Origem: 412761 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado por Jose Mauricio Camargo e outros em favor de Jefferson Giovani Pracuccio, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC 412.761/SP. No curso da execução da pena, o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de progressão de regime manejado em favor do paciente. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, que indeferiu a liminar. A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, que, via decisão monocrática da lavra do Ministro Nefi Cordeiro, indeferiu liminarmente o HC 412.761/SP. Neste writ , os Impetrantes pugnam, preliminarmente, pelo afastamento da Súmula 691/STF. Para tanto, alegam inidônea a fundamentação da decisão indeferitória do pedido de progressão de regime. Sustentam a impossibilidade de estipular o prazo de 06 (seis) meses para formulação de novo pedido da benesse executória. Requer, em medida liminar e no mérito, o afastamento do prazo estipulado, e, sucessivamente, a concessão da progressão do regime para o semiaberto. É o relatório. Decido. Extraio do ato dito coator: “ Insurge-se a impetração contra decisão do Desembargador Relator do Tribunal de 2º Grau que indeferiu pedido de liminar objetivando a fixação de regime prisional mais brando. A teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal e plenamente adotada por esta Corte "[n]ão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de "habeas corpus" impetrado contra decisão do Relator que, em "habeas corpus" requerido a tribunal superior, indefere a liminar", em princípio, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. A despeito de tal óbice processual, têm-se entendido que tão somente em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação do referido enunciado. Na hipótese dos autos, a decisão impugnada assim consignou, in verbis: É o caso de indeferimento da medida pleiteada. Nesta estreitíssima sede de cognição sumária, verifico a ausência dos requisitos necessários para concessão da liminar, quais sejam: fumus comissi delicti e o periculum libertatis. A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional e não se vislumbra, por ora, ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Demais disso, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste- se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade - consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Recomenda a prudência, em tais casos, aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade judiciária apontada como coatora. INDEFIRO, pois, A LIMINAR PLEITEADA (fl. 12). No caso, não vejo manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691⁄STF, uma vez ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória. Com efeito, a pretendida concessão da progressão de regime é questão passível de indeferimento do pedido de liminar, em habeas corpus, por demandar, inclusive, análise do próprio mérito da impetração. Diante do exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça ". Registro a existência de óbice ao conhecimento do presente writ , ainda que não se trate, nesta Casa, de hipótese alcançada pela Súmula 691/STF, pertinente a indeferimento de liminar em habeas corpus, e não a indeferimento liminar do habeas, uma vez não esgotada a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, o ato impugnado é decisão monocrática extintiva do writ e não o resultado de julgamento colegiado. Deveria a Defesa, pretendendo a reforma da decisão monocrática, ter manejado agravo regimental para que a questão fosse apreciada pelo órgão colegiado (HC 122.275-AgR/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 01.7.2014). Ademais, o ato apontado como coator observou, este sim, que a pretensão veiculada naquela Corte estaria desde logo a esbarrar na Súmula nº 691/STF ( Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar ), analogicamente aplicada porquanto voltada contra o indeferimento de liminar, pelo Relator, do Tribunal de Justiça, na impetração naquela Corte instaurada. Ainda que a compreensão expressa em tal verbete sumular seja abrandada em alguns julgamentos desta Suprema Corte em hipóteses excepcionais, de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, por não ser o caso dos autos, segundo o Superior Tribunal de Justiça, indeferido liminarmente o writ perante aquela Corte impetrado. De acordo com o ato dito coator, ao indeferir o pedido de liminar, o Tribunal de Justiça não vislumbrou presentes os requisitos ensejadores da imediata concessão da liminar lá pleiteada, reservando a definição da matéria ao pronunciamento do colegiado. Dessa forma, dar trânsito ao writ significaria duplicar a instrução, que já está sendo realizada, e apreciá-lo no mérito implicaria suprimir instâncias. Ademais, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta no sentido do não conhecimento de habeas corpus quando não devidamente instruído o feito (HC 103.240-AgR/RS, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, DJe 11.4.2011). É o caso da presente impetração, em que não foi colacionada aos autos cópia da decisão estadual. Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora