Supremo Tribunal Federal 04/09/2017 | STF

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Número de movimentações: 1176

Origem: 6772 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Vistos. Cuida-se de mandado de injunção impetrado com o objetivo de que seja declarada a mora legislativa na regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, a fim de viabilizar o exercício do direito a aposentadoria especial de servidor público que exerce atividades de risco. Decido. Na presente ação, pretende-se que seja declarado que as atribuições do cargo público revelam a periculosidade inerente à atividade desenvolvida no exercício das funções pelo servidor, requerendo-se que seja concedida a ordem injuncional para viabilizar o gozo do direito à aposentadoria em regime especial pelo impetrante independentemente de prova da efetiva e permanente submissão a condições prejudiciais à sua saúde ou integridade física, à luz do art. 57, da Lei nº 8.213/91. O pedido não merece prosperar. No julgamento dos MI nºs 833/DF e 844/DF, esta Suprema Corte rejeitou a pretensão de se reconhecer o risco permanente e inerente a cargo público por meio de ação injuncional, acórdãos assim ementados: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO. OFICIAIS DE JUSTIÇA. ALEGADA ATIVIDADE DE RISCO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ORDEM DENEGADA. 1. Diante do caráter aberto da expressão atividades de risco (art. 40, § 4º, II, da Constituição) e da relativa liberdade de conformação do legislador, somente há omissão inconstitucional quando a periculosidade seja inequivocamente inerente ao ofício. 2. A eventual exposição a situações de risco – a que podem estar sujeitos os Oficiais de Justiça e, de resto, diversas categorias de servidores públicos – não garante direito subjetivo constitucional à aposentadoria especial. 3. A percepção de gratificações ou adicionais de periculosidade, assim como o porte de arma de fogo, não são, por si sós, suficientes para reconhecer o direito à aposentadoria especial, em razão da autonomia entre o vínculo funcional e o previdenciário. 4. Voto pela denegação da ordem, sem prejuízo da possibilidade, em tese, de futura lei contemplar a pretensão da categoria" (MI nº 844/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia , Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso , Tribunal Pleno, DJe de 30/9/2015). “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO. OFICIAIS DE JUSTIÇA E SERVIDORES DO JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO COM ATRIBUIÇÕES RELACIONADAS À SEGURANÇA. ALEGADA ATIVIDADE DE RISCO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ORDEM DENEGADA. 1. Diante do caráter aberto da expressão atividades de risco (art. 40, § 4º, II, da Constituição) e da relativa liberdade de conformação do legislador, somente há omissão inconstitucional quando a periculosidade seja inequivocamente inerente ao ofício. 2. A eventual exposição a situações de risco – a que podem estar sujeitos os servidores ora substituídos e, de resto, diversas outras categorias – não garante direito subjetivo constitucional à aposentadoria especial. 3. A percepção de gratificações ou adicionais de periculosidade, assim como o porte de arma de fogo, não são, por si sós, suficientes para reconhecer o direito à aposentadoria especial, em razão da autonomia entre o vínculo funcional e o previdenciário. 4. Voto pela denegação da ordem, sem prejuízo da possibilidade, em tese, de futura lei contemplar a pretensão das categorias representadas pela impetrante" (MI nº 844/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski , Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso , Tribunal Pleno, DJe de 30/9/2015). Os precedentes formaram-se em consonância com a jurisprudência já firmada em sede de mandado de injunção fundado no direito previsto no art. 40, § 4º, da CF/88, no sentido de que a ordem concedida em sede injuncional não tem o condão de assegurar o direito subjetivo à aposentadoria, subsistindo a competência da autoridade administrativa para análise do preenchimento dos requisitos legais necessários ao gozo do direito. É da perspectiva de a análise do STF em sede injuncional limitar-se à constatação de mora legislativa na regulamentação do direito , sem pretender substituir o legislador na escolha dos fatores de risco à saúde e integridade física que justificam a aposentadoria em regime especial, que os precedentes desta Suprema Corte formaram-se no sentido de: a) com fundamento na Lei complementar nº 51/1985, assentar a ausência de omissão legislativa na regulamentação do direito à aposentadoria especial de servidores policiais . Nesse sentido: “Agravo regimental em mandado de injunção. 2. Aposentadoria especial de servidor público prevista no artigo 40, § 4º, II, da CF/88. Policial. 3. Lei Complementar n. 51/1985. 4. Ausência de omissão legislativa. 5. Agravo regimental não provido" (MI nº 806/DF-AgR, Rel. min. Gilmar mendes , Tribunal Pleno, DJe de 5/5/2014). “Mandado de injunção. Aposentadoria especial de servidor público policial. Artigo 40, § 4º, da Constituição Federal. Lei Complementar nº 51/1985. Inexistência de omissão legislativa. Agravo não provido. 1. A Lei Complementar nº 51/1985, que trata da aposentadoria especial dos servidores públicos policiais, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 (ADI 3.817/DF). 2. Havendo norma incidente sobre a situação concreta do impetrante, num ou noutro sentido, que ampare o exercício do direito à aposentadoria especial, em plano obviamente diferenciado dos servidores públicos em geral, submetidos às previsões do art. 40 da Constituição Federal e demais regras de transição, carece a parte de interesse na impetração, uma vez ausente qualquer omissão a ser sanada. 3. Agravo regimental não provido" (MI nº 2.283/DF-AgR, de minha relatoria , Tribunal Pleno, DJe de 23/10/2013). b) o provimento concedido na ação injuncional com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.213/91 produz enunciado normativo-concretizador do direito de aposentação em regime especial por servidor público, restando, para a concessão do direito, competente a autoridade administrativa para analisar as matérias de direito do regime próprio dos servidores públicos e os pressupostos fáticos de efetiva e habitual submissão a agentes de risco à saúde e à integridade física do trabalhador eleitos pela norma regulamentadora do direito vigente no âmbito do Regime Geral da Previdência Social - exigidos dos trabalhadores da iniciativa pública, porquanto viabilizado o gozo do direito em isonomia de condições com trabalhadores da iniciativa privada. “SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. APLICABILIDADE DO ART. 57 DA LEI FEDERAL 8.213/1991 ATÉ QUE SOBREVENHAM AS LEIS COMPLEMENTARES QUE REGULAMENTEM O ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ QUE SEJAM JULGADOS O MI 833/DF E O MI 844/DF. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DAS SITUAÇÕES DISCUTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A aposentadoria especial de servidor público cujas atividades sejam exercidas sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física é assegurada mediante o preenchimento dos requisitos do art. 57 da Lei Federal nº 8.213/91, até que seja editada a lei complementar exigida pelo art. 40, § 4º, II, da Constituição Federal. Precedentes. 2. Os Mandados de Injunção 833/DF e 844/DF, sujeitos a julgamento que ainda não se encerrou no Plenário desta Corte, versam sobre a aplicação analógica da Lei Complementar 51/85, que rege a aposentadoria dos servidores policiais, àqueles servidores que, embora não policiais, desempenharam atividades periculosas e, por isso, pretendem obter aposentadoria sob o regime especial, situação distinta dos presentes autos, cuja pretensão da parte impetrante diz respeito à aplicação das disposições da Lei 8.213/91 na regulamentação do direito à aposentadoria em regime especial, com fundamento no art. 40, § 4º, incisos II e III, da Constituição Federal. Assim, diante da ausência de identidade das situações, desnecessário o sobrestamento deste feito. 3. Agravo regimental desprovido" (MI nº 4.899/DF-AgR segundo, Rel. Min. Luiz Fux , Tribunal Pleno, DJe de 19/2/2014). O provimento vindicado na presente ação injuncional, entretanto, não está fundamentado na aplicação, por analogia, da norma do RGPS ao impetrante para exercício do direito à aposentadoria especial em isonomia de condições com trabalhadores da iniciativa privada; mas sim, na necessidade de se reconhecer periculosidade inerente à atividade para fins de viabilizar o exercício de direito à aposentadoria especial à luz do da Lei complementar federal nº 51/85 – esta última norma editada pelo Poder Legislativo federal para regulamentar a aposentadoria em regime especial dos servidores públicos policiais-, fim ao qual não se presta a ação injuncional com fundamento no art. 40, § 4º, da CF/88. Com efeito, confira-se o trecho do parecer da Procuradoria-Geral da República nos autos do MI nº 6.514/DF: “No presente caso, contudo, por tratar-se de servidor ocupante do cargo de guarda municipal, que invoca o exercício de atividade perigosa ou de risco como causa de pedir, não incide o enunciado supracitado [SV nº 33], que, apesar de se referir aos segurados que se sujeitam a condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, não regula a situação daqueles que laboram em situação de perigosa ou de risco. Da mesma forma, entende-se não ser possível - embora já tenha sido esse o posicionamento adotado em caso semelhante pela Procuradoria-Geral da República5 - a aplicação analógica da Lei Complementar 51/85, que dispõe sobre as condições especiais de aposentadoria do funcionário policial. Considera-se não ser inerente ao exercício das atividades desenvolvidas pelos guardas municipais e estaduais o risco a que se sujeitam os policiais no exercício de suas atividades. (…) As guardas municipais não integram o conjunto de órgãos de segurança pública, relacionados no art. 144, incs. I a V da Constituição Federal. A teor do § 8º do mesmo dispositivo, sua função é de proteção dos bens, serviços e instalações do respectivo Município, conforme dispuser a lei." Guardando estreita relação com o caso dos autos, esta Suprema Corte já se pronunciou no sentido de que a percepção de adicional de risco ou de periculosidade recebido por determinada categoria, ou o porte de arma no exercício da atividade não assegura ao servidor público o direito à aposentadoria em regime especial. Vide precedentes: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OFICIAIS DE JUSTIÇA. OMISSÃO LEGISLATIVA. INEXISTÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1. O risco a que podem estar sujeitos eventualmente os Oficiais de Justiça e, de resto, diversas categorias de servidores públicos não garante direito subjetivo constitucional à aposentadoria especial. 2. É que esta Corte, concluindo o julgamento dos MIs 833 e 844, nos quais se veiculou suposta omissão na regulamentação da aposentadoria especial dos servidores que exercem atividade de risco, firmou o entendimento no sentido de que somente há falar em mora legislativa nos casos em que a periculosidade é inequivocamente inerente ao cargo. 3. Os embargos de declaração podem ostentar o efeito modificativo em situações excepcionais, como ocorre no caso sub examine. 4. Embargos de declaração PROVIDOS" (MI nº 4.899/DF-AgR- segundo-ED, Rel. Min. Luiz Fux , Tribunal Pleno, DJe de 29/6/16). “AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE RISCO. OFICIAL DE JUSTIÇA. MANDADOS DE INJUNÇÃO 833 E 844. 1. Nos termos dos MIs 833 e 844, ambos de relatoria para o acórdão do Ministro Roberto Barroso, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que a expressão ‘atividade de risco' contida no artigo 40, § 4º, II, do Texto Constitucional, é aberta, de modo que os contornos de sua definição normativa comportam relativa liberdade de conformação por parte do Parlamento, desde que observado o procedimento das leis complementares. Logo, o estado de omissão inconstitucional ficaria restrito à indefinição das atividades em que o risco seja inerente, o que não se depreende da atividade do Agravante. 2. A existência de gratificações ou adicionais de periculosidade para determinada categoria, assim como o porte de arma de fogo, não garantem o direito à aposentadoria especial, pois os vínculos funcional e previdenciário não se confundem. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (MI nº 6.556/DF-AgR, Rel. Min. Edson Fachin , Tribunal Pleno, DJe de 1/8/16). “AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO. LACUNA REGULAMENTADORA DO ART. 40, § 4º, II, DA MAGNA CARTA. OFICIAIS DE JUSTIÇA. ATIVIDADE DE RISCO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITO DA ‘PERICULOSIDADE INEQUIVOCAMENTE INERENTE AO OFÍCIO'. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Ao julgamento dos MIs nºs 833 e 844, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a expressão ‘atividades de risco', veiculada no art. 40, § 4º, II, da Carta Magna, por sua natureza aberta, a apontar para a existência de significativa liberdade de conformação por parte do legislador, só revela omissão inconstitucional, suscetível de ser colmatada em mandado de injunção, no caso de periculosidade inequivocamente inerente ao ofício. 2. Na espécie, os servidores associados à impetrante são oficiais de justiça avaliadores, integrando, pois, categoria profissional cujo leque de atribuições especializadas, por não permitir direta ilação no sentido da presença de risco inerente, conjura a concessão da ordem injuncional pretendida. Agravo regimental conhecido e não provido" (MI nº 1.307/DF-AgR-segundo, Rel. Min. Rosa Weber , Tribunal Pleno, DJe de 5/4/16). Ante o exposto, nego seguimento ao presente mandado de injunção, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Int.. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MS - 32299 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Vistos. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por NATAN DONADON em face da MESA DIRETORA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, com o objetivo de anular decisão proferida no Processo nº 120.159/2013, no qual foi reconhecido seu impedimento “ para o exercício das atividades parlamentares ", tendo sido determinadas providências “ até a publicação da decisão final da Câmara dos Deputados com relação à Representação nº 20, de 2013 ", a saber: a) suspensão do pagamento do subsídio, desde a data de sua prisão; b) suspensão do pagamento da cota para o exercício de atividade parlamentar, desde a data de sua prisão; c) suspensão da verba de gabinete; d) exoneração dos Secretários Parlamentares indicados para cargo em comissão em seu gabinete; e) devolução do apartamento funcional, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação. Utilizo-me do relatório da decisão de 3/9/13, através da qual indeferi a liminar pleiteada: “O impetrante defende a tese de que a Mesa da Câmara dos Deputados atuou com abuso de poder, usurpando a competência do Plenário da Câmara dos Deputados, e afrontando, assim, o disposto no art. 55, § 2º, da CF/88. Requer a anulação do ato impugnado, bem como ‘ que sejam restabelecidas as prerrogativas parlamentares, como, por exemplo, a remuneração' , as quais estariam protegidas pelo ‘ princípio constitucional da presunção de não culpabilidade, visto que tal decisão [quanto à perda do mandato] ainda será decidida pela Câmara dos Deputados (por meio de seu plenário), respeitado o devido processo e a ampla defesa' . Deferi o prazo de 72 (setenta e duas) horas para que a autoridade impetrada se manifestasse previamente à análise do pedido de liminar, tendo a Mesa da Câmara dos Deputados enviado informações referentes à tramitação do Processo nº 120.159/2013. Por meio do Ofício nº 2014/13/GP, o Presidente da Câmara dos Deputados, Deputado Henrique Eduardo Alves , defende a legitimidade do ato, com fundamento nos princípios constitucionais que informam a atuação da Administração Pública, em especial os princípios da moralidade e da eficiência, tendo em vista a impossibilidade fática de Natan Donadon exercer o mandato eletivo diante da sua condenação, em regime inicialmente fechado, na Ação Penal nº 396/RO, mediante sentença judicial transitada em julgado. Sustenta que o pagamento (i) do subsídio, (ii) da cota para o exercício de atividade parlamentar e (iii) da verba de gabinete, bem como (iv) a manutenção na função dos indicados a cargos em comissão no seu gabinete e (v) o gozo do benefício do apartamento funcional são devidos ao parlamentar que esteja no efetivo exercício dos deveres do mandato, entre os quais estaria o de ‘apresentar-se à Câmara dos Deputados durante as sessões legislativas ordinárias ou extraordinárias, para participar das sessões ordinárias ou extraordinárias do Plenário e das reuniões de Comissão, além das sessões conjuntas do Congresso Nacional (arts. 55, III, e 57 da Constituição Federal c/c art. 226 da Resolução n. 17, de 1989 – Regimento Interno da Câmara dos Deputados) [atividades das quais o impetrante está ausente desde 28/6/13]'. Argumenta que o STF tem jurisprudência firmada no sentido de que o subsídio corresponde à contraprestação pecuniária ao trabalho desenvolvido pelo indivíduo, configurando o pagamento sem o exercício da função enriquecimento sem causa do trabalhador. Por fim, informa que ‘(...) ao ato objurado nesta ação, consistente em deliberação da Mesa Diretora de 09 de julho de 2013, se sucedeu a decisão final da Representação n. 20/2013, publicada em Suplemento do Diário da Câmara dos Deputados de 29 de agosto de 2013. Esta decisão foi tomada pelo Plenário desta Casa em Sessão Extraordinária realizada em 28 de agosto do corrente e culminou com a rejeição do parecer no sentido da perda do mandato parlamentar do impetrante. Diante de tal deliberação, a Presidência proferiu, na mesma Sessão Extraordinária, decisão nos seguintes termos: ‘Tendo em vista a rejeição do parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que opinava pela procedência da Representação, esta Presidência dará consequência à decisão do Plenário. Todavia, uma vez que em razão da pena em regime fechado, o Deputado Natan Donadon encontra- se impossibilitado de desempenhar suas funções, considero-o afastado do exercício do mandato e determino a convocação do suplente imediato, em caráter de substituição, pelo tempo que durar o impedimento do titular (…)'.' Em suas informações, a autoridade impetrada apresentou os documentos que compõem o Processo nº 120.159/2013, no qual foi praticado o ato impugnado." Da decisão que indeferiu a liminar, o impetrante interpôs agravo regimental no qual pugnou pela reconsideração da decisão. A União requereu seu ingresso no presente feito, pedido deferido em despacho de 3/10/13. A douta Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela extinção da segurança, em parecer assim ementado: “Constitucional. Mandado de Segurança. Deficiência na instrução. Alegada nulidade de decisão que reconheceu impedimento para o exercício de atividades parlamentares. Ato da Mesa Diretora que se exauriu com a votação pela Câmara dos Deputados do parecer da CCJ. Parecer pela extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de condição para a constituição válida do mandado de segurança e perda superveniente do objeto." Da petição protocolada nesta Corte, em 19/2/14, pela autoridade coatora, tem-se a informação: “Excelentíssimo Senhor Presidente, Comunico a Vossa Excelência a Declaração da Perda do Mandato de Deputado Federal do Senhor Natan Donadon, nome parlamentar NATAN DONADON (SEM PARTIDO/RO), em 12 de fevereiro de 2014, nos termos da Resolução da Câmara dos Deputados n. 53 de 2014, publicada no Suplemento ao Diário da Câmara dos Deputados n. 12, de 13 de fevereiro de 2014, exemplar em anexo." É o relatório. Decido. O mandado de segurança é remédio constitucional colocado à disposição do jurisdicionado quando seu direito líquido e certo estiver sendo violado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade. Vide o que dispõe o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo , não amparado por 'habeas-corpus' ou 'habeas-data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; (grifou-se)." O impetrante, por meio do presente writ ,  questiona, especificamente, a determinação da Mesa da Câmara dos Deputados de suspensão dos benefícios recebidos em decorrência do exercício de mandato parlamentar, em razão de a Representação nº 20 de 2013 o ter considerado impedido para o exercício das atividades parlamentares. A ação foi ajuizada com o objetivo de que fosse “restabelecido [ao impetrante] o pagamento do seu subsídio e da cota para o exercício da atividade parlamentar, bem como, a imediata restituição de sua verba de gabinete e reintegração dos secretários parlamentares indicados para cargo em comissão", considerando que o mesmo “ainda é titular de mandato eletivo". Entretanto, a Câmara dos Deputados protocolou petição nesta Suprema Corte, na qual informa que o impetrante teve declarada a perda de seu mandato, de acordo com a Resolução nº 53 de 2014, publicada em 13 de fevereiro de 2014, nos seguintes termos: “RESOLUÇÃO Nº 53 DE 2014 Declara a perda do mandato do Deputado NATAN DONADON, por procedimento incompatível com o decoro parlamentar. Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução: Art. 1º Fica declarada a perda do mandato parlamentar do senhor NATAN DONADON por procedimento incompatível com o decoro parlamentar, nos termos do inciso II e dos §§ 1º e 2º do art. 55 da Constituição Federal, do inciso II do art. 240 e do art. 244 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, aprovado pela Resolução nº 17 de 1989, e dos arts. 3º e 4º, do inciso IV do art. 10 e do art. 14 da Resolução nº 25 de 2001 - Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA DOS DEPUTADOS, 12 de fevereiro de 2014." Nessa conformidade, entendo que sobreveio situação processualmente relevante, apta a caracterizar, na espécie, a ocorrência de prejudicialidade ao exame do mandamus , por perda superveniente de objeto, uma vez que não cabe ao ex-deputado o usufruto de prerrogativas inerentes ao exercício de mandato parlamentar. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. MANDATO. SUPLENTE DE DEPUTADO FEDERAL. PERDA DE OBJETO. MANDADO DE SEGURANÇA PREJUDICADO. Tendo cessado definitivamente a substituição parlamentar ensejadora da controvérsia, prejudicado o mandado de segurança, por perda superveniente de objeto. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento." (MS 32132/DF-ED, Relatora a Min. Rosa Weber , Tribunal Pleno, DJe de 21/8/14) “Mandado de Segurança. 2. Eleitoral. Possibilidade de perda de mandato parlamentar. 3. Princípio da fidelidade partidária. Inaplicabilidade. Hipótese não colocada entre as causas de perda de mandado a que alude o art. 55 da Constituição. 4. Controvérsia que se refere a Legislatura encerrada. Perda de objeto. 5. Mandado de Segurança julgado prejudicado" (MS nº 23.405/GO, Relator o Ministro Gilmar Mendes , Tribunal Pleno, DJ de 23/4/04). “MANDADO DE SEGURANÇA - COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - EXTINÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - AÇÃO MANDAMENTAL PREJUDICADA. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende prejudicadas as ações de mandado de segurança e de habeas corpus, sempre que - impetrados tais writs constitucionais contra Comissões Parlamentares de Inquérito - vierem estas a extinguir-se, em virtude da conclusão de seus trabalhos investigatórios, independentemente da aprovação, ou não, de seu relatório final. Precedentes" (MS nº 23.852/DF-QO, Relator o Ministro Celso de Mello , Tribunal Pleno, DJ de 24/8/01). “RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PERDA DO OBJETO. Estando o mandado de segurança dirigido contra ato de Ministro de Estado que, mediante portaria, fixou preços máximos a serem observados na venda ao consumidor de derivados de petróleo e álcool etílico hidratado, para fins de carburantes e ocorrendo na tramitação do processo o cancelamento de tal portaria sem que antes haja sido concedida liminar, impõe-se a declaração da perda de objeto . MANDADO DE SEGURANÇA - MATÉRIA DE ALTA INDAGAÇÃO - PREÇOS FIXADOS PELA AUTORIDADE COMPETENTE - MARGEM DE REVENDA. Saber-se da insuficiência dos preços considerada a margem de revenda e, portanto, os encargos que são inerentes a entrega do produto ao consumidor pressupõe prova e contra-prova incompatíveis com a via do mandado de segurança" (RMS nº 21.749, Relator o Ministro Marco Aurélio , Segunda turma, DJ de 2/11/94, grifei). Como destacado pela Ministra Rosa Weber, nos autos do MS nº 32.132, acima destacado, do qual foi relatora: “Mandado de segurança é ação autônoma de impugnação destinada a proteger o cidadão de violação de direito líquido e certo existente ou em vias de se concretizar. Não é ação de cobrança ou declaratória de nulidade de ato administrativo; não se destina à revisão de situações pretéritas e consolidadas pelo tempo." Ante o exposto julgo prejudicado este mandado de segurança, nos termos do artigo 21, inciso IX, do RISTF. Prejudicada a apreciação do agravo regimental interposto da decisão que indeferiu a liminar. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MS - 34149 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA – LIMINAR – ALTERAÇÃO – INDEFERIMENTO. 1. O assessor Dr. Paulo Timponi Torrent prestou as seguintes informações: O Estado do Sergipe insurge-se contra o sistema de atualização de dívidas com a União, considerado o Decreto nº 8.616/2015, que disciplinou o artigo 4º da Lei Complementar nº 148/2014. Vossa Excelência, em 20 de abril de 2016, deferiu parcialmente a liminar para determinar às autoridades ditas coatoras que se abstivessem de impor sanções – notadamente as previstas no Contrato nº 005/97/STN/COAFI – e de bloquear a transferência de recursos, presente o parágrafo único do artigo 4º da Lei Complementar nº 148/2014, a garantir o cálculo e o pagamento da dívida pública, de acordo com as balizas legais decorrentes da não celebração do aditivo contratual. O impetrante, com a petição/STF nº 13.708/2017, noticia a possibilidade de formalização de acordo com a União acerca do objeto do mandado de segurança. Informa pretenderem os litigantes solucionar a controvérsia mediante a adesão do Estado ao Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal, aprovado pela Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016. Consoante assevera, a concretização da providência depende exclusivamente do atendimento a exigência estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, qual seja, a adequação da medida acauteladora implementada neste processo aos termos do ajuste celebrado, em 20 de junho de 2016, entre a União e os demais Estados. Transcreve as cláusulas do contrato. Menciona, a título de precedente, a decisão proferida, pelo Plenário, no julgamento da questão de ordem no mandado de segurança nº 34.023, relator o ministro Edson Fachin. Requer o ajuste da liminar, nos moldes acima consignados, e a respectiva manutenção até o encerramento das negociações iniciadas com a União. Relativamente aos valores inadimplidos em decorrência da medida deferida, postula o pagamento em parcelas mensais, até julho de 2018, aludindo ao artigo 5º da Lei Complementar nº 156/2016. A União, por meio da petição/STF nº 36.446/2017, não se opõe ao pedido do Estado de Sergipe. O impetrante, em aditamento – petição/STF nº 41.872/2017 –, sustenta a impossibilidade de incidência de encargos moratórios sobre os valores não satisfeitos em virtude da liminar implementada neste mandado de segurança. 2. Percebam a peculiaridade do quadro fático delineado pelo impetrante: segundo argumenta, a adesão ao Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 156/2016, depende da adequação da medida acauteladora deferida neste processo aos termos do ajuste celebrado, em 20 de junho de 2016, entre a União e outros Estados da Federação. A providência buscada, além de não encontrar respaldo na norma processual, mostra-se impertinente. O acesso aos benefícios do programa de assistência financeira criado pela União independe de nova decisão cautelar, mas, sim, da desistência da demanda judicial. Transcrevo o preceito regulamentador da matéria, contido no citado diploma: Art. 1º […] […] § 8º A concessão do prazo adicional de até duzentos e quarenta meses de que trata o caput  deste artigo e da redução extraordinária da prestação mensal de que trata o art. 3º depende da desistência de eventuais ações judiciais que tenham por objeto a dívida ou o contrato ora renegociados, sendo causa de rescisão do termo aditivo a manutenção do litígio ou o ajuizamento de novas ações. A petição protocolada pelo Estado sinaliza interesse na solução consensual da divergência, a viabilizar a almejada adesão ao projeto instituído pela Lei Complementar. A União não se contrapôs à pretensão; ao contrário, consignou estar disposta a formalizar a avença. Ante o quadro, a requerida intervenção judicial revela-se desnecessária e inadequada. A questão é extraprocessual. Descabe alçar o Judiciário à condição de mediador das tratativas, de árbitro das cláusulas contratuais. 3. Indefiro o pedido. 4. Publiquem. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: MS - 34588 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA – PERDA DE OBJETO – PREJUÍZO. 1. O assessor Dr. Paulo Timponi Torrent prestou as seguintes informações: O Partido da Mobilização Nacional – PMN insurge-se contra ato do Presidente da Câmara dos Deputados, consistente na designação, para a vaga do deputado federal licenciado Luiz Carlos Ramos, de Lourival Gomes, suplente que não mais pertence a um dos partidos políticos da coligação pela qual se elegeu o titular do cargo. Vossa Excelência, em 1º de março de 2017, ao implementar a medida acauteladora, determinou fosse dada posse a Josemar Lucas Ferreira Padilha, único suplente ainda filiado a partido integrante da coligação vencedora. A Câmara dos Deputados, por meio da petição/STF nº 10.169/2017, noticia o regresso de Luiz Carlos Ramos ao cargo eletivo, com o consequente afastamento de Lourival Gomes. A Procuradoria-Geral da República opina pela extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente de objeto. 2. Consulta ao sítio eletrônico da Câmara dos Deputados confirma o retorno do deputado federal Luiz Carlos Ramos ao exercício do mandato. O quadro sinaliza a insubsistência da designação que motivou a impetração, no que substituída pela volta do titular ao cargo. Cabe reconhecer o prejuízo deste mandado de segurança, considerada a subsequente perda de objeto. 3. Declaro prejudicada a impetração e revogo a liminar deferida. 4. Assento o prejuízo do agravo interno protocolado pela União, bem assim do pedido de ingresso formulado por Lourival Gomes de Almeida. 5. Publiquem. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00032966420172000000 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA – LIMINAR – INDEFERIMENTO. 1. O assessor Dr. Paulo Timponi Torrent prestou as seguintes informações: Gabriel Tereso de Jesus e Marilene Araújo de Jesus impugnam pronunciamento mediante o qual o Corregedor Nacional de Justiça não conheceu do recurso protocolado contra a decisão de arquivamento do pedido de providências nº 0003296-64.2017.2.00.0000. Consoante narram, pretendiam, nos processos administrativos, demonstrar a ilegalidade de atos praticados pelo 4º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília e por dois peritos nomeados, pelo Juízo da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, para atuar nos processos nº 2015.01.1.013008-6 e nº 2012.01.1.076808-6. Atribuem a deliberação de arquivamento e a de não conhecimento a manobras realizadas por Juízes vinculados ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, as quais teriam induzido o Corregedor a erro. Adentram o mérito da questão de fundo, relacionada a supostas irregularidades nas matrículas de diversos imóveis. Dizem da competência do Plenário do Conselho Nacional de Justiça para a apreciação do recurso, aludindo aos artigos 115, § 2º, do respectivo Regimento Interno, e 61, § 2º, do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça. Mencionam decisão proferida no mandado de segurança nº 32.937, relator o ministro Dias Toffoli. Pedem, liminarmente, o imediato julgamento, pelo Colegiado do Conselho, do recurso administrativo. No mérito, pretendem a confirmação da medida. O Corregedor Nacional de Justiça, em informações, discorre sobre o objeto e a tramitação dos pedidos de providências mencionados na peça primeira do mandado de segurança. Aludindo às provas produzidas na fase de instrução dos processos, aponta a improcedência do que requerido pelos impetrantes. Quanto ao não conhecimento do recurso administrativo, afirma a ausência de fatos novos a justificarem o seguimento. Evoca a regra dos artigos 25, inciso IX, e 115, § 1º, do Regimento Interno do Conselho. Menciona os mandados de segurança nº 30.113, relator o ministro Joaquim Barbosa, e nº 33.438, relator o ministro Dias Toffoli, nos quais adotado entendimento similar ao por si defendido. O processo está concluso para exame da medida de urgência. 2. Observem que o pedido formalizado sob o ângulo liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, descabendo, no que desaguaria na impropriedade, a atuação individual no campo precário e efêmero. Aguardem o aparelhamento do processo para o crivo do Colegiado. 3. Indefiro a medida acauteladora. 4. Deem ciência à Advocacia-Geral da União, observado o artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. 5. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 6. Publiquem. Brasília, 28 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 01170620147 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado em face do Acórdão 2.780/2016, do Plenário do Tribunal de Contas da União, em que teriam sido constatados indícios de irregularidade na manutenção da pensão por morte titularizada pela Impetrante, concedida com base no art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58 (pensão de filha solteira maior de 21 anos). A irregularidade consistiria na percepção de fonte de renda diversa da pensão, em razão de ser a Impetrante titular de aposentadoria por tempo de contribuição administrada pelo INSS, resultando na necessidade de demonstração, pela Impetrante, da dependência econômica em relação à pensão decorrente do óbito de servidor público. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos: ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Revisor, em; 9.1 com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno, determinar às unidades jurisdicionadas em que tenham sido identificados os 19.520 indícios de pagamento indevido de pensão a filha solteira, maior de 21 anos, em desacordo com os fundamentos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958 e a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, a adoção das seguintes providências: 9.1.1. tendo por base os fundamentos trazidos no voto, a prova produzida nestes autos e outras que venham a ser agregadas pelo órgão responsável, promover o contraditório e a ampla defesa das beneficiárias contempladas com o pagamento da pensão especial para, querendo, afastar os indícios de irregularidade a elas imputados, os quais poderão conduzir à supressão do pagamento do benefício previdenciário, caso as irregularidades não sejam por elas elididas: 9.1.1.1 recebimento de renda própria, advinda de relação de emprego, na iniciativa privada, de atividade empresarial, na condição de sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de benefício do INSS; 9.1.1.2 recebimento de pensão, com fundamento na Lei 8.112/1990, art. 217, inciso I, alíneas a, b e c; 9.1.1.3 recebimento de pensão com fundamento na Lei 8.112/1990, art. 217, inciso I, alíneas d e e e inciso II, alíneas a, c e d; 9.1.1.4 titularidade de cargo público efetivo federal, estadual, distrital ou municipal ou de aposentadoria pelo Regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, 9.1.1.5 ocupação de cargo em comissão, de cargo com fundamento na Lei 8.745/1993, de emprego em sociedade de economia mista ou em empresa pública federal, estadual, distrital ou municipal; 9.1.2 fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da respectiva notificação pela unidade jurisdicionada, para que cada interessada apresente sua defesa, franqueando-lhe o acesso às provas contra elas produzidas e fazendo constar no respectivo ato convocatório, de forma expressa, a seguinte informação: da decisão administrativa que suspender ou cancelar o benefício, caberá recurso nos termos dos arts. 56 a 65 da Lei 9.784/1999, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência da decisão pela parte interessada, perante o próprio órgão ou entidade responsável pelo cancelamento da pensão; 9.1.3 na análise da defesa a ser apresentada pelas interessadas, considerar não prevalentes as orientações extraídas dos fundamentos do Acórdão 892/2012-TCU-Plenário, desconsiderando a subjetividade da aferição da dependência econômica das beneficiárias em relação à pensão especial instituída com base na Lei 3.373/1958 e da aferição da capacidade da renda adicional oferecer subsistência condigna, em vista da possibilidade de supressão do benefício previdenciário considerado indevido; 9.1.4. não elididas as irregularidades motivadoras das oitivas individuais descritas nos subitens 9.1.1.1 a 9.1.1.5 deste acórdão, promover, em relação às respectivas interessadas, o cancelamento da pensão decorrente do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58; (...) Narra a Impetrante receber pensão instituída pelo Ministério da Fazenda, em razão do falecimento de seu pai, Petronilho Fernandes da Cunha, que era auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil (eDOC 24, p. 3). Afirma que em 14.06.2017 foi notificada a respeito do cancelamento de seu benefício (eDOC 7). Aduz ter adquirido o direito ao recebimento tanto da pensão, quanto da aposentadoria, diante do cumprimento dos requisitos exigidos pelas legislações vigentes ao tempo do requerimento desses benefícios. Sustenta que a lei a reger o ato de concessão da pensão é a vigente na data do óbito do instituidor. Não havendo previsão legal na Lei 3.373/58 de cessação do benefício pela existência de fonte de renda distinta, o ato do TCU feriria o princípio da legalidade. Aponta, ainda, a violação aos princípios da legalidade, do tempus regit actum,  da segurança jurídica, da boa-fé e da vedação ao retrocesso. Sustenta o pedido liminar, de imediata suspensão do ato do Tribunal de Contas da União, no caráter alimentar do benefício, sem o qual não possui condições de manter a sua subsistência. Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do Acórdão 2.780/2016, do Tribunal de Contas da União, em relação à Impetrante, determinando-se a manutenção do pagamento da pensão temporária por ela percebida, nos termos da Lei Federal 3.373/58  (eDOC 1, fl. 6). Ao final, requer seja concedida definitivamente a segurança. É o relatório. Decido quanto à medida cautelar. Preliminarmente, tenho como preenchidos, prima facie , os pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança. A autoridade apontada como coatora é parte legítima, porquanto o ato impugnado, do qual se depreende uma possível ameaça de lesão ao direito da Impetrante, foi exarado pelo Tribunal de Contas da União por meio do Acórdão 2.780/2016, em que foi reconhecida a necessidade de comprovação da dependência econômica para fins de manutenção da pensão por morte e, de consequência, a suspensão de pagamentos incompatíveis com o respectivo benefício. Em que pese o ato do TCU, de imediato, não produzir efeitos concretos e diretos às pensionistas, neste momento de cognição, não se afigura geral e abstrato, tendo, ante a orientação de nítidos efeitos vinculantes em relação aos demais órgãos da administração gestores das referidas pensões, aptidão para, em tese, desconstituir situações jurídicas que, como aduz a Impetrante, estão há muito consolidadas. A propósito, como se vê, os atos do Ministério da Fazenda (eDOC 6) são meramente executórios e o órgão não tem aptidão para interferir na análise da manutenção ou cassação do benefício titularizado pela Impetrante, tampouco margem para alterar a interpretação dada ao tema pelo TCU, sendo de sua atribuição apenas o cumprimento do acórdão da Corte de Contas e a adoção das medidas nele contidas. O prazo decadencial previsto no art. 23, da Lei 12.016/2009 não se exauriu, pois, ainda não conste dos autos comprovação da data em que a Impetrante teve ciência do conteúdo do Acórdão 2.780/2016, considerando-se a data em que lhe foi enviada notificação pelo Ministério da Fazenda, em 14.06.2017 (eDOC 7), não há o transcurso de cento e vinte dias, eis que a ação foi ajuizada em 04.07.2017 (eDOC 13). Ademais, após intimada, a Impetrante instruiu a inicial com os documentos que, em sua compreensão, demonstram a existência de ameaça a violação a direito líquido e certo. Feitas essas considerações, anoto que a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o atendimento dos requisitos contidos no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que a medida seja ineficaz caso se aguarde o julgamento definitivo do writ . A matéria em comento está adstrita à legalidade do ato do Tribunal de Contas da União que reputa necessária a comprovação de dependência econômica da pensionista filha solteira maior de 21 anos, para o reconhecimento do direito à manutenção de benefício de pensão por morte concedida sob a égide do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58. Partindo dessa premissa, o TCU determinou a reanálise de pensões concedidas a mulheres que possuem outras fontes de renda, além do benefício decorrente do óbito de servidor público, do qual eram dependentes na época da concessão. Dentre as fontes de renda, incluem-se: renda advinda de relação de emprego, na iniciativa privada, de atividade empresarial, na condição de sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de benefícios do INSS; recebimento de pensão com fundamento na Lei 8.112/90, art. 217, I, alíneas a, b  e c  (pensão na qualidade de cônjuge de servidor); recebimento de pensão com fundamento na Lei 8.112/90, art. 217, inciso I, alíneas d  e e  (pais ou pessoa designada) e inciso II, alíneas a  , c  e d (filhos até 21 anos, irmão até 21 anos ou inválido ou pessoa designada até 21 anos ou inválida) ;  a proveniente da ocupação de cargo público efetivo federal, estadual, distrital ou municipal ou aposentadoria pelo RPPS; ocupação de cargo em comissão ou de cargo em empresa pública ou sociedade de economia mista. Na hipótese dos autos, a pensão por morte titularizada pela Impetrante foi identificada como irregular diante do fato de ser ela titular de aposentadoria por tempo de contribuição administrada pelo INSS. Discute-se, portanto, se a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício e do valor pago a título de pensão por morte encontra-se no rol de requisitos para a concessão e manutenção do benefício em questão. Inicialmente, assento a jurisprudência consolidada neste Supremo Tribunal Federal quanto à incidência, aos benefícios previdenciários, da lei em vigência ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. Trata-se da regra tempus regit actum , a qual aplicada ao ato de concessão de pensão por morte significa dizer: a lei que rege a concessão do benefício de pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. FISCAIS DE RENDA. PENSÃO POR MORTE. 1) A pensão por morte rege-se pela legislação em vigor na data do falecimento do segurado. Princípio da lei do tempo rege o ato (tempus regit actum). Precedentes. 2) Impossibilidade de análise de legislação local (Lei Complementar estadual n. 69/1990 e Lei estadual n. 3.189/1999). Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental ao qual se nega provimento (ARE 763.761-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 10.12.2013). Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Pensão por morte. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o valor da pensão por morte deve observar o padrão previsto ao tempo do evento que enseja o benefício. Tempus regit actum. 3. Evento instituidor do benefício anterior à vigência da Emenda Constitucional 20/1998. Descabe emprestar eficácia retroativa à diretriz constitucional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (ARE 717.077-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 12.12.2012). A tese foi assentada, inclusive, no julgamento do RE 597.389-RG- QO, sob a sistemática da repercussão geral. A pensão por morte em discussão nestes autos, assim como todas as pensões cuja revisão foi determinada no Acórdão 2.780/2016 Plenário TCU, teve sua concessão amparada na Lei 3.373/58, que dispunha sobre o Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família (regulamentando os artigos 161 e 256 da Lei 1.711/1952, a qual, por sua vez, dispunha sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União), cujos artigos 3º e 5º tinham a seguinte redação: Art. 3º O Seguro Social obrigatório garante os seguintes benefícios: I - Pensão vitalícia; II - Pensão temporária; III - Pecúlio especial. (...) Art. 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: I - Para percepção de pensão vitalícia: a) a espôsa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos; b) o marido inválido; c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo; II - Para a percepção de pensões temporárias: a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados. Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.
Origem: 00051039020152000000 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Paulo Roberto Ferreira Ribeiro em face do Conselho Nacional de Justiça, que julgou improcedente o Pedido de Providências nº 0005103-90.2015.2.00.0000 (eDOC 10) no qual o ora impetrante se insurgia contra dispositivo do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Espírito Santo (art. 542, I), segundo o qual ficaria impossibilitado de praticar atos notarias em outras localidades do município além do distrito onde é o tabelião de notas. É o breve relato. Decido. Dispenso as informações, assim como a remessa à Procuradoria- Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RISTF), por entender que o processo está suficientemente instruído e em condições de julgamento. A jurisprudência desta Corte entende inexistir competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer de decisão emanada do Conselho Nacional de Justiça que, mantendo atos proferidos por outros órgãos, não alterem a situação dos interessados, tendo em conta a interpretação restritiva do art. 102, I, “r", da Constituição Federal, segundo a qual o Supremo Tribunal Federal não deve atuar, em mandado de segurança originário, como instância de revisão de decisões do CNJ. Nesse sentido: “E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA – DELIBERAÇÃO NEGATIVA EMANADA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) – INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE QUALQUER RESOLUÇÃO DESSE ÓRGÃO DE CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO QUE HAJA DETERMINADO, ORDENADO, INVALIDADO, SUBSTITUÍDO OU SUPRIDO ATOS OU OMISSÕES EVENTUALMENTE IMPUTÁVEIS A TRIBUNAL DE JURISDIÇÃO INFERIOR – NÃO CONFIGURAÇÃO, EM REFERIDO CONTEXTO, DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – HIPÓTESE DE INCOGNOSCIBILIDADE DA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. – O pronunciamento do Conselho Nacional de Justiça que consubstancie recusa de intervir em determinado procedimento, ou, então, que envolva mero reconhecimento de sua incompetência, ou, ainda, que nada determine, que nada imponha, que nada avoque, que nada aplique, que nada ordene, que nada invalide, que nada desconstitua, não faz instaurar, para efeito de controle jurisdicional, a competência originária do Supremo Tribunal Federal. – O Conselho Nacional de Justiça, ao não determinar a adoção de qualquer medida ou a execução de qualquer providência no caso concreto, não pratica, em tal contexto, ato qualificável como lesivo ao direito vindicado pela parte interessada. – O Conselho Nacional de Justiça, em tais hipóteses, considerado o próprio conteúdo negativo de suas resoluções, não revê, não supre nem substitui, por qualquer deliberação sua, atos ou omissões eventualmente imputáveis a órgãos judiciários em geral, inviabilizando-se, desse modo, o acesso ao Supremo Tribunal Federal, que não pode converter- se em instância revisional ordinária dos atos e pronunciamentos administrativos emanados desse órgão de controle do Poder Judiciário. Precedentes." (MS 31769 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 01/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 11-02-2016 PUBLIC 12-02-2016) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO NO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA E DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO. REUNIÃO DE EXECUÇÕES EM UM ÚNICO JUÍZO CENTRALIZADOR E ARRECADADOR. DELIBERAÇÃO NEGATIVA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. REDUÇÃO TELEOLÓGICA DA PROTEÇÃO PREVISTA NO ART. 102, INC. I, ALÍNEA R, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ATO COATOR PROFERIDO POR AUTORIDADE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 102, INC. I, ALÍNEA D, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA N. 624 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. 1. A competência originária do Supremo Tribunal para processar e julgar ações contra o Conselho Nacional de Justiça não o transforma em instância revisora de toda e qualquer decisão desse órgão administrativo. 2. As decisões do Conselho Nacional de Justiça que não interferem nas esferas de competência dos tribunais ou dos juízes não substituem aquelas decisões por eles proferidas, pelo que não atraem a competência deste Supremo Tribunal. 3. A Constituição da República prevê, no art. 102, inc. I, alínea “d", as competências originárias do Supremo Tribunal para conhecer de mandado de segurança, entre as quais não consta a possibilidade de impetração contra ato de outro tribunal (Súmula n. 624). 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento." (MS 28345 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/12/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 18-02-2013 PUBLIC 19-02-2013) No presente caso, depreende-se que pretende o Impetrante que esta Corte substitua a atuação do Conselho Nacional de Justiça, prolatando decisão direcionada diretamente ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, circunstância a desbordar da competência constitucional reservada ao Supremo Tribunal Federal. Na linha do que demonstram os precedentes acima exemplificados, forçoso reconhecer inexistir, in casu , hipótese de competência originária desta Corte para o conhecimento da impetração. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 10 da Lei 12.016/2009 e 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao presente mandado de segurança. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 35148 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO E PREVENTIVO. ATO A SER PRATICADO PELA MESA DIRETORA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO DE FOLHA DE PAGAMENTO. SUPOSTA NECESSIDADE DE LICITAÇÃO OU DE FORMALIZAÇÃO DE DISPENSA DESTA. AUSÊNCIA COMPLETA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ÔNUS PROCESSUAL DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ALEGAÇÕES FUNDADAS EM ACÓRDÃO DO TCU QUE NÃO SE ENCONTRA JUNTADO AOS AUTOS E QUE, DE QUALQUER SORTE, APARENTA APRESENTAR CONCLUSÕES DISTINTAS. INICIAL INDEFERIDA (ART. 10 DA LEI Nº 12.016/09). Vistos etc. 1. Trata-se de mandado de segurança coletivo e preventivo, com pedido de liminar, impetrado pelo Sindicato dos Servidores da Câmara dos Deputados – SINDCAMARA contra ato a ser praticado pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados. 2. Segundo alega a inicial, seria iminente a realização de acordo entre a Câmara dos Deputados e duas instituições bancárias que “comprariam" a folha de pagamentos do órgão público, em troca de vultosa contraprestação pecuniária. As ilegalidades decorreriam, basicamente: (i) da inexistência de prévia licitação na modalidade pregão (ou de competente procedimento de dispensa desta); (ii) da ausência de participação do sindicato no trâmite da questão; e (iii) da ausência de previsão legal para a prática do ato na legislação orçamentária. 3. Inobstante tais ilegalidades, consigna que “a ‘venda' da folha de pagamentos tem sido uma constante na Câmara dos Deputados"  (inicial, fl. 2) desde o ano de 2008. Expirado o prazo da última contratação, alega o sindicato que “o Primeiro Secretário da Mesa, Deputado Fernando Giacobo (…), anunciou que pretende concluir a negociação até 31 de agosto deste ano" (inicial, fl. 4), apesar das irregularidades suscitadas pelo ora impetrante. A iminência do ato estaria provada por nota oficial publicada em 29.8.2017 no Portal da Câmara dos Deputados, por meio da qual veiculado Comunicado Público em que o eminente Presidente daquela Casa afirma pretender dar “a sua contribuição para o corte de gastos públicos"  (incial, fl. 5) pela adoção de uma série de medidas (entre as quais, a contratação da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil “para efetuar o processamento bancário da folha de pagamentos (…), o que implicará o pagamento imediato de R$ 70 milhôes pelos bancos à Câmara, e o restante, R$ 151 milhões, no período de 60 meses"  (inicial, fl. 5). 4. Diante desse quadro, e após defender sua legitimidade ativa para a impetração de caráter coletivo, alega o sindicato que interesses dos servidores da Câmara estariam sendo lesados, entre outros motivos, porque desprezada pela Mesa Diretora uma correta “definição de agenda",  por meio da qual deveria ocorrer “vinculação da receita advinda do contrato celebrado em prol do órgão e seus servidores"  (inicial, fl. 6). Na mesma perspectiva, salienta que a folha de pagamentos em questão remonta a cerca de 10 bilhões de reais, e, assim sendo, “a lógica demanda que devem-se beneficiar aqueles que tenham dado causa aquele contrato (órgão administrativo- servidores), aqueles que de fato devem ser remunerados"  ( sic  – inicial, fl. 6). 5. Quanto ao embasamento jurídico, a inicial transcreve decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União na Consulta TC nº 033.466/2013-0, julgada, segundo ali consta, em 05.8.2015 a partir de petição deduzida pela própria Câmara dos Deputados, e na qual consignada, no entender do sindicato, determinação expressa para realização de licitação ou, ao menos, procedimento formal de sua dispensa para contratações de tal natureza. Sustenta o impetrante, porém, que “a Mesa da Câmara dos Deputados, não comprovou, em processo formal que a competição para a contratação de serviços de pagamento de remuneração e similares é inviável" ( sic  – inicial, fl. 24). 6. Eis os pedidos deduzidos: “em sede de medida liminar, antes mesmo de ouvida a autoridade coatora, dadas as dimensões do risco de prejuízo iminente de lesão de direito, decorrente da nota oficial publicada no Portal da Câmara dos Deputados ratificação de ato de ‘venda' de folha de pagamento sem processo licitatório ou processo formal de dispensa de licitação Mesa Diretora da Câmara dos Deputados designada para a data de 31 de agosto de 2017, para assegurar sua participação em todas as etapas do procedimento de licitação ou processo formal de dispensa de licitação"  ( sic ); b) determinando-se que a autoridade coatora se abstenha de realizar a ‘venda' da folha de pagamento sem o devido processo licitatório ou de procedimento de dispensa de licitação assegurando a participação da impetrante em todas as etapas do procedimento de licitação ou processo formal de dispensa de licitação, oportunidade, até que se aprecie o mérito do presente  mandamus "  ( sic  – inicial, fl. 28). 7. Anoto ter sido autuado o feito ontem, dia 30.8.2017, às 19h47min, e distribuído à minha relatoria às 19h51min. O ato que se pretende evitar, conforme relatado, estaria marcado para ser concluído hoje, 31.8.2017. É o relatório. Decido. 1. A articulação truncada das razões contidas na inicial não é determinante para o seu indeferimento. Há, porém, outras duas razões suficientes para tanto. 2. A primeira está consubstanciada na completa ausência de peças probatórias do quanto alegado. Limitou-se o impetrante a juntar três notícias de jornal retiradas de portais da internet , dando conta da intenção de realização do citado acordo por parte da Mesa Diretora da Câmara. Ocorre que a pretensão não está baseada na impossibilidade absoluta da realização de contratos desse tipo, mas na necessidade de que se tenha, como antecedente, uma licitação (ou processo formal de dispensa desta). A partir da inexistente fundamentação probatória da impetração, é impossível saber quais teriam sido as medidas antecedentes práticas adotadas pelo órgão apontado como coator, ou se estas inexistem. Ainda que houvesse sido nenhuma, haveria meios para o demonstrar, pois, nos termos no art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.016/09, “no caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias". Assim, ainda que se recusasse a autoridade coatora a fornecer certidão ou cópia do procedimento administrativo porventura embasador da decisão que, segundo o alegado, está em vias de ser tomada, ou mesmo que inexista qualquer ato administrativo a esta antecedente (como sugere o sindicato), não se desincumbe o impetrante de ônus processual inerente à estreita via do mandado de segurança. Caberia a ele diligenciar pelos dados fáticos necessários a embasar sua pretensão ou fazer uso do citado art. 6º, § 1º, em caso de negativa por parte de quem os detém. Portanto, ainda que inexista qualquer procedimento administrativo prévio, é de se exigir a prova de tal negativa, pois mandado de segurança não pode ser julgado com base em ilações. 2. A segunda razão também diz com a ausência do direito líquido e certo. A inicial se esteia em julgado do Tribunal de Contas da União nela parcialmente transcrito (TC nº 033.466/2013-0). Tal acórdão não foi, igualmente, juntado na íntegra, o que, por si só, o inviabiliza como argumento – mais uma vez descumprido o ônus processual inerente a todas as partes (mesmo as que trazem a esta Suprema Corte demanda com pedido de liminar, em caráter urgentíssimo, na premência de um prazo de horas diante da data em que supostamente será praticado o ato impugnado). De qualquer sorte, a leitura dos trechos parcialmente transcritos parecem advogar contra a pretensão, ao invés de favorecê-la. De início, percebe-se que se trata de Consulta formulada ao TCU pela própria Câmara dos Deputados, à época presidida pelo Deputado Henrique Alves, e que veio a ser julgada no ano de 2015. Seu tema foi, justamente, aclarar as “condições necessárias à concessão de exclusividade à instituição financeira oficial para a prestação dos serviços relativos à gestão financeira da folha de pagamento e de outros serviços"  (inicial, fl. 12). Ora, só com muita dificuldade seria possível conceber que a Câmara dos Deputados estaria, agora, levando a cabo contrato com instituições financeiras em torno de objeto sobre o qual, há apenas dois anos e por sua própria iniciativa, propôs consulta ao TCU, sem considerar o que este Tribunal determinou. Tal situação extraordinária, reitere- se, não pode ser aceita apenas por ilações. A aparência de que a Consulta deduzida ao TCU teve resposta distinta da que sustenta a inicial decorre, inclusive, da leitura de alguns trechos transcritos. Com toda a ressalva que merece a citação de parágrafos esparsos, sem que se tenha facultado ao órgão julgador a possibilidade de leitura do documento na integralidade, tem-se que uma das perguntas deduzidas pela Câmara dos Deputados foi, literalmente, destinada a aclarar se “o gestor público está obrigado a realizar licitação para a concessão de exclusividade à instituição financeira oficial para a prestação dos serviços de pagamento de remuneração e similares",  ao que o TCU teria, segundo consta, respondido: “9.3.1.1 A Administração Pública Federal não está obrigada a promover prévio procedimento licitatório destinado a realizar a contratação de instituição financeira oficial para, em caráter exclusivo, prestar serviços de pagamento de remuneração de servidores ativos, inativos e pensionistas e outros serviços similares, podendo optar por efetuar a contratação direta com fundamento no artigo 37, inciso XXI (primeira parte), da Constituição Federal, c/c o artigo 24, inciso VIII, da Lei 8.666/93, desde que devidamente demonstrada a vantagem em relação à adoção do procedimento licitatório "  (inicial, fl. 13 – sem grifos no original). Segundo consta da ementa transcrita, também consignou o TCU que a contratação direta deveria respeitar o que disposto no art. 26, caput  e parágrafo único da Lei nº 8.666/93, ou seja, a apresentação do motivo da escolha do prestador do serviço e justificativa do preço, assim como a vantagem da contratação direta em relação à licitação. Não está evidenciada, portanto, proibição absoluta emanada do órgão federal de tomada de contas. Ao contrário, a pretensão de utilização do dinheiro levantado pela iniciativa “em prol do órgão e seus servidores"  é que parece contrariar aquela Consulta, pois desta constou que as receitas públicas advindas da contraprestação pecuniária ao contrato de gestão financeira da folha de pagamento “integram o orçamento geral da União, devendo, assim, serem recolhidas à conta única do Tesouro Nacional"  (inicial, fl. 12). Não conheço do mandado de segurança, indeferindo a inicial (art. 10 da Lei 12.016/09). Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 7061 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Vistos. Trata-se de medida cautelar ajuizada pelo Deputado Federal Celso Alencar Ramos Jacob , com a finalidade de suspender a execução definitiva das penas que lhe foram impostas por esta Suprema Corte. O requerente foi originariamente condenado pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Três Rios/RJ às penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e de 3 (três) anos de detenção respectivamente, por infração ao art. 297, § 1º, do Código Penal e ao art. 89 da Lei n. 8.666/93. Diante da superveniência de sua diplomação como parlamentar federal, a apelação interposta pelo requerente foi julgada pela Colenda Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal, que, nos autos da AP n. 971/ RJ, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de 10/10/16, proveu em parte o inconformismo, para reajustar a pena do crime de falsificação de documento público para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão. Transitada em julgado a condenação, foi extraída carta de sentença para a execução da pena, que deu origem aos autos da PET. n. 6.341/RJ, Relator o Ministro Edson Fachin. Invoca o requerente “a existência de provas novas que sobrevieram ao acórdão condenatório ali proferido e que, atualmente, são objeto de ação de justificação criminal, que já tramita perante o juízo de primeiro grau, e que serão preparatórias para futura e breve revisão criminal a ser distribuída perante esta Corte. Trata-se de medida extrema e solene de quem sabe-se inocente, e vê-se injustiçado por condenação que repousou sob testemunhos a respeito dos quais houve cabal e pública retratação, inclusive com ampla cobertura pela mídia". Narra a inicial que o requerente “(...) foi denunciado pela suposta prática dos crimes descritos nos artigos 89, caput,  da Lei 8.666/93 e artigos 297 e 319, ambos do Código Penal. 6. Isto porque, segundo a acusação, ele, na condição de Prefeito de Três Rios, Rio de Janeiro, teria dispensado licitação fora dos casos previstos em lei por ter dado continuidade a obra abandonada, utilizando-se para tanto, de empresa inabilitada na concorrência inicial, e, ainda, teria alterado o conteúdo da Lei Municipal n° 2734/03, para contemplar gastos não aprovados pelo Legislativo no montante de R$ 61.130,37 (sessenta e um mil cento e trinta reais e trinta e sete centavos). 7. Em face da mencionada ação penal, o réu foi absolvido quanto à imputação referente ao artigo 319 do Código Penal, tendo sido condenado à pena de 3 anos de detenção pela prática do crime descrito no artigo 89 da Lei 8.666/93, e à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão e 20 dias-multa pelo artigo 297 do Código Penal. (...) 9. Ocorre que duas testemunhas ouvidas na ação penal (ABEL ZANARDI e MARCO TORNO) e um corréu (LUIZ JORGE - ZULU) concederam entrevista ao jornal Regional HIPER posteriormente à publicação do acórdão condenatório, em 29 de agosto de 2016, demonstrando inconformismo em relação ao desfecho da referida ação penal. 10. Nestas entrevistas, inclusive, os que foram ouvidos como testemunhas no curso do processo criminal chegaram a retratar-se, afirmando a sua responsabilidade pelos fatos e trazendo, inclusive, nova versão para seus testemunhos. Confira-se: (…) 11. Como a própria manchete da reportagem anota: A VERDADE VEIO À TONA: os três ex-Vereadores que prestaram os únicos depoimentos que incriminavam o Réu admitiram publicamente que houve um complô armado e planejado pelo então presidente da Câmara dos Vereadores, ZULU, para gerar um injusto processo contra ele. 12.. A reportagem dá, ainda, detalhes de qual teria sido a motivação e a conduta usada para atingir essa finalidade: ZULU, sabendo que a Deputada WALDETH BRASIEL já não era mais vice-prefeita, e que ele próprio seria o sucessor em caso de afastamento do réu CELSO JACOB. arquitetou um plano para alcançar esse objetivo, que consistia, ele próprio, em suprimir um dos quatro artigos da lei e encaminhar para votação dessa forma, induzindo, posteriormente, a erro, o Prefeito, para que publicasse a lei com o texto integral. 13. É o que foi narrado de forma bastante esclarecedora no referido jornal: “ Hoje, os dois autores da abertura do processo na época, Abel Zanardi e Marco Torno, inocentam Celso Jacob e acusam o então presidente do legislativo como mentor intelectual do processo . ‘ O presidente da Câmara Zulu, sabendo que a deputada Waldeth Brasiel não era mais vice-prefeita e como ele estava no lugar de vice do Celso, ele elaborou uma maldade muito grande para que aquela situação se transformasse num processo, como foi. Nisso gerou a ação criminal contra o prefeito Celso Jacob', relembra Zanardi". 14. E, ainda: "Segundo Zanardi e Torno, o então presidente do legislativo apresentou o projeto do executivo alterado com um artigo a menos para votação." 15. E, de forma ainda mais incisiva: "Segundo Abel Zanardi e Marco Torno, o presidente da Câmara na época suprimiu um artigo da lei que foi votada, induzindo o governo do município a acreditar que os quatro artigos teriam sido aprovados. De acordo com Marco Torno, Zulu em reunião em seu gabinete, na época, mostrou aos vereadores que o executivo havia publicado a lei com um artigo a mais." 16. Por fim, ambos confirmaram, mais uma vez: "De acordo com os vereadores, o executivo foi induzido a erro ao publicar a lei sem saber que na Câmara um dos quatro artigos havia sido suprimido. A Lei 2.734 autorizava a suplementação no orçamento fiscal do município de crédito adicional no valor de R$61.130,37, que seria usado na compra  de material permanente como mobiliário e equipamentos para a creche." 17. Ora, este dado novo fere de morte os depoimentos prestados na ação penal. 18. Está-se diante, portanto, de fator que causa novidade e perplexidade , gerando para o Autor a esperança de reverter a condenação que ora pesa contra ele. 19. Com efeito, da leitura do acórdão condenatório, colhe-se, à exaustão, que a versão aceita foi a de que houve o acréscimo de um artigo de lei posterior à votação pela Câmara, realizada pelo Prefeito, quando o que ficou retratado nas entrevistas utilizadas pela matéria jornalística ora em comento foi que se sucedeu exatamente o contrário, ou seja: a supressão de um artigo de lei pelo Presidente da Câmara de forma dolosa e premeditada: "restou demonstrado que o terceiro acusado (no caso, o corréu Luiz Jorge), como Presidente da Câmara, incentivou os dois primeiros réus (a se referir ao apelante Celso e ao corréu José Roberto) a realizar o falso, ou seja, acrescentar um dispositivo na Lei 2734/03, comprometendo-se, ainda, ao final efetuar a substituição da Lei autêntica pelo texto falso nos arquivos da Câmara Parlamentar. Assim, o segundo acusado redigiu a alteração e a entregou ao primeiro acusado, Chefe do Poder Executivo, que previamente acordado, assinou a lei com o texto falsificado" (acórdão - fl. 17) 20. Ora, evidentemente, segundo esta nova versão, está mais do que claro que, se algum crime de falso houve, este se deu antes da votação da lei pela Câmara e recaiu sobre o documento íntegro encaminhado pela Prefeitura. 21. A julgar pela nova narrativa, sequer teria havido crime, portanto, pois ele já estaria configurado antes de qualquer ação por parte do Prefeito, e, inclusive, relata uma clara situação de erro, o que levaria a uma situação putativa a excluir qualquer ilícito, e, ainda, levaria à constatação de que quaisquer atos posteriores seriam inócuos, ainda que o assessor do Prefeito agisse como se estivesse acreditando, de fato, estar ocultando o resultado de um crime! 22. Com efeito, o depoimento do corréu ZULU (JORGE LUIZ) foi elemento central para embasar a conclusão acerca da autoria do réu CELSO JACOB, conforme sobressai de forma cristalina do voto do Ministro EDSON FACHIN (fl. 21): "Quando da colheita de seu interrogatório na instrução processual, o corréu Luiz Jorge, que era o Presidente da Câmara de Vereadores do Município, descreveu a cronologia dos fatos de modo a apontar possível conluio entre o apelante e o corréu José Roberto, no qual teria sido supostamente manipulado. Eis trecho relevante de suas declarações em Juízo:"(...) que o interrogando certo dia estava na rua quando o acusado JOSÉ ROBERTO lhe telefonou pedindo para substituir um ofício que apresentava erro de digitação que o interrogando disse que ele poderia procurar a funcionária JOSINEIA que estaria de plantão e deixar o novo ofício; que posteriormente o interrogando ligou para JOSINEIA e disse à JOSINEIA para não efetuar a troca, devendo a mesma pegar o novo oficio e deixar o novo e o antigo sobre sua mesa para que pudesse examinar quando chegasse no gabinete; que o interrogando então quando chegou ao gabinete e percebeu que não se tratava de ofício, mas sim da Lei 2.734 que estava sendo alterada com a inclusão de um novo artigo; que a Le i alterada inclusive já havia sido publicada pelo gabinete do Prefeito: que o interrogando então ligou para o acusado JOSÉ ROBERTO e disse que não haviam falado em Lei; que JOSÉ ROBERTO disse ao interrogando que entendeu ter falado em Lei, sendo que daria um jeito e conversaria com o Prefeito para resolver o problema; que como não lhe foi apresentado nenhuma solução, tendo o interrogado cobrado umas três vezes a solução do senhor JOSÉ ROBERTO, o interrogando então ligou para o Prefeito e disse que iria denunciar o caso na Procuradoria Geral do Estado; que o Prefeito nada disse e o interrogando desligou o telefone e agendou uma audiência com o Procurador Alexandre Araripe; que apresentou o caso e foi encaminhado a uma outra procuradora, tendo a procuradora ficado com as Leis apresentadas pelo interrogando; que a procurador também ficou com o orçamento original do município; que o interrogando acredita que houve má fé pelos acusados CELSO e JOSÉ ROBERTO, pois a Câmara estava em recesso e estava trabalhando de plantão uma funcionária que não tinha experiência no setor; que o interrogando tem certeza que se as funcionárias do Setor estivessem trabalhando elas não receberiam a nova Lei de JOSÉ ROBERTO, pois as mesmas conhecem os trâmites para alteração de uma Lei dentro da Câmara; q
Origem: 00038054720074036126 - JUIZ FEDERAL Procedência: SÃO PAULO Trata-se de petição, com pedido de tutela cautelar, proposta pela Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda., com objetivo de atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário sobrestado na origem, uma vez que se discute tema cuja repercussão geral foi reconhecida por esta Corte. A autora informa que impetrou mandado de segurança visando “[...] assegurar o direito líquido e certo da ora Requerente de não ser submetida ao pagamento da COFINS e da contribuição ao PIS com a inclusão do ICMS na sua base de cálculo, seja sob a égide das Leis Complementares nos 7/70 e 70/91, ou das Leis nos 9.718/98, 10.485/02, 10.637/02 e 10.833/03. No curso do deslinde processual, em decorrência da liminar obtida nos autos da Ação Cautelar nº 0085465-11.2007.4.03.0000 (nº antigo: 2007.03.00.085405-0), a Requerente efetuou o depósito judicial das contribuições devidas ao PIS e da COFINS referentes ao período de 08/2007 a 03/2008, nos montantes históricos de R$ 11.038.055,79 (onze milhões, trinta e oito mil e cinquenta e cinco reais e setenta e nove centavos) para a COFINS e R$ 2.325.913,09 (dois milhões, trezentos e vinte e cinco mil, novecentos e treze reais e nove centavos) para o PIS ( Doc. 02 ). Após os trâmites legais de praxe, sobreveio a prolação de r. sentença pelo MM. Juízo de Primeira Instância, denegando a segurança pleiteada pela Requerente e extinguindo o feito nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973. Irresignada, a Requerente interpôs o competente Recurso de Apelação, buscando a reforma integral da r. sentença, ao qual, contudo, foi negado provimento pela Terceira Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria de votos. Ato contínuo, diante de afronta ao disciplinado pelo artigo 195, inciso I, da Constituição Federal, não restou alternativa à Requerente senão a interposição de Recurso Extraordinário, visando incendiar a discussão travada nos presentes autos perante esta Suprema Corte. Diante do reconhecimento da repercussão geral da matéria em debate, ocorrido no bojo do RE 574.706/PR, o curso processual do presente caso foi sobrestado enquanto não houvesse a definição do recurso paradigmático, ficando, assim, o Recurso Extraordinário interposto pela Requerente sobrestado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região" (pág. 2 do documento eletrônico 1). Indica, então, que, “[...] no último dia 15/03/2017, em julgamento do recurso paradigmático (RE 574.706/PR), pelo Plenário deste C. Supremo Tribunal Federal, no que tange ao mérito da discussão, restou acolhida a tese dos contribuintes de que ‘o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS' (trecho extraído do voto do Ilmo. Ministro Celso de Mello, fazendo alusão ao Voto da Senhora Presidente Ministra Carmen Lúcia – Doc. 03). [...] Diante desse cenário e da ausência de recurso em face do indeferimento do pedido de tutela formulado perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a Requerente serve-se da presente para requerer, a este Supremo Tribunal Federal, a concessão de Tutela Provisória de Evidência, em ordem a lhe assegurar o direito de realizar o levantamento dos valores que foram por ela depositados no curso do Mandado de Segurança nº. 0003805-47.2007.4.03.6126, em razão da pacificação do entendimento acerca da matéria em âmbito de repercussão geral por esta Suprema Corte. Caso não se entenda pela concessão de tutela provisória de evidência in casu , requer-se a concessão de tutela provisória de urgência antecipada incidental [...]" (pág. 3 do documento eletrônico 1). Ao final, formula o seguinte pedido: “Ante o exposto, [...] requer seja concedida, liminarmente ( inaudita altera pars ), a tutela provisória de evidência, nos termos do artigo 311, inciso II, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para autorizar a Requerente a proceder ao imediato levantamento dos valores que foram por ela depositados no curso da presente demanda. Subsidiariamente, [...] requer-se a concessão, inaudita altera pars  de tutela provisória de urgência antecipada incidental, nos termos dos artigos 294 e 300, do Código de Processo Civil, para autorizar a Requerente a proceder ao imediato levantamento dos valores que foram por ela depositados" (pág. 13 do documento eletrônico 1). É o relatório necessário. Decido. Bem examinados os autos, entendo que o feito não comporta seguimento. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que compete ao Tribunal de origem apreciar ações cautelares que buscam a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário sobrestado na origem em razão do reconhecimento da existência da repercussão geral da questão constitucional discutida. Por oportuno, transcrevo as ementas dos seguintes julgados: “QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO CAUTELAR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E O SOBRESTAMENTO, NA ORIGEM, EM FACE DO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTIGOS 543-B, § 1º, DO CPC, E 328-A, DO RISTF. SÚMULAS STF 634 E 635. JURISDIÇÃO CAUTELAR QUE DEVE SER PRESTADA PELOS TRIBUNAIS E TURMAS RECURSAIS A QUO , INCLUSIVE QUANTO AOS RECURSOS ADMITIDOS, PORÉM SOBRESTADOS NA ORIGEM. 1. [...]. 2. Para os recursos anteriores à aplicação do regime da repercussão geral ou para aqueles que tratem de matéria cuja repercussão geral ainda não foi examinada, a jurisdição cautelar deste Supremo Tribunal somente estará firmada com a admissão do recurso extraordinário ou, em caso de juízo negativo de admissibilidade, com o provimento do agravo de instrumento, não sendo suficiente a sua simples interposição. Precedentes. 3. Compete ao tribunal de origem apreciar ações cautelares, ainda que o recurso extraordinário já tenha obtido o primeiro juízo positivo de admissibilidade, quando o apelo extremo estiver sobrestado em face do reconhecimento da existência de repercussão geral da matéria constitucional nele tratada. 4. Questão de ordem resolvida com a declaração da incompetência desta Suprema Corte para a apreciação da ação cautelar que busca a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário sobrestado na origem, em face do reconhecimento da existência da repercussão geral da questão constitucional nele discutida "(AC 2.177-MC-QO/PE, Rel. Min. Ellen Gracie; grifei). “AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO APÓS A EC 45/04. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOMENTE QUANDO OS AUTOS ESTIVEREM FISICAMENTE NESTA CORTE. PRECEDENTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário é medida de caráter excepcional, sob pena de tornar inócua a determinação veiculada pelo § 2º do art. 542 do CPC. 2. A competência do Supremo Tribunal Federal para a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário em medidas cautelares restringe-se aos casos urgentes em que o recurso, devidamente admitido, encontrar-se fisicamente nesta Corte, ainda que sobrestado. 3. 'Compete ao tribunal de origem apreciar ações cautelares, ainda que o recurso extraordinário já tenha obtido o primeiro juízo positivo de admissibilidade, quando o apelo extremo estiver sobrestado em face do reconhecimento da existência de repercussão geral da matéria constitucional nele tratada.' [QO-MC-AC n. 2.177, Relatora a Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 20.2.09]. 4. Na hipótese dos autos, o recurso extraordinário da requerente, embora admitido na origem, encontra-se no Superior Tribunal de Justiça. Aquela Corte, enquanto pendente de apreciação o recurso especial, é competente para o exame de medidas cautelares que visem à suspensão dos efeitos do acórdão recorrido. 5. Agravo regimental a que se nega provimento" (AC 2.206-AgR/RJ, Rel. Min. Eros Grau). “RECURSO. Extraordinário. Repercussão geral reconhecida sobre a matéria. Sobrestamento na origem. Subida dos autos. Ação cautelar para esse fim não conhecida. Competência do tribunal local. Agravo improvido. Precedentes. O Supremo não tem competência para determinar subida de recurso extraordinário sobrestado na origem em virtude do reconhecimento de repercussão geral sobre a questão que constitui seu objeto" (AC 2.414- AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso). Ademais, destaco que o art. 1.029, § 5°, III, do CPC (Lei 13.105/2015) encampou a referida jurisprudência ao estabelecer: “Art. 1.029 […] § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: […] III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037". Conclui-se, da leitura do referido dispositivo, que cabe à parte requerente formular o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário sobrestado perante o Tribunal de origem, onde o feito se encontra suspenso, para aguardar o julgamento da questão cuja repercussão geral foi reconhecida. Com efeito, ao recurso paradigma, julgado pelo Plenário desta Suprema Corte em 15/3/2017 (acórdão pendente de publicação), foi dado provimento “para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS". Ademais, conforme relatado, a requerente, com espeque no precitado art. 1.029, § 5°, do CPC, requereu ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região a concessão de efeito suspensivo para levantar os valores depositados. No entanto, o pedido foi indeferido. Ocorre que não existe previsão legal que autorize o pedido aqui formulado, uma vez que a jurisdição cautelar deste Supremo Tribunal não foi instaurada em relação ao recurso extraordinário interposto pela ora requerente. Assim, entendo que o Supremo Tribunal Federal é incompetente para apreciar os requerimentos ou ações cautelares que buscam a concessão de efeito suspensivo a recursos extraordinários sobrestados na origem, em face do reconhecimento da existência da repercussão geral, ainda que o recurso paradigma já tenha sido objeto de julgamento. Isso posto, nego seguimento ao pedido (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: PROC - 00164004619925010025 - JUIZ DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: 1.Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada pela Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, contra decisão proferida pelo juízo da 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, nos seguintes termos: “Pelo que se extrai da petição de fls. 290, a petição das fls. 275/287 está dirigida a este Juízo, razão pela qual será este Juízo que a apreciará. E a referida petição é estapafúrdia. Aludir, a esta altura, em exceção de pré-executividade é atentar frontalmente contra a coisa julgada e, assim, contra a própria Constituição, sendo medida evidentemente temerária. Tendo em vista que a advertência de fls. 288 foi solenemente ignorada, aplico a multa de 21% sobre o valor da execução, nos termos dos artigos 14, 16, 17, 18 e 601 do CPC, solidária ao patrono de fls. 290-v. Intime-se a ré. Rio de Janeiro, 04/03/2013. ANTONIO PAES ARAUJO Juiz do Trabalho" 2. O reclamante alega que a decisão reclamada, ao impor multa pessoal ao representante judicial da UFRJ, ofendeu o decidido por esta Corte na ADI 2.652, Rel. Min. Maurício Corrêa. Sustenta que nesse paradigma o Supremo Tribunal Federal decidiu que a ressalva do artigo 14, parágrafo único, do CPC/1973, aplica-se a todos os advogados, inclusive os advogados públicos. 3. A liminar foi deferida “ para suspender os efeitos da decisão judicial ora impugnada, proferida nos autos do Processo 0016400-46.1992.5.01.0025, em tramitação no Juízo da 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, na parte em que impõe multa pessoal ao Procurador Federal atuante no referido feito"  (doc. 3). 4. As informações foram prestadas pela autoridade reclamada (doc. 9). O parecer da Procuradoria-Geral da República é pela procedência da reclamação (doc. 11). 5. É o relatório. Decido. 6.Em consulta ao acompanhamento processual eletrônico, constatei que o TRT da 1ª Região, em 30.03.2015, deu provimento parcial ao agravo de petição interposto contra a decisão ora reclamada, cassando a multa imposta. Confira-se trecho pertinente do acórdão: “LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Volta-se o agravo de petição, ainda, contra a aplicação da multa por litigância de má-fé, bem como de sua extensão solidária ao representante da executada. Como bem destacado no parecer lavrado pelo ilustre membro do Parquet , Dr. José Antônio Vieira de Freitas Filho, o fato isolado da executada em opor exceção de pré-executividade, veiculando matéria já preclusa, não configura atentado à dignidade da Justiça ou má-fé. Nessa linha de raciocínio, por se mostrar exacerbada, a decisão de fl. 291 deve ser reformada a fim de que seja excluída a multa nela estabelecida. Dou provimento. ANTE O EXPOSTO, decido conhecer do agravo de petição da executada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a exclusão da multa estipulada na decisão de fl. 291, tudo na forma da fundamentação supra". 7.Assim, o pedido perdeu o seu objeto. 8.Diante do exposto, com base no art. 21, IX, do RI/STF, julgo prejudicada a presente reclamação. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 71004802716 - TJRS - 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: 1.Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por Márcia Inês Nalin em face de acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal Cível do TJ/RS, que, em ação envolvendo a cobrança de diferenças de índices de correção monetária em caderneta de poupança referentes ao Plano Verão, acolheu a alegação de prescrição. 2. Alega a parte reclamante que a decisão reclamada viola a liminar proferida por esta Corte no RE 626.307, Rel. Min. Dias Toffoli, submetido à sistemática da repercussão geral, no qual foi determinado o sobrestamento dos recursos e processos que tivessem como objeto a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos dos Planos Econômicos Bresser e Verão, até o julgamento final da controvérsia pelo STF. 3. O pedido liminar foi indeferido (doc. 18). As informações foram prestadas pela autoridade reclamada (doc. 21). O parecer da Procuradoria- Geral da República é pela improcedência da reclamação (doc. 23). 4. É o relatório. Decido. 5. De início, observo que se trata de reclamação ajuizada antes de 18.03.2016, de modo que segue o rito definido na Lei 8.038/90. 6. No RE 626.307, Rel. Min. Dias Toffoli, foi reconhecida a repercussão geral da matéria relativa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos Planos Econômicos Bresser e Verão (tema 264). O Min. Dias Toffoli determinou o sobrestamento de todos os “ processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, dos Planos Econômicos Bresser e Verão, em curso em todo o País, em grau de recurso, independentemente de juízo ou tribunal, até julgamento final da controvérsia pelo STF. Não é obstada a propositura de novas ações, nem a tramitação das que forem distribuídas ou das que se encontrem em fase instrutória ". 7. Assim, a ordem de suspensão dos processos pretende impedir o julgamento da matéria submetida à repercussão geral antes que a controvérsia seja decidida por esta Corte. Não há, no entanto, obstáculo ao reconhecimento de questão prejudicial, suficiente ao julgamento da causa, que seja prévia e estranha ao tema objeto do RE 626.307. 8. No caso em análise, a decisão reclamada examinou se o ajuizamento de ação civil pública é causa interruptiva da prescrição. A Terceira Turma Recursal Cível do TJ/RS, concluindo que a ação civil pública não pode interromper um prazo prescricional já decorrido, reconheceu a prescrição e declarou extinto o feito com fundamento do art. 269, IV, do CPC/1973. Não houve, portanto, qualquer análise sobre o tema discutido no RE 626.307, não havendo que se falar em violação à autoridade de decisão desta Corte. 9. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação . Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROC - 0006042302013826022250000 - TJSP - TURMA RECURSAL - 42ª CJ - JABOTICABAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECLAMAÇÃO – VERBETE DESPROVIDO DE EFICÁCIA VINCULANTE – DESRESPEITO – IMPROPRIEDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O assessor Dr. Vinicius de Andrade Prado prestou as seguintes informações: Alexsandro Silva Carneiro afirma haver a Turma Recursal Cível e Criminal do Colégio Recursal de Jaboticabal/SP, no processo nº 0006042-30.2013.8.26.0222, olvidado o teor do verbete nº 640 da Súmula do Supremo, ao obstar a sequência de agravo voltado contra a inadmissão de extraordinário por si interposto. Segundo narra, foi condenado a 1 ano e 10 meses de detenção ante o cometimento do delito versado no artigo 147, cabeça (ameaça), do Código Penal, por três vezes, em concurso formal. O entendimento foi mantido pelo Órgão reclamado. Não houve êxito em declaratórios. Diz da formalização de extraordinário, cuja sequência foi obstada ante a inexistência de preliminar específica alusiva à demonstração da repercussão geral e a falta de prequestionamento da matéria constitucional discutida. Sobreveio agravo, o qual teve o prejuízo declarado. Sustenta inobservado o paradigma, dizendo estar nele consignada a adequação de recurso extraordinário em face de decisão de Turma Recursal de Juizado Especial. Diz decorrer do referido verbete a competência do Supremo para apreciar agravo formalizado contra a inadmissão de extraordinário, mesmo quando envolvida alegação de intempestividade. Cita jurisprudência. Sob o ângulo do risco, alude ao risco de ver tolhida a própria liberdade de locomoção. Requer, em sede liminar, a suspensão do curso do lapso recursal na origem, objetivando evitar a ocorrência do trânsito em julgado. Busca, alfim, seja determinado o processamento e a remessa do caso ao Supremo para exame. 2. Atentem para a excepcionalidade da reclamação. Pressupõe sempre a usurpação da competência do Tribunal ou o desrespeito a decisões que haja proferido. É imprópria para arguir a inobservância de verbete desprovido de eficácia vinculante. 3. Ante o quadro, nego seguimento ao pedido. 4. Publiquem. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: PROC - 50145902220134047200 - TRF4 - SC - 3ª TURMA RECURSAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada por VALDEVINO DO ROSARIO em face da TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA, cuja decisão teria aplicado “indevidamente a sistemática da repercussão geral", usurpando a competência desta Suprema Corte para decidir matéria constitucional em sede de recurso extraordinário. Reporto-me ao relatório exarado quando da análise do pedido liminar, que bem elucida os fatos: “O reclamante narra que o Juízo a quo inadmitiu o recurso extraordinário com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria constitucional controvertida, estando essa decisão fundamentada em precedente do STF firmado de acordo com a nova sistemática. Defende que não mais subsiste a eficácia prospectiva da decisão do STF no RE nº 592.730/RS-RG, cujo objeto tem como referência o entendimento consubstanciado na Súmula nº 421/STJ, uma vez que sobreveio a edição da EC nº 74/2013, a qual ‘consagrou a autonomia administrativa e financeira da Defensoria Pública da União'. Aduz que ‘[a] relevância social da questão está no fato de que a condenação em verbas de sucumbência à Defensoria, nos termos da Lei Complementar 80/94 art. 4º, XXI, se destinam a fundo gerido pela Defensoria Pública da União com o fito exclusivo de aparelhamento e capacitação profissional dos membros e servidores, não há que se discutir a necessidade de aparelhamento da instituição em proveito não só dos economicamente hipossuficientes, mas também de toda a nação, já que uma Defensoria estruturada significa também mais uma via para a pacificação social.' Argumenta que há ‘recente decisão do STF acerca da possibilidade de revisão da jurisprudência firmada acerca do tema', nos autos da Rcl nº 20.268/BA-MC, requerendo a distribuição por prevenção dos presentes autos ao relator da referida reclamação, com fundamento no art. 69 do RI/STF. O reclamante conclui que a negativa de seguimento ao recurso extraordinário pelo Juízo a quo configura usurpação da competência desta Suprema Corte pela autoridade reclamada, bem como afronta autoridade de decisão proferida na Rcl nº 20.628/BA-MC. Requer que, liminarmente, sejam suspensos os efeitos da decisão reclamada e, ao final, seja julgada procedente a reclamação constitucional para ‘[determinar] a correta aplicação das Emendas Constitucionais que dão autonomia à DPU, a fim de dar procedência aos pedidos de pagamento de honorários à instituição em processos em que a União configura como parte contrária, com fundamento no artigo 102, inciso I, alínea ‘l', da Constituição da República, no artigo 17 da Lei 8.038/1990 e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.417/2006.' Postula, ainda, o acesso ao benefício da Justiça gratuita." Devidamente intimada, a autoridade reclamada, Terceira Turma Recursal de Santa Catarina, prestou as informações solicitadas. A douta Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento da reclamação, em parecer assim ementado: “Reclamação ajuizada contra decisão do TRF da 4ª Região, que, com fundamento na ausência de repercussão geral, não admitiu recurso extraordinário. Reclamação ajuizada antes do julgamento do agravo interno cabível na origem. Não preenchimento do requisito do esgotamento das instâncias ordinárias. Parecer pelo não conhecimento da reclamação." É o relatório. Decido. Preliminarmente, afasto o pedido de redistribuição do feito ao Ministro Roberto Barroso , Relator da Rcl nº 20.628/BA. Isso porque a Rcl nº 20.628/BA tem i) como causa de pedir o desrespeito à Súmula Vinculante nº 10 pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e, ii) como pedido, a cassação de decisão de órgão fracionário do TRF da 1ª Região, nos autos da Ação nº 0036974-16.2010.4.01.3300, da qual são partes: Maria de Lourdes Cirqueira Carvalho (autora) e o Município de Salvador, o Estado da Bahia e a União (réus). A presente reclamação, de outra forma, tem i) como causa de pedir a usurpação da competência do STF pela TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA e, ii) como pedido, a ausência de identidade entre a tese de repercussão geral firmada no RE nº 592.730/RS-RG e a matéria constitucional debatida na Ação nº 5019149-22.2013.4.04.7200, na qual são partes: Valdevino do Rosario (autor) e o Município de Florianópolis, o Estado de Santa Catarina e a União (réus). Não há qualquer identidade - seja de partes, do pedido ou da causa de pedir - entre a presente reclamação e a Rcl nº 20.628/BA, não sendo possível verificar conexão (art. 103 do CPC) ou continência (art. 104 do CPC) entre as causas que justifiquem a incidência do art. 69 do RI/STF. Também não é o caso de aplicar o disposto no art. 70 do RI/STF. A distribuição por prevenção ao relator do art. 70, caput , do RI/STF ocorre quando o reclamante é parte na causa principal indicada como paradigma, o que não ocorre nos autos. Nesse sentido: “Reclamação. Distribuição por prevenção. Questão de ordem quanto à distribuição. Quando a causa de pedir da reclamação é a preservação da autoridade de decisão desta Corte, a distribuição dela se dá por prevenção, consoante o disposto no artigo 70 do seu Regimento Interno, ao relator da causa principal. Sucede que essa prevenção se dá quando há causa principal de que seja parte o reclamant e (...)" (Rcl nº 2.220/RO-QO, Relator o Ministro Moreira Alves , Tribunal Pleno, DJ de 13/6/03). Incide, no tocante às alegações relacionadas à eficácia da decisão cautelar proferida na Rcl nº 20.628/BA, jurisprudência reiterada desta Suprema Corte no sentido da inadmissibilidade do uso da reclamação por alegada ofensa à autoridade do STF e à eficácia de decisão proferida em processo de índole subjetiva quando a parte reclamante não figurar como sujeito processual nos casos concretos versados no paradigma . Vide : “(...) Não cabe reclamação por suposta ofensa à autoridade de decisão proferida em processo subjetivo, do qual não é nem foi parte o reclamante" (Rcl nº 5.335/MG-ED, Relator o Ministro Cezar Peluso , Tribunal Pleno, DJe de 8/5/08). “Agravo regimental na reclamação. Paradigma de caráter subjetivo. Não cabimento de reclamação por quem não foi parte no caso concreto versado no paradigma. Ausência de identidade de temas entre o ato reclamado e a decisão desta Corte com eficácia vinculante. Reclamação como sucedâneo de recurso. Agravo regimental não provido. 1. É inadmissível o uso da reclamação por alegada ofensa à autoridade do STF e à eficácia de decisão proferida em processo de índole subjetiva quando a parte reclamante não tenha figurado como sujeito processual no caso concreto versado no paradigma. 2. Exige-se aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo da decisão paradigmática do STF para que seja admitido o manejo da reclamatória constitucional. 3. Reclamação não pode se confundir com sucedâneo recursal, visando fazer subir, per saltum, a matéria à análise desta Suprema Corte. 4. Agravo regimental não provido." (Rcl nº 4.487/PR-AgR, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe de 5/12/11) “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PREFEITO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE, À ÉPOCA, AINDA NÃO HAVIA SIDO PROFERIDA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO N. 2.138/DF. PROCESSO SUBJETIVO. EFEITOS INTER PARTES. 1. Não cabe reclamação com fundamento em descumprimento de decisão do Supremo Tribunal Federal em processo cujo julgamento não foi concluído, ainda que haja maioria de votos proferidos em determinado sentido. Precedentes. 2. A decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na Reclamação n. 2.138/DF tem efeitos apenas inter partes, não beneficiando, assim, o Agravante. 3. Agravo Regimental ao qual se nega provimento." (Rcl nº 4.119/BA-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 28/10/11) Com efeito, o reclamante pretende, com o ajuizamento da presente reclamação, a subida do recurso extraordinário, cujo juízo de admissibilidade da competência do órgão de origem resultou negativo com fundamento na ausência de repercussão geral do tema, em observância ao entendimento do STF ao qual se aplicou os efeitos a nova sistemática, a saber o RE nº 592730/ RS-RG, cuja ementa transcrevo: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA REPRESENTANDO LITIGANTE VENCEDOR EM DEMANDA AJUIZADA CONTRA O PRÓPRIO ESTADO AO QUAL O REFERIDO ÓRGÃO ESTÁ VINCULADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE nº 592.730/RS-RG, Relator o Ministro Menezes Direito , Plenário Virtual, DJe de 20/11/08). Não prospera a tese da necessidade de revisitação dos fundamentos do julgado no RE nº 592730/RS-RG em razão da superveniente edição da EC nº 74/2013, porquanto o dispositivo incluído na Constituição Federal (§3º do art. 134 da CF/88) refere-se às “Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal" para inseri-las na norma prescrita no § 2º do art. 134 da CF/88 (alusiva às Defensorias Públicas Estaduais), incluído na Constituição Federal pela EC nº 45/2004. Destarte, a garantia “da autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º[, da CF/88]" à instituição Defensoria Pública já estava vigente na data do julgamento do representativo da controvérsia referente à pretensão de condenação do respectivo ente federativo em que concebida a instituição em honorários de sucumbência a seus membros, não sendo a regra constitucional incluída pela EC nº 74/2013 apta a impactar a interpretação da norma, com possibilidade de superação ( overruling ) do julgado no RE nº 592730/RS-RG. VALDEVINO DO ROSARIO também não logrou demonstrar a existência de teratologia na aplicação do Tema nº 134 de repercussão geral pela TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA para negar seguimento ao recurso extraordinário. Sendo excepcional o cabimento da reclamação constitucional para questionar a aplicação da sistemática da repercussão geral pela Corte de origem e não havendo razões para que a norma de interpretação constitucional firmada pelo STF no RE nº 592.730/RS-RG perca a sua eficácia prospectiva sobre recursos extraordinários que veiculem matéria idêntica, nego seguimento à reclamação com fundamento em reiterada jurisprudência do STF no sentido de não se admitir o uso da reclamação constitucional quando observada a sistemática da repercussão geral pelo órgão de origem . Vide : “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO DO JUÍZO OU TRIBUNAL DE ORIGEM QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO. 1. O Plenário desta Corte assentou o entendimento de que não cabe qualquer recurso ao Supremo da decisão do Juízo de origem que nega a admissão do recurso extraordinário com base em precedente produzido sob a sistemática da repercussão geral. 2. Independentemente do nome dado à impugnação (agravo, agravo interno, agravo regimental, agravo do art. 544 do CPC, agravo de instrumento, pedido de reconsideração), cabe ao órgão que proferiu a decisão agravada analisar as razões da parte vencida. 3. A decisão do Juízo de origem que mantém a inadmissão respeita esse procedimento e não é passível de mais nenhum recurso. 4. Em caso de nova insurgência, cumpre à instância de origem certificar o trânsito em julgado. 5. Agravo regimental a que se nega provimento" (Rcl nº 22.881/PR, Relator o Ministro Teori Zavascki , Segunda Turma, DJe de 8/3/16). “DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. NEGLIGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO DE COMUNICAR VEÍCULO LOCALIZADO APÓS FURTO. AGRAVO REGIMENTAL. REELABORAÇÃO DA ESTRUTURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO QUE APLICA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 04.6.2014. 1. Pacífica a jurisprudência desta Suprema Corte de que incabível recurso agravo e reclamação contra a sistemática da repercussão geral (art. 543-B do CPC) aplicada pelo Tribunal de origem, observado como marco temporal a data de 19.11.2009. 2. Exaustivamente examinados os argumentos veiculados no agravo regimental, ratifica-se a adequação da sistemática aplicada à espécie" (art. 328 do RISTF). 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE nº 927.100/RS-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber , Primeira Turma, DJe de 15/2/16). O entendimento de que, nas hipóteses em que esta Suprema Corte tenha aplicado a sistemática da repercussão geral , há esgotamento da cognição do STF sobre a matéria, recomendando-se os processos, principais ou acessórios, fundados em idêntica controvérsia
Origem: Rcl - 23534 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, proposta pela União em face de acórdão proferido pelo Órgão Especial do TST, nos autos do processo nº 68300-39.2001.5.09.0669, no qual foi reconhecida a competência da justiça do trabalho para o julgamento de causa envolvendo complementação de aposentadoria devida pela extinta Rede Ferroviária Federal S/A. Transcrevo a ementa da decisão: AGRAVO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS – RE 586.453/SE. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a competência da Justiça Comum para processar e julgar pedidos de complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada, Tema 190 da Tabela de Repercussão Geral do STF, no RE 586.453/SE (Redator Min. Dias Toffoli, DJe de 06/06/13). 2. No entanto, modulou temporalmente os efeitos da decisão, considerando-se competente a Justiça do Trabalho na hipótese em que a sentença de mérito houver sido proferida até 20/02/13, data da conclusão do aludido recurso pelo Plenário da Suprema Corte. 3. A decisão ora agravada denegou seguimento ao recurso extraordinário da Parte, constando expressamente, na fundamentação atacada, que a sentença que concluiu pela competência da Justiça do Trabalho foi prolatada em data anterior a 20/02/13. 4. O agravo, aviado contra a aplicação do referido precedente de repercussão geral ao recurso extraordinário da Parte, não trouxe nenhum argumento que infirmasse a conclusão a que se chegou no despacho agravado, razão pela qual não merece provimento. Agravo desprovido, com aplicação de multa. 2. Alega o reclamante que a decisão proferida violou a ADI 3.395-MC, na qual esta Corte decidiu pela competência da Justiça Comum para o julgamento de causas instauradas entre o Poder Público e servidor a ele vinculado por relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 3. O pedido liminar foi deferido “ para suspender o trâmite do processo nº 68300-39.2001.5.09.0669"  (doc. 33). As informações foram prestadas pela autoridade reclamada (docs. 13 e 14). Citada, a parte beneficiária do ato reclamado apresentou contestação (doc. 40). O parecer da Procuradoria-Geral da República é pelo não conhecimento da reclamação (doc. 46). 4. É o relatório. Decido. 5. Na origem, trata-se de ação em face da Rede Ferroviária Federal S.A., movida por pensionista de ex-empregado da Rede Ferroviária Federal S/ A - RFFSA, visando à percepção de diferença relativa a revisão de complementação de aposentadoria. 6. Em hipóteses como a dos presente autos, esta Corte assentou o entendimento de que ofende a decisão proferida na ADI 3.395-MC o processamento e julgamento, pela Justiça do Trabalho, de ações propostas em face da União por ferroviários vinculados à RFFSA, nas quais se pretende complementação de aposentadoria. Isto porque se está diante de vínculo jurídico-administrativo, conforme previsto nas Leis Federais nº 8.186/1991 e 10.478/2002, Lei nº 9.343/1996 do Estado de São Paulo e Decreto Estadual nº 32.530/1959. Nesse sentido: Embargos de declaração em reclamação. Conversão em agravo regimental. Afronta à decisão proferida na ADI nº 3.395/DF-MC. Agravo regimental não provido. 1. Não cabimento de embargos de declaração contra decisão monocrática. Embargos convertidos em agravo regimental. 2. Afronta ao que foi decidido no julgamento da liminar na ADI nº 3.395/DF, por se tratar de relação de vínculo jurídico-administrativo, porquanto a lei determinou ser de competência da União o pagamento da complementação de aposentadoria devido aos ex-empregados de empresa subsidiária da RFFSA. Competência da Justiça comum Federal. 3. Agravo regimental não provido. (Rcl 12571 ED, Rel. Min. Dias Toffoli destaques acrescentados) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-EMPREGADO DE EMPRESA SUBSIDIÁRIA DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. (Precedentes: Pet 4.837-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 14.3.2011; Rcl 11.022-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 7.4.2011; AI 547.827-ED, rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJ 9.3.2011; RE 546.525-ED, rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 5.4.2011). 2. Em se tratando de pagamento de complementação de aposentadoria de ex-empregado de empresa subsidiária da RFFSA, a competência para apreciar a causa é da Justiça Comum, conforme a jurisprudência desta Corte. Precedente: Rcl 12.571- ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 6/11/2013. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 13780 ED, Rel. Min. Luix Fux destaques acrescentados) 7. Confiram-se, ainda: Rcl 17.810, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 4.803, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 14.406 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; Rcl 15.864, Rel. Min. Celso de Mello; Rcl 16.164 AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e Rcl 19.988 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli. 8. Diante do exposto, com base na jurisprudência do Tribunal e no art. 161, parágrafo único, do RI/STF, julgo procedente o pedido , para cassar a decisão reclamada e assentar a competência da Justiça Federal. Fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC/2015), a ser executado pelo juízo de destino dos autos de origem. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: ARESP - 930524 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULAS NÃO DOTADAS DE EFEITO VINCULANTE. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. Vistos etc. 1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta por Dilson da Silva Nogueira, contra decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo Regimental no Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial nº 930.524 – SP, que teria afrontado as Súmulas 718 e 719 desta Suprema Corte. Sustenta, em síntese, que: i) “todo o processado - a partir de fls. 160 até fls. 418, com relação ao Reclamante, trata-se de prova obtida de forma ilícita, não houve autorização judicial para interceptação de linha telefônica do Reclamante, ilegal e até mesmo criminosa – houve desrespeito ao sigilo profissional do mesmo, o que motivou que viesse a sofrer três ameaças de morte." ii) a  decisão impugnada, “[…] é de caráter absolutamente pessoal, já que não esclarece o critério adotado para a individualização da pena à razão de 100% do seu mínimo, o que contraria frontalmente o que dispõe o art. 37 da Lei nº 11.343/06 e o art. 44, inciso I, do Código Penal." iii) “os mesmos critérios adotados em relação ao apelante Murilo devem ser aplicados ao apelado Dílson também no que se refere ao regime inicial de cumprimento da pena, porquanto resta este fixado no regime semiaberto." iv) “é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a ausência, na sentença, de considerações acerca das alegações das partes, em especial quando se trata de teses defensivas, assim ignoradas completamente por seu prolator, constitui evidente cerceamento de defesa e acarreta sua nulidade" (JUTACRIM 15/163)." É o relatório. Decido. 1. A reclamação prevista no artigo 102, I, l , da Constituição Federal é cabível nos casos de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, de desobediência a súmula vinculante ou de descumprimento de decisão desta Corte com efeito vinculante. 2. Nesse contexto, inviável, mediante reclamação, o exame da alegada afronta ao enunciado das Súmulas 718 e 719, porquanto não dotadas de efeito vinculante. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO PROVIMENTO. 1. Suposta violação à Súmula STF nº 729. A súmula despida de eficácia vinculante não é paradigma apto a dar ensejo ao conhecimento de reclamação constitucional. Precedentes. 2. Alegação de afronta ao julgado na ADC nº 4/DF. Falta de correspondência entre o paradigma e as decisões reclamadas. Conquanto tenha havido menção à vedação legal de antecipação dos efeitos da tutela pretendida no feito originário (art. 1º da Lei nº 9.494/97), o pedido foi negado, pois não se vislumbrou, no caso concreto, a presença dos requisitos necessários à concessão da medida. 3. Impossibilidade de uso da reclamação constitucional como sucedâneo de recurso. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento" (Rcl 8214 ED/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 10.11.2011). “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS DA DECISÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA 271 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Não cabe reclamação fundamentada na afronta a súmula do Supremo Tribunal Federal sem efeito vinculante. Precedentes" (Rcl 6531 AgR/SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20.11.2009). “AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECLAMAÇÃO. SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DESTITUÍDA DE EFEITO VINCULANTE. INVIABILIDADE DA AÇÃO. 1. Não cabe reclamação constitucional para questionar violação a súmula do Supremo Tribunal Federal destituída de efeito vinculante. Precedentes. 2. As atuais súmulas singelas do STF somente produzirão efeito vinculante após sua confirmação por dois terços dos ministros da Corte e publicação na imprensa oficial (art. 8º da EC nº 45/04). 3. Agravo desprovido" (Rcl 3284 AgR/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, DJe 28.8.2009) 3. Observo que o Reclamante pretende, nesta via processual, dar efeito de recurso à reclamação constitucional, para ter revisado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça. Não é possível, todavia, conferir à reclamação a natureza de sucedâneo recursal ou de meio viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado. Nesse sentido, confira-se: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 14. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROTELATÓRIAS. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a reclamação constitucional “quando utilizada como sucedâneo da ação rescisória ou de recurso" (Rcl 18.111-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). Nessa linha: Rcl 16.798-AgR, Rel. Min. Celso de Mello. 2. A decisão reclamada não indeferiu a vista dos autos, pelo contrário, ressaltou que “há amplo e irrestrito acesso ao material proveniente da interceptação telefônica". 3. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na inicial da impetração não é suficiente para modificar a decisão agravada (HC 115.560- AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (Rcl 21001-AgR/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 12.8.2015) 4. Nesse contexto, forte no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação, restando prejudicado o exame do pedido liminar. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: PROC - 70090311120158220001 - JUIZ DE DIREITO Procedência: RONDÔNIA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5464. ATO RECLAMADO ANTERIOR AO PARADIGMA INVOCADO. SEGUIMENTO NEGADO. Vistos etc. 1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta por Rondovisão - Rondônia Rádio e Televisão LTDA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia nos autos do Processo nº 7009031-11.2015.8.22.0001, à alegação de afronta à autoridade da decisão liminar proferida na ADI 5.464. A reclamante afirma que, apesar de ser empresa optante do sistema tributário simplificado - Simples Nacional, vem sendo compelida a pagar o Diferencial de Alíquota de ICMS. Reputa ser indevida a cobrança, ao argumento de que o Supremo Tribunal, ao analisar a medida liminar requerida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.464, suspendeu os efeitos da cláusula 9ª Convênio ICMS 93/2015, afastando, assim, a incidência do Diferencial de Alíquota Interestadual cobrado do consumidor final, quando optante do Simples Nacional. Relata que a autoridade reclamada indeferiu o pedido liminar deduzido na Ação Declaratória c/c Anulatória de Débito Fiscal nº 7009036-33.2015.8.22.0001, legitimando a cobrança do diferencial em face de empresa optante do Simples Nacional, “[...] o quê, data máxima vênia, está em total descompasso com o entendimento desta Corte Suprema". Consoante anota, "[…] a incidência de ICMS questionada nos autos se dá em relação aos bens adquiridos para a prestação de um serviço, tendo em vista que o Decreto n° 5.820, de 29 de junho de 2006, que dispõe sobre a implantação do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre – SBTV-T, na plataforma de transmissão e retransmissão de sinais de radiodifusão de sons e imagens, obrigou a Reclamante a adquirir os equipamentos necessários à implantação do sistema digital de televisão, os quais foram destinados exclusivamente ao ativo fixo da empresa. Requer a concessão de medida liminar para que seja determinada: i) a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da cobrança de ICMS sobre a aquisição de insumos pela reclamante; ii) a abstenção de toda e qualquer medida executiva e/ou restritiva em razão dos créditos tributários discutidos em face da reclamante. Ao fim, pugna pela cassação do ato reclamado para que outra decisão seja proferida em atenção ao entendimento firmado na ADI 5464. 2. Citado, o Estado de Rondônia defende a incidência da Súmula 734/STF, bem como alega que o paradigma invocado teria sido proferido em momento posterior ao ato reclamado. Sustenta, ainda, inexistir estrita aderência entre os atos confrontados. 3. Informações prestadas pela autoridade reclamada. É o relatório. Decido. 1. Visa o reclamante, por meio da presente reclamação, a garantir a autoridade da decisão liminar proferida por esta Suprema Corte na ADI 5.464 em 12.02.2016, que suspendeu a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015 editado pelo CONFAZ. 2. Verifico, no entanto, em consulta realizada junto ao sítio eletrônico do TJRO na rede mundial de computadores, que o último ato decisório da ação originária foi prolatado em 18.11.2015 - antes do julgamento do paradigma invocado. 3. Esta Suprema Corte entende ser incabível a reclamação quando a decisão do Supremo Tribunal Federal cuja autoridade se pretende preservar é posterior ao ato reclamado. Confiram-se os seguintes precedentes: “EMENTA: RECLAMAÇÃO. INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL PARA APURAR EVENTUAL CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.571/DF. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSAL. ATO RECLAMADO ANTERIOR À DECISÃO PARADIGMA. PRECEDENTES . RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE." (Rcl 3.076, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, Dje 18.08.2011) “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE 22 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO RECLAMADA anterior ao paradigma INVOCADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A reclamação é incabível por alegação de afronta à autoridade de decisão ou de súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal proferida ou editada posteriormente ao ato reclamado. 2. In casu, o ato apontado como reclamado reafirmou a competência da justiça comum estadual para o julgamento da ação de reparação de danos decorrente de acidente de trabalho, em decisão proferida e acobertada pelo trânsito em julgado em momento anterior à da edição da Súmula Vinculante 22. 3. Agravo regimental desprovido" (Rcl 18920 AgR/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 11.3.2015). “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO FUNDAMENTOS DA DECISÃO NÃO ATACADOS - ALEGADA OFENSA À AUTORIDADE DO STF E À EFICÁCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 3 - DECISÃO RECLAMADA anterior ao paradigma DESRESPEITO NÃO CONFIGURADO - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 Não tem êxito o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão singular (art. 317, § 1º, RISTF). 2 - O ato reclamado é anterior à Súmula Vinculante nº 3, que se apresentou como paradigma. Caso de não conhecimento da reclamação, conforme jurisprudência do STF. Precedentes do Plenário: Rcl nº 1.723/CE-AgR-QO, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 8/8/01 e Rcl nº 4.131/SP, relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 6/6/08. Agravo regimental não provido." (Rcl 5649 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 08.9.2011) 4. Ante o exposto, com espeque no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora