Supremo Tribunal Federal 04/09/2017 | STF

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Origem: 411349 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ", com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão que, emanada de eminente Ministra do Superior Tribunal de Justiça em sede de outra ação de “ habeas corpus " ( HC 411.349/ES), indeferiu , liminarmente , o “ writ " lá ajuizado. O impetrante também aponta como órgão coator o E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região ( Apelação Criminal nº 0000583--12.2006.4.02.5002 ). Sendo esse o quadro , passo a apreciar a admissibilidade da presente ação de “ habeas corpus ". E , ao fazê-lo , devo observar que ambas as Turmas  do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da incognoscibilidade  desse remédio constitucional, quando ajuizado , como no caso em análise , em face de decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior da União ( HC 116.875/AC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.346/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 119.821/TO , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 121.684-AgR/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 122.718/SP , Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 114.737/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ): “' HABEAS CORPUS '. CONSTITUCIONAL . PENAL . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA . I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente . Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior . III – ‘ Writ ' não conhecido . " ( HC 118.212/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei ) Esta Suprema Corte, como se vê dos precedentes acima referidos , compreende que a cognoscibilidade da ação de “ habeas corpus " supõe , em contexto idêntico ao de que ora se cuida , a existência de decisão colegiada da Corte Superior apontada como coatora, situação inocorrente na espécie . Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial, por entender possível a impetração de “ habeas corpus " contra decisão monocrática  de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar , observado o princípio da colegialidade , essa orientação restritiva que se consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão, motivo pelo qual , em atenção à posição dominante  na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, impor-se-á , na espécie, o não conhecimento  deste “ writ ". Examino , ainda , a questão concernente à competência desta Suprema Corte para processar e julgar a presente ação de “ habeas corpus " na parte em que impugna acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região ( Apelação Criminal nº 0000583-12.2006.4.02.5002). Ao proceder a esse exame, assinalo que, por serem taxativas as hipóteses do art. 102, I, letras “ d " e “ i ", da Constituição Federal – pertinentes à impetrabilidade originária de “ habeas corpus  " perante o Supremo Tribunal Federal ( RTJ 93/113 – RTJ 115/687 – RTJ 121/1050 – RTJ 125/1027 – RTJ 140/865, v.g. ) –, falece competência a esta Corte para apreciar o presente “
Origem: 388202 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado por Flavio Ribeiro da Costa, em causa própria, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do HC 388.202/MG. O paciente foi preso preventivamente, pela suposta prática do crime de tráfico de influência, tipificado no art. 332 do Código Penal. Posteriormente, a prisão preventiva foi convertida em prisão domiciliar. Inconformado com os sucessivos indeferimento de pedidos de liberdade provisória, a Defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que denegou a ordem. A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do HC 388.202/MG. No presente writ , o paciente-impetrante alega inidoneidade da fundamentação da custódia cautelar, supostamente lastreada na gravidade abstrata do delito. Argumenta a existência de circunstâncias favoráveis ao paciente, como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa .  Requer, em medida liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição do competente alvará de soltura em seu favor, e, sucessivamente, a aplicação da medida cautelar de recolhimento domiciliar no período noturno (art. 319, V, do CPP). É o relatório. Decido. Extraio do ato dito coator: “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR PRISÃO DOMICILIAR. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente "a reiteração das condutas ilícitas relacionadas ao exercício da advocacia", circunstância que justifica a imposição da medida extrema em desfavor do paciente, para garantia da ordem pública, ante o risco de reiteração criminosa. IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Habeas corpus não conhecido". Contra o ato apontado como coator, prevê a Constituição da República remédio jurídico expresso, o recurso ordinário (art. 102, II, a ). Diante da dicção constitucional não cabe a utilização de novo habeas corpus, em caráter substitutivo (HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 11.9.2012 e HC 104.045/RJ, de minha relatoria, DJe 06.9.2012). Além disso, não detecto constrangimento ilegal ou teratologia hábil à concessão da ordem de ofício. Revelam os autos que ' o investigado Flávio Ribeiro da Costa, advogado atuante na esfera criminal, a pretexto de influir na conduta do delegado de polícia Dr. Fábio Ruz Borges, teria solicitado de Cacildo José de Souza e Romes Carvalho Franco Júnior a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (...) O advogado em questão teria solicitado o valor supradescrito ao argumento de que, caso a propina fosse paga ao delegado de polícia responsável pelo combate ao tráfico de entorpecentes nesta Comarca, este deixaria de representar pela prisão preventiva de Romes Carvalho e Davi Borges, ambos investigados pelo comércio de tóxicos. Assim, o investigado Romes Carvalho e Cacildo José de Souza, acreditando que o representado Flávio de fato pudesse obstar a prisão de seu filho Davi Borges, teriam pago o valor acordado' . O magistrado de primeiro grau, ao decretar prisão preventiva, destacou a necessidade da constrição para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, enfatizando a reiteração da conduta do paciente, uma vez que ' o representado Flávio Ribeiro da Costa responde a outro processo criminal nesta Comarca, por suposta apropriação indébita majorada, já que, em tese, teria, em razão de seu ofício, se apropriado de valores pertencentes a seus clientes' . Por seu turno, o Tribunal de Justiça, ao denegar a ordem de habeas corpus , destacou a gravidade concreta do crime, uma vez que ' abala a credibilidade da Justiça e do sistema investigativo local, o que demonstra peculiar reprovabilidade da conduta apurada ', a evidenciar a necessidade da prisão preventiva para resguardar a ordem pública. Naquela assentada, a Corte Estadual enfatizou, ainda, que 'o agente restou condenado recentemente (...), pela prática do delito de apropriação indébita majorada, por nove vezes, o que demonstra que a permanência do agente em liberdade, em pleno convívio social e exercício profissional, pode importar no cometimento de novos delitos, já tendo ela demonstrado desrespeito com a Justiça'. O Superior Tribunal de Justiça Superior ratificou a segregação cautelar do paciente, forte na "reiteração das condutas ilícitas relacionadas ao exercício da advocacia ' do paciente. Se as circunstâncias concretas da prática do delito indicam, pelo modus operandi , a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria, à luz do art. 312 do CPP (v.g. HC 105.585/SP, HC 112.763/MG e HC 112.364 AgR/DF, precedentes da minha lavra). Dentre eles, destaco o seguinte: "Este Supremo Tribunal assentou que a periculosidade do agente evidenciada pelo modus operandi e o risco concreto de reiteração criminosa são motivos idôneos para a manutenção da custódia cautelar." (HC 110.313/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 13.02.2012). Ressalto, ainda, que a circunstância de o paciente ostentar primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa não constitui óbice à decretação ou manutenção da prisão preventiva, desde que preenchidos os pressupostos e requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (HC 108.314/MA, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 5.10.2011 e HC 106.816/PE, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 20.6.2011). Por derradeiro, dada a necessidade da constrição cautelar, carece de plausibilidade jurídica o pleito defensivo de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão (arts. 282, § 6º, e 319 do CPP). Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus  (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 410219 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus,  com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Ministro NEFI CORDEIRO, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu provimento cautelar nos autos do HC 410.219/SP. Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante, convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput , da Lei 11.343/06). Assentou o magistrado de origem a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, aludindo à quantidade de droga apreendida, a saber: “45 porções de maconha, 53 pinos de cocaína e 79 unidade de crack"(DOC. 2, p. 8). Irresignada com o decreto prisional, a defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem, e, na sequência, outro writ  no Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar. Nesta ação, a Defensoria Pública sustenta, em suma, que o paciente sofre constrangimento ilegal, em razão da ausência dos pressupostos autorizadores da segregação cautelar. Requer, assim, a concessão da ordem, a fim de revogar a prisão preventiva, com ou sem a imposição de medida cautelar diversa. É o relatório. Decido. Nos termos da Súmula 691/STF, não cabe ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus  impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em habeas corpus  requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância. O rigor na aplicação desse enunciado tem sido abrandado por julgados desta Corte somente em caso de manifesto constrangimento ilegal, prontamente identificável (cf. HC 128.740, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Relatora p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 24/10/2016; HC 138.945-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 7/3/2017). Na espécie, entretanto, não se constata a presença de flagrante ilegalidade apta a justificar a intervenção antecipada da Suprema Corte. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 389818 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado contra decisão do Ministro Nefi Cordeiro do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que denegou a ordem no HC 389.818/SP. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de uso de documento falso (art. 304 do CP – documentos eletrônicos 2 a 6). Inconformada, a defesa apelou para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP, que negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau (documento eletrônico 7). A condenação transitou em julgado em 26/1/2016 (documento eletrônico 8). A defesa requereu, então, a expedição de guia de recolhimento para dar-se início da execução da reprimenda, mas o pleito foi indeferido pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos/SP, “uma vez que ainda não efetuada a prisão do réu" (documento eletrônico 12). Alegando demora na expedição de guia de recolhimento definitiva, a defesa impetrou habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP, que denegou a ordem (documento eletrônico 13), e, na sequência, outro HC no Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que o Ministro Relator denegou a ordem, monocraticamente (documento eletrônico 14). É contra essa decisão que se insurge o impetrante neste habeas corpus . Alega, em síntese, que a legislação processual penal e regulamentar aplicável na espécie impõe que, com o trânsito em julgado da condenação, se o réu estiver preso ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição da guia de recolhimento para execução (fl. 4 da petição inicial). Requer, ao final, liminarmente, “a imediata expedição de contramandado de prisão do paciente, até que se materialize a expedição da carta de guia". No mérito, postula “a expedição da carta de guia para que o condenado cumpra sua reprimenda condenatória […] em estabelecimento prisional adequado" (fl. 5 da petição inicial). É o relatório necessário. Decido. A presente impetração volta-se contra decisão de Ministro do Superior Tribunal de Justiça que denegou a ordem no HC 389.818/SP, ao argumento de que “[...] o entendimento da Corte estadual encontra respaldo na jurisprudência deste Superior Tribunal, no sentido de que, após o trânsito em julgado da condenação e a expedição do mandado de prisão, mostra-se necessário o recolhimento do condenado. Isso porque a prisão é consequência lógica da condenação à pena privativa de liberdade, sendo pré- requisito para a formalização da guia de execução" (fl. 2 do documento eletrônico 12). Essa decisão transitou em julgado em 9/5/2017 (dado obtido em consulta ao sítio eletrônico do STJ). Desse modo, este pleito não merece seguimento, uma vez que o exame da questão implicaria indevida supressão de instância e extravasamento dos limites de competência desta Suprema Corte descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por Tribunal Superior. Essa foi a orientação firmada pela Segunda Turma, quando do julgamento do HC 119.115/MG, de minha relatoria, ocasião na qual se decidiu que a não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo colegiado, impede o seguimento do habeas corpus  nesta Suprema Corte, pois, do contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer. Isso posto, nego seguimento ao habeas corpus  (RISTF, art. 21, § 1º). Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 412355 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus,  com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Ministro RIBEIRO DANTAS, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC 412.355/SP. Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput , da Lei 11.343/06) em concurso de agentes (art. 29 do CP). Registra-se a apreensão de “ 05 (cinco) invólucros plásticos, contendo ‘crack', com peso de 2,42 gramas, 16 (dezesseis) microtubos plásticos, contendo ‘cocaína', com peso bruto de 13,20 gramas, 14 (quatorze) tabletes de ‘maconha', com peso bruto de 37,53 gramas e 01 (um) saco de plástico contendo ‘crack' a granel, com peso bruto de 46,81 gramas e 01 (um) saco plástico contendo ‘crack' a granel, com peso bruto de 5,65 gramas" (DOC. 18, p. 1). Irresignada com o decreto prisional, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu a liminar, e, na sequência, outro writ  no Superior Tribunal de Justiça, que também negou a medida de urgência. Nesta ação, o impetrante sustenta, em suma, que o paciente sofre constrangimento ilegal, em razão da ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva. Requer, assim, a concessão da ordem, a fim de revogar a custódia preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas. É o relatório. Decido. No presente caso, incide óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste Supremo Tribunal Federal, uma vez que se impugna decisão monocrática  de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, determinando a extinção do habeas corpus  ajuizado naquela Corte (HC 122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC 121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 16/5/2014; HC 138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC 114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013 ; RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013). De fato, o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014). Como bem apontado pelo Ministro LUIZ FUX, com base em diversos outros precedentes desta Primeira Turma, em regra, a flexibilização dessa norma implicaria afastamento do texto da Constituição, pois a competência deste Supremo Tribunal, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades, no caso, membros de Tribunais Superiores, cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo Tribunal Federal (HC 139.262, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 23/3/2017). Esta Primeira Turma vem autorizando, somente em circunstâncias específicas, o exame de habeas corpus  quando não encerrada a análise na instância competente, óbice superável apenas em hipótese de teratologia (HC 138.414/RJ, Primeira Turma, DJe de 20/4/2017) ou em casos excepcionais (HC 137.078/SP, Primeira Turma, DJe de 24/4/2017), como bem destacado pela Ministra ROSA WEBER. No particular, entretanto, não se apresentam as hipóteses de teratologia ou excepcionalidade. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 412196 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus,  com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu provimento cautelar nos autos do HC 412.196/SP Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico transnacional de drogas (art. 33, caput , c/c art. 40, I, ambos da Lei 11.343/06). Assentou o magistrado de origem a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, aludindo à “ grande quantidade de droga apreendida, mais de 8 quilos de cocaína." Irresignada com o decreto prisional, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal Federal da 3ª Região, que denegou a ordem, e, na sequência, outro writ  no Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar. Nesta ação, o impetrante sustenta, em suma, que o paciente sofre constrangimento ilegal, em razão da ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Requer, assim, a concessão da ordem, a fim de revogar a prisão preventiva. É o relatório. Decido. Nos termos da Súmula 691/STF, não cabe ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus  impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em habeas corpus  requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância. O rigor na aplicação desse enunciado tem sido abrandado por julgados desta Corte somente em caso de manifesto constrangimento ilegal, prontamente identificável (cf. HC 128.740, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Relatora p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 24/10/2016; HC 138.945-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 7/3/2017). Na espécie, entretanto, não se constata a presença de flagrante ilegalidade apta a justificar a intervenção antecipada da Suprema Corte. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 21506105320178260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus,  com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Ministro FELIX FISCHER, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC 411.775/SP. Consta dos autos, em síntese, que o paciente, condenado à pena de 39 ano de reclusão pela prática de crimes de estupro (art. 213, caput , c/c art. 226, II e III, ambos do CP), requereu a progressão de regime. O Juízo de Execução Penal, a fim de subsidiar a apreciação do pleito, determinou a realização de exame criminológico. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido de liminar, e, na sequência, outro writ  no Superior Tribunal de Justiça, ao qual o Ministro Relator negou seguimento. Nesta ação, a Defensoria Pública alega, em suma, que o “juízo determinou a realização de exame criminológico sem a devida fundamentação no caso concreto ", o que viola a Súmula Vinculante 26. Frisa, ainda, “a demora que se leva para a realização do exame criminológico, sendo muitas vezes requerida a complementação com exame psiquiátrico, o que leva a uma espera de meses para sua conclusão"  (DOC. 1, p. 8). Requer, assim, a concessão da ordem, a fim de “superar a Súmula nº 691 do STF e afastar a decisão monocrática da autoridade coatora, deferindo, por consequência, a liminar pretendida em sede de habeas corpus"  (DOC. 1, p. 9). É o relatório. Decido. No presente caso, incide óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste Supremo Tribunal Federal, uma vez que se impugna decisão monocrática  de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, determinando a extinção do habeas corpus  ajuizado naquela Corte (HC 122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC 121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 16/5/2014; HC 138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC 114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013 ; RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013). De fato, o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014). Como bem apontado pelo Ministro LUIZ FUX, com base em diversos outros precedentes desta Primeira Turma, em regra, a flexibilização dessa norma implicaria afastamento do texto da Constituição, pois a competência deste Supremo Tribunal, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades, no caso, membros de Tribunais Superiores, cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo Tribunal Federal (HC 139.262, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 23/3/2017). Esta Primeira Turma vem autorizando, somente em circunstâncias específicas, o exame de habeas corpus  quando não encerrada a análise na instância competente, óbice superável apenas em hipótese de teratologia (HC 138.414/RJ, Primeira Turma, DJe de 20/4/2017) ou em casos excepcionais (HC 137.078/SP, Primeira Turma, DJe de 24/4/2017), como bem destacado pela Ministra ROSA WEBER. No particular, entretanto, não se apresentam as hipóteses de teratologia ou excepcionalidade. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00299913120178260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . PRISÃO PREVENTIVA. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. 1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, impetrado contra decisão que indeferiu a cautelar requerida nos autos do HC 411.705/SP, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça. 2.Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pelos crimes previstos no artigo 147 e no artigo 121, § 2º, II, c/c o artigo 14, II, todos do Código Penal. O Juízo de origem converteu a prisão em flagrante em preventiva, em 21.02.2017. 3.Dessa decisão, foi impetrado habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Denegada a ordem, sobreveio a impetração de habeas corpus  no Superior Tribunal de Justiça. O Relator do HC 411.705, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, indeferiu a medida cautelar. 4.Neste habeas corpus , a parte impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar. Daí o pedido de concessão da ordem a fim de revogar a prisão processual do paciente. Decido. 5. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus  contra decisão denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). No entanto, o rigor na aplicação do enunciado sumular vem sendo mitigado nos casos de evidente ilegalidade ou abuso de poder, de decisões de Tribunal Superior manifestamente contrárias à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de decisões teratológicas. 6.A hipótese dos autos não autoriza a superação do entendimento consolidado na Súmula 691/STF. As decisões proferidas pelas instâncias anteriores não se me afiguram teratológicas ou patentemente desfundamentadas. Dou especial relevância ao fundamento adotado pelo Tribunal de Origem, no sentido da “ gravidade concreta da conduta delituosa por ele perpetrada, revelando-se insuficientes, em face da necessidade de garantir a ordem pública, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Por fim, em consulta aos autos digitais da ação penal contra o paciente, esta relatoria constatou que foi proferida decisão de pronúncia contra ele, reforçando a necessidade da manutenção de sua custódia cautelar, a fim de ser preservada a adequada produção probatória em futuro julgamento pelo Tribunal do Júri. ". 7.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 412531 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se de habeas corpus,  com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC 412.531/RS. Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante, convertida em preventiva, e denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (art. 33, caput , e art. 35, caput , ambos da Lei 11.343/06). Assentou o magistrado de origem a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, aludindo à quantidade de droga encontrada (707,38g de maconha e 10,75g de cocaína), além da apreensão de munição de porte restrito. Irresignada com o decreto prisional, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que indeferiu o pedido de liminar, e, na sequência, outro writ  no Superior Tribunal de Justiça, que lhe negou seguimento. Nesta ação, o impetrante sustenta, em suma, que o paciente sofre constrangimento ilegal, em razão da ausência dos pressupostos autorizadores da segregação cautelar. Requer, assim, a concessão da ordem, a fim de revogar o decreto prisional. É o relatório. Decido. No presente caso, incide óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste Supremo Tribunal Federal, uma vez que se impugna decisão monocrática  de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, determinando a extinção do habeas corpus  ajuizado naquela Corte (HC 122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC 121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 16/5/2014; HC 138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC 114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013 ; RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013). De fato, o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014). Como bem apontado pelo Ministro LUIZ FUX, com base em diversos outros precedentes desta Primeira Turma, em regra, a flexibilização dessa norma implicaria afastamento do texto da Constituição, pois a competência deste Supremo Tribunal, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades, no caso, membros de Tribunais Superiores, cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo Tribunal Federal (HC 139.262, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 23/3/2017). Esta Primeira Turma vem autorizando, somente em circunstâncias específicas, o exame de habeas corpus  quando não encerrada a análise na instância competente, óbice superável apenas em hipótese de teratologia (HC 138.414/RJ, Primeira Turma, DJe de 20/4/2017) ou em casos excepcionais (HC 137.078/SP, Primeira Turma, DJe de 24/4/2017), como bem destacado pela Ministra ROSA WEBER. No particular, entretanto, não se apresentam as hipóteses de teratologia ou excepcionalidade. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 412411 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Ementa : PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. 1.Não cabe habeas corpus  contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior que indefere a liminar. Óbice da Súmula 691/STF. 2.A execução provisória de decisão penal condenatória proferida em segundo grau de jurisdição, ainda que sujeita a recurso especial ou extraordinário, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não-culpabilidade. 3. Habeas Corpus  não conhecido. 1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, impetrado contra decisão que indeferiu a cautelar requerida nos autos do HC 412.411, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça. 2.Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de detenção, em regime semiaberto, e ao pagamento de 12(doze) dias-multa, bem como à suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor por igual prazo, pela prática do crime previsto no artigo 306 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). 3. Da sentença, a defesa interpôs recurso de apelação. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao apelo. A Corte Estadual determinou a execução provisória da pena. 4.Em seguida, foi impetrado habeas corpus  no Superior Tribunal de Justiça. O Relator do HC 412.411, Ministro Felix Fischer, indeferiu a medida cautelar. 5.Neste habeas corpus , a parte impetrante sustenta o “desprezo do Princípio da presunção de Inocência, negando ao acusado o seu direito fundamental de responder ao processo em liberdade e subjugando-o as amarguras do cárcere." . Daí o pedido de concessão da ordem a fim de “conceder ao mesmo o benefício de aguardar em liberdade o desenrolar de seu processo, mediante termo de comparecimento a todos os atos, sendo expedido imediato Alvará de Soltura " . Decido. 6.O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus  contra decisão denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). No entanto, o rigor na aplicação do enunciado sumular vem sendo mitigado nos casos de evidente ilegalidade ou abuso de poder, de decisões de Tribunal Superior manifestamente contrárias à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de decisões teratológicas. 7.Não é caso de superação da Súmula 691/STF. As decisões proferidas pelas instâncias de origem estão alinhadas com a jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki, assim ementado: “CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS . PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. 1.A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. 2.Habeas corpus denegado." 8.Entendimento, esse, confirmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar as medidas cautelares nas ADCs 43 e 44, da relatoria do Min. Marco Aurélio. Jurisprudência reafirmada, em sede de repercussão geral, na análise do ARE 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki. 9.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 387807 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado por Joel Geraldo Coimbra e outros em favor de Robson Nelson da Silva, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do HC 387.807/SP. O Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Bauru/SP condenou o paciente à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/2006). Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo/SP deu provimento ao recurso ministerial para condenar o ora paciente à pena de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006). Naquela assentada, a Corte Estadual determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do ora paciente. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do HC 387.807/SP. Neste writ , os Impetrantes alegam a falta de fundamentação da decisão que determinou a execução provisória da pena, em afronta ao entendimento sufragado nos autos do HC 126.292/SP deste Supremo Tribunal Federal. Requerem, em medida liminar e no mérito, a liberdade provisória em favor do paciente. É o relatório. Decido. Extraio do ato dito coator: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA DEFESA EXTEMPORÂNEA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM DE CONHECER O RECURSO COMO HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as circunstâncias estabelecidas no art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, atento as diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, considerou a natureza e a gigantesca quantidade de droga apreendida (64 tijolos de crack, com peso aproximadamente de 64 quilos), para fixar a pena-base no dobro do mínimo legal, o que não se mostra desproporcional. Precedentes. 4. Consoante firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 126.292/SP (Rel. Ministro Teori Zavascki, em 17/2/2016), "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal". Reconhecida a repercussão geral do tema, esse posicionamento foi reafirmado no Plenário Virtual, em 11/11/2016. 5. Não há se falar em nulidade do acórdão impugnado, pois, sendo extemporâneo o apelo da defesa, a Corte de origem não está obrigada a conhecê-lo como habeas corpus a fim de verificar as supostas ilegalidades na sentença condenatória quanto a dosimetria da pena, como pleiteiam os impetrantes. 6. Habeas corpus não conhecido". Contra o ato apontado como coator, prevê a Constituição da República remédio jurídico expresso, o recurso ordinário (art. 102, II, a). Diante da dicção constitucional não cabe a utilização de novo habeas corpus , em caráter substitutivo (HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 11.9.2012 e HC 104.045/RJ, de minha relatoria, DJe 06.9.2012). Além disso, não detecto constrangimento ilegal ou teratologia hábil à concessão da ordem de ofício. O ato apontado como coator está em conformidade com a jurisprudência hoje prevalecente neste Supremo Tribunal Federal no sentido de que a execução provisória “ de acórdão penal condenatório proferido em julgamento de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal"  (HC 126.292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, DJe 17.5.2016). O princípio da colegialidade levou-me à observância dessa orientação, ressalvada minha compreensão pessoal a respeito, vencida que fiquei na oportunidade. Acresço que, em 05.10.2016, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o aludido entendimento, ao indeferir as medidas cautelares formuladas nas ADC's 43 e 44, em que se pretendia, ao argumento da inconstitucionalidade do art. 283 do CPP, a suspensão das execuções provisórias da condenação confirmada em sede do juízo de 2º grau. Por outro lado, em 10.11.2016, a matéria voltou a ser objeto de apreciação por esta Suprema Corte, sob a sistemática da repercussão geral, no ARE 964.246-RG/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário Virtual, DJe 25.11.2016, tendo sido reafirmada a jurisprudência dominante no sentido de que “ a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal" . Ademais, a jurisprudência firmada pelas 1ª e 2ª Turmas desta Suprema Corte, ao afastar os argumentos de reformatio in pejus  e/ou de retroatividade desfavorável ao paciente ,  ratificou a viabilidade da execução provisória da pena. Destaco julgados: “Processual penal. Embargos Declaratórios recebidos como Agravo Regimental em Habeas Corpus. Condenação por estupro de vulnerável. Execução provisória. Possibilidade. 1. Não cabem embargos declaratórios contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator. Conversão dos embargos em agravo regimental. 2. A execução de decisão penal condenatória proferida em segundo grau de jurisdição não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não-culpabilidade. 3. A orientação adotada pelo Plenário do STF, no julgamento do HC 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki, não significou aplicação retroativa de lei penal mais gravosa. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido."  (HC 135.567-ED/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 16.3.2017) “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Nos termos do decidido pelo Tribunal Pleno, “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal." (HC 126292, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2016). 3. Na mesma direção, ao indeferir tutela cautelar nas ADCs 43 e 44, o Plenário conferiu interpretação conforme ao art. 283, CPP, para o fim de assentar que é coerente com a Constituição o principiar de execução criminal quando houver condenação confirmada em segundo grau, salvo atribuição expressa de efeito suspensivo ao recurso cabível. 4. Por fim, sob a ótica da repercussão geral, o Tribunal reafirmou sua jurisprudência para o fim de explicitar que “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal." (ARE 964246, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 11.11.2016) 5. Agravo regimental desprovido."  (HC 137.908-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe 06.3.2017) “Agravo regimental em habeas corpus. Penal. Crime de evasão de divisas (art. 22 da Lei nº 7492/86). Condenação confirmada em segundo grau. Execução provisória da pena determinada. Pretendida desconstituição da medida. Negativa de seguimento ao writ por incidência da Súmula nº 691/STF. Possibilidade. Inteligência do art. 21, § 1º, do RISTF. Não ocorrência de violação do princípio da colegialidade. Precedentes. Inexistência de ilegalidade flagrante capaz de temperar o rigor da súmula em evidência. Agravo regimental não provido. 1. Não ofende o princípio da colegialidade o uso pelo relator da faculdade prevista no art. 21, § 1º, do Regimento Interno da Corte, o qual lhe confere a prerrogativa de, monocraticamente, negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário a jurisprudência dominante ou a súmula do Tribunal. 2. A hipótese narrada nos autos não enseja a superação do enunciado da Súmula nº 691 da Suprema Corte. A decisão ora hostilizada não merece reparos, pois a questão foi resolvida nos exatos termos da jurisprudência que se formou na Corte. 3. A decisão do juízo de origem que determinou a execução provisória da pena imposta ao ora agravante não configurou reformatio in pejus e nem afrontou a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do HC nº 126.292/SP, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Teori Zavascki, entendeu que “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em julgamento de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência" (DJe de 17/5/16). 4. Esse entendimento, aliás, manteve-se inalterado na Corte, que, em 5/10/16, indeferiu as medidas cautelares formuladas na ADC nº 43 e na ADC nº 44, as quais pleiteavam, sob a premissa da constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, a suspensão das execuções provisórias de decisões penais que têm por fundamento as mesmas razões de decidir do julgado proferido no HC nº 126.292/SP. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento."  (HC 134.863-AgR/ SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 01.02.2017) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA, DE ESTELIONATO E DE SUPRESSÃO DE DOCUMENTO. ARTIGOS 168, 171 E 305 DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CRFB/88, ART. 102, I, D E I. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 925. 1. A a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, consoante julgamento do ARE 964.246, julgado sob o rito da repercussão geral (tema 925). 2. In casu, o paciente foi condenado à pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa em razão da prática dos crimes de apropriação indébita, de estelionato e de supressão de documento, previstos, respectivamente, nos artigos 168, 171 e 305 do Código Penal. 3. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida, exaustivamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d e i, da Constituição da República, sendo certo que o paciente não está arrolado em qualquer das hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte. 4. A execução provisória da pena coaduna com o princípio da vedação da reformatio in pejus, quando mantida a condenação do paciente pela Corte local, porquanto a constrição da liberdade, neste momento processual, fundamenta-se na ausência de efeito suspensivo dos recursos extraordinário e especial, no restrito espectro de cognoscibilidade desses mecanismos de impugnação, bem como na atividade judicante desempenhada pelas instâncias ordinárias. 5. Agravo regimental desprovido.“  (HC 138.890-AgR/PE, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 23.3.2017) Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus  (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 279577 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado por Claudio Avarenga da Silva em favor de Gilmar Ferreira, contra ato do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do HC 279.577/SP. O Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cândido Mota/SP condenou o paciente à pena de 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de roubo qualificado, tipificado no art. 157, § 2º, I, II e IV, do Código Penal. Naquela oportunidade, o magistrado de primeiro grau concedeu o direito de o paciente recorrer em liberdade. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso ministerial, para fixar o regime fechado para cumprimento da pena, oportunidade em que determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do ora paciente. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus  perante o Superior Tribunal de Justiça, que, via decisão monocrática da lavra do Ministro Moura Ribeiro, concedeu a ordem de ofício, para reduzir a pena para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Neste writ , o Impetrante sustenta a possibilidade de fixação do regime semiaberto, tendo em vista o quantum  da pena e a ausência de circunstâncias judiciais desfavorável. Argumenta a primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita ostentados pelo paciente. Requer, em medida liminar e no mérito, a fixação do regime semiaberto, e, sucessivamente a expedição do competente alvará de soltura em favor do paciente. É o relatório. Decido. Extraio do ato dito coator: “(...). É caso de se conhecer de ofício da ordem impetrada. No que se refere ao primeiro ponto da insurgência, informações obtidas no sítio eletrônico do Tribunal bandeirante dão conta de que aos 5.12.13 foram acolhidos em parte os embargos de declaração opostos pela defesa para "sustar o cumprimento do mandado de prisão, se já expedido". Diante da informação supramencionada, cessou o motivo ensejador deste writ, esvaindo-se, no pormenor, seu objeto, porquanto, após sua impetração, a benesse pleiteada foi alcançada. Quanto ao segundo ponto, o Tribunal de origem, no particular, consignou que "as penas, por seu turno, forma fixadas nos patamares mínimos previstos para a espécie, sendo corretos os acréscimos de 5⁄12, ante a presença das causas especiais de aumento - do emprego de arma, concurso de agentes e privação de liberdade - percentual que está em consonância com orientação jurisprudencial perfilhada por esta Colenda 13ª Câmara Criminal" (fl. 22). O entendimento desta Corte é no sentido de que o acréscimo da reprimenda na terceira fase em decorrência das majorantes deve ser precedida de adequada fundamentação, consignando-se circunstâncias concretas que justifiquem a necessidade de sua adoção acima do mínimo, não sendo suficiente a simples menção ao número de causas de aumento presentes no caso em análise. Sobre a matéria incidem os termos do enunciado da Súmula nº 443 do STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Observa-se, portanto, que as instâncias ordinárias consideraram o aumento de cinco doze avos usando como critério apenas o número de majorantes, o qual deve ser modificado, uma vez que não há fundamento que justifique o incremento da reprimenda acima do patamar mínimo de 1⁄3. Tecidas essas considerações, imperioso o redimensionamento da reprimenda, o que passo a fazer desde já. A pena-base calculada na sua primeira fase em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa fica mantida, a qual mantenho inalterada, na segunda fase, uma vez ausentes qualquer circunstâncias atenuantes ou agravantes. Agora, na terceira fase, reduzo a majoração feita na origem de 5⁄12 (cinco doze avos) para 1⁄3 (um terço), de modo que a pena imposta passa a ser de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa. Finalmente, conforme estabelecido nas instâncias ordinárias, aumento a pena em 1⁄6 (um sexto), pelo concurso formal, restando a pena definitiva em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa (a pena pecuniária fica assim estabelecida em respeito ao princípio da non reformatio in pejus). Por outro lado, não há como deferir o pleito de regime menos gravoso aos pacientes, haja vista que o Tribunal a quo consignou que "embora o limite da pena aplicada possibilite o cumprimento da reprimenda já de início no regime intermediário, a gravidade do delito reclama tratamento penal mais severo" mormente porque o delito praticado "revela a temibilidade de seus agentes" (fl. 22). Como visto, a escolha pelo regime fechado não se deu com base na gravidade abstrata do delito, mas, ao contrário, com fulcro nas especificidades da causa que, por sua vez, exigem maior rigor no apenamento, em especial pelo modus operandi - restrição de liberdade, emprego de armas de fogo e concurso de quatro agentes -, circunstâncias demonstrativas da periculosidade do paciente, não se podendo falar na aplicação das Súmulas 440, do STJ, e 718 e 719, do STF. A propósito: (...). Assim, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado, no particular, não há reparos a ser feito no v. acórdão a quo objeto deste mandamus. Diante do exposto, CONCEDO A ORDEM, de ofício, para diminuir as reprimendas do paciente para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, mantido, no mais, o acórdão impugnado". Ressalto que, para fins de apreciação do pedido de liminar, é necessário avaliar se o ato dito coator teve o condão de caracterizar patente constrangimento ilegal. Ao exame dos autos, verifico que a decisão exarada pela Corte Superior se encontra fundamentada, apontando as razões de seu convencimento para manter o regime fechado. Em análise de cognição sumária, não detecto a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da medida liminar com a imediata fixação do regime semiaberto e expedição do contramandado prisional em favor do paciente. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 411971 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus,  com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu provimento cautelar nos autos do HC 411.971/SP. Consta do autos, em síntese, que o paciente foi preso preventivamente e condenado à pena de 6 anos e 8 meses, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas majorado (art. 33, caput , c/ c art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/06), porque teria consigo cinco tabletes de maconha, com peso aproximado de 500g (DOC. 5, p. 1). Interposto recurso de apelação pela defesa, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu-lhe parcial provimento, a fim de redimensionar a reprimenda ao patamar de 5 anos e 10 meses, em regime inicial fechado. A defesa, então, impetrou habeas corpus  ao Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido de liminar. Nesta ação, o impetrante alega, em suma, que o paciente sofre constrangimento ilegal, em razão do excesso de prazo da preventiva, já que se encontra segregado há mais de dois anos. Requer, assim, a revogação da prisão preventiva. É o relatório. Decido. Nos termos da Súmula 691/STF, não cabe ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus  impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em habeas corpus  requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância. O rigor na aplicação desse enunciado tem sido abrandado por julgados desta Corte somente em caso de manifesto constrangimento ilegal, prontamente identificável (cf. HC 128.740, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Relatora p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 24/10/2016; HC 138.945-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 7/3/2017). Na espécie, entretanto, não se constata a presença de flagrante ilegalidade apta a justificar a intervenção antecipada da Suprema Corte. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 404540 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado por Pedro Renato Lucio Marcelino e outro em favor de Hudson dos Santos Contiero, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC 404.540/SP. O Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP, forte no art. 386, VII do Código de Processo Penal, absolveu o paciente da prática do crime de tráfico de drogas e de associação para o tráfico (arts. 33, caput  e § 1º, e 35 da Lei 11.343/2006). Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao recurso ministerial, para condenar o ora paciente à pena de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/2006). Naquela oportunidade, a Corte Estadual, nos termos do julgamento do HC 126.292/SP deste Supremo Tribunal Federal, determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do ora paciente. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Contra essa decisão, a Defesa impetrou habeas corpus  perante o Superior Tribunal de Justiça, que, via decisão monocrática da lavra do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, indeferiu a liminar no HC 404.540/SP. No presente writ , os Impetrantes pugnam pelo afastamento da Súmula 691/STF. Para tanto, insurgem-se contra a execução provisória da pena. Sustentam a não confirmação da condenação pelo juízo de segundo grau, em afronta ao entendimento sufragado nos autos do HC 126.292/SP deste Supremo Tribunal Federal. Requerem, em medida liminar e no mérito, a expedição do contramandado prisional. É o relatório. Decido. Extraio do acórdão hostilizado: “(...). A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência, em especial porque a determinação de execução provisória da pena, ao menos do que se vislumbra em um juízo superficial, encontra-se em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. No caso vertente, não obstante os fundamentos apresentados pela impetrante, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal. Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus. Ante o exposto, indefiro a liminar". À falta de pronunciamento final do colegiado do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão esbarra na Súmula nº 691/STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar . A compreensão expressa em tal verbete sumular tem sido abrandada em julgados desta Corte em hipóteses excepcionais, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na denegação da tutela de eficácia imediata. Nesse sentido, v.g, as seguintes decisões colegiadas: HC 125.783/BA, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 27.3.2015; HC 124.052/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 24.11.2014; e HC 120.274/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 20.6.2014. Ao exame dos autos, não detecto a ocorrência de situação autorizadora do afastamento do mencionado verbete. À míngua de pronunciamento judicial conclusivo pela Corte anterior quanto à matéria trazida nestes autos, inviável a análise do writ  pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de instância. Cito, nessa linha, precedentes: HC 134.957-AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 24.02.2017; RHC 136.311/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 21.02.2017; RHC 133.974/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 03.3.2017; e HC 136.452-ED/DF, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 10.02.2017. O Superior Tribunal de Justiça não vislumbrou presentes os requisitos ensejadores da imediata expedição do contramandado prisional, reservando a definição da matéria ao pronunciamento do colegiado, após a prestação das informações solicitadas. Dessa forma, dar trânsito ao writ  significaria duplicar a instrução, que já está sendo realizada, e apreciá-lo no mérito implicaria suprimir instâncias. Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus  (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 412532 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus,  com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC 412.532/SP. Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi preso preventivamente e condenado à pena de 8 anos, 3 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput , da Lei 11.343/06) e receptação (art. 180, caput , do CP). Assentou o magistrado de origem a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, aludindo à quantidade e variedade de drogas apreendidas, a saber: 50 porções de maconha, 66 porções de cocaína e 111 porções de crack (DOC. 17, p. 2). Na sentença condenatória, o Juízo manteve a prisão preventiva, com fundamento na periculosidade do réu (DOC. 5 ,p. 17). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus  ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido de liminar, e, na sequência, outro writ  no Superior Tribunal de Justiça, que lhe negou seguimento. Nesta ação, os impetrantes sustentam, em síntese, que “o ato do Juiz da causa, ao indeferir o apelo em liberdade, deixou de apontar razões concretas justificadoras da imposição da medida cautelar restritiva da liberdade do paciente, sustentando a excepcionalidade e necessidade da segregação cautelar somente na gravidade do crime"  (DOC. 1, pp. 11-12). Requer, assim, a concessão da ordem, a fim de que “o paciente aguarde em liberdade a tramitação do processo em que responde até a decisão final irrecorrível ou caso se entenda até a deliberação das instâncias ordinárias" (DOC. 1, p. 34). É o relatório. Decido. No presente caso, incide óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste Supremo Tribunal Federal, uma vez que se impugna decisão monocrática  de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, determinando a extinção do habeas corpus  ajuizado naquela Corte (HC 122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC 121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 16/5/2014; HC 138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC 114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013 ; RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013). De fato, o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014). Como bem apontado pelo Ministro LUIZ FUX, com base em diversos outros precedentes desta Primeira Turma, em regra, a flexibilização dessa norma implicaria afastamento do texto da Constituição, pois a competência deste Supremo Tribunal, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades, no caso, membros de Tribunais Superiores, cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo Tribunal Federal (HC 139.262, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 23/3/2017). Esta Primeira Turma vem autorizando, somente em circunstâncias específicas, o exame de habeas corpus  quando não encerrada a análise na instância competente, óbice superável apenas em hipótese de teratologia (HC 138.414/RJ, Primeira Turma, DJe de 20/4/2017) ou em casos excepcionais (HC 137.078/SP, Primeira Turma, DJe de 24/4/2017), como bem destacado pela Ministra ROSA WEBER. No particular, entretanto, não se apresentam as hipóteses de teratologia ou excepcionalidade. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 84226 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido de medida liminar, impetrado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do RHC 84.226/DF (Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK). Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante, convertido em preventiva, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput,  c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006). Irresignada com o decreto prisional, a defesa impetrou habeas corpus  no TRF da 1º Região, que denegou a ordem. Na sequência, foi interposto recurso ordinário em habeas corpus  ao Superior Tribunal de Justiça, que lhe negou provimento. Nesta ação, a Defensoria Pública da União sustenta, em suma, que (a) não estão presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista que “a gravidade da infração penal não revela circunstância, per si, apta para justificar a privação do status libertatis daquele que sofre a persecução criminal instaurada pelo Estado";  e (b) é desnecessária a segregação cautelar em razão da “ primariedade do paciente, ausência de maus antecedentes e aliado ao fato daquele possuir residência fixa. " Requer, assim, a concessão da ordem, a fim de que seja revogada a custódia cautelar e, subsidiariamente, sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. A segregação cautelar do paciente foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos seguintes: (…) Com efeito, consta dos autos que as instâncias ordinárias fundamentaram a prisão preventiva do ora agravante com base em elementos concretos e em razão da grande quantidade e natureza das drogas apreendidas, bem como pelas circunstâncias do delito, haja vista que o recorrente foi surpreendido no aeroporto indo para Lisboa, com a droga escondida na mala, conforme se verifica: Trata-se de comunicação de prisão em flagrante delito de ROBERTAS MORKELIUNAS, sexo masculino, solteiro, nascido e residente na Lituânia, pela prática da conduta típica definida nos artigos 33 e 40, I, da Lei n ° 11.343/2006 (tráfico internacional de drogas), uma vez que foi surpreendido no Aeroporto Internacional de Brasília transportando 3,695 kg de cocaína escondida dentro de livros infantis que estavam em sua bagagem despachada no voo-0058 da ТАР, com destino a Lisboa (Portugal). [...] No caso em exame, o preso é estrangeiro, não reside no Brasil e foi encontrado com quantidade significativa de cocaína, em atividade de tráfico transnacional, o que atesta a necessidade da decretação de sua prisão cautelar, por três motivos básicos: a) evitar a reiteração criminosa, uma vez que o flagranteado admitiu que já ficou preso por dez meses na Bélgica por tráfico de drogas, o que sinaliza sua inclinação à prática regular da conduta delituosa, havendo sérios riscos de que volte a delinquir, caso retorne à liberdade; b) interromper as atividades de possível organização criminosa, porquanto o preso admitiu ter contatos com outros integrantes do tráfico no Brasil e no exterior (Henry e John); c) impedir a fuga do distrito da culpa, haja vista que não possui parentes ou amigos e tampouco residência fixa no Brasil. (Decisão monocrática, às fls. 36/37). Tenho, nesse passo, por configurado o primeiro – e suficiente - requisito para a segregação preventiva do réu, considerada a gravidade em concreto e o modus operandi do delito que teria sido por ele perpetrado, infere-se concretamente a sua periculosidade, com o que sua soltura coloca em risco a ordem pública. Logo, a concessão da liberdade provisória ao paciente gera o concreto risco à reiteração da prática delitiva durante o curso da relação processual. Nesse caso, não há como acolher o pedido de relaxamento da segregação cautelar, uma vez que a grande quantidade de droga apreendida torna concreta a periculosidade do agente, que, neste quadro, presume-se ativado no tráfico de drogas. É dizer, se solto, concreto é o risco de se manter na prática do tráfico de drogas. A tais fundamentos, repise-se o fato de que a droga apreendida em poder do ora paciente - quase 4 (quatro) quilogramas de cocaína -, a elevada natureza danosa da substância entorpecente em questão e a forma como introduzida no país - tráfico transnacional -, atestam, de forma robusta, a periculosidade concreta do flagranteado apta a autorizar a decretação da segregação cautelar, na forma autorizada pelo art. 312 do Código de Processo Penal (Acórdão, às fls. 69/70). Dessa forma, verifica-se que o entendimento da instâncias ordinárias está em consonância com a jurisprudência desta Quinta Turma, no sentido de que, a periculosidade do agente restou evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas – 3,695 quilos de cocaína –, bem como pelas circunstâncias do delito, sendo o ora agravante surpreendido no aeroporto indo para Lisboa, com a droga escondida na mala, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, bem como vedando a aplicação de medida cautelar alternativa diversa da prisão. Ressalta-se, ainda, que, apesar de terem sido demonstrados elementos concretos que justificam a segregação cautelar do ora agravante, o fato de ser estrangeiro e não possuir nenhum vínculo com o Brasil é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva de acordo com o entendimento desta Quinta Turma. De acordo com o art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime (materialidade) e indício suficiente de autoria. Além disso, é preciso demonstrar, concretamente, a existência de um dos fundamentos que a autorizam: para garantir a ordem pública; para garantir a ordem econômica; por conveniência da instrução criminal; ou, ainda, para assegurar a aplicação da lei penal. As razões apresentadas pelas instâncias precedentes revelam que a decretação da medida cautelar extrema está lastreada em fundamentação jurídica idônea e chancelada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Sobressai, no caso, a necessidade da custódia para resguardar a ordem pública, notadamente em razão da gravidade concreta da conduta do paciente, que foi surpreendido no Aeroporto Internacional de Brasília, quando se preparava para embarcar para Lisboa, transportando em sua mala mais de de três quilos de cocaína. Com efeito, já decidiu esta Corte que a “natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem de prisão preventiva" ( HC 138.574-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Dje de 16/3/2017). Nessa mesma linha: HC 135.393, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, Dje de 16/12/2016 ;  HC 127.109-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, Dje de 16/9/2016, entre outros. Diante do exposto, com fundamento no art. 21, §1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201701997210 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de habeas corpus,  com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Ministro RIBEIRO DANTAS, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu provimento cautelar nos autos do HC 411.915/DF. Consta dos autos, em síntese, que foi decretada a prisão preventiva do paciente nos autos de ação penal instaurada para apurar organização criminosa envolvida em arrombamentos a veículos, no âmbito da Operação Acetileno. Em relatório da Polícia Civil, assevera-se que o paciente “ desempenha a função de desbloquear aparelhos eletrônicos subtraídos pelos demais membros [do grupo criminoso]; também adquire alguns ou os revende a outros receptadores " (DOC. 5, p. 7). Assentou o magistrado de origem, no recebimento da denúncia, a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, aludindo à contumácia delitiva dos agentes (DOC. 10, p. 8) Irresignada com o decreto prisional, a defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que denegou a ordem, e, na sequência, outro writ  no Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido de liminar. Nesta ação, o impetrante sustenta, em suma, que, “ quando há pluralidade de acusados, como no caso, a regra para a feitura da proposta acusatória consiste em individualizar a ação de cada agente, sob pena de inépcia e consequente nulidade do feito por cerceamento de defesa".  Alega a ausência dos pressupostos autorizadores da segregação preventiva. Aduz, ainda, a fragilidade do decreto prisional, que não demonstrou indícios mínimos de materialidade e autoria, baseando-se apenas em uma gravação telefônica. Requer, assim, a concessão da ordem, a fim de revogar a prisão preventiva, com ou sem a imposição de medida cautelar diversa. É o relatório. Decido. Nos termos da Súmula 691/STF, não cabe ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus  impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em habeas corpus  requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância. O rigor na aplicação desse enunciado tem sido abrandado por julgados desta Corte somente em caso de manifesto constrangimento ilegal, prontamente identificável (cf. HC 128.740, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Relatora p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 24/10/2016; HC 138.945-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 7/3/2017). Na espécie, entretanto, não se constata a presença de flagrante ilegalidade apta a justificar a intervenção antecipada da Suprema Corte. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 413081 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado por Jonas Marzagão e outros em favor de Marcelo Naufel, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao HC 413.081/SP. O Magistrado de primeiro grau rejeitou o pedido defensivo de trancamento do inquérito policial, em que se investiga crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens supostamente praticados pelo paciente. Contra essa decisão, a Defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, que indeferiu o pedido de liminar. A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, que, via decisão monocrática da lavra do Ministro Felix Fischer, negou seguimento ao writ . No presente writ , os Impetrantes pugnam pelo afastamento da Súmula 691/STF. Para tanto, alegam irregularidades da investigação policial, precedida de denúncia apócrifa, além de baseada em quebra ilegal de sigilo fiscal. Insurgem-se contra a ausência de diligência ministerial para confirmar a existência e/ou identidade do denunciante da aludida denúncia anônima. Sustentam inexistentes indícios de autoria e de materialidade para embasar a instrução. Requerem, em medida liminar e no mérito, o trancamento do inquérito policial. É o relatório. Decido. Extraio do ato dito coator: “ (...). Consoante se pode aferir da exordial, verifica-se que o habeas corpus investe contra denegação de liminar. De fato, ressalvadas hipóteses excepcionais descabe o instrumento heróico em situação como a presente, sob pena de ensejar supressão de instância. A matéria, inclusive, já se encontra sumulada: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar" (Súmula nº 691⁄STF). Na hipótese, o writ impetrado na origem teve o pedido liminar indeferido sob os seguintes fundamentos, verbis: "Pelo verificado dos autos, a partir de denúncia apresentada por Paulo Rodrigues de Novais, remetida ao GAECO (Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado), do Núcleo de Campinas, o Ministério Público do Estado de São Paulo, por meio de seus membros, tomou conhecimento de suposta prática de crimes, inclusive por pessoas que não detém foro por prerrogativa de função, remetendo-se os autos do procedimento, pela douta Procuradoria Geral de Justiça, em relação àqueles que não detêm, para apuração na origem, tendo, então, o douto 2o Promotor de Justiça da Comarca de Jaguariúna, Dr. Sérgio Luis Caldas Spina, requisitado a instauração de inquérito policial. De fato, numa analise superficial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso, de forma a justificar a medida cautelar como a pretendida. Sem a pretensão de esgotar a matéria, obviamente irrelevante a pontual circunstância de o denunciador não ter assinado o documento em que relatou os supostos fatos criminosos, até porque nem mesmo identificação seria necessário, possível que é a investigação a partir de denúncia apócrifa. Já quanto ao segundo tópico, em princípio, não se verifica a mencionada ilicitude, até porque os documentos que instruem a denúncia consistem em Notas Fiscais Eletrônicas, que poderiam ser facilmente obtidas pelo tomador de serviços. Daí porque, face ao colocado, inviável a concessão de medida tal como a pleiteada. Do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar." (fls. 101-103). Não verifico, outrossim, a ocorrência de flagrante ilegalidade capaz de ensejar o afastamento do óbice contido no enunciado sumular referido. Assim o entendimento do Pretório Excelso: HC nº 103570, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p⁄ acórdão Min. Rosa Weber, DJe de 22⁄8⁄2014; HC nº 121828, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 25⁄6⁄2014; HC nº 123549 AgR, Segunda Turma, Rel.ª Min. Cármen Lúcia, DJe de 4⁄9⁄2014. No âmbito desta Corte Superior, cito as seguintes decisões monocráticas: HC nº 392.348⁄RO, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro; HC nº 392.249⁄PR, Sexta Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior; HC nº 392.316⁄SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas; HC nº 391.936⁄SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik; HCnº 392.187⁄SP, Sexta Turma, Relª. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, e art. 210, ambos do RISTJ, nego seguimento ao presente writ ". Registro a existência de óbice ao conhecimento do presente writ , ainda que não se trate, nesta Casa, de hipótese alcançada pela Súmula 691/STF, pertinente a indeferimento de liminar em habeas corpus,  e não a indeferimento liminar do habeas,  uma vez não esgotada a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, o ato impugnado é decisão monocrática extintiva do writ  e não o resultado de julgamento colegiado. Deveria a Defesa, pretendendo a reforma da decisão monocrática, ter manejado agravo regimental para que a questão fosse apreciada pelo órgão colegiado (HC 122.275-AgR/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 01.7.2014). Ademais, o ato apontado como coator observou, este sim, que a pretensão veiculada naquela Corte estaria desde logo a esbarrar na Súmula nº 691/STF ( Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar ), analogicamente aplicada porquanto voltada contra o indeferimento de liminar, pelo Relator, do Tribunal de Justiça, na impetração naquela Corte instaurada. Ainda que a compreensão expressa em tal verbete sumular seja abrandada em alguns julgamentos desta Suprema Corte em hipóteses excepcionais, de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, por não ser o caso dos autos, segundo o Superior Tribunal de Justiça, negado seguimento daquele writ  perante aquela Corte impetrado. Ao indeferir o pedido de liminar, o Tribunal de Justiça não vislumbrou presentes os requisitos ensejadores da imediata concessão da liminar lá pleiteada, reservando a definição da matéria ao pronunciamento do colegiado. Dessa forma, dar trânsito ao writ  significaria duplicar a instrução, que já está sendo realizada, e apreciá-lo no mérito implicaria suprimir instâncias. Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus  (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora