Origem: 00112211520165030000 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO RECLAMAÇÃO – INADEQUAÇÃO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO PEDIDO. 1. O assessor Dr. Vinicius de Andrade Prado prestou as seguintes informações: A Superintendência de Limpeza Urbana de Belo Horizonte – SLU, autarquia municipal, afirma haverem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, no processo nº 0039100-55.2007.5.03.0018, e o Órgão Pleno da mesma Instituição, na arguição de inconstitucionalidade nº 0011221-15.2016.5.03.0000, desrespeitado o decidido na medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade nº 3.395 e no recurso extraordinário nº 847.429. Segundo narra, o Ministério Público do Trabalho ajuizou contra si ação civil pública visando questionar a validade da terceirização dos serviços desempenhados, considerada a apontada inconstitucionalidade do inciso II do § 1º do artigo 106 da Lei municipal nº 9.011/2005, no tocante à própria competência para executar, direta ou indiretamente, atividades relacionadas à limpeza urbana. Informa a parcial procedência dos pedidos. Sobrevieram recursos ordinários, desprovidos. Realça o deferimento do que requerido na reclamação nº 17.689, no que assentada, por Vossa Excelência, a cassação do acórdão respectivo, presente a ofensa ao verbete vinculante nº 10, decorrente do afastamento do referido preceito da legislação local sem a observância da cláusula de reserva de plenário. Sublinha a suspensão do curso do processo coletivo e a instauração de incidente, no Órgão Especial, visando a aferição da constitucionalidade do dispositivo da Lei local. Não tendo logrado êxito a preliminar de sobrestamento da arguição ante o reconhecimento da repercussão geral do extraordinário nº 847.429/SC, relata a admissão da competência da Justiça do Trabalho e, no mérito, a declaração da invalidade do inciso II do § 1º do artigo 106 da referida Lei, relativamente à possibilidade de execução indireta dos próprios serviços. Diz da aprovação, na mesma oportunidade, do verbete nº 60 do Tribunal reclamado, cujo teor transcrevo: SLU - EXECUÇÃO INDIRETA DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA - INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO DE LEI MUNICIPAL – É inconstitucional o disposto no inciso II, § 1º, do art. 106 da Lei n. 9.011/2005, do Município de Belo Horizonte, no que tange à possibilidade de execução indireta dos serviços de limpeza urbana pela SLU, responsável, enquanto autarquia municipal, por executar diretamente esses serviços, que lhe foram atribuídos pelo Município, sob pena de afronta ao inciso V do art. 30 e ao inciso II do art. 37, ambos da Constituição Federal. Salienta a reiteração, sem êxito, quando da reapreciação dos recursos ordinários, das preliminares de sobrestamento e incompetência da Justiça especializada. Destaca a manutenção, em seguida, do entendimento atinente à inadequação da execução indireta dos serviços por si desempenhados. Articula com a observância indevida da tese jurídica firmada na ação direta. Argumenta ter a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região admitido a competência da Justiça especializada em razão de dois motivos: a) o envolvimento, na demanda, da tutela de direitos trabalhistas coletivos; e b) a adoção, por si, da regência celetista, apesar da própria natureza autárquica. Reputa inadequados os aludidos fundamentos. Consoante argumenta, o conflito estaria direcionado à validade de contratos administrativos, a envolverem o Poder Público e as empresas contratadas, sendo a terceirização consequência dos ajustes firmados. Diz da irrelevância do regime jurídico do próprio pessoal uma vez inexistente vínculo entre si e os empregados terceirizados. Cita o verbete nº 331 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho. Ressalta que a contratação irregular pode gerar eventuais efeitos financeiros, mas não permite a formalização de liame com a Administração. Transcreve o teor do acórdão impugnado. Evoca jurisprudência. Diz controvertida a discussão sobre a competência da Justiça do Trabalho para dirimir demandas coletivas a envolver o tema da terceirização. Acrescenta o desrespeito ao decidido no recurso extraordinário nº 847.429 – Tema nº 903 do repertório da repercussão geral –, no qual versada questão conexa. Afirma pertinente o sobrestamento do processo na origem, frisando que, embora admitida a repercussão maior da matéria, o mérito aguarda deliberação pelo Pleno. Distingue as situações de contratação de pessoal pela Administração sem concurso público, a revelar a nulidade de vínculo diretamente formado, e a de terceirização, na qual inexistiria liame entre o empregado da prestadora de serviços e o Poder Público. Reitera estar em jogo, na origem, a validade dos contratos firmados, no que evidenciado tema relacionado a regime jurídico-administrativo. Sustenta inobservado o paradigma porque o Supremo teria nele assentado, ao implementar a medida acauteladora, a suspensão, quanto ao artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, na redação conferida pela Emenda de nº 45/2004, de qualquer interpretação que inclua, na competência da Justiça trabalhista, causas instauradas entre o Poder Público e os servidores, concernentes à relação de cunho estatutário. Discorre sobre a atividade de limpeza urbana e a pertinência da execução indireta do serviço. Sob o ângulo do risco, afirma estar compelida à realização de concurso público, no prazo de 6 meses, visando a admissão de pessoal ante a impossibilidade de terceirização. Realça a submissão da questão a Juízo que entende incompetente. Cita a produção de efeitos imediatos relativamente ao decidido na arguição de inconstitucionalidade e ao verbete nº 60 da Súmula do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Requer, em sede liminar, a suspensão e, alfim, a cassação dos atos impugnados, bem assim do referido enunciado nº 60. Pede, ainda, o sobrestamento do processo na origem até o desfecho do recurso extraordinário nº 847.429/SC. 2. Percebam as balizas do caso. Conforme se depreende da leitura das peças trazidas com a inicial, tem-se, na origem, ação formalizada pelo Ministério Público do Trabalho objetivando impedir a reclamante de contratar, mediante intermediação de mão de obra, a prestação de serviços relacionados às próprias atividades, concernentes à limpeza urbana, entre as quais incluídas a varredura, coleta, depósito e tratamento de lixo, e afastar trabalhadores terceirizados a desempenhar essas funções. Buscou-se, em síntese, assentar a pertinência da admissão direta de pessoal, condicionada à aprovação em concurso público. Com o êxito da demanda em primeiro grau, o entendimento veio a ser mantido em sede de recurso ordinário. O acórdão a seguir confeccionado acabou por mim glosado mediante o acolhimento do pedido formalizado na reclamação nº 17.689, considerada a ofensa ao verbete vinculante nº 10 da Súmula do Tribunal. Ficou constatada a contrariedade à cláusula de reserva de plenário ante o afastamento do inciso II do § 1º do artigo 106 da Lei municipal nº 9.011/2005, no que permitido à reclamante a execução indireta dos serviços de limpeza urbana. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região assentou, em sede de incidente de arguição de inconstitucionalidade, a invalidade do citado dispositivo, tendo editado enunciado a revelar a óptica adotada. Ao reapreciar os recursos ordinários interpostos, manteve a condenação da Superintendência de Limpeza Urbana de Belo Horizonte no âmbito da ação coletiva. Articula-se, nesta segunda reclamação, com a inobservância do decidido na medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade nº 3.395, porquanto em jogo, na ação civil pública, vínculo de natureza administrativa, decorrente dos contratos firmados com as empresas prestadoras de serviços, presente a terceirização de atividades relacionadas à limpeza urbana. Diz-se também ofendido o assentado no recurso extraordinário nº 847.429, porque, uma vez admitida a repercussão geral da matéria nele veiculada, caberia sobrestar o processo na origem, de modo a aguardar-se o julgamento do mérito da controvérsia. Surge impróprio o inconformismo, pois ausente a identidade material entre o tema debatido no acórdão prolatado no aludido processo objetivo e o que versado nos atos reclamados. A medida acauteladora implementada na ação direta de inconstitucionalidade nº 3.395 ficou restrita ao afastamento de interpretação do inciso I do artigo 114 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda de nº 45/2004, a implicar admissão da competência da Justiça do Trabalho para apreciar causas entre o Poder Público e servidores, quando envolvido regime especial, de caráter jurídico-administrativo. Além de não se mostrar em jogo, na origem, controvérsia entre a Administração e servidores, a óptica revelada no paradigma não alcançou a definição de competência de órgão judiciário para dirimir demanda coletiva voltada a obstar a terceirização de atividade desempenhada por ente público. Em síntese, parte-se de exercício interpretativo para guindar, com queima de etapas, controvérsia ao Supremo. Confiram a ementa quando da apreciação do processo objetivo: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico- estatutária. (Medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade nº 3.395, Pleno, relator o ministro Cezar Peluso, Diário da Justiça de 10 de novembro de 2006) Relativamente à segunda causa de pedir, é impróprio articular, em sede de reclamação, com o sobrestamento da ação coletiva em curso na Justiça especializada ante a admissão da repercussão geral da matéria debatida no recurso extraordinário nº 847.429, no qual discutida a possibilidade de concessão do serviço de coleta e remoção de resídios domiciliares e a natureza da contraprestação concernente à remuneração de tais serviços. Esta via excepcional pressupõe sempre a usurpação da competência do Supremo ou o desrespeito a decisões que haja proferido, o que não se constata na espécie. No mais, observem a sistemática da repercussão geral. Não se verifica, a esta altura, o exaurimento da via ordinária na origem. Sem prejuízo do enquadramento, ou não, da controvérsia naquela debatida no citado processo-piloto, a pendência de julgamento de paradigma não implica a suspensão automática do curso de demanda nas demais instâncias. 3. Ante o quadro, nego seguimento ao pedido. 4. Publiquem. Brasília, 28 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator