Supremo Tribunal Federal 04/09/2017 | STF

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Número de movimentações: 1176

Origem: 949110 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: AMAZONAS DECISÃO: Ementa : PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . EVASÃO DE DIVISAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. 1.Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito implicada na impetração. 2.A execução provisória de decisão penal condenatória proferida em segundo grau de jurisdição, ainda que sujeita a recurso especial ou extraordinário, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não-culpabilidade. 3.O pedido de concessão de regime aberto domiciliar não foi apreciado pelas instâncias de origem. O que impede o imediato exame da matéria, sob pena de dupla supressão de instâncias. 4. Habeas Corpus  a que se nega seguimento. 1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, impetrado contra decisão do Ministro Jorge Mussi, que não conheceu do AResp 949.110, do Superior Tribunal de Justiça. 2.Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 6 (seis) anos de reclusão, regime semiaberto, pela prática dos crimes previstos no art. 22, § único, da Lei 7.492/86 e no art. 1º, VI, da Lei 9.613/98. 3. Da sentença, foi interposto recurso de apelação pela defesa e pelo Ministério Publico. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao recurso da acusação para “reconhecer que ambos os crimes foram praticados em continuidade delitiva, exasperando-se as penas de cada um, respectivamente, para 3 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão e 62 dias-multa, bem como para 4 anos e 8 meses de reclusão e 66 dias-multa" . Totalizando 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de reclusão. 4. Irresignada, a defesa interpôs Recurso Especial. Inadmitido, sobreveio a interposição de AResp. O Relator, Ministro Nefi Cordeiro, não conheceu do agravo em recurso especial e determinou o imediato cumprimento da condenação. 5. Neste habeas corpus,  a parte impetrante sustenta que “ inadvertidamente, determinou o início da execução provisória da pena, antes do trânsito em julgado da condenação, a despeito dos exatos e claros termos do art. 5º, LVII, da Constituição Federal, objetivando a suspensão da determinação de antecipado inicio do cumprimento da pena corporal ". 6. Com essa argumentação, requer a concessão da ordem a fim de que “seja suspensa a execução provisória da pena até o trânsito em julgado da condenação" . Subsidiariamente, pleiteia que seja assegurado à paciente o direito de iniciar o cumprimento da pena em prisão domiciliar, “ em função de seu precário estado de saúde". Decido. 7. Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do STF, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via processual (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). 8.Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram julgados os seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.502, Redator para o acórdão Ministro Luís Roberto Barroso; HC 108.141-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso sob exame, verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior. Precedentes. II – O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, o que atrai, por analogia, o teor da Súmula 283 desta Corte. III – Agravo regimental a que se nega provimento." 9.Por outro lado, não é o caso de concessão da ordem de ofício. A decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki, assim ementado: “CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS . PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. 1.A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. 2.Habeas corpus denegado." 10.Entendimento, esse, confirmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar as medidas cautelares nas ADCs 43 e 44, da relatoria do Min. Marco Aurélio. Jurisprudência reafirmada, em sede de repercussão geral, na análise do ARE 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki. 11.Quanto ao mais, observo que a autoridade impetrada deixou de apreciar o pedido de fixação de regime domiciliar, sob o fundamento de que o tema “não foi objeto de nenhuma discussão nas instâncias ordinárias ". O que significa dizer que a imediata análise dessa matéria por esta Corte acarretaria dupla supressão de instâncias. 12.Diante do exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 59414 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado por Maria Cláudia de Seixas em favor de Edmundo Rocha Gorini, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao RHC 59.414/SP. Em 2011, foi deflagrada a Operação Simulacro, com objetivo de apurar práticas de diversos crimes supostamente cometidos por meio da empresa SMAR EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, em que figurava como presidente o paciente. Com base em bens e documentos apreendidos em mandados de busca e apreensão efetuados na sede da empresa SMAR, o Ministério Público, no bojo da Operação Califórnia, ofereceu denúncia em desfavor do paciente pela suposta prática de diversos crimes. Ao apreciar respostas escritas dos denunciados, o Juízo da 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP rejeitou a alegação de vício das provas embasadoras da denúncia oferecida. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que denegou a ordem. A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao RHC 59.414/SP. No presente writ , a Impetrante alega nulidade da ação penal na origem ante o vício das provas embasadoras da denúncia oferecida em desfavor do paciente. Sustenta a falta de lacração dos bens e documentos apreendidos na sede da empresa SMAR. Requer, em medida liminar, o sobrestamento da Ação Penal 0009293-79.2012.403.6102, até o julgamento final da presente impetração. No mérito, pugna pela declaração de nulidade das aludidas provas, além das delas derivadas, e, sucessivamente, seu desentranhamento dos autos. É o relatório. Decido. Extraio do ato dito coator: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTE DENUNCIADO POR CRIMES DE QUADRILHA, CORRUPÇÃO ATIVA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO, DESCAMINHO, EVASÃO DE DIVISAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE LACRE EM TODO O MATERIAL APREENDIDO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. QUESTÃO QUE ENVOLVE APROFUNDADO EXAME DE PROVAS. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS A EMBASAR A DENÚNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. É assente na jurisprudência desta Corte e do STF que a demonstração do prejuízo é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta. Art. 263 do CPP. (RHC 110.623⁄DF, 2ª. T., Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJ 26⁄3⁄2012 e o AgRg no AREsp. 699.468⁄PR, 6ª T., Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe 24⁄5⁄2017 e HC 275.203⁄SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ª T., DJe 15⁄3⁄2017). 2. Não há falar em nulidade se a busca e apreensão obedeceu fielmente ao disposto no art. 240 e seguintes do Código de Processo Penal. A ausência de lacre em todos os documentos e bens - que ocorreu em razão da grande quantidade de material apreendido - não torna automaticamente ilegítima a prova obtida a partir da medida, a ensejar a nulidade da ação penal, mormente quando afirmado pelo MM. Juiz e pelo Tribunal a quo que a prova coletada na referida busca e apreensão foi uma das utilizadas para embasar a denúncia, mas não foi a única. 3. Compete a defesa infirmar a presunção de validade e legitimidade dos atos praticados por agentes públicos, demonstrando de forma concreta o descumprimento das formalidades legais e essenciais, e especificamente no caso concreto, que o material apreendido e eventualmente não lacrado foi corrompido ou adulterado, de forma a causar prejuízo a defesa e modificar o conteúdo da prova colhida. 4. Não alegado ou apontado real prejuízo, nem sequer afirmada a nulidade da decisão que determinou a busca e apreensão ou o descumprimento dos ditames do art. 240 e seguintes do Código de Processo Penal, bem assim que os documentos ou bens apreendidos foram efetivamente corrompidos, limitando-se a defesa a inferir⁄deduzir que a ausência de lacre em todo o material colhido era suficiente para transformar a prova em ilegítima e a nulidade em absoluta. 5. É inviável, no âmbito do habeas corpus, a apreciação de questões que demandam o revolvimento aprofundado de material fático-probatório. 6. Recurso Ordinário desprovido". Ressalto que, para fins de apreciação do pedido de liminar, é necessário avaliar se o ato dito coator teve o condão de caracterizar patente constrangimento ilegal. Ao exame dos autos, verifico que a decisão exarada pela Corte Superior se encontra fundamentada, apontando as razões de seu convencimento para rechaçar a tese defensiva. Em análise de cognição sumária, não detecto a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da medida liminar com o imediato sobrestamento da ação penal na origem. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 412761 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado por Jose Mauricio Camargo e outros em favor de Jefferson Giovani Pracuccio, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC 412.761/SP. No curso da execução da pena, o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de progressão de regime manejado em favor do paciente. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, que indeferiu a liminar. A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, que, via decisão monocrática da lavra do Ministro Nefi Cordeiro, indeferiu liminarmente o HC 412.761/SP. Neste writ , os Impetrantes pugnam, preliminarmente, pelo afastamento da Súmula 691/STF. Para tanto, alegam inidônea a fundamentação da decisão indeferitória do pedido de progressão de regime. Sustentam a impossibilidade de estipular o prazo de 06 (seis) meses para formulação de novo pedido da benesse executória. Requer, em medida liminar e no mérito, o afastamento do prazo estipulado, e, sucessivamente, a concessão da progressão do regime para o semiaberto. É o relatório. Decido. Extraio do ato dito coator: “ Insurge-se a impetração contra decisão do Desembargador Relator do Tribunal de 2º Grau que indeferiu pedido de liminar objetivando a fixação de regime prisional mais brando. A teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal e plenamente adotada por esta Corte "[n]ão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de "habeas corpus" impetrado contra decisão do Relator que, em "habeas corpus" requerido a tribunal superior, indefere a liminar", em princípio, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. A despeito de tal óbice processual, têm-se entendido que tão somente em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação do referido enunciado. Na hipótese dos autos, a decisão impugnada assim consignou, in verbis: É o caso de indeferimento da medida pleiteada. Nesta estreitíssima sede de cognição sumária, verifico a ausência dos requisitos necessários para concessão da liminar, quais sejam: fumus comissi delicti e o periculum libertatis. A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional e não se vislumbra, por ora, ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Demais disso, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste- se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade - consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Recomenda a prudência, em tais casos, aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade judiciária apontada como coatora. INDEFIRO, pois, A LIMINAR PLEITEADA (fl. 12). No caso, não vejo manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691⁄STF, uma vez ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória. Com efeito, a pretendida concessão da progressão de regime é questão passível de indeferimento do pedido de liminar, em habeas corpus, por demandar, inclusive, análise do próprio mérito da impetração. Diante do exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça ". Registro a existência de óbice ao conhecimento do presente writ , ainda que não se trate, nesta Casa, de hipótese alcançada pela Súmula 691/STF, pertinente a indeferimento de liminar em habeas corpus,  e não a indeferimento liminar do habeas,  uma vez não esgotada a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, o ato impugnado é decisão monocrática extintiva do writ  e não o resultado de julgamento colegiado. Deveria a Defesa, pretendendo a reforma da decisão monocrática, ter manejado agravo regimental para que a questão fosse apreciada pelo órgão colegiado (HC 122.275-AgR/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 01.7.2014). Ademais, o ato apontado como coator observou, este sim, que a pretensão veiculada naquela Corte estaria desde logo a esbarrar na Súmula nº 691/STF ( Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar ), analogicamente aplicada porquanto voltada contra o indeferimento de liminar, pelo Relator, do Tribunal de Justiça, na impetração naquela Corte instaurada. Ainda que a compreensão expressa em tal verbete sumular seja abrandada em alguns julgamentos desta Suprema Corte em hipóteses excepcionais, de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, por não ser o caso dos autos, segundo o Superior Tribunal de Justiça, indeferido liminarmente o writ  perante aquela Corte impetrado. De acordo com o ato dito coator, ao indeferir o pedido de liminar, o Tribunal de Justiça não vislumbrou presentes os requisitos ensejadores da imediata concessão da liminar lá pleiteada, reservando a definição da matéria ao pronunciamento do colegiado. Dessa forma, dar trânsito ao writ  significaria duplicar a instrução, que já está sendo realizada, e apreciá-lo no mérito implicaria suprimir instâncias. Ademais, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta no sentido do não conhecimento de habeas corpus  quando não devidamente instruído o feito (HC 103.240-AgR/RS, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, DJe 11.4.2011). É o caso da presente impetração, em que não foi colacionada aos autos cópia da decisão estadual. Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus  (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 409158 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: CEARÁ Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado por Paulo Cesar Magalhães Dias em favor de Francisco José Teodosio, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC 409.158/CE. O paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. Em razão da revelia do ora paciente, o Juízo da 3ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE, forte nos arts. 366, c/c 312 do Código de Processo Penal, decretou sua prisão preventiva. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de Justiça do Ceará, que denegou a ordem. A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, que, via decisão monocrática da lavra do Ministro Felix Fischer, indeferiu a liminar no HC 409.158/CE. No presente writ , o Impetrante pugna pelo afastamento da Súmula 691/STF. Para tanto, alega inidônea a fundamentação do decreto preventivo, porquanto ausentes seus requisitos autorizadores. Requer, em medida liminar e no mérito, ‘ que seja imediatamente determinado o conhecimento e julgamento do mandamus impetrado perante o Tribunal de Justiça do Ceará  ', e, sucessivamente, a concessão ‘ do remédio heroico em prol do paciente '. É o relatório. Decido. Extraio do ato dito coator: “(...). Ao que tem dos autos, o writ impetrado na origem não foi conhecido, ao entendimento de que "Com efeito qualquer notícia nos autos de que tenha o paciente formulado requerimento de revogação de preventiva junto ao magistrado de 1o grau, e não pode, por isso, o pedido ser conhecido, sob pena de supressão de instância" (fl. 47). Portanto, ao que tudo indica, o exame do pleito ora formulado implicaria indevida supressão de instância, eis que a matéria veiculada no presente mandamus sequer foi enfrentada pela eg. Corte de origem. Denego, pois, a liminar". À falta de pronunciamento final do colegiado do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão esbarra na Súmula nº 691/STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar . A compreensão expressa em tal verbete sumular tem sido abrandada em julgados desta Corte em hipóteses excepcionais, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na denegação da tutela de eficácia imediata. Nesse sentido, v.g, as seguintes decisões colegiadas: HC 125.783/BA, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 27.3.2015; HC 124.052/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 24.11.2014; e HC 120.274/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 20.6.2014. Ao exame dos autos, não detecto a ocorrência de situação autorizadora do afastamento do mencionado verbete. À míngua de pronunciamento judicial conclusivo pela Corte anterior quanto à matéria trazida nestes autos, inviável a análise do writ  pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de instância. Cito, nessa linha, precedentes: HC 134.957-AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 24.02.2017; RHC 136.311/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 21.02.2017; RHC 133.974/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 03.3.2017; e HC 136.452-ED/DF, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 10.02.2017. Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça não vislumbrou presentes os requisitos ensejadores da imediata concessão da liminar pleiteada, reservando a definição da matéria ao pronunciamento do colegiado. Dessa forma, dar trânsito ao writ  significaria duplicar a instrução, que já está sendo realizada, e apreciá-lo no mérito implicaria suprimir instâncias. Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus  (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 412208 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ", com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão que, emanada de eminente Ministro do Superior Tribunal de Justiça em sede de outra ação de “ habeas corpus " ( HC 412.208/SP), por entender aplicável à espécie daqueles autos o disposto na Súmula 691/STF, indeferiu , liminarmente , o “ writ " lá ajuizado. Sendo esse o quadro , passo a apreciar a admissibilidade do presente “ writ ". E , ao fazê-lo , devo observar que ambas as Turmas  do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da incognoscibilidade  desse remédio constitucional, quando ajuizado , como no caso em análise , em face de decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior da União ( HC 116.875/AC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.346/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 119.821/TO , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 121.684-AgR/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 122.718/SP , Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 114.737/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ): “' HABEAS CORPUS '. CONSTITUCIONAL . PENAL . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA . I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente . Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior . III – ‘ Writ ' não conhecido . " ( HC 118.212/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei ) Esta Suprema Corte, como se vê dos precedentes acima referidos , compreende que a cognoscibilidade da ação de “ habeas corpus " supõe , em contexto idêntico ao de que ora se cuida , a existência de decisão colegiada da Corte Superior apontada como coatora, situação inocorrente na espécie . Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial, por entender possível a impetração de “ habeas corpus " contra decisão monocrática  de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar , observado o princípio da colegialidade , essa orientação restritiva que se consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão, motivo pelo qual , em atenção à posição dominante  na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, impor-se-á , na espécie, o não conhecimento  deste “ writ ". Mesmo que fosse possível superar tal óbice, ainda assim subsistiria outra causa impeditiva apta a tornar incognoscível  esta ação de “ habeas corpus ". É que , em consulta aos registros processuais mantidos pelo E. Superior Tribunal de Justiça em sua página oficial na “ Internet ", verifiquei haver sido deduzido , contra a decisão questionada na presente impetração, em 24/08/2017, pedido de reconsideração , ainda pendente de análise, valendo observar , por relevante, que se mostra processualmente viável , ao menos em tese, a formulação de juízo de retratação  por parte do Ministro Relator. É por tal razão que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – em situações em que se impugnavam , no Superior Tribunal de Justiça , decisões colegiadas ou monocráticas questionadas em sede de embargos de declaração  ( HC 126.623-MC/RR
Origem: 1028231 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PIAUÍ DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Bruno Rocha Alves de Jesus, apontando como autoridade coatora a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo regimental no AREsp nº 1.028.231/PI, Relator o Ministro Joel Ilan Paciornik . O impetrante sustenta, em síntese, que a determinação, pelo Juízo de Primeiro Grau, da execução provisória da pena a ele imposta de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime semiaberto. No entender da defesa essa determinação configurou situação de constrangimento ilegal na medida em que violou o princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, inciso LVII). Requer, liminarmente, a concessão da ordem para suspender a execução provisória da pena imposta ao paciente. Examinados os autos, decido. Transcrevo o teor do aresto questionado: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO 1. Descabido o conhecimento do agravo regimental quando o agravante deixa de impugnar especificamente algum dos fundamentos adotados na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. Agravo regimental não conhecido". Como visto ao não conhecer do agravo regimental, o Superior Tribunal de Justiça, deixou de apreciar a questão ora submetida à análise do Supremo Tribunal Federal. Portanto, sua apreciação, de forma originária, neste ensejo configuraria inadmissível supressão de instância. Perfilhando esse entendimento, destaco os precedentes seguintes: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 25/5/07, entre outros. No mesmo sentido: HC nº 118.189/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 24/4/14; e RHC nº 111.395/DF, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 30/9/13, entre outros. Denota-se dos autos, clara pretensão da defesa de submeter diretamente ao conhecimento do Supremo Tribunal Federal decisão do Juízo de Primeiro Grau que, ao que tudo indica, não foi analisada pelas instâncias antecedentes. Com efeito, este Supremo Tribunal tem assentado a impossibilidade de, em exame per saltum , apreciar questão não analisada pelas instâncias antecedentes, sob pena de incorrer em grave violação às regras de competência constitucionalmente previstas ( v.g.  HC nº 111.171/DF, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 9/4/12). Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus , ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 368723 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado por Josiley Aparecida Chiara e outros em favor de Paula Roberta Pereira Machado, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do HC 368.723/SP. O Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Paraguaçu Paulista/SP condenou a paciente à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de furto de energia elétrica (art. 155, § 3º, do Código Penal). Naquela oportunidade, o magistrado de primeiro grau substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem. A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, que, via decisão monocrática da lavra do Ministro Joel Ilan Paciornik, não conheceu do HC 368.723/SP. No presente writ , os Impetrantes alegam ausência de prova suficientes de autoria e de materialidade delitiva. Sustentam nulidade da condenação dada a falta de perícia técnica oficial. Argumentam ilegal o laudo técnico apresentado pela concessionária, porquanto unilateral e aleatório. Asseveram a aplicação do princípio da insignificância ao caso ante o ínfimo valor da suposta r es furtiva , avaliado em R$ 373,13 (trezentos e setenta e três reais e treze centavos). Aduzem a existência de circunstâncias favoráveis ao paciente, como primariedade e bons antecedentes. Requerem, em medida liminar, a suspensão da execução da pena, até o julgamento final da presente impetração. No mérito, pugnam pela absolvição da paciente pela aplicação do princípio da insignificância. É o relatório. Decido. Extraio do ato dito coator: “ (...). Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Considerando, todavia, as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Como relatado, requer o impetrante, inicialmente, a absolvição da paciente, condenada por furtar energia elétrica avaliada em R$ 373,13, por aplicação do princípio da insignificância. Quanto ao ponto, esta Corte Superior tem seguido, na última década, o entendimento de que para a aplicação do princípio da insignificância deverão ser observados os seguintes vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) inexpressividade da lesão jurídica e d) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente. Tais vetores interpretativos encontram-se expostos de forma analítica no HC 84.412, Rel. Min. CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19⁄10⁄2004, DJ 19.11.2004. No julgamento do HC 123108⁄MG, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 3⁄8⁄2015, DJe 1⁄2⁄2016 essas balizas foram revisitadas, conforme acórdão assim ementado: (...). É certo, ainda, que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, para aferir a relevância do dano patrimonial, leva em consideração o salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando irrisório o valor inferior a 10% do salário mínimo, independentemente da condição financeira da vítima. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: (...). No caso em análise, o furto teria sido praticado entre 10⁄01⁄2008 e 25⁄08⁄2008, quando o salário mínimo estava fixado em R$ 415,00. Nesse contexto, seguindo a orientação jurisprudencial desta Corte, a res furtiva avaliada em R$ 373,13 não pode ser considerada de valor ínfimo, por sobejar em muito 10% do salário mínimo mínimo vigente à época dos fatos. Assim, não há como reconhecer a atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância, uma vez não preenchido o requisito da inexpressividade da lesão jurídica, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em relação à alegação de que não houve perícia técnica atestando a ocorrência de subtração de energia elétrica, e sim laudo técnico da empresa vítima do furto, decorrendo daí a nulidade da ação penal, verifico que a questão não foi debatida no Tribunal a quo, e nem a ele levada nas razões de apelação, de modo que um pronunciamento originário, sobre a questão, por este Superior Tribunal de Justiça, configuraria incontornável supressão de instância. Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus " . Ressalto que, para fins de apreciação do pedido de liminar, é necessário avaliar se o ato dito coator teve o condão de caracterizar patente constrangimento ilegal. Ao exame dos autos, verifico que a decisão exarada pela Corte Superior se encontra fundamentada, apontando as razões de seu convencimento para rechaçar a tese defensiva. Em análise de cognição sumária, não detecto a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da medida liminar com a imediata suspensão da execução da pena. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 70853 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ", com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: “ RECURSO EM ‘HABEAS CORPUS'. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. DEMORA PROVOCADA PELA DEFESA. SÚMULA 64/STJ. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ‘MODUS OPERANDI'. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO . 1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios , podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2. Na espécie , a instauração do incidente de insanidade mental do recorrente , a pedido da própria defesa, mostra que o trâmite processual se encontra compatível com as particularidades do caso concreto. Dessa forma, eventual demora na conclusão da instrução criminal não decorreu da desídia do aparelho estatal, mas, sim, da própria defesa. 3. Quanto aos fundamentos da prisão preventiva , verifica-se que a prisão cautelar está devidamente amparada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime, evidenciada pelo ‘modus operandi' empregado: ‘o acusado, que mantinha um relacionamento amoroso com a vítima, atacou-a munido de uma arma branca – faca – e desferiu golpes no coração e pulmão dela, além de ter empregado meio cruel (esganadura)'. 4. Recurso em ‘ habeas corpus ' improvido . " ( RHC 70.853/RS , Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR – grifei ) Busca-se , em sede cautelar , o deferimento da liminar, “ (...) para o fim de revogar a prisão preventiva, com a expedição do alvará de soltura em favor do paciente ". O exame dos fundamentos em que se apoia o acórdão ora impugnado parece descaracterizar , ao menos em juízo de estrita delibação, a plausibilidade jurídica  da pretensão deduzida nesta sede processual. Cumpre assinalar , por relevante , que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (“ fumus boni juris "), de um lado , e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (“ periculum in mora "), de outro . Sem que concorram esses dois requisitos – que são necessários, essenciais e cumulativos  –, não se legitima a concessão da medida cautelar. Sendo assim , e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria no julgamento final do presente “ writ " constitucional, indefiro o pedido de medida liminar. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 411131 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado por Helio da Silva Sanches em favor de Divanzir Ribeiro Rocha, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC 411.131/SP. O Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba/SP, forte no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, absolveu o paciente da prática dos crimes de tráfico de drogas, de associação para o tráfico e de financiamento do tráfico (arts. 33, e § 1º, 35 e 36, todos da Lei 11.343/2006). Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao recurso ministerial, para condenar o ora paciente à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei 11.343/2006). Naquela assentada, a Corte Estadual, nos termos do julgamento do HC 126.292/SP deste Supremo Tribunal Federal, determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do ora paciente. Inconformada, a Defesa impetrou o HC 382.523/SP perante a Corte Superior, que, inobstante a não apreciação do pedido de detração da pena, sob pena de indevida supressão de instância, concedeu a ordem de ofício para fixar o regime inicial semiaberto para o início de cumprimento da pena. A Defesa, então, impetrou HC 2058779-21.2017.8.26.0000 ao Tribunal de Justiça pugnando pela concessão da detração prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. A Corte Estadual indeferiu o pedido de liminar. A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, que, via decisão monocrática da lavra do Ministro Felix Fischer, indeferiu liminarmente o HC 411.131/SP. No presente writ , o Impetrante pugna pelo afastamento da Súmula 691/STF. Para tanto, alega a possibilidade de detração do período em que o paciente permaneceu segregado cautelarmente, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, para o fim de fixação do regime aberto. Requer, em medida liminar e no mérito, a detração da pena e, sucessivamente, a fixação do regime aberto. É o relatório. Decido. Extraio do ato dito coator: “ (...). O presente habeas corpus trata, na verdade, de mera reiteração de pedido, uma vez que a quaestio suscitada já foi apreciada por esta Corte no Habeas Corpus n. 382.523⁄SP, de minha relatoria. Naquela ocasião, a impetração não foi conhecida, uma vez que a matéria não foi enfrentada pela eg. Corte de origem (indevida supressão de instância). Todavia, a ordem foi concedida de ofício para fixar o regime prisional semiaberto para início de cumprimento da pena pelo paciente. Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno deste Tribunal, indefiro liminarmente o habeas corpus" Ressalto que, para fins de apreciação do pedido de liminar, é necessário avaliar se o ato dito coator teve o condão de caracterizar patente constrangimento ilegal. Em análise de cognição sumária, não detecto a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da medida liminar com a imediata detração e fixação do regime aberto. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 412183 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ", com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão que, emanada de eminente Ministro do Superior Tribunal de Justiça em sede de outra ação de “ habeas corpus " ainda em curso ( HC 412.183/SP), indeferiu pleito cautelar que lhe havia sido requerido em favor do ora paciente. Sendo esse o quadro , passo a apreciar a admissibilidade do presente “ writ ". E , ao fazê-lo , devo observar que ambas as Turmas  do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da incognoscibilidade  desse remédio constitucional, quando ajuizado , como no caso em análise , em face de decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior da União ( HC 116.875/AC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.346/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 119.821/TO , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 121.684-AgR/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 122.718/SP , Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 114.737/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ): “' HABEAS CORPUS '. CONSTITUCIONAL . PENAL . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA . I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente . Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior . III – ‘ Writ ' não conhecido . " ( HC 118.212/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei ) Esta Suprema Corte, como se vê dos precedentes acima referidos , compreende que a cognoscibilidade da ação de “ habeas corpus " supõe , em contexto idêntico ao de que ora se cuida , a existência de decisão colegiada da Corte Superior apontada como coatora, situação inocorrente na espécie . Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial, por entender possível a impetração de “ habeas corpus " contra decisão monocrática  de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar , observado o princípio da colegialidade , essa orientação restritiva que se consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão, motivo pelo qual , em atenção à posição dominante  na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não conheço da presente ação de “ habeas corpus ", restando prejudicado , em consequência , o exame do pedido de medida liminar. Arquivem-se estes autos. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 413346 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Rodrigo Jesus da Fonseca, apontando como autoridade coatora o Ministro Antônio Saldanha Palheiro , do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente a inicial do HC nº 413.346/SP. O impetrante sustenta, em síntese, que o caso justificaria a mitigação do enunciado da Súmula nº 691/STF. Aduz, para tanto, que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, na medida em que o título da sua prisão preventiva seria desprovido de fundamentação idônea, apta a justificar a sua necessidade, bem como estariam ausentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. Defende de outra, parte a aplicabilidade de medidas cautelares diversas da prisão, na forma do art. 319 do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que a prisão preventiva do paciente seja revogada ou substituída por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319). Examinados os autos, decido. Ressalto inicialmente não ser o caso de eventual aplicação ou não da Súmula nº 691/STF. Não se trata, na espécie, de decisão proferida pela apontada autoridade coatora indeferindo pretensão liminar, mas de decisão segundo a qual o eminente Ministro Antônio Saldanha Palheiro indeferiu de plano a inicial do HC nº 413.753/SP, uma vez que questionava decisão indeferitória de liminar no Tribunal de Justiça de São Paulo (anexo 6). Logo, as questões submetidas à discussão do Superior Tribunal Justiça e reiteradas neste habeas corpus não teriam sido objeto de análise definitiva por parte daquele Tribunal de Justiça estadual. Portanto, sua apreciação, de forma originária, neste ensejo, configuraria inadmissível dupla supressão de instância. Segundo a pacífica jurisprudência da Corte, “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de Relator que, em HC requerido a Tribunal Superior, indefere liminarmente o pedido com supedâneo na Súmula 691 desta Corte. Essa circunstância impede o exame da matéria por este Tribunal, sob pena de se incorrer em dupla supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites da competência descritos no art. 102 da Carta Magna" (HC nº 117.761/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 4/10/13). Perfilhando esse entendimento, destaco os precedentes seguintes: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 25/5/07, entre outros. Ademais, vale registrar que a impetração volta-se contra decisão singular proferida nos autos do HC nº 413.753/SP. Portanto, incide, na espécie, o entendimento de que “é inadmissível o habeas corpus que se volta contra decisão monocrática do Relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de exaurimento da instância antecedente" (HC nº 101.407/PR, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 19/3/14). No mesmo sentido: HC nº 118.189/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 24/4/14; e RHC nº 111.395/DF, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 30/9/13, entre outros. Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus , ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 412670 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: GOIÁS DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Braz Ferreira Peres Júnior, apontando como autoridade coatora o Ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC nº 412.670/GO. O impetrante sustenta o caso autorizaria a mitigação do enunciado da Súmula nº 691/STF. Aduz, para tanto, que o pacientes foi submetido a constrangimento ilegal, pois o título da sua prisão preventiva seria desprovido de motivação idônea, bem como estariam ausentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. Afirma que o paciente é primário, detentor de bons antecedentes , residência fixa e trabalho lícito. Para a defesa, as circunstâncias do caso permitiriam a substituição da custódia por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319). Nesse sentido, requer, liminarmente, a concessão da ordem para que a prisão preventiva do paciente seja revogada ou substituída por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319). Examinados os autos, decido. Pelo que se depreende dos autos, o Superior Tribunal de Justiça não examinou, definitivamente , as teses suscitadas na presente impetração, razão por que a sua apreciação, de forma originária, neste ensejo, configuraria inadmissível supressão de instância . Não pode esta Suprema Corte, em exame per saltum , apreciar questão não analisada, em definitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça (HC nº 111.171/DF, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 9/4/12). Perfilhando esse entendimento: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 25/5/07, entre outros. De rigor, portanto, a incidência do óbice da Súmula nº 691 deste Supremo Tribunal, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". Ademais, mostra-se prematura qualquer incursão no mérito do presente writ , tanto mais que o acórdão a ser proferido no julgamento do HC nº 412.670/GO substituirá o título judicial ora questionado. Nesse sentido, confiram-se: “(...) 1. A superveniência de julgamento do mérito do habeas corpus impetrado em Tribunal a quo prejudica o writ submetido ao STF quando o objeto era o indeferimento da liminar (…). 3. Writ prejudicado, com revogação da liminar anteriormente deferida" (HC nº 118.927/SP, Primeira Turma, Relator para Acórdão o Ministro Edson Fachin , DJe de 14/9/16); “(...) 1. A superveniência de “decisão colegiada de Tribunal Superior corresponde a novo ato a desafiar ação própria" (HC 104.813, Rel.ª Min.ª Rosa Weber). Precedentes (…). 3. Habeas Corpus prejudicado, revogada a liminar" (HC nº 121.208/AL, Primeira Turma, Relator para Acórdão o Ministro Roberto Barroso , DJe de 12/6/15). Com essas considerações, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus , ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 412982 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: CEARÁ DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ", com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão que, emanada de eminente Ministro do Superior Tribunal de Justiça em sede de outra ação de “ habeas corpus " ainda em curso ( HC 412.982/CE), indeferiu pleito cautelar que lhe havia sido requerido em favor do ora paciente. Sendo esse o quadro , passo a apreciar a admissibilidade do presente “ writ ". E , ao fazê-lo , devo observar que ambas as Turmas  do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da incognoscibilidade  desse remédio constitucional, quando ajuizado , como no caso em análise , em face de decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior da União ( HC 116.875/AC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.346/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 119.821/TO , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 121.684-AgR/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 122.718/SP , Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 114.737/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ): “' HABEAS CORPUS '. CONSTITUCIONAL . PENAL . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA . I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente . Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior . III – ‘ Writ ' não conhecido . " ( HC 118.212/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei ) Esta Suprema Corte, como se vê dos precedentes acima referidos , compreende que a cognoscibilidade da ação de “ habeas corpus " supõe , em contexto idêntico ao de que ora se cuida , a existência de decisão colegiada da Corte Superior apontada como coatora, situação inocorrente na espécie . Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial, por entender possível a impetração de “ habeas corpus " contra decisão monocrática  de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar , observado o princípio da colegialidade , essa orientação restritiva que se consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão, motivo pelo qual , em atenção à posição dominante  na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não conheço da presente ação de “ habeas corpus ", restando prejudicado , em consequência , o exame do pedido de medida liminar. Arquivem-se estes autos. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: INQ - 739820166110000 - TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Procedência: MATO GROSSO DECISÃO INQUÉRITO – DILIGÊNCIAS – PRAZO – PRORROGAÇÃO. 1. O assessor Dr. Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes informações: Por meio da petição/STF nº 36.196/2017, o delegado de Polícia Federal Severino Moreira da Silva busca a prorrogação, por mais 90 dias, do prazo de permanência dos autos na esfera policial, visando o cumprimento das cartas precatórias expedidas à Delegacia de Polícia Federal em Cáceres/ MT e à Delegacia Regional de Investigação e Combate ao Crime Organizado em Cuiabá/MT. Ressalta formular o pedido por meio de ofício, sem encaminhar os autos, com o objetivo de dar concretude aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo. Informa que serão imediatamente remetidos ao Supremo caso Vossa Excelência entenda imprescindível a providência. O Procurador-Geral da República, mediante a petição/STF nº 47.064/2017, manifesta-se favoravelmente ao que requerido pela autoridade policial. Pede a juntada aos autos do caderno avulso revelador do protocolo nº 36.196/2017. 2. Cumpre dar sequência às investigações, dirigidas à elucidação dos fatos. Defiro o prazo de 90 dias, tal como postulado pela autoridade policial e chancelado pela Procuradoria-Geral da República. 3. Juntem. 4. Publiquem. Brasília, 28 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 201700412196 - JUIZ DE DIREITO Procedência: GOIÁS DECISÃO INQUÉRITO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – OCORRÊNCIA – ARQUIVAMENTO. 1. O assessor Dr. Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes informações: Este inquérito foi instaurado para apurar a alegada prática, pelo senador Ronaldo Ramos Caiado, dos crimes versados nos artigos 129 (lesão corporal) do Código Penal, 325 (injúria) e 326 (difamação) do Código Eleitoral. Segundo boletim de ocorrência de folhas 4 e 5, o investigado, então deputado federal, em 8 de setembro de 2010, supostamente proferiu ofensas contra a honra de José Rodrigues Rosa, bem assim, na mesma data, este teria sido vítima de lesões corporais causadas por seguranças do parlamentar. O Procurador-Geral da República, por meio da peça de nº 187.918/2017 – ASJCRIM/SAJ/PGR, requer sejam os autos arquivados. Afirma verificada a prescrição da pretensão punitiva, aludindo ao artigo 109, incisos V e VI, do Código Penal. Ressalta que, para o crime de injúria, a sanção máxima prevista é de 6 meses de detenção e, para o de lesão corporal, 1 ano. Aponta o transcurso de prazo superior a 4 anos, considerada a data das infrações – 8 de setembro de 2010 –, a autorizar o reconhecimento da extinção da punibilidade. Destaca haverem os autos permanecido na Delegacia de Polícia de Turvânia/GO até o mês de janeiro de 2017, com remessa ao Supremo em março seguinte, quando já operada a prescrição. O inquérito foi distribuído a Vossa Excelência em 26 de maio último, mesma data em que aberta vista à Procuradoria-Geral da República. 2. O titular da ação penal preconiza o arquivamento dos autos, porquanto configurada a extinção da punibilidade do investigado ante a prescrição da pretensão punitiva relativamente aos crimes do artigo 129 do Código Penal, 325 e 326 do Código Eleitoral. Conforme consignou, os supostos delitos consumaram-se em 8 de setembro de 2010. A pena máxima cominada para o de lesão corporal é de 1 ano. No tocante aos crimes de injúria e de difamação eleitorais, tem-se o teto de 6 meses e de 1 ano, respectivamente. Observado o inciso V do artigo 109 do Código Penal, a versar a prescrição em 4 anos para as infrações cuja pena máxima é igual a 1 ano ou, sendo superior, não excede a 2, esta seguramente veio a incidir. 3. Considerado o disposto no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 8.038/1990, determino o arquivamento destes autos. 4. Publiquem. Brasília, 28 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 6678 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Registro , preliminarmente , que o Supremo Tribunal Federal, apreciando questão de ordem suscitada, em sessão plenária, no MI 795/DF , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, reconheceu assistir ao Relator da causa competência para julgar, monocraticamente , em caráter definitivo, os mandados de injunção que objetivem garantir a quem os houver impetrado o direito à aposentadoria especial a que se refere o art. 40, § 4º , da Constituição da República. O caso em exame ajusta-se aos pressupostos que, estabelecidos na questão de ordem ora referida, legitimam a atuação monocrática do Relator da causa, razão pela qual passo a analisar , singularmente , a presente impetração injuncional. Trata-se de mandado de injunção que objetiva a colmatação de alegada  omissão estatal no adimplemento de prestação legislativa determinada no art. 40, § 4º , da Constituição da República. A parte ora impetrante enfatiza o caráter lesivo da omissão imputada aos Senhores Presidentes da República e do Senado Federal, assinalando  que a lacuna normativa existente, passível de integração mediante edição da faltante lei complementar, tem inviabilizado o seu pretendido acesso ( a ) ao benefício da aposentadoria especial e ( b ) à percepção do abono de permanência. Deixo de ordenar a medida processual a que alude o art. 5º, I, da Lei nº 13.300/2016, pois as autoridades ora apontadas como coatoras, ao prestarem suas informações oficiais em sucessivas  ações injuncionais que versaram a mesma matéria debatida nesta sede processual, têm reiteradamente manifestado oposição a pretensões idênticas à ora em exame ( MI 6.608/DF , Rel. Min. EDSON FACHIN – MI 6.615/DF , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – MI 6.618/DF , Rel. Min. ROSA WEBER – MI 6.620/DF , Rel. Min. ROSA WEBER, v.g. ), mostrando-se dispensável , na perspectiva da celeridade processual , a adoção da providência que venho de referir. Sendo esse o contexto, cabe verificar se se revela admissível , ou não, na espécie, o remédio constitucional do mandado de injunção. Como se sabe , o “ writ " injuncional tem por função processual específica viabilizar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas diretamente outorgados pela própria Constituição da República , em ordem a impedir que a inércia do legislador comum frustre a eficácia de situações subjetivas de vantagem reconhecidas pelo próprio texto constitucional. Na realidade , o retardamento abusivo na regulamentação legislativa do texto constitucional qualifica-se – presente o contexto temporal em causa – como requisito autorizador do ajuizamento da ação de mandado de injunção ( RTJ 158/375 , Red. p/ o acórdão Min. SEPÚLVEDA PERTENCE), pois, sem que se configure esse estado de mora legislativa – caracterizado pela superação excessiva de prazo razoável –, não haverá como reconhecer-se ocorrente o próprio interesse de agir em sede injuncional, como esta Suprema Corte tem advertido em sucessivas decisões : “ MANDADO    DE    INJUNÇÃO .    (…). PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS DO MANDADO DE INJUNÇÃO ( RTJ 131/963 – RTJ 186/20-21). DIREITO SUBJETIVO À LEGISLAÇÃO/DEVER ESTATAL DE LEGISLAR ( RTJ 183/818-819). NECESSIDADE DE OCORRÊNCIA DE MORA LEGISLATIVA ( RTJ 180/442). CRITÉRIO DE CONFIGURAÇÃO DO ESTADO DE INÉRCIA LEGIFERANTE: SUPERAÇÃO EXCESSIVA DE PRAZO RAZOÁVEL ( RTJ 158/375). (…). " ( MI 715/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Essa omissão inconstitucional , derivada do inaceitável inadimplemento do dever estatal de produzir regramentos normativos – encargo jurídico que não foi cumprido na espécie –, encontra nesta ação injuncional um poderoso fator de neutralização da inércia legiferante e da abstenção normatizadora do Estado. O mandado de injunção , desse modo , deve traduzir significativa reação jurisdicional autorizada pela Carta Política, que nesse “ writ
Origem: 00071452820171000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Vistos. Cuida-se de mandado de injunção impetrado com o objetivo de que seja declarada a mora legislativa na regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, a fim de viabilizar o exercício do direito a aposentadoria especial de servidor público portador de deficiência. É o breve relatório. Decido. Preliminarmente, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, c/c o artigo 62 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Convém frisar que o mandado de injunção volta-se à colmatagem de lacuna legislativa capaz de inviabilizar o gozo de direitos e liberdades constitucionalmente assegurados, bem como de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (art. 5º, LXXI, CF/1988). A jurisprudência da Suprema Corte desenvolveu-se no sentido de reconhecer a mora legislativa na regulamentação do art. 40, §4º, da Constituição Federal, prevalecendo o entendimento de que, diante da contumaz omissão do Poder Legislativo, estaria o Poder Judiciário – por força do art. 5º, inciso LXXI, da Constituição da República – autorizado a “estabelecer para o caso concreto e de forma temporária, até a vinda da lei complementar prevista, as balizas do exercício do direito assegurado constitucionalmente" (MI nº 721/DF, Relator o Ministro Marco Aurélio , Tribunal Pleno, DJe de 30/11/07), não importando isso violação do princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88). Esse entendimento tornou-se reiterado no STF, o qual, valendo-se do instituto introduzido pela EC nº 45/04 no ordenamento constitucional pátrio, editou súmula com “efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal" (art. 103-A, caput , CF/88), in verbis : “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica." (Súmula Vinculante nº 33) Na sessão plenária de 9/4/14, na qual foi votada a PSV nº 45/DF, deliberaram os Ministros desta Suprema Corte pela limitação do alcance do enunciado vinculante à hipótese do inciso III do §4º do art. 40 da CF/88, acerca do qual, embora subsista a omissão legislativa (uma vez que não foi editada a lei complementar correspondente), o vácuo normativo não mais representa inviabilidade do gozo do direito à aposentadoria por servidores públicos cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física. Persiste, portanto, o interesse no julgamento do presente mandamus , o qual versa sobre o obstáculo formado pela omissão legislativa que inviabiliza o exercício do direito previsto no inciso I do §4º do art. 40 da Constituição Federal , referente a servidores públicos portadores de deficiência. Na linha da jurisprudência firmada a partir do julgado no MI nº 721/DF e tendo em vista que foi publicada a Lei Complementar nº 142/2013, entendo que a norma editada para regulamentar a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social deve ser utilizada, por analogia , para suprir a omissão legislativa identificada neste mandado de injunção, a fim de viabilizar o gozo do direito ao regime especial de aposentação pelos servidores públicos portadores de deficiência. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação para declarar a mora legislativa e possibilitar ao impetrante ter seu pedido de aposentadoria especial analisado pela autoridade administrativa competente que, a partir da comprovação da situação fática do servidor, aplicará, no que couber, o disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 142/13 a fim de viabilizar o exercício do direito previsto no art. 40, § 4º, I, da Constituição Federal. Publique-se. Int.. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00087657520171000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Vistos. Cuida-se de mandado de injunção impetrado com o objetivo de que seja declarada a mora legislativa na regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, a fim de viabilizar o exercício do direito a aposentadoria especial de servidor público portador de deficiência. É o breve relatório. Decido. Convém frisar que o mandado de injunção volta-se à colmatagem de lacuna legislativa capaz de inviabilizar o gozo de direitos e liberdades constitucionalmente assegurados, bem como de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (art. 5º, LXXI, CF/1988). A jurisprudência da Suprema Corte desenvolveu-se no sentido de reconhecer a mora legislativa na regulamentação do art. 40, §4º, da Constituição Federal, prevalecendo o entendimento de que, diante da contumaz omissão do Poder Legislativo, estaria o Poder Judiciário – por força do art. 5º, inciso LXXI, da Constituição da República – autorizado a “estabelecer para o caso concreto e de forma temporária, até a vinda da lei complementar prevista, as balizas do exercício do direito assegurado constitucionalmente" (MI nº 721/DF, Relator o Ministro Marco Aurélio , Tribunal Pleno, DJe de 30/11/07), não importando isso violação do princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88). Esse entendimento tornou-se reiterado no STF, o qual, valendo-se do instituto introduzido pela EC nº 45/04 no ordenamento constitucional pátrio, editou súmula com “efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal" (art. 103-A, caput , CF/88), in verbis : “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica." (Súmula Vinculante nº 33) Na sessão plenária de 9/4/14, na qual foi votada a PSV nº 45/DF, deliberaram os Ministros desta Suprema Corte pela limitação do alcance do enunciado vinculante à hipótese do inciso III do §4º do art. 40 da CF/88, acerca do qual, embora subsista a omissão legislativa (uma vez que não foi editada a lei complementar correspondente), o vácuo normativo não mais representa inviabilidade do gozo do direito à aposentadoria por servidores públicos cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física. Persiste, portanto, o interesse no julgamento do presente mandamus , o qual versa sobre o obstáculo formado pela omissão legislativa que inviabiliza o exercício do direito previsto no inciso I do §4º do art. 40 da Constituição Federal , referente a servidores públicos portadores de deficiência. Na linha da jurisprudência firmada a partir do julgado no MI nº 721/DF e tendo em vista que foi publicada a Lei Complementar nº 142/2013, entendo que a norma editada para regulamentar a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social deve ser utilizada, por analogia , para suprir a omissão legislativa identificada neste mandado de injunção, a fim de viabilizar o gozo do direito ao regime especial de aposentação pelos servidores públicos portadores de deficiência. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação para declarar a mora legislativa e possibilitar ao impetrante ter seu pedido de aposentadoria especial analisado pela autoridade administrativa competente que, a partir da comprovação da situação fática do servidor, aplicará, no que couber, o disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 142/13 a fim de viabilizar o exercício do direito previsto no art. 40, § 4º, I, da Constituição Federal. Publique-se. Int.. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente