu, em preventiva, a prisão em flagrante do paciente, ocorrida em 15 de junho de 2017, ante o suposto cometimento da infração versada no artigo 33, cabeça (tráfico de drogas), da Lei nº 11.343/2006. Consignou necessária a constrição para garantir a ordem pública. Ressaltou haver o paciente confessado que o entorpecente apreendido se destinava ao comércio ilegal. Adotou, para justificar a custódia, os fundamentos da manifestação do Ministério Público, na qual apontada a gravidade do crime, tido como hediondo e causador de tormento à população, destruindo famílias e fomentando a prática de outros delitos. Destacou que, sobrevindo eventual condenação, o paciente iniciaria o cumprimento da pena em regime fechado, mencionando o previsto no § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/1990. Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus  nº 407.583/SP, o qual teve a medida de urgência indeferida pela Presidente. O impetrante sustenta ser o caso de mitigação do verbete nº 691 da Súmula do Supremo. Alude às condições pessoais favoráveis do paciente – primariedade, residência fixa e ocupação lícita. Diz estar o ato constritivo lastreado na gravidade abstrata da infração. Frisa violado o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Alega tratar-se de decisão contrária à jurisprudência. Aponta o direito à liberdade provisória no tocante aos crimes previstos na Lei de Drogas. Evoca o princípio da não culpabilidade e o disposto no artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal. Defende a viabilidade da substituição da custódia por medida cautelar alternativa, reportando-se ao artigo 319 do Código de Processo Penal. Requer, em âmbito liminar, seja revogada a preventiva, assegurando- se ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade. Sucessivamente, pretende a imposição de medida cautelar diversa. No mérito, busca a confirmação da providência. A fase é de exame da medida acauteladora. 2. O Juízo considerou a imputação. Inexiste a segregação automática ante o delito supostamente cometido, levando à inversão da ordem processual, que direciona, presente o princípio da não culpabilidade, a apurar para, selada a culpa, prender, em verdadeira execução da pena. A declaração do paciente de que os entorpecentes com ele encontrados destinavam-se à venda surge como elemento neutro, não respaldando o argumento alusivo à preservação da ordem pública. Esta fica vinculada à observância da legislação em vigor. Idêntica óptica deve ser adotada quanto à intranquilidade social, aos malefícios do tráfico e ao fomento à prática de outros delitos. O combate à delinquência não há de fazer-se a ferro e fogo, mas mediante política criminal normativa. Aludiu ao § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/1990, entendendo provável a condenação e a imposição de regime fechado. O Supremo, no julgamento do habeas corpus  nº 82.959, de minha relatoria, em 23 de fevereiro de 2006, concluiu inconstitucional esse preceito. A preventiva há de fazer-se balizada no artigo 312 do Código de Processo Penal. Deve-se levar em conta, sempre e sempre, a vida pregressa da pessoa acusada, a primariedade e os bons antecedentes. Tem-se a insubsistência das premissas lançadas. 3. Defiro a liminar. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as cautelas próprias: caso o paciente não se encontre recolhido por motivo diverso da preventiva retratada no processo nº 0000633-90.2017.8.26.0559, da Vara Plantão da Comarca de São José do Rio Preto/SP. Advirtam-no da necessidade de permanecer com a residência indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar eventual transferência e de adotar a postura que se aguarda do cidadão integrado à sociedade. 4. O curso deste habeas corpus  não prejudica o de nº 407.583/SP, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça. Remetam cópia desta decisão ao relator, ministro Antônio Saldanha Palheiro, com as homenagens merecidas. 5. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 6. Publiquem. Brasília, 28 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 360086 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: BAHIA Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado por Renata Sousa Oliveira em favor de Bento José de Souza, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do HC 360.086/BA. Em 17.3.2011, o paciente foi preso preventivamente e, posteriormente, em 25.3.2013, pronunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado, por 07 (sete) vezes, e de associação criminosa, tipificados no art. 121, § 2º, I e IV, e art. 288, parágrafo único, do Código Penal. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de Justiça da Bahia/BA, que denegou a ordem. A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do HC 360.086/BA. No presente writ , a Impetrante sustenta excesso de prazo prisional, preso o paciente desde 17.03.2011 e pronunciado em 25.3.2013 , sem previsão de julgamento pelo Conselho de Sentença. Requer, em medida liminar e no mérito, a liberdade provisória em favor do paciente, e, sucessivamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). É o relatório. Decido. Extraio do ato dito coator: “ PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO. COMPLEXIDADE DO FEITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível definir eventual excesso de prazo de acordo com o princípio da razoabilidade, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para a realização dos atos processuais (precedentes). III - Na hipótese, malgrado o atraso na instrução criminal, ele se justificaria em razão da complexidade da causa e do elevado número de réus (cinco) e vítimas (sete), razão pela qual, por ora e pelo que se depreende dos autos, não se pode reconhecer o constrangimento ilegal pelo alegado excesso de prazo. Habeas corpus não conhecido". Ressalto que, para fins de apreciação do pedido de liminar, é necessário avaliar se o ato dito coator teve o condão de caracterizar patente constrangimento ilegal. Ao exame dos autos, verifico que o acórdão exarado pela Corte Superior se encontra fundamentado, apontando as razões de seu convencimento para rechaçar a tese defensiva. Em análise de cognição sumária, não detecto a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da medida liminar com a imediata concessão da liberdade provisória pleiteada. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar . Colham-se, em caráter de urgência, informações perante o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Olinda/BA, quanto aos motivos ensejadores de eventual demora no julgamento da Ação Penal 0000343-34/2011, com a remessa de cópia das peças que reputar pertinentes. Após, ao Ministério Público Federal para manifestação. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 411658 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: BAHIA DECISÃO: EMENTA : EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS . SAÍDA TEMPORÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. 1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, impetrado contra decisão que indeferiu a cautelar requerida nos autos do HC 411.658, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça. 2.Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 (treze) anos de reclusão. 3.No curso da execução penal, o paciente obteve a progressão para o regime semiaberto. Após, requereu a concessão do benefício da saída temporária. O Juízo da execução deferiu o pedido. Contudo, condicionou a saída do paciente do estabelecimento prisional ao uso da tornozeleira eletrônica. 4.Dessa decisão, foi impetrado habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Indeferida a liminar, sobreveio a impetração de HC no Superior Tribunal de Justiça. O Relator do HC 411.658, Ministro Nefi Cordeiro, indeferiu a medida cautelar. 5.Neste habeas corpus , a parte impetrante sustenta que “o magistrado titular da Vara de Execuções Penais determinou que após o dia 31/03/2017 só poderia ocorrer saída mediante uso de tornozeleira eletrônica, instrumento inexistente no Estado da Bahia. Frisa-se que o magistrado já tem ciência através da própria Secretaria de Estado do Governo que inexiste tal instrumento no Estado, sendo que o condicionamento a tal cautelar, nas circunstâncias atuais, denota abuso de autoridade, bem como agressão ao principio da dignidade humana" . 6.Com essa argumentação, requer a concessão da ordem a fim de determinar “a dispensa do uso de tornozeleira eletrônica para o cumprimento da decisão de saída temporária ao penitente FRANCISCO ANTÃO DA SILVA, a contar da data da decisão, ante a AUSENCIA DO PRESENTE APARELHO NO ESTADO DA BAHIA" . Decido. 7.O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus  contra decisão denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). No entanto, o rigor na aplicação do enunciado sumular vem sendo mitigado nos casos de evidente ilegalidade ou abuso de poder, de decisões de Tribunal Superior manifestamente contrárias à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de decisões teratológicas. 8.A hipótese de que se trata não autoriza a superação do entendimento da Súmula 691/STF. As decisões das instâncias precedentes não são teratológicas ou patentemente desfundamentadas. Para além de observar que a petição inicial do habeas corpus  não foi instruída com cópia da decisão do Juízo da execução, as peças que instruem a impetração não evidenciam ilegalidade flagrante ou abuso de poder capaz de justificar dupla supressão de instâncias requerida pela defesa. 9.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 86739 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: BAHIA DECISÃO: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . PRISÃO PREVENTIVA. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. 1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, impetrado contra decisão que indeferiu a cautelar requerida nos autos do RHC 86.739, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça. 2.Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pelo crime previsto no artigo 217-A, § 1º, c/c os artigos 226, II, 147 e 71, todos do Código Penal. Em 24.02.2016, no ato de recebimento da denúncia, o Juízo de origem decretou a prisão preventiva do acusado, efetivada apenas em 05.08.2016. 3.Dessa decisão, foi impetrado habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Denegada a ordem, foi interposto recurso ordinário no Superior Tribunal de Justiça. O Relator do RHC 86.739, Ministro Felix Fischer, indeferiu a medida cautelar. 4.Neste habeas corpus , a parte impetrante sustenta que o paciente praticou relações sexuais com sua filha - com 15 anos de idade, na época dos fatos –, com o consentimento da mesma. De modo que não estaria caracterizado o crime de estupro de vulnerável. Alega, ainda, a ausência de fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. 5.Com essa argumentação, requer a concessão da ordem a fim de revogar a prisão processual do paciente. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia por outra medida cautelar. Decido. 6.O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus  contra decisão denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). No entanto, o rigor na aplicação do enunciado sumular vem sendo mitigado nos casos de evidente ilegalidade ou abuso de poder, de decisões de Tribunal Superior manifestamente contrárias à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de decisões teratológicas. 7.A hipótese de que se trata não autoriza a superação do entendimento da Súmula 691/STF. As decisões das instâncias precedentes não são teratológicas ou patentemente desfundamentadas. Para além de observar que a petição inicial do writ  não foi instruída com cópia do decreto prisional, do acórdão do Tribunal Estadual e do ato impugnado, dou especial relevância à informação apontada pelo Juízo de origem no sentido de que, decretada a custódia preventiva, “o paciente fora considerado foragido da justiça, eis que se ocultou para esquivar-se do cumprimento da ordem judicial, colocando em risco a aplicação da lei penal, somente sendo possível sua captura, fora do distrito da culpa, quando estava em viagem aeronave comercial, na cidade de Salvador, fato noticiado por veículos de imprensa em todo o Estado" . Nessas condições, incide a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a fundada probabilidade de fuga justifica a decretação da custódia preventiva ( vg . HC 131.005-AgR, Rel. Min. Edson Fachin; HC 131.002, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 115.930, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 111.009, Relª. Minª. Cármen Lúcia). 8.Quanto ao mais, o acolhimento da pretensão defensiva demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via restrita do habeas corpus . 3.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 83105 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado contra decisão do Ministro Joel Ilan Paciornik do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que julgou prejudicado o RHC 83.105/RS. Consta dos autos que o paciente foi preso cautelarmente, em 4/11/2014 (prisão temporária, que foi prorrogada por uma vez, e, depois, prisão preventiva), e denunciado, com outras três pessoas, pela suposta prática do crime de roubo triplamente majorado (art. 157, I, II, e V, do CP – documentos eletrônicos 2 a 4). Alegando excesso de prazo da custódia cautelar, a defesa impetrou habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – TJRS, que denegou a ordem (fls. 30-45 do documento eletrônico 5 e fls. 1-3 do documento eletrônico 6), e, na sequência, interpôs RHC para o Superior Tribunal de Justiça, o qual, depois de prestadas as informações, foi julgado prejudicado pelo Ministro Relator (fls. 51-52 do documento eletrônico 6). É contra essa decisão que se insurge o impetrante neste habeas corpus . Alega, em síntese, o excesso de prazo da prisão cautelar, uma vez que, “até a presente data, já se SOMA DOIS ANOS E NOVE MESES DE PRISÃO, sem sentença por crime de roubo em que a vítima disse não ter reconhecido o réu pessoalmente" (fl. 2 da petição inicial). Requer, ao final, a concessão da ordem, “para conceder ao [paciente] o benefício de aguardar em liberdade o desenrolar de seu processo, mediante termo de comparecimento a todos os atos, sendo expedido Alvará de Soltura [...]" (fl. 5 da petição inicial). É o relatório necessário. Decido. A presente impetração volta-se contra decisão de Ministro do Superior Tribunal de Justiça que julgou prejudicado o RHC 83.105/RS, ao argumento de que “a instrução criminal foi encerrada, sendo aberto prazo para a defesa apresentar alegações finais, atraindo, portanto, a incidência da Súmula 52 deste Superior Tribunal de Justiça […]". Não consta ter sido interposto agravo interno desse decisum . Desse modo, este pleito não merece seguimento, uma vez que o exame da questão implicaria indevida supressão de instância e extravasamento dos limites de competência desta Suprema Corte descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por Tribunal Superior. Essa foi a orientação firmada pela Segunda Turma, quando do julgamento do HC 119.115/MG, de minha relatoria, ocasião na qual se decidiu que a não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo colegiado, impede o seguimento do habeas corpus  nesta Suprema Corte, pois, do contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer. Isso posto, nego seguimento ao habeas corpus  (RISTF, art. 21, § 1º). Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 1056921 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Ementa : PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . ESTUPRO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. 1.A execução provisória de decisão penal condenatória proferida em segundo grau de jurisdição, ainda que sujeita a recurso especial ou extraordinário, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não-culpabilidade. 2. Habeas Corpus  a que se nega seguimento. 1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, impetrado contra acórdão unânime da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, assim ementado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO RECONHECIDO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. PRECEDENTES. PETIÇÕES REDISCUTINDO O MÉRITO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de extração de cópia integral dos autos para execução imediata da pena imposta. Petições n. 215.851/2017 (fls. 558/565) e n. 305.016/2017 (fls. 604/612) não conhecidas." 2.Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime previsto no artigo 213 c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal. 3.O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento à apelação da defesa. 4.Em seguida, foram opostos embargos declaratórios, rejeitados. 5.Na sequência, a defesa interpôs recurso especial, inadmitido na origem. Ato contínuo, interpôs agravo. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo. 6.Contra essa decisão, foi interposto agravo regimental, tendo a defesa peticionado nos autos para requer a intimação da data da sessão de julgamento do agravo, a fim de sustentar oralmente suas razões. O Relator do AResp 1.056.921, Ministro Sebastião Reis Júnior indeferiu o pedido de sustentação oral. Após, o colegiado da Corte negou provimento ao agravo regimental. 7.Da decisão que indeferiu o pedido de sustentação oral, foram opostos embargos declaratórios. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça recebeu os embargos como agravo agravo regimental e desproveu o recurso. 8.Em seguida, foram opostos novos embargos declaratórios. O colegiado do STJ rejeitou os embargos e determinou “à Coordenadoria da Sexta Turma extração de cópia integral dos autos, a ser encaminhada ao Tribunal de origem, para dar imediato início à execução da pena imposta" . 9.Neste habeas corpus , a parte impetrante sustenta que o início da execução da pena antes do trânsito em julgado da condenação viola o princípio constitucional da presunção da inocência. Daí o pedido de concessão da ordem a fim de revogar a prisão da paciente. Decido. 10.O habeas corpus  não deve ser concedido. 11.Lembro a jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki, assim ementado: “CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS . PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. 1.A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. 2.Habeas corpus denegado." 12.Entendimento, esse, confirmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar as medidas cautelares nas ADCs 43 e 44, da relatoria do Min. Marco Aurélio. Jurisprudência reafirmada, em sede de repercussão geral, na análise do ARE 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki. 13.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 654144 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO NORTE Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado por Jose Tito do Canto Neto e outro em favor de Meirella Karlla Fernandes, contra ato do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do AREsp 654.144/RN. O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Apodi/RN condenou a paciente à pena de 48 (quarenta e oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual e de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável, tipificados no art. 228, § 3º (21 vezes) e art. 218-B, § 1º (5 vezes), do Código Penal. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte deu provimento ao recurso ministerial para redimensionar a pena para 58 (cinquenta e oito anos) e 06 (seis) meses de reclusão. Inconformada, a Defesa interpôs recurso especial, que, inadmitido na origem ,  ensejou o manejo de agravo perante o Superior Tribunal de Justiça. O Ministro Antonio Saldanha Palheiro, via decisão monocrática, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao AREsp 654.144/RN, e, ato contínuo, forte no julgamento do HC 126.292/SP deste Supremo Tribunal Federal, determinou a expedição de ofício ao Tribunal de origem (...), a fim de viabilizar o início da execução provisória da pena'. No presente writ , os Impetrantes insurgem-se contra a execução provisória da pena. Alegam ter a paciente respondido toda a ação penal em liberdade, além de sua condenação não ter transitado em julgado, porquanto pendente o recurso especial interposto. Asseveram que a paciente é mãe de 01 (uma) criança de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de idade, acometida de enfermidade grave, a necessitar de cuidados. Requerem, em medida liminar e no mérito, a suspensão da execução antecipada da pena até o trânsito em julgado da condenação do paciente. É o relatório. Decido. Extraio do ato dito coator: “Tendo em vista o requerimento do Ministério Público Federal e o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal consolidado nos autos do HC n. 126.292⁄SP e nas ADC's 43 e 44, determino a expedição de ofício ao Tribunal de origem com cópia do parecer de e-STJ fls. 1.267⁄1.273 e da petição de e-STJ fls. 1.312⁄1.313, a fim de viabilizar o início da execução provisória da pena". Registro a existência de óbice ao conhecimento do presente habeas corpus , uma vez não esgotada a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça. O ato impugnado é mera decisão monocrática e não o resultado de julgamento colegiado. Deveria a Defesa, pretendendo a reforma da decisão monocrática, ter manejado agravo regimental para que a questão fosse apreciada pelo órgão colegiado (HC 122.275-AgR/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 01.7.2014). De toda forma, o ato apontado como coator está em conformidade com a jurisprudência hoje prevalecente neste Supremo Tribunal Federal no sentido de que a execução provisória “ de acórdão penal condenatório proferido em julgamento de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal"  (HC 126.292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, DJe 17.5.2016). O princípio da colegialidade levou-me à observância dessa orientação, ressalvada minha compreensão pessoal a respeito, vencida que fiquei na oportunidade. Acresço que, em 05.10.2016, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o aludido entendimento, ao indeferir as medidas cautelares formuladas nas ADC's 43 e 44, em que se pretendia, ao argumento da inconstitucionalidade do art. 283 do CPP, a suspensão das execuções provisórias da condenação confirmada em sede do juízo de 2º grau. Por outro lado, em 10.11.2016, a matéria voltou a ser objeto de apreciação por esta Suprema Corte, sob a sistemática da repercussão geral, no ARE 964.246-RG/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário Virtual, DJe 25.11.2016, tendo sido reafirmada a jurisprudência dominante no sentido de que “ a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal" . Ademais, a jurisprudência firmada pelas 1ª e 2ª Turmas desta Suprema Corte, ao afastar os argumentos de reformatio in pejus  e/ou de retroatividade desfavorável ao paciente ,  ratificou a viabilidade da execução provisória da pena. Destaco julgados: “Processual penal. Embargos Declaratórios recebidos como Agravo Regimental em Habeas Corpus. Condenação por estupro de vulnerável. Execução provisória. Possibilidade. 1. Não cabem embargos declaratórios contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator. Conversão dos embargos em agravo regimental. 2. A execução de decisão penal condenatória proferida em segundo grau de jurisdição não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não-culpabilidade. 3. A orientação adotada pelo Plenário do STF, no julgamento do HC 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki, não significou aplicação retroativa de lei penal mais gravosa. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido."  (HC 135.567-ED/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 16.3.2017) “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Nos termos do decidido pelo Tribunal Pleno, “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal." (HC 126292, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2016). 3. Na mesma direção, ao indeferir tutela cautelar nas ADCs 43 e 44, o Plenário conferiu interpretação conforme ao art. 283, CPP, para o fim de assentar que é coerente com a Constituição o principiar de execução criminal quando houver condenação confirmada em segundo grau, salvo atribuição expressa de efeito suspensivo ao recurso cabível. 4. Por fim, sob a ótica da repercussão geral, o Tribunal reafirmou sua jurisprudência para o fim de explicitar que “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal." (ARE 964246, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 11.11.2016) 5. Agravo regimental desprovido."  (HC 137.908-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe 06.3.2017) “Agravo regimental em habeas corpus. Penal. Crime de evasão de divisas (art. 22 da Lei nº 7492/86). Condenação confirmada em segundo grau. Execução provisória da pena determinada. Pretendida desconstituição da medida. Negativa de seguimento ao writ por incidência da Súmula nº 691/STF. Possibilidade. Inteligência do art. 21, § 1º, do RISTF. Não ocorrência de violação do princípio da colegialidade. Precedentes. Inexistência de ilegalidade flagrante capaz de temperar o rigor da súmula em evidência. Agravo regimental não provido. 1. Não ofende o princípio da colegialidade o uso pelo relator da faculdade prevista no art. 21, § 1º, do Regimento Interno da Corte, o qual lhe confere a prerrogativa de, monocraticamente, negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário a jurisprudência dominante ou a súmula do Tribunal. 2. A hipótese narrada nos autos não enseja a superação do enunciado da Súmula nº 691 da Suprema Corte. A decisão ora hostilizada não merece reparos, pois a questão foi resolvida nos exatos termos da jurisprudência que se formou na Corte. 3. A decisão do juízo de origem que determinou a execução provisória da pena imposta ao ora agravante não configurou reformatio in pejus e nem afrontou a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do HC nº 126.292/SP, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Teori Zavascki, entendeu que “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em julgamento de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência" (DJe de 17/5/16). 4. Esse entendimento, aliás, manteve-se inalterado na Corte, que, em 5/10/16, indeferiu as medidas cautelares formuladas na ADC nº 43 e na ADC nº 44, as quais pleiteavam, sob a premissa da constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, a suspensão das execuções provisórias de decisões penais que têm por fundamento as mesmas razões de decidir do julgado proferido no HC nº 126.292/SP. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento."  (HC 134.863-AgR/ SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 01.02.2017) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA, DE ESTELIONATO E DE SUPRESSÃO DE DOCUMENTO. ARTIGOS 168, 171 E 305 DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CRFB/88, ART. 102, I, D E I. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 925. 1. A a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, consoante julgamento do ARE 964.246, julgado sob o rito da repercussão geral (tema 925). 2. In casu, o paciente foi condenado à pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa em razão da prática dos crimes de apropriação indébita, de estelionato e de supressão de documento, previstos, respectivamente, nos artigos 168, 171 e 305 do Código Penal. 3. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida, exaustivamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d e i, da Constituição da República, sendo certo que o paciente não está arrolado em qualquer das hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte. 4. A execução provisória da pena coaduna com o princípio da vedação da reformatio in pejus, quando mantida a condenação do paciente pela Corte local, porquanto a constrição da liberdade, neste momento processual, fundamenta-se na ausência de efeito suspensivo dos recursos extraordinário e especial, no restrito espectro de cognoscibilidade desses mecanismos de impugnação, bem como na atividade judicante desempenhada pelas instâncias ordinárias. 5. Agravo regimental desprovido.“  (HC 138.890-AgR/PE, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 23.3.2017) Quanto à questão da filha menor da paciente, observo que a matéria não foi objeto de apreciação em nenhuma das instâncias anteriores, a inviabilizar a análise do writ , neste ponto, pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de instância. Cito, nessa linha, precedentes: HC 134.957-AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 24.02.2017; RHC 136.311/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 21.02.2017; RHC 133.974/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 03.3.2017; e HC 136.452- ED/DF, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 10.02.2017. Determino seja retificada a autuação, a fim de inserir o nome completo da paciente, observada a ratio  das Resoluções 458, de 22.3.2011, 501, de 17.4.2013, e 579, de 25.5.2016, desta Suprema Corte. Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus  (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 411925 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.  PRISÃO PREVENTIVA. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. 1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, impetrado contra decisão que indeferiu a cautelar requerida nos autos do HC 411.925, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça. 2.Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas. Em 02.06.2017, o Juízo de origem decretou a prisão preventiva do acusado. 3.Dessa decisão, foi impetrado habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Denegada a ordem, sobreveio a impetração de HC no Superior Tribunal de Justiça. O Relator do HC 411.925, Ministro Felix Fischer, indeferiu a medida cautelar. 4.Neste habeas corpus , a parte impetrante sustenta a ausência de comprovação da materialidade delitiva, tendo em vista que “O paciente não foi preso em flagrante delito, bem como não fora encontrada nenhuma substancia entorpecente em sua posse" . Alega, ainda, a ausência de fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar. 5.Com essa argumentação, requer a concessão da ordem, a fim de revogar a prisão processual do paciente. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia por outra medida cautelar. Decido. 6.O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus  contra decisão denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). No entanto, o rigor na aplicação do enunciado sumular vem sendo mitigado nos casos de evidente ilegalidade ou abuso de poder, de decisões de Tribunal Superior manifestamente contrárias à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de decisões teratológicas. 7.A hipótese de que se trata não autoriza a superação do entendimento da Súmula 691/STF. De início, verifico que a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “A alegação de ausência de autoria e materialidade é insuscetível de deslinde em sede de habeas corpus, que, como é cediço, não comporta reexame de fatos e provas"  (RHC 117.491, Rel. Min. Luiz Fux). 8.Além disso, as decisões das instâncias precedentes estão alinhadas com o entendimento do Tribunal no sentido de que a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa justifica a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública ( vg.  HC 124.562, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 126.025, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 107.346, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 124.922-AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Transcrevo, nesse sentido, as seguintes passagens do decreto prisional: “(...) "Investigações levadas ao cabo pela D. Autoridade Policial trouxeram fortes evidencias de que os denunciados praticavam o comercio ilegal de drogas neste município. Verificou-que todos integram o mesmo grupo criminoso, atuando previamente articulados e exercendo funções distintas. Há prova da materialidade consubstanciada na apreensão de entorpecentes, além de considerável quantia em dinheiro. Diversos usuários foram identificados e ouvidos pela D. Autoridade Policial, robustecendo a versão acusatória. Os diálogos interceptados evidenciam a possível vinculação do grupo com a droga e valores apreendidos, competindo ressaltar que todos desempenhavam papéis de relevo na mercancia. Nesse sentido vale apontar o relatório policial de fls. 406/448, pautado nas interceptações telefônicas, robustecido pelos depoimentos policiais e de diversos usuários de drogas. Há descrição pormenorizada da conduta de cada um dos envolvidos, cabendo ressaltar que Elvis Alex, Helder, Robson e Bruno Leonardo ostentam antecedentes criminais. Portanto, é possível afirmar que os indícios colhidos até o momento também sugerem o envolvimento de todos com o tráfico e associação ao tráfico de drogas. O caso retratado, associar-se para o fim do tráfico, vender e guardar substâncias entorpecentes ao consumo de terceiros, justifica a segregação dos investigados, haja vista que o crime por eles praticados é de extrema gravidade e repercussão social. A ordem pública certamente sofreria abalo com a soltura dos indiciados. Bom que se diga que para fins de decreto de custódia preventiva, o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. Neste contexto, portanto, torna-se necessário a custódia cautelar dos indiciados, posto haver fortes indícios de que teriam arquitetado e colocado em prática nessa cidade um substancioso esquema de venda de drogas, com divisão de tarefas e hierarquia entre os diversos asseclas, em tudo semelhante a um empreendimento privado do crime, impondo-se pois, a medida extrema como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional, no que a soltura constituiria verdadeiro incentivo a impunidade, o que não se coaduna com o requisito da garantia da ordem pública exigido ao decreto da custódia preventiva. (...)". 9.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 983243 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se de habeas corpus,  com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Ministro FELIX FISCHER, do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao Agravo em Recurso Especial 983.243/RS. Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi absolvido pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput , Lei 11.343/06), em razão da insuficiência de provas para condenação. Interposto recurso de apelação pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu-lhe provimento, a fim de condenar o paciente à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, em razão da posse, para fins de comércio, de “ 12 pontos de dietilamida de ácido lisérgico, substância vulgarmente conhecida como LSD " (doc. 2, p. 4). A decisão transitou em julgado em 15/07/2014. Alegando nulidades no processo, a defesa ingressou, em 10/08/2015, com pedido de revisão criminal, o qual a Corte de origem julgou improcedente. Irresignada, a defesa interpôs recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, que, inadmitido na origem, desafiou agravo nos próprios autos, ao qual o Ministro conheceu, mas lhe negou provimento. Nesta ação, o impetrante sustenta, em suma, que foi “decretada revelia sem que tivesse sido esgotado o meio de localização, ou seja, não houve diligência no endereço em que foi efetivamente intimado anteriormente" . Alega, ainda, que “não há menção [no acórdão condenatório] à quantidade da substância entorpecente apreendida, tão somente há referência de que se trata de um selo com figura onde conteria a substância entorpecente conhecida por LSD". Requer, assim, a concessão da ordem, para que seja reconhecida “a nulidade do trânsito em julgado, já que não houve a intimação do paciente acerca da decisão condenatória, mesmo estando preso" . É o relatório. Decido. No presente caso, incide óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste Supremo Tribunal Federal, uma vez que se impugna decisão monocrática  de Ministro do Superior Tribunal de Justiça (HC 122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC 121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 16/5/2014; HC 138.687- AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC 114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013 ; RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013). De fato, o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014). Como bem apontado pelo Ministro LUIZ FUX, com base em diversos outros precedentes desta Primeira Turma, em regra, a flexibilização dessa norma implicaria afastamento do texto da Constituição, pois a competência deste Supremo Tribunal, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades, no caso, membros de Tribunais Superiores, cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo Tribunal Federal (HC 139.262, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 23/3/2017). Esta Primeira Turma vem autorizando, somente em circunstâncias específicas, o exame de habeas corpus  quando não encerrada a análise na instância competente, óbice superável apenas em hipótese de teratologia (HC 138.414/RJ, Primeira Turma, DJe de 20/4/2017) ou em casos excepcionais (HC 137.078/SP, Primeira Turma, DJe de 24/4/2017), como bem destacado pela Ministra ROSA WEBER. No particular, entretanto, não se apresentam as hipóteses de teratologia ou excepcionalidade. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 727820167110211 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido de medida liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal Militar nos autos da Apelação 72-78.2016.7.11.0211/DF (Rel. Min. Gen. Ex. ODILSON SAMPAIO BENZI). Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante em 18/5/2016 por ter sido apreendido em posse de maconha na área militar em que servia e, em 24/5/2016, obteve a concessão de liberdade provisória. Por esses fatos, o Conselho Permanente de Justiça para o Exército proferiu sentença absolutória (Evento 2 – fls. 147-151). Irresignada, a acusação interpôs recurso de apelação, o qual foi provido pelo Superior Tribunal Militar, para o fim de condenar o paciente à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 290 do Código Penal Militar. Leia-se a ementa do julgado (Evento 3): APELAÇÃO. MPM. POSSE DE ENTORPECENTE EM ÁREA MILITAR. MATERIALIDADE DO DELITO. DIVERGÊNCIA ENTRE OS LAUDOS PRELIMINAR E DEFINITIVO. O militar que guarda dentro do armário, no bolso da calça, em OM, substância entorpecente, pratica o delito tipificado no art. 290 do CPM. Pequenas divergências de quantidade existentes entre o exame preliminar e o Laudo definitivo não são suficientes para comprometer a materialidade do delito. A simples guarda da substância entorpecente dentro da OM já é condição necessária e suficiente para a tipificação do delito, o que torna a quantidade de material apreendido irrelevante para caracterização do crime. Recurso provido. Decisão unânime. Nesta ação, o impetrante sustenta, em suma, a configuração de constrangimento ilegal, tendo em vista: (a) não haver comprovação da autoria e materialidade; (b) estar caracterizado contra o paciente o bis in idem, “porque quando Militar da ativa foi punido disciplinar/administrativamente pelo ‘mesmo fato' - tanto que foi expulso/excluso da fileiras da Força ‘a bem da disciplina' - e, agora, em prosseguimento da ‘ação penal militar', já como ‘cidadão civil' está para ter confirmada outra punição na pesada ‘pena tipicamente militar' de 01 ano de reclusão"  (Evento 1- fl. 16). Requer, assim, a concessão da ordem, de plano, a fim de que seja revigorada a sentença absolutória ou, caso assim não se entenda, a concessão da medida liminar para suspender o processo em trâmite até o julgamento final da presente impetração. É o relatório. Decido. Na espécie, a denúncia, delimitadora da acusação , narra que: No dia 17 de maio de 2016, por volta das 20h, no alojamento dos Soldados do 1º Regimento da Cavalaria de Guardas, localizado em Brasília- DF, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, detinha a posse e a guarda de 0,4 (zero vírgula quatro gramas) de substância entorpecente MARIHUANA e HASHISH/HASH OIL/THC, vulgarmente conhecida por “maconha". [...] foi encontrada no armário do denunciado, dentro do bolso da calça , uma substância vegetal, envolta em papel pardo, a qual, após exames, apresentou resultado positivo, compatível, segundo a tabela colorimétrica, com MARIHUANA E HASHISH/HASH OIL/THC, conforme laudo de fls. 13/17. (destaques nossos) A seu turno, o Conselho Permanente de Justiça para o Exército fez constar da sentença absolutória (Evento 2 – fls. 150-151): [...] a denúncia imputou ao acusado a “posse de guarda de 0,4 g de substância entorpecente" [...]. Isso não se comprovou nem mesmo no laudo preliminar , que não especificou qual a quantidade encontrada no bolso da calça que estava no armário do réu. O laudo definitivo aferiu como substância na “calça dentro do armário " apenas 0,02g [...]. A posse alegada na denúncia não se caracterizou, nada foi encontrado com o réu . No laudo definitivo foi analisada substância encontrada no invólucro “calça em uso", porém, mesmo que se considerasse que tal calça estaria sendo usada pelo réu no momento do flagrante, o que não está sequer descrito na denuncia, o laudo definitivo resultou negativo para substância entorpecente e/ou psicotrópica [...], confirmando o laudo preliminar de fls. 13/17. [...] Nesta perspectiva, finda a instrução processual, havendo fundadas dúvidas sobre a autoria e materialidade delitiva, necessárias à configuração do delito, a absolvição se impõe, em respeito ao princípio do in dubio pro reo . À primeira vista, portanto, são relevantes os fundamentos da impetração, sobretudo em razão da aparente incongruência entre a narrativa da acusação, que destaca a quantidade de 0,4g de maconha apreendida dentro do bolso da calça guardada no armário do paciente, e a constatação do laudo pericial, que apurou apenas 0,02g da substância naquele local. Nesse contexto, revela-se insuficiente o argumento apresentado pelo Superior Tribunal Militar, de que, apesar da “ imprecisão de informações constantes no Termo de Apreensão  [...] , em detrimento ao descrito no Laudo de Perícia Criminal ", “ a simples guarda da substância entorpecente já é condição necessária e suficiente para a tipificação do delito, o que torna a quantidade de material apreendido irrelevante para a caracterização do crime ". Isso porque, nos termos do HC 132.203 (de minha relatoria, julgado pela Primeira Turma em 30/5/2017), que trata de situação análoga, a posse de 0,02g de maconha, ao menos prima facie , não apresenta tipicidade, ante a impossibilidade de uso próprio  ou consumo  presente ou futuro, conforme exigem as elementares do tipo descritas no artigo 290 do CPM. Há, portanto, razoável dúvida acerca da materialidade do delito, tal como exposta na sentença, a justificar a concessão da medida de urgência. Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para suspender o curso do Processo 72-78.2016.7.11.0211/DF, em trâmite junto ao Superior Tribunal Militar. Comunique-se, com urgência. Após, à Procuradoria-Geral da República, para manifestação. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 406935 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus,  com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu provimento cautelar nos autos do HC 406.935/SP. Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi preso preventivamente, em 02/09/2014, e denunciado pela suposta prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal, por duas vezes) e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 12 da Lei 10.826/03), porque teria subtraído, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo e facas, um caminhão de carga (DOC. 2, p. 28). Assentou o magistrado de origem a necessidade da custódia para garantia da ordem pública (DOC. 2, p. 24). Em agosto de 2015, este Supremo Tribunal Federal determinou a soltura do paciente (HC 128.517, Rel. Min. MARCO AURÉLIO). Levado ao Colegiado, a Primeira da Turma, em maio de 2017, não conheceu da impetração e revogou a medida cautelar anteriormente deferida. Irresignada com a expedição de novo mandado de prisão, a defesa apresentou pedido de revogação da segregação cautelar, ao qual o Juízo de origem denegou a pretensão. Assim, foi impetrado habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu a liminar, e, na sequência, outro writ  no Superior Tribunal de Justiça, que também negou a medida acauteladora. Nesta ação, o impetrante sustenta, em suma, que (a) não subsistem os pressupostos autorizadores da custódia processual, uma vez que o paciente permaneceu 1 ano e 10 meses em liberdade; e (b) a prisão preventiva está fundamentada na gravidade abstrata do delito. Requer, assim, a liberdade provisória do paciente, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas. É o relatório. Decido. Nos termos da Súmula 691/STF, não cabe ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus  impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em habeas corpus  requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância. O rigor na aplicação desse enunciado tem sido abrandado por julgados desta Corte somente em caso de manifesto constrangimento ilegal, prontamente identificável (cf. HC 128.740, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Relatora p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 24/10/2016; HC 138.945-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 7/3/2017). Na espécie, entretanto, não se constata a presença de flagrante ilegalidade apta a justificar a intervenção antecipada da Suprema Corte. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 411585 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: EMENTA : PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, impetrado contra decisão que indeferiu a cautelar requerida nos autos do HC 411.585, do Superior Tribunal de Justiça. 2.Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito em 27.07.2017, pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, II, c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal. O Juízo de origem, nos termos do art. 310, II, do Código de Processo Penal, converteu a prisão em flagrante em preventiva. 3.Dessa decisão, foi impetrado habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Indeferida a liminar, sobreveio a impetração de HC no Superior Tribunal de Justiça. O Relator do HC 411.585, Ministro Rogerio Schietti Cruz, indeferiu liminarmente o writ . 4.Neste habeas corpus , a parte impetrante sustenta a tese de crime impossível. Isto porque, ao abordar a vítima, o paciente anunciou que queria que ela lhe entregasse o celular. Contudo, a vítima não possuía qualquer aparelho de celular consigo. Alega, ainda, a aplicabilidade do instituto da desistência voluntária, tendo em vista que "ao perceber que a vítima não tinha celular, o agente teria apenas saído do local, sem nada levar" . Destaca, por fim, a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar. 5.Com essa argumentação, requer a concessão da ordem a fim de revogar a prisão processual do paciente. Decido. 6.Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do STF, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via processual (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). 7.Com efeito, inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram julgados os seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.502, Redator para o acórdão Min. Luís Roberto Barroso; HC 108.141-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso sob exame, verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior. Precedentes. II – O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, o que atrai, por analogia, o teor da Súmula 283 desta Corte. III – Agravo regimental a que se nega provimento." 8.Por outro lado, o caso não autoriza a concessão da ordem de ofício. As peças que instruem este processo não evidenciam situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a dupla supressão pretendida pela defesa. Dou especial relevância ao fundamento adotado pelo Juízo de origem no sentido de que o paciente “possui diversas outras passagens criminais e fora colocado em liberdade em setembro de 2016, ou seja, há pouco tempo, novamente vindo a praticar atos ofensivos à população ordeira" . 9.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 1663420 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus,  com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao REsp 1.663.420/SP. Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi condenado a 3 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de roubo majorado tentado (art. 157, §2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal) e corrupção de menor (art. 244-B, caput , da Lei 8.069/90). Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu-lhe parcial provimento, a fim de reduzir a sanção pecuniária. Irresignada com o regime prisional, a defesa interpôs recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, ao qual o Ministro Relator negou seguimento. Nesta ação, o impetrante alega, em suma, que a imposição do regime inicial semiaberto carece de fundamentação idônea. Requer, assim, a fixação de regime prisional menos gravoso. É o relatório. Decido. No presente caso, incide óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste Supremo Tribunal Federal, uma vez que se impugna decisão monocrática  de Ministro do Superior Tribunal de Justiça (HC 122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC 121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 16/5/2014; HC 138.687- AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC 114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013 ; RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013). De fato, o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014). Como bem apontado pelo Ministro LUIZ FUX, com base em diversos outros precedentes desta Primeira Turma, em regra, a flexibilização dessa norma implicaria afastamento do texto da Constituição, pois a competência deste Supremo Tribunal, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades, no caso, membros de Tribunais Superiores, cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo Tribunal Federal (HC 139.262, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 23/3/2017). Esta Primeira Turma vem autorizando, somente em circunstâncias específicas, o exame de habeas corpus  quando não encerrada a análise na instância competente, óbice superável apenas em hipótese de teratologia (HC 138.414/RJ, Primeira Turma, DJe de 20/4/2017) ou em casos excepcionais (HC 137.078/SP, Primeira Turma, DJe de 24/4/2017), como bem destacado pela Ministra ROSA WEBER. No particular, entretanto, não se apresentam as hipóteses de teratologia ou excepcionalidade. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 401565 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS . ESTELIONATO. REGIME INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, impetrado contra decisão que não conheceu do HC 401.565, do Superior Tribunal de Justiça. 2.Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime previsto no artigo 171, caput , (cinco vezes na forma consumada e uma vez na forma tentada), c/c o artigo 71, ambos do Código Penal. 3.Da sentença, acusação e defesa apelaram. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao apelo do Ministério Público “para reconhecer como consumado o estelionato praticado contra a vítima ‘PC Beal Distribuidora de Tabacos São José do Rio Preto-SP' (item 8 da denúncia)"  e deu parcial provimento ao recurso da defesa “para reduzir as penas privativas de liberdade, respectivamente, para dois anos e quinze dias de reclusão e um ano e nove meses de reclusão" . 4.Em seguida, foi impetrado habeas corpus  no Superior Tribunal de Justiça. O Relator do HC 401.565, Ministro Jorge Mussi, não conheceu do writ . 5.Neste habeas corpus , a parte impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea para a imposição de regime inicial mais gravoso. Daí o pedido de concessão da ordem a fim de fixar o regime inicial aberto. Decido. 6.Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do STF, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via processual (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). 7.Com efeito, inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram julgados os seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.502, Redator para o acórdão Min. Luís Roberto Barroso; HC 108.141-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso sob exame, verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior. Precedentes. II – O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, o que atrai, por analogia, o teor da Súmula 283 desta Corte. III – Agravo regimental a que se nega provimento." 8.Reconheço que a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “ A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea " (Súmula 719/ STF). E o fato é que, na concreta situação dos autos, o Tribunal Estadual não me parece ter violado essa orientação jurisprudencial, conforme revelam as seguintes passagens: “(...) O regime prisional fechado para o acusado Alexandre é o único suficiente para a reprovação e prevenção do crime. O agente é possuidor de maus antecedentes e reincidente. Além do mais, as condutas evidenciam gravidade concreta diferenciada , haja vista o fato de utilizar uma empresa aparentemente lícita, mas constituída com uso de documentos falsos, para ludibriar as vítimas. A mesma circunstância concreta dos crimes, mais circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) fundamentam a necessidade de manutenção do regime semiaberto para o acusado Rafae l. (…)" - Sem grifos no original. 9.Nessas condições, verifico que o ato impugnado não evidencia teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício. 10.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 405941 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de habeas corpus,  com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão proferida pela Ministra LAURITA VAZ, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu provimento cautelar nos autos do HC 405.941/MG. Consta dos autos, em suma, que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 3 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de reingresso de estrangeiro expulso (art. 338, caput , do CP). Interposto recurso de apelação pela defesa, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu-lhe provimento, a fim de redimensionar a reprimenda ao patamar de 1 ano de reclusão. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus  ao Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido de liminar, cuja síntese se transcreve: (…) Na hipótese, não é possível analisar a viabilidade do pleito deduzido, na medida em que os autos foram mal instruídos, visto que a Parte Impetrante não acostou aos autos cópia do acórdão combatido , o que inviabiliza a análise do constrangimento ilegal alegado. Como se sabe, compete ao Impetrante a correta e completa instrução do remédio constitucional do habeas corpus , bem como narrar adequadamente a situação fática Nesta ação, alega-se, em suma, que o juízo de origem é incompetente, já que o local de consumação da infração foi em Foz do Iguaçu/ PR, local em que o paciente cruzou a fronteira. Requer, assim, a concessão da ordem, para anular o processo penal, pois eivado de nulidades absolutas, e, por consequência, revogar o decreto prisional. É o relatório. Decido. Nos termos da Súmula 691/STF, não cabe ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus  impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em habeas corpus  requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância. O rigor na aplicação desse enunciado tem sido abrandado por julgados desta Corte somente em caso de manifesto constrangimento ilegal, prontamente identificável (cf. HC 128.740, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Relatora p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 24/10/2016; HC 138.945-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 7/3/2017). Na espécie, entretanto, não se constata a presença de flagrante ilegalidade apta a justificar a intervenção antecipada da Suprema Corte. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 1062589 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus,  com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Ministro LAURITA VAZ, do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do AREsp 1.062.589/SP. Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de tentativa de roubo majorado (art. 157, § 2º, I, c/c art. 14, II, ambos do CP), por tentar subtrair, mediante grave ameaça exercida com arma branca, valores de estabelecimento empresarial. Interposto recurso de apelação pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu-lhe provimento, a fim de aplicar a causa de diminuição por tentativa em seu grau mínimo (1/3), redimensionando a reprimenda ao patamar de 3 anos, 6 meses e 20 dias, em regime inicial fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, que, inadmitido na origem, desafiou agravo nos próprios autos, ao qual a Ministra Relatora não conheceu. Nesta ação, a Defensoria Pública requer “a fixação e manutenção da pena aplicada ao paciente no mínimo legal, bem como lhe seja concedido o direito de iniciar o seu cumprimento em regime aberto" . É o relatório. Decido. No presente caso, incide óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste Supremo Tribunal Federal, uma vez que se impugna decisão monocrática  de Ministro do Superior Tribunal de Justiça (HC 122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC 121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 16/5/2014; HC 138.687- AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC 114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013 ; RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013). De fato, o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014). Como bem apontado pelo Ministro LUIZ FUX, com base em diversos outros precedentes desta Primeira Turma, em regra, a flexibilização dessa norma implicaria afastamento do texto da Constituição, pois a competência deste Supremo Tribunal, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades, no caso, membros de Tribunais Superiores, cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo Tribunal Federal (HC 139.262, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 23/3/2017). Esta Primeira Turma vem autorizando, somente em circunstâncias específicas, o exame de habeas corpus  quando não encerrada a análise na instância competente, óbice superável apenas em hipótese de teratologia (HC 138.414/RJ, Primeira Turma, DJe de 20/4/2017) ou em casos excepcionais (HC 137.078/SP, Primeira Turma, DJe de 24/4/2017), como bem destacado pela Ministra ROSA WEBER. No particular, entretanto, não se apresentam as hipóteses de teratologia ou excepcionalidade. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente