Supremo Tribunal Federal 04/09/2017 | STF

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Número de movimentações: 1176

Origem: PROC - 05170745620154058100 - TRF5 - CE - 3ª TURMA RECURSAL - CEARÁ Procedência: CEARÁ DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Ceará, nos autos do Processo nº 0517074-56.2015.4.05.8100, que reconheceu a magistrado, com fundamento na alegada simetria constitucional, o direito ao recebimento de diárias nos membros parâmetros utilizados pelo membros do Ministério Público da União, condenando a União ao pagamento das diferenças relativas às diárias compreendidas no período de 17/09/2010 a 28/02/2011. Sustenta-se, em síntese, que, ao assim proceder, o Juízo ora reclamado atuou como legislador positivo, incorrendo em ofensa à Súmula Vinculante 37 desta Corte, segundo a qual " Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia" . Requer a reclamante, em sede de liminar, a cassação da decisão reclamada ou, subsidiariamente, a suspensão dos efeitos da decisão objurgada, haja vista tratar-se de verba de natureza alimentar, difícil de ser reavida após o pagamento, o que resultará em grave e irreversível prejuízo ao erário, configurada, pois, a urgência da medida. No mérito, requer a procedência do pedido para que seja anulada a decisão reclamada. É o relatório. Decido. A reclamação destina-se a preservar a competência e a autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal quando ocorrer a usurpação de sua competência ou, nos termos do art. 102, § 2º, da CR, quando decisões judiciais ou atos administrativos contrariarem decisão proferida por esta Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade ou que, nos termos do art. 102, § 3º, também da CR, violam o enunciado de súmula vinculante. Em casos de relevância e fundado receio de dano irreparável, é possível ao Relator, nos termos do art. 989 do Código de Processo Civil, deferir medida liminar, a fim de suspender o ato impugnado. Entendo, nesse juízo prévio e sumário de cognição, presentes os pressupostos processuais para o deferimento da medida, eis que, em uma análise preliminar, a decisão guerreada parece, deveras, se contrapor ao entendimento fixado no enunciado da Súmula Vinculante n. 37/STF, que que assim prescreve: “Não cabe ao poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." O Supremo Tribunal Federal há muito consolidou o entendimento segundo o qual não cabe ao Poder Judiciário conceder benefícios a servidores público sob a égide do princípio da isonomia, sendo inquestionável a necessidade de lei específica para tanto, nos termos do art. 39, § 1º, da Constituição Federal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MAGISTRADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. CÁLCULO DE DIÁRIAS E AJUDA DE CUSTO. EQUIPARAÇÃO AO CRITÉRIO UTILIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA339/STF. APRECIAÇÃO DOS ASPECTOS CONCERNENTES ÀS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS 734/93 E 234/80. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Não havendo previsão legal de equiparação de vencimentos entre Magistrados e Membros do Ministério Público do Estado de São Paulo, incabível o pedido de pagamento de diferenças de valores de diárias e de ajudas de custo com base em suposta isonomia. Entendimento da Súmula 339/STF. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem asseverou expressamente que o direito pleiteado pelos agravantes não está amparado em lei. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 581.642 AgR, Relator, Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, Dje 7.10.2013). Ressalte-se que esta vem sendo a orientação seguida em diversos julgamentos monocráticos proferidos neste Supremo Tribunal, que tratam de matéria análoga à dos autos: Rcl. 26.454/MC/CE, Relator Ministro Celso de Melo, DJe de 09.03.2017; ARE 983.405/RN, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 07.03.2017; Rcl 23.902/SC, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 02.03.2017; Rcl 25.876/MC, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 24.02.2017. Assim, prima facie , depreende-se configurado o fumus boni iuris diante da impossibilidade de que o Poder Judiciário promova aumento salarial e/ou extensão de verbas indenizatórias a servidor público com base no princípio da isonomia. De outra parte, também entendo estar presente o periculum in mora , dado o fundado receio de que a decisão ora combatida venha a produzir efeitos de cunho executivo, incorrendo em prejuízos aos cofres públicos. Ante o exposto, com fulcro no art. 989, II, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do ato reclamado (Processo nº 0517074-56.2015.4.05.8100), até o julgamento final da presente reclamação. Solicitem-se informações da autoridade reclamada, nos termos do art. 989, I, do CPC, cite-se o beneficiário da decisão impugnada (art. 989, III, do CPC) e, após, dê-se vista à Procuradoria-Geral da República, conforme o art. 991 do CPC. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 42131 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: GOIÁS DECISÃO: Trata-se de reclamação na qual se sustenta que o ato judicial ora impugnado, proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça ( RMS 42.131-AgRg-EDcl-RE-AgInt-EDcl/GO), teria desrespeitado a autoridade da decisão que esta Suprema Corte proferiu no julgamento do RE 837.311/PI , Rel. Min. LUIZ FUX. Aduz , em síntese , a parte ora reclamante, para justificar a alegada transgressão  ao paradigma de controle por ela invocado, o que se segue : “ Trata-se , na origem, de Mandado de Segurança com pedido liminar (DOC. 03), impetrado pelo ora Reclamante , perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, contra ato coator ilegal, praticado pelo Governador do Estado de Goiás, que deixou de nomear o Reclamante para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiro Militar do Estado de Goiás , mesmo após a sua devida aprovação em concurso público e haver vagas em aberto. Ante toda essa situação e por não lhe restar outra saída , para ver o seu direito líquido e certo mantido, o Recorrente apresentou Recurso Extraordinário, demonstrando que o Acórdão acima transcrito deve ser integralmente reformado, por ser completamente contrário aos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade e da razoabilidade, insculpidos no art. 37 da CRFB/88, pois quando a Administração Pública , na constância do prazo de validade do certame , exterioriza a necessidade de ocupação das vagas ociosas ou o surgimento de novas carências , a mera expectativa de Direito dos candidatos aprovados se converte em Direito Líquido e Certo . Assim , Excelência, como demonstrado acima, de forma clara e precisa, que o Reclamante foi sim aprovado no certame , que posteriormente surgiram novas vagas , já que nem todos os primeiros classificados nomeados foram empossados , não há , ‘ data máxima venia' , como negar a incidência do que foi decidido em sede de Repercussão Geral no RE 837.311/PI . " ( grifei ) Busca-se , nesta sede processual , a procedência desta ação reclamatória, para “ (…) cassar a decisão reclamada , nos termos do art. 161, parágrafo único, do RISTF, pois a mesma é completamente contrária a tese fixada no RE 837.311/PI – Tema nº 784, onde este STF fixou o entendimento que o não preenchimento de todas as vagas disponibilizadas no Edital do certame com os aprovados dentro desse número, faz surgir para os aprovados em cadastro de reserva o direito a nomeação no referido cargo " ( grifei ). O Ministério Público Federal, em pronunciamento da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República Dr. PAULO GUSTAVO GONET BRANCO, ao opinar pela improcedência  da presente reclamação, formulou parecer que está assim fundamentado: “ Pelo que se percebe, ao contrário do que quer crer a petição inicial , o reclamante não foi aprovado no certame , mas foi eliminado ainda na fase da prova de conhecimentos . Assim, o caso não cuida de possível nomeação de candidato classificado fora do número de vagas do edital , mas , sim, de eliminação de candidato por critérios objetivos , o que conduz à conclusão de que não houve equívoco do Superior Tribunal de Justiça ao aplicar a tese firmada no julgamento do RE 635.739-RG/AL . O parecer é pelo não acolhimento da reclamação . " ( grifei ) Sendo esse o contexto, passo a analisar a pretensão deduzida nesta sede reclamatória. E , ao fazê-lo , observo que os fundamentos que dão suporte à decisão objeto da presente reclamação revelam-se absolutamente estranhos  às razões subjacentes ao paradigma de confronto invocado pela parte autora. Com efeito , inexiste qualquer relação de identidade entre a matéria versada na presente reclamação (que se refere a regra de eliminação de concurso público – “ cláusulas de barreira" ) e as razões que deram suporte ao julgamento do RE 837.311/PI, circunstância essa que torna evidente a falta de pertinência na invocação, como paradigma , do julgado em questão. É importante ressaltar , nos casos em que se sustenta desrespeito à autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal, que o ato questionado na reclamação, considerado o respectivo contexto, há de ajustar-se , com exatidão e pertinência , ao julgamento desta Suprema Corte invocado como paradigma de confronto , em ordem a permitir , pela análise comparativa , a verificação da conformidade , ou não , da deliberação estatal impugnada com o parâmetro de controle emanado deste Tribunal ( RE 837.311/PI, no caso ), como reiteradamente tem advertido a jurisprudência
Origem: 0452016 - ÓRGÃO/ENTE DA ADMINISTRAÇÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO RECLAMAÇÃO – INADEQUAÇÃO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O assessor Dr. Vinicius de Andrade Prado prestou as seguintes informações: Bárbara Velani Souza afirma haver a Universidade Estadual de Londrina olvidado o decidido pelo Supremo na arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 186. Segundo narra, inscreveu-se no vestibular de 2017, tendo sido aprovada para o curso de Medicina, presentes as cotas reservadas para negros. Consoante destaca, apesar de atendidos os demais requisitos, teve a matrícula indeferida porquanto, sob o critério da cor da pele, não poderia ser enquadrada como negra ou parda, considerado o disposto nos artigos 9º da Resolução CEPE nº 45/2016/UEL e 9º da Resolução CU 15/2012/UEL. Diz do subjetivismo e da falta de critério científico ou técnico para a aferição do preenchimento da condição racial indicada pela autoridade reclamada, considerada a avaliação efetuada por comissão da Universidade, surgindo daí a apontada afronta ao paradigma, por meio do qual proclamada a validade dos programas de ação afirmativa de universidades a implicarem a reserva de vagas com base em critério étnico-racial. Ressalta ter o Pleno assentado que a política de cotas estaria englobada na autonomia da instituição de ensino superior, com legitimidade para implantação e distribuição dessas vagas, não tendo sido permitida a fixação de critérios de acesso. Consoante argumenta, ao se valer de elemento subjetivo, não previsto em lei, a reclamada, mediante as aludidas Resoluções, afrontou o decidido no paradigma. Destaca a apresentação, quando da inscrição no certame, de autodeclaração no sentido de possuir pele de cor parda, além de outros traços atinentes ao grupo racial negro. Salienta a disponibilização de cópia do histórico escolar, a revelar a graduação, durante o ensino médio, em escola da rede pública. Transcreve trechos dos votos proferidos no paradigma. Sob o ângulo do risco, alude ao início das aulas em 17 de abril de 2017. Pede, em sede liminar, seja determinada a imediata matrícula no curso de Medicina e, alfim, a confirmação da providência. 2. Percebam as balizas do caso concreto. Determinada candidata inscrita em concurso vestibular realizado pela Universidade Estadual de Londrina acabou aprovada para o curso de Medicina presentes as vagas reservadas sob a sistemática do regime de cotas raciais. Teve, contudo, a matrícula indeferida ante decisão de comissão constituída no âmbito da referida instituição de ensino porque, a despeito da autodeclaração, a avaliação da comissão foi no sentido do não enquadramento da participante como negra ou parda. A reclamante articula com a inobservância do decidido na arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 186. Consoante argumenta, ao adotar critério subjetivo na aferição do requisito étnico-racial, a reclamada teria ofendido o decidido no paradigma. Surge imprópria a irresignação. Consoante se verifica da leitura do acórdão dito olvidado, o referido processo objetivo se fez voltado a questionar a validade de atos da Universidade de Brasília, presente sistemática de reserva de vagas instituída no âmbito daquela instituição de ensino superior. Confiram o seguinte trecho do relatório apresentado pelo ministro Ricardo Lewandowski, a sintetizar o alcance da controvérsia: Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, ajuizada pelo Partido Democratas - DEM, com pedido de liminar, que visa à declaração de inconstitucionalidade de atos da Universidade de Brasília – UnB, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade de Brasília – CEPE e do Centro de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília – CESPE, os quais instituíram o sistema de reserva de vagas com base em critério étnico-racial (20% de cotas étnico-raciais) no processo de seleção para ingresso de estudantes. Pretende, em síntese, com esta ADPF, desconstituir os seguintes atos: a Ata de Reunião Extraordinária do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade de Brasília - CEPE; a Resolução 38, de 18 de julho de 2003, do Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão da Universidade de Brasília; o Plano de Metas para Integração Social Étnica e Racial da UnB; o Item 2, subitens 2.2, 2.2.1, 2.3, o item 3, subitem 3.9.8 e o item 7, todos do Edital 2, de 20 de abril de 2009, do 2º vestibular de 2009 dessa instituição federal de ensino superior. [...] Presente o que requerido na arguição de descumprimento de preceito fundamental, fica demonstrada estar a reclamação alicerçada na transcendência dos motivos determinantes da decisão proferida, e não no desrespeito ao dispositivo dela constante. Reiterados são os precedentes do Supremo no sentido de não se admitir, como base para pedido formulado em reclamação, o efeito transcendente. Confiram a seguinte ementa: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADO DESRESPEITO AO ACÓRDÃO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.868. INEXISTÊNCIA. LEI 4.233/02, DO MUNICÍPIO DE INDAIATUBA/SP, QUE FIXOU, COMO DE PEQUENO VALOR, AS CONDENAÇÕES À FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL ATÉ R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECLAMADA E O ACÓRDÃO PARADIGMÁTICO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 2.868, examinou a validade constitucional da Lei piauiense 5.250/02. Diploma legislativo que fixa, no âmbito da Fazenda estadual, o quantum da obrigação de pequeno valor. Por se tratar, no caso, de lei do Município de Indaiatuba/SP, o acolhimento do pedido da reclamação demandaria a atribuição de efeitos irradiantes aos motivos determinantes da decisão tomada no controle abstrato de normas. Tese rejeitada pela maioria do Tribunal. 2. Inexistência de identidade entre a decisão reclamada e o acórdão paradigmático. Enquanto aquela reconheceu a inconstitucionalidade da Lei municipal 4.233/02 "por ausência de vinculação da quantia considerada como de pequeno valor a um determinado número de salários mínimos, como fizera a norma constitucional provisória (art. 87 do ADCT)", este se limitou "a proclamar a possibilidade de que o valor estabelecido na norma estadual fosse inferior ao parâmetro constitucional". 3. Reclamação julgada improcedente. (Reclamação nº 3.014, relator o ministro Carlos Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgada em 10 de março de 2010, acórdão publicado no Diário da Justiça eletrônico de 21 de maio de 2010) No mais, a óptica revelada no paradigma ficou limitada ao reconhecimento da validade da política de cotas para ingresso na aludida instituição de ensino superior. O enquadramento, ou não, de candidato em determinado grupo étnico-racial, visando o acesso a vagas reservadas, é matéria não analisada no processo objetivo, porquanto nele não versadas situações subjetivas específicas. É inadequado potencializar o alcance da reclamação com a finalidade de aferir-se o acerto ou desacerto do ato impugnado. A via da reclamação é excepcional, pressupondo a usurpação da competência do Supremo ou a inobservância de decisão por si proferida. Descabe o acesso direto ao Tribunal, devendo o inconformismo ser veiculado na via apropriada. Parte-se de exercício interpretativo para guindar, com queima de etapas, controvérsia ao Supremo. 3. Ante o quadro, nego seguimento ao pedido. 4. Publiquem. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00058712920171000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, nos autos do Processo nº 0502641-68.2016.4.05.8308S, que reconheceu a magistrado, com fundamento na alegada simetria constitucional com membros do Ministério Público, o direito à fruição de licença-prêmio por tempo de serviço pelo prazo de três meses a cada quinquênio ininterrupto de exercício, a partir da data de ingresso na magistratura federal. Sustenta-se, em síntese, que, ao assim proceder, o Juízo ora reclamado atuou como legislador positivo, incorrendo em ofensa à Súmula Vinculante 37 desta Corte, segundo a qual " Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia" . Requer a reclamante, em sede de liminar, a cassação da decisão reclamada ou, subsidiariamente, a suspensão dos efeitos da decisão objurgada e o curso do processo, haja vista tratar-se de verba de natureza alimentar, difícil de ser reavida após o pagamento, o que resultará em grave e irreversível prejuízo ao erário, configurada, pois, a urgência da medida. No mérito, requer a procedência do pedido para que seja anulada a decisão reclamada. É o relatório. Decido. A reclamação destina-se a preservar a competência e a autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal quando ocorrer a usurpação de sua competência ou, nos termos do art. 102, § 2º, da CR, quando decisões judiciais ou atos administrativos contrariarem decisão proferida por esta Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade ou que, nos termos do art. 102, § 3º, também da CR, violam o enunciado de súmula vinculante. Em casos de relevância e fundado receio de dano irreparável, é possível ao Relator, nos termos do art. 989 do Código de Processo Civil, deferir medida liminar, a fim de suspender o ato impugnado. Entendo, nesse juízo prévio e sumário de cognição, presentes os pressupostos processuais para o deferimento da medida, eis que, em uma análise preliminar, a decisão guerreada parece, deveras, se contrapor ao entendimento fixado no enunciado da Súmula Vinculante n. 37/STF, que que assim prescreve: “Não cabe ao poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." O Supremo Tribunal Federal há muito consolidou o entendimento segundo o qual não cabe ao Poder Judiciário conceder benefícios a servidores público sob a égide do princípio da isonomia, sendo inquestionável a necessidade de lei específica para tanto, nos termos do art. 39, § 1º, da Constituição Federal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MAGISTRADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. CÁLCULO DE DIÁRIAS E AJUDA DE CUSTO. EQUIPARAÇÃO AO CRITÉRIO UTILIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA339/STF. APRECIAÇÃO DOS ASPECTOS CONCERNENTES ÀS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS 734/93 E 234/80. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Não havendo previsão legal de equiparação de vencimentos entre Magistrados e Membros do Ministério Público do Estado de São Paulo, incabível o pedido de pagamento de diferenças de valores de diárias e de ajudas de custo com base em suposta isonomia. Entendimento da Súmula 339/STF. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem asseverou expressamente que o direito pleiteado pelos agravantes não está amparado em lei. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 581.642 AgR, Relator, Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, Dje 7.10.2013). Ressalte-se que esta vem sendo a orientação seguida em diversos julgamentos monocráticos proferidos neste Supremo Tribunal, que tratam de matéria análoga à dos autos: Rcl. 26.454/MC/CE, Relator Ministro Celso de Melo, DJe de 09.03.2017; ARE 983.405/RN, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 07.03.2017; Rcl 23.902/SC, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 02.03.2017; Rcl 25.876/MC, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 24.02.2017. Assim, prima facie , depreende-se configurado o fumus boni iuris diante da impossibilidade de que o Poder Judiciário promova aumento salarial e/ou extensão de verbas indenizatórias a servidor público com base no princípio da isonomia. De outra parte, também entendo estar presente o periculum in mora , dado o fundado receio de que a decisão ora combatida venha a produzir efeitos de cunho executivo, incorrendo em prejuízos aos cofres públicos. Ante o exposto, com fulcro no art. 989, II, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do ato reclamado (Processo nº 0511715-91.2016.4.05.8100), até o julgamento final da presente reclamação. Solicitem-se informações da autoridade reclamada, nos termos do art. 989, I, do CPC, cite-se o beneficiário da decisão impugnada (art. 989, III, do CPC) e, após, dê-se vista à Procuradoria-Geral da República, conforme o art. 991 do CPC. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 05083519320164058300 - JUIZ FEDERAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 27ª Vara do Juizado Especial Federal Seção Judiciária de Pernambuco, Subseção de Ouricuri, nos autos do Processo nº 0508351-93.2016.4.05.8300T, que reconheceu a magistrado, com fundamento na alegada simetria constitucional com membros do Ministério Público, o direito à fruição de licença-prêmio por tempo de serviço pelo prazo de três meses a cada quinquênio ininterrupto de exercício, a partir da data de ingresso na magistratura federal. Sustenta-se, em síntese, que, ao assim proceder, o Juízo ora reclamado atuou como legislador positivo, incorrendo em ofensa à Súmula Vinculante 37 desta Corte, segundo a qual " Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia" . Requer a reclamante, em sede de liminar, a cassação da decisão reclamada ou, subsidiariamente, a suspensão dos efeitos da decisão objurgada e o curso do processo, haja vista tratar-se de verba de natureza alimentar, difícil de ser reavida após o pagamento, o que resultará em grave e irreversível prejuízo ao erário, configurada, pois, a urgência da medida. No mérito, requer a procedência do pedido para que seja anulada a decisão reclamada. É o relatório. Decido. A reclamação destina-se a preservar a competência e a autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal quando ocorrer a usurpação de sua competência ou, nos termos do art. 102, § 2º, da CR, quando decisões judiciais ou atos administrativos contrariarem decisão proferida por esta Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade ou que, nos termos do art. 102, § 3º, também da CR, violam o enunciado de súmula vinculante. Em casos de relevância e fundado receio de dano irreparável, é possível ao Relator, nos termos do art. 989 do Código de Processo Civil, deferir medida liminar, a fim de suspender o ato impugnado. Entendo, nesse juízo prévio e sumário de cognição, presentes os pressupostos processuais para o deferimento da medida, eis que, em uma análise preliminar, a decisão guerreada parece, deveras, se contrapor ao entendimento fixado no enunciado da Súmula Vinculante n. 37/STF, que que assim prescreve: “Não cabe ao poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." O Supremo Tribunal Federal há muito consolidou o entendimento segundo o qual não cabe ao Poder Judiciário conceder benefícios a servidores público sob a égide do princípio da isonomia, sendo inquestionável a necessidade de lei específica para tanto, nos termos do art. 39, § 1º, da Constituição Federal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MAGISTRADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. CÁLCULO DE DIÁRIAS E AJUDA DE CUSTO. EQUIPARAÇÃO AO CRITÉRIO UTILIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA339/STF. APRECIAÇÃO DOS ASPECTOS CONCERNENTES ÀS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS 734/93 E 234/80. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Não havendo previsão legal de equiparação de vencimentos entre Magistrados e Membros do Ministério Público do Estado de São Paulo, incabível o pedido de pagamento de diferenças de valores de diárias e de ajudas de custo com base em suposta isonomia. Entendimento da Súmula 339/STF. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem asseverou expressamente que o direito pleiteado pelos agravantes não está amparado em lei. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 581.642 AgR, Relator, Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, Dje 7.10.2013). Ressalte-se que esta vem sendo a orientação seguida em diversos julgamentos monocráticos proferidos neste Supremo Tribunal, que tratam de matéria análoga à dos autos: Rcl. 26.454/MC/CE, Relator Ministro Celso de Melo, DJe de 09.03.2017; ARE 983.405/RN, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 07.03.2017; Rcl 23.902/SC, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 02.03.2017; Rcl 25.876/MC, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 24.02.2017. Assim, prima facie , depreende-se configurado o fumus boni iuris diante da impossibilidade de que o Poder Judiciário promova aumento salarial e/ou extensão de verbas indenizatórias a servidor público com base no princípio da isonomia. De outra parte, também entendo estar presente o periculum in mora , dado o fundado receio de que a decisão ora combatida venha a produzir efeitos de cunho executivo, incorrendo em prejuízos aos cofres públicos. Ante o exposto, com fulcro no art. 989, II, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do ato reclamado (Processo nº 0511715-91.2016.4.05.8100), até o julgamento final da presente reclamação. Solicitem-se informações da autoridade reclamada, nos termos do art. 989, I, do CPC, cite-se o beneficiário da decisão impugnada (art. 989, III, do CPC) e, após, dê-se vista à Procuradoria-Geral da República, conforme o art. 991 do CPC. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10148317420168260196 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECLAMAÇÃO – VERBETE DESPROVIDO DE EFICÁCIA VINCULANTE – DESRESPEITO – IMPROPRIEDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O assessor Dr. Vinicius de Andrade Prado prestou as seguintes informações: Lufty Leather Comércio de Componentes para Calçados Ltda., Luis Fernando Taveira Oliveira e Lidieny Ribeiro Silva afirmam haver o Juizado Especial Cível da Comarca de Franca/SP, no processo nº 1014831-74.2016.8.26.0196, olvidado o versado no verbete nº 150 da Súmula do Supremo. Segundo narram, a ora interessada ajuizou contra si execução sem apresentar documentação comprobatória do crédito. Apontam a subsequente formalização de embargos, os quais não obtiveram êxito ante a ausência de prestação de garantia. Articulam com a ofensa ao citado verbete, cujo teor é o seguinte: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Evocam o artigo 206 do Código Civil, no que estipulado o lapso prescricional de 5 anos relativamente à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Entendem fulminada a pretensão veiculada contra si na origem. Citam jurisprudência. Insistem na deficiência da inicial da ação de cobrança, uma vez desacompanhada dos documentos que embasariam o direito alegado. Sob o ângulo do risco, aludem à falta de comprovação do débito. Requerem o reconhecimento da prescrição da pretensão veiculada no processo em curso na origem. 2. Atentem para a excepcionalidade da reclamação. Pressupõe sempre a usurpação da competência do Supremo ou o desrespeito a decisões que haja proferido. Por meio desta medida, é inadequado apontar a inobservância de verbete desprovido de eficácia vinculante. 3. Ante o quadro, nego seguimento ao pedido. 4. Publiquem. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00786383820168260050 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECLAMAÇÃO – VERBETES DESPROVIDOS DE EFICÁCIA VINCULANTE – DESRESPEITO – IMPROPRIEDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O assessor Dr. Vinicius de Andrade Prado prestou as seguintes informações: Marco Antonio dos Santos Ribeiro afirma haver o Juízo da Décima Quarta Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Capital de São Paulo/SP, no processo nº 078638-38.2016.8.26.0050, olvidado o teor dos verbetes nº 718 e nº 719 da Súmula do Supremo. Consoante narra, foi condenado a 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, ante a prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, inciso I (furto qualificado pelo rompimento ou destruição de obstáculo à subtração da coisa), do Código Penal. Informa a protocolação de apelação, pedente de exame. Aponta a adequação do regime aberto tendo em vista a extensão de pena imposta, considerado o artigo 33, § 2º, alínea “c“, do Código Penal. Segundo argumenta, a pena-base foi exasperada e o regime fechado fixado presente inquérito policial em curso, em contrariedade ao verbete nº 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Destaca as circunstâncias nas quais cometido o delito – sem violência ou grave ameaça a pessoa. Entende desrespeitados os paradigmas, tendo como ausente fundamentação a justificar a adoção de regime mais gravoso. Eis o teor dos aludidos enunciados: Verbete nº 718 A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada. Verbete nº 719 A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada exige motivação idônea. Não menciona o requisito do risco. Requer, em sede liminar, a suspensão do ato impugnado e a estipulação do regime aberto. Pede, alfim, a confirmação da providência. 2. Atentem para a excepcionalidade da reclamação. Pressupõe sempre a usurpação da competência do Tribunal ou o desrespeito a decisões que haja proferido. É inadequada para arguir a inobservância de verbetes desprovidos de eficácia vinculante. O inconformismo deve ser veiculado na via própria, a recursal, em atenção à instrumentalidade do Direito processual. Descabe emprestar a esta medida excepcional os contornos de incidente de uniformização de jurisprudência. Parte-se de exercício interpretativo para guindar, com queima de etapas, controvérsia ao Supremo. 3. Ante o quadro, nego seguimento ao pedido. 4. Publiquem. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00112211520165030000 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO RECLAMAÇÃO – INADEQUAÇÃO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO PEDIDO. 1. O assessor Dr. Vinicius de Andrade Prado prestou as seguintes informações: A Superintendência de Limpeza Urbana de Belo Horizonte – SLU, autarquia municipal, afirma haverem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, no processo nº 0039100-55.2007.5.03.0018, e o Órgão Pleno da mesma Instituição, na arguição de inconstitucionalidade nº 0011221-15.2016.5.03.0000, desrespeitado o decidido na medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade nº 3.395 e no recurso extraordinário nº 847.429. Segundo narra, o Ministério Público do Trabalho ajuizou contra si ação civil pública visando questionar a validade da terceirização dos serviços desempenhados, considerada a apontada inconstitucionalidade do inciso II do § 1º do artigo 106 da Lei municipal nº 9.011/2005, no tocante à própria competência para executar, direta ou indiretamente, atividades relacionadas à limpeza urbana. Informa a parcial procedência dos pedidos. Sobrevieram recursos ordinários, desprovidos. Realça o deferimento do que requerido na reclamação nº 17.689, no que assentada, por Vossa Excelência, a cassação do acórdão respectivo, presente a ofensa ao verbete vinculante nº 10, decorrente do afastamento do referido preceito da legislação local sem a observância da cláusula de reserva de plenário. Sublinha a suspensão do curso do processo coletivo e a instauração de incidente, no Órgão Especial, visando a aferição da constitucionalidade do dispositivo da Lei local. Não tendo logrado êxito a preliminar de sobrestamento da arguição ante o reconhecimento da repercussão geral do extraordinário nº 847.429/SC, relata a admissão da competência da Justiça do Trabalho e, no mérito, a declaração da invalidade do inciso II do § 1º do artigo 106 da referida Lei, relativamente à possibilidade de execução indireta dos próprios serviços. Diz da aprovação, na mesma oportunidade, do verbete nº 60 do Tribunal reclamado, cujo teor transcrevo: SLU - EXECUÇÃO INDIRETA DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA - INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO DE LEI MUNICIPAL – É inconstitucional o disposto no inciso II, § 1º, do art. 106 da Lei n. 9.011/2005, do Município de Belo Horizonte, no que tange à possibilidade de execução indireta dos serviços de limpeza urbana pela SLU, responsável, enquanto autarquia municipal, por executar diretamente esses serviços, que lhe foram atribuídos pelo Município, sob pena de afronta ao inciso V do art. 30 e ao inciso II do art. 37, ambos da Constituição Federal. Salienta a reiteração, sem êxito, quando da reapreciação dos recursos ordinários, das preliminares de sobrestamento e incompetência da Justiça especializada. Destaca a manutenção, em seguida, do entendimento atinente à inadequação da execução indireta dos serviços por si desempenhados. Articula com a observância indevida da tese jurídica firmada na ação direta. Argumenta ter a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região admitido a competência da Justiça especializada em razão de dois motivos: a) o envolvimento, na demanda, da tutela de direitos trabalhistas coletivos; e b) a adoção, por si, da regência celetista, apesar da própria natureza autárquica. Reputa inadequados os aludidos fundamentos. Consoante argumenta, o conflito estaria direcionado à validade de contratos administrativos, a envolverem o Poder Público e as empresas contratadas, sendo a terceirização consequência dos ajustes firmados. Diz da irrelevância do regime jurídico do próprio pessoal uma vez inexistente vínculo entre si e os empregados terceirizados. Cita o verbete nº 331 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho. Ressalta que a contratação irregular pode gerar eventuais efeitos financeiros, mas não permite a formalização de liame com a Administração. Transcreve o teor do acórdão impugnado. Evoca jurisprudência. Diz controvertida a discussão sobre a competência da Justiça do Trabalho para dirimir demandas coletivas a envolver o tema da terceirização. Acrescenta o desrespeito ao decidido no recurso extraordinário nº 847.429 – Tema nº 903 do repertório da repercussão geral –, no qual versada questão conexa. Afirma pertinente o sobrestamento do processo na origem, frisando que, embora admitida a repercussão maior da matéria, o mérito aguarda deliberação pelo Pleno. Distingue as situações de contratação de pessoal pela Administração sem concurso público, a revelar a nulidade de vínculo diretamente formado, e a de terceirização, na qual inexistiria liame entre o empregado da prestadora de serviços e o Poder Público. Reitera estar em jogo, na origem, a validade dos contratos firmados, no que evidenciado tema relacionado a regime jurídico-administrativo. Sustenta inobservado o paradigma porque o Supremo teria nele assentado, ao implementar a medida acauteladora, a suspensão, quanto ao artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, na redação conferida pela Emenda de nº 45/2004, de qualquer interpretação que inclua, na competência da Justiça trabalhista, causas instauradas entre o Poder Público e os servidores, concernentes à relação de cunho estatutário. Discorre sobre a atividade de limpeza urbana e a pertinência da execução indireta do serviço. Sob o ângulo do risco, afirma estar compelida à realização de concurso público, no prazo de 6 meses, visando a admissão de pessoal ante a impossibilidade de terceirização. Realça a submissão da questão a Juízo que entende incompetente. Cita a produção de efeitos imediatos relativamente ao decidido na arguição de inconstitucionalidade e ao verbete nº 60 da Súmula do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Requer, em sede liminar, a suspensão e, alfim, a cassação dos atos impugnados, bem assim do referido enunciado nº 60. Pede, ainda, o sobrestamento do processo na origem até o desfecho do recurso extraordinário nº 847.429/SC. 2. Percebam as balizas do caso. Conforme se depreende da leitura das peças trazidas com a inicial, tem-se, na origem, ação formalizada pelo Ministério Público do Trabalho objetivando impedir a reclamante de contratar, mediante intermediação de mão de obra, a prestação de serviços relacionados às próprias atividades, concernentes à limpeza urbana, entre as quais incluídas a varredura, coleta, depósito e tratamento de lixo, e afastar trabalhadores terceirizados a desempenhar essas funções. Buscou-se, em síntese, assentar a pertinência da admissão direta de pessoal, condicionada à aprovação em concurso público. Com o êxito da demanda em primeiro grau, o entendimento veio a ser mantido em sede de recurso ordinário. O acórdão a seguir confeccionado acabou por mim glosado mediante o acolhimento do pedido formalizado na reclamação nº 17.689, considerada a ofensa ao verbete vinculante nº 10 da Súmula do Tribunal. Ficou constatada a contrariedade à cláusula de reserva de plenário ante o afastamento do inciso II do § 1º do artigo 106 da Lei municipal nº 9.011/2005, no que permitido à reclamante a execução indireta dos serviços de limpeza urbana. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região assentou, em sede de incidente de arguição de inconstitucionalidade, a invalidade do citado dispositivo, tendo editado enunciado a revelar a óptica adotada. Ao reapreciar os recursos ordinários interpostos, manteve a condenação da Superintendência de Limpeza Urbana de Belo Horizonte no âmbito da ação coletiva. Articula-se, nesta segunda reclamação, com a inobservância do decidido na medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade nº 3.395, porquanto em jogo, na ação civil pública, vínculo de natureza administrativa, decorrente dos contratos firmados com as empresas prestadoras de serviços, presente a terceirização de atividades relacionadas à limpeza urbana. Diz-se também ofendido o assentado no recurso extraordinário nº 847.429, porque, uma vez admitida a repercussão geral da matéria nele veiculada, caberia sobrestar o processo na origem, de modo a aguardar-se o julgamento do mérito da controvérsia. Surge impróprio o inconformismo, pois ausente a identidade material entre o tema debatido no acórdão prolatado no aludido processo objetivo e o que versado nos atos reclamados. A medida acauteladora implementada na ação direta de inconstitucionalidade nº 3.395 ficou restrita ao afastamento de interpretação do inciso I do artigo 114 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda de nº 45/2004, a implicar admissão da competência da Justiça do Trabalho para apreciar causas entre o Poder Público e servidores, quando envolvido regime especial, de caráter jurídico-administrativo. Além de não se mostrar em jogo, na origem, controvérsia entre a Administração e servidores, a óptica revelada no paradigma não alcançou a definição de competência de órgão judiciário para dirimir demanda coletiva voltada a obstar a terceirização de atividade desempenhada por ente público. Em síntese, parte-se de exercício interpretativo para guindar, com queima de etapas, controvérsia ao Supremo. Confiram a ementa quando da apreciação do processo objetivo: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico- estatutária. (Medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade nº 3.395, Pleno, relator o ministro Cezar Peluso, Diário da Justiça de 10 de novembro de 2006) Relativamente à segunda causa de pedir, é impróprio articular, em sede de reclamação, com o sobrestamento da ação coletiva em curso na Justiça especializada ante a admissão da repercussão geral da matéria debatida no recurso extraordinário nº 847.429, no qual discutida a possibilidade de concessão do serviço de coleta e remoção de resídios domiciliares e a natureza da contraprestação concernente à remuneração de tais serviços. Esta via excepcional pressupõe sempre a usurpação da competência do Supremo ou o desrespeito a decisões que haja proferido, o que não se constata na espécie. No mais, observem a sistemática da repercussão geral. Não se verifica, a esta altura, o exaurimento da via ordinária na origem. Sem prejuízo do enquadramento, ou não, da controvérsia naquela debatida no citado processo-piloto, a pendência de julgamento de paradigma não implica a suspensão automática do curso de demanda nas demais instâncias. 3. Ante o quadro, nego seguimento ao pedido. 4. Publiquem. Brasília, 28 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 27632 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada por JEFFERSON LUIZ BATISTA em face do DISTRITO FEDERAL, o qual teria editado o Decreto nº 36.308/2015 em afronta ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 602.414/DF e à eficácia da Súmula Vinculante nº 43. O reclamante relata que ingressou no serviço público após prévio aprovação em concurso para “o cargo de Técnico de Administração Pública […] da Carreira de Administração Pública, do Quadro de Pessoal do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana do DF", instituído pela Lei nº 51/1989. Sustenta que, com a edição da Lei Distrital nº 3.752/2006, o cargo e a carreira passaram a ter as denominações respectivas de “Técnico de Atividades de Limpeza Pública" e “Carreira de Conservação e Limpeza Pública", que foram posteriormente alteradas pela Lei nº 4.492/2010 - para “Agente de Gestão de Resíduos Sólidos" e “Carreira de Gestão Sustentável de Resíduos Sólidos" - e pela Lei nº 5.276/2013 – para “Assistente de Políticas Públicas e Gestão Governamental" e “carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal", “tal qual a nomenclatura delineada na Lei geral no. 5.190/2013, criada para os servidores públicos do GDF". Aduz que, “sob o pretexto de se dar efetividade a (sic) ADI 2014 00 2 004230-4", o Governador do Distrito Federal afrontou a autoridade do STF e a eficácia dos paradigmas, pois “fez nova ‘transposição' em 2015, editando o Decreto Distrital no. 36.308, de 26.01.20157, determinando que o reclamante e seus assemelhados voltassem a ‘integrar a Carreira Gestão Sustentável de Resíduos Sólidos do Quadro de Pessoal do Serviço de Limpeza Urbana do DF - SLU', entretanto esse retorno, também inconstitucional (sem concurso público), vem custando-lhes perda salarial mensal de R$3.164,25 (três mil, cento e sessenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), se comparado o vencimento de seu cargo com a tabela publicada anexa na Lei no. 5.190/2013 [...]". Defende que a edição do Decreto nº 36.308/2015 viola frontalmente o que fora decidido no RE nº 602.414/DF, no qual se declarou a inconstitucionalidade de transposição funcional procedida pelo Distrito Federal. JEFFERSON LUIZ BATISTA defende que deve retornar à “Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental – PPGG", por ser continuação da carreira originária da Administração Pública do Distrito Federal para a qual prestou concurso público. Aduz, in verbis , que “ não haveria a necessidade da edição do Decreto no. 36.308, de 26.01.2015, a uma porque faz o Decreto, na realidade, nova ‘transposição da transposição' ou uma ‘destransposição', forma já rechaçada de provimento de cargo público e, a duas, porque causa nítida afronta à jurisdição constitucional do C. Supremo Tribunal Federal. ' Requer “a concessão da Medida Liminar, ‘ inaudita altera pars',  com fulcro no art. 989, inc. II, do Novo Código de Processo Civil, para suspender imediatamente ou desde a edição do Decreto no. 36.308/2015, os efeitos do ato reclamado, consistente na decisão contida no Decreto no. 36.308, de 26.01.2015, determinando-se ao Distrito Federal que se abstenha de promover qualquer movimentação funcional do reclamante, mantendo-a na Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental-PPGG, no cargo de Assistente em Políticas Públicas e Gestão Governamental - 40 horas, Classe Especial, Padrão IV, (Carreira de Administração Pública), para a qual prestou concurso público, nos termos das decisões tomadas na ADI 2014 00 2 004230-4-Conselho Especial/TJDFT e da Súmula Vinculante nº 43 até o julgamento definitivo da presente reclamação, pagando todas as diferenças salariais ocorridas desde a edição do decreto atacado com juros e correção monetária e de agora em diante, sob pena, inclusive, do Distrito Federal, incorrer em enriquecimento ilícito;". Alega preencher o requisito do periculum in mora o fato de que a edição do ato normativo provocou decesso remuneratório no valor de R$ R$3.164,25 (três mil, cento e sessenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), verba essa de caráter alimentar. No mérito, postula que seja julgada procedente a presente reclamação, confirmando-se a liminar, para anular o Decreto nº 36.308/15. Pleiteia, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita. É o relatório. Decido. Preliminarmente, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 e ss. do CPC/2015 c/c o art. 62 do RI/STF. Para melhor compreensão da decisão, passo à apreciação da reclamação em capítulos a partir dos paradigmas indicados. I - RE Nº 602.414/DF O RE nº 602.414/DF, interposto nos autos da ADI nº 2005.00.2.011171-7 ), transitou em julgado no sentido de confirmar a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 7º e 8º da Lei Distrital nº 2.862/2001, dos arts. 2º e 3º da Lei Distrital nº 3.039/2002 e da Lei Distrital nº 3.626/2005, os quais tinham como destinatários os “servidores da Carreira Administração Pública do Distrito Federal lotados na Secretaria de Fazenda e Planejamento para a Carreira de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias, atualmente denominada Carreira Técnica Fazendária ". Na presente reclamação, GENY PEREIRA DE SALES impugna o Decreto nº 36.308/2015, editado pelo Governador do Distrito Federal a fim de dispor sobre “o retorno de servidores à Carreira Gestão Sustentável de Resíduos Sólidos", tendo em vista “o acórdão proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIn nº 2014.00.2.004230-4 , que julgou inconstitucional o texto integral da Lei nº 5.276/2013 " (grifei). A decisão no RE nº 602.414/DF, embora com eficácia erga omnes – porque formada em sede de controle concentrado de constitucionalidade de norma distrital instaurado originariamente no TJDFT – tem seus efeitos limitados ao objeto da declaração de inconstitucionalidade nos autos em referência, qual seja: os arts. 7º e 8º da Lei Distrital nº 2.862/2001, os arts. 2º e 3º da Lei Distrital nº 3.039/2002 e a Lei Distrital nº 3.626/2005. Destarte, os efeitos da coisa julgada formada na ADI nº 2005.00.2.011171-7 (RE nº 602.414/DF) não alcançam a Lei Distrital nº 5.276/2013 e tampouco vinculam o julgado na ADI nº 2014.00.2.004230-4, razão pela qual não é possível extrair efeitos da decisão paradigma que estejam sendo desrespeitados pela edição do Decreto nº 36.308/2015 pelo Governador do Distrito Federal. Em outras palavras, o RE nº 602.414/DF (ADI nº 2005.00.2.011171-7 no TJDFT) não é paradigma apto a instaurar a competência originária desta Suprema Corte em sede reclamatória para apreciação do respeito a sua decisão pelo Governador do Distrito Federal ao editar o Decreto nº 36.308/2015, a fim de dar cumprimento ao julgado na ADI nº 2014.00.2.004230-4. A aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo do paradigma é requisito de admissibilidade da reclamação constitucional, a qual não se verifica na presente reclamação. No sentido do caráter estrito da competência do STF no conhecimento das reclamações e da necessidade de aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF , vide precedentes: “(...) INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO PELO FATO DE O ACÓRDÃO ORA IMPUGNADO NÃO SE AJUSTAR, COM EXATIDÃO E PERTINÊNCIA, AO PARADIGMA DE CONFRONTO INVOCADO PELA PARTE RECLAMANTE – PRECEDENTES – RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO – RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO" (Rcl nº 16.492/SP-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello , Segunda Turma, DJe de 6/11/14). “Agravo regimental na reclamação. Ausência de identidade de temas entre o ato reclamado e a ADI nº 3.460/DF. Reclamação como sucedâneo de recurso. Agravo regimental não provido. 1. Deve haver aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo da decisão paradigmática do STF para que seja admitido o manejo da reclamatória constitucional. 2. Agravo regimental não provido" (Rcl nº 11.463/DF-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 13/2/15). Não conheço da presente reclamatória com paradigma no RE nº 602.414/DF. II – SÚMULA VINCULANTE Nº 43 No caso, o ato reclamado consiste no Decreto nº 36.308/2015, editado pelo Governador do Distrito Federal a fim de orientar a administração pública na concretização dos efeitos do julgado na ADI nº 2014.00.2.004230-4, na qual o TJDFT declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 5.276/2013 por afronta à norma constitucional de reprodução obrigatória referente à obrigatoriedade de prévia aprovação em concurso público para regular investidura em cargo ou emprego públicos (art. 19, caput e incisos II e VIII da Lei Orgânica do Distrito Federal). O acórdão reclamado possui a seguinte ementa: “ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 5.276/2013. EXTINÇÃO DA CARREIRA 'GESTÃO SUSTENTÁVEL DE RESÍDUOS SÓLIDOS'. APROVEITAMENTO DOS SERVIDORES NA CARREIRA ‘POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL'. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO CONVERGENTE DE CARREIRAS ANÁLOGAS. CONFIGURAÇÃO DE PROVIMENTO DERIVADO. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE SIMILUTE DE ATRIBUIÇÕES QUANTO AO ÂMBITO DE ATUAÇÃO, DE COMPATIBILIDADE REMUNERATÓRIA E DE EQUIVALÊNCIA DE REQUISITOS DE ESCOLARIDADE PREVISTOS EM LEI. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A ascensão ou transposição funcional constituem formas de provimento derivado inconstitucionais por violarem o princípio do concurso público. 2. O Supremo Tribunal Federal passou a reconhecer, excepcionalmente, a higidez do aproveitamento de servidores de cargos extintos em outro cargo, afastando, no caso, a tese de violação à exigência de prévia aprovação em concurso público, quando esse aproveitamento dá-se em cargo recém-criado ou em cargo inserido em carreira diversa com atribuições, inequivocamente, similares àquelas do cargo extinto (reestruturação convergente de carreiras análogas). 3. Com a criação da carreira de ‘Conservação e Limpeza Pública', cuja denominação atual é ‘Gestão Sustentável de Resíduos Sólidos', houve a inequívoca especificação das atribuições, as quais passaram a se voltar ao âmbito de atuação do SLU, motivo pelo qual inexiste similitude em relação às atribuições concernentes a outras áreas da Administração Pública (âmbito de atuação da carreira ‘Políticas Públicas e Gestão Governamental'). 4. Não é possível o aproveitamento de ocupante de determinado cargo extinto em carreira já existente, para a qual é exigido requisito diverso (nível de escolaridade mais avançado). 5. A Lei Distrital nº 5.276/2013 incorreu em vício material de inconstitucionalidade (ofensa manifesta ao art. 19, caput, e incisos II e VIII da Lei Orgânica do DF) diante da configuração de ‘provimento derivado', ante a inobservância: i) da afinidade de atribuições; ii) da compatibilidade remuneratória; e iii) da equivalência dos requisitos exigidos em lei. 6. Pedido julgado procedente. Declaração da inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 5.276/2013. Eficácia erga omnes  e efeitos ex tunc ." O entendimento firmado na ADI nº 2014.00.2.004230-4 vai ao encontro do paradigma (Súmula Vinculante nº 43), no sentido de assentar a inconstitucionalidade do provimento derivado de ocupantes de cargos públicos em outras carreiras, sem prévia aprovação em concurso público específico . O paradigma possui a seguinte redação: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido." Na presente ação, embora se indique como ato reclamado o Decreto nº 36.308/2015, a reclamante insurge-se contra o efeito repristinatório decorrente da declaração de inconstitucionalidade procedia na ADI nº 2014.00.2.004230-4 , na qual se declarou a nulidade de Lei Distrital que pretendeu “[extinguir] a carreira Gestão Sustentável de Resíduos Sólidos e [dar] outras providências", tais como integrar os servidores à “carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal" (art. 3º). Destarte, a irresignação apresentada na presente reclamação volta- se contra os efeitos da declaração de inconstitucionalidade na ADI nº 2014.00.2.004230-4, autos nos quais foi interposto recurso extraordinário, autuado nesta Suprema Corte como ARE nº 879.169/DF e julgado pelo Ministro
Origem: 00149640820169190042 - JUIZ DE DIREITO Procedência: RIO DE JANEIRO RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL PENAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ENUNCIADOS 11 E 14 DA SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA DAS ALEGAÇÕES DOS RECLAMANTES. LIMINAR INDEFERIDA. PEDIDO DE INFORMAÇÕES. Decisão: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta por Donato Brandão Costa e outros, contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, sob o argumento de afronta aos enunciados 11 e 14 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, consistente no apontado uso indevido de algemas em operação policial e na suposta impossibilidade de acesso aos autos do processo nº 0014964-08.2016.9.19.0042, em tramitação na 1ª Vara Criminal de Petrópolis. A inicial aduz que “ em nenhum momento o juiz autorizou o uso de algemas por parte da Polícia Civil de Petrópolis. Ao contrário, o magistrado recomendou que a autoridade policial agisse com zelo, e que fosse registrada toda atividade empreendida. Ainda, a autoridade policial não justificou o uso de algemas". Prossegue afirmando que “ no caso em apreço foram apreendidos documentos de suma importância para a defesa dos reclamantes e que até o presente momento as autoridades policiais estão obstaculizando o contraditório e a ampla defesa dos reclamantes, pois estão impedindo que o seu causídico tenha acesso a tais documentos" . Os reclamantes requerem, por fim, “ que a presente liminar seja confirmada para que seja declarada nulidade da prisão preventiva dos reclamantes bem como o adiamento da audiência até seja julgada a presente reclamação". É o relatório. Decido. Verifico, em sede de cognição sumária, não estar preenchido o requisito do fumus boni juris,  indispensável para a concessão da tutela de urgência almejada pelos reclamantes. Com efeito, a presente reclamação não foi instruída com elementos mínimos de prova que corroborem as alegações deduzidas na inicial, como exige o art. 988, § 2º, do Código de Processo Civil, que transcrevo abaixo: “Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (…) § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal." In casu,  a inicial da reclamação vem acompanhada apenas de cópia da decisão reclamada e fotografias. Não há, por ora, qualquer substrato probatório nos autos capaz de amparar os pedidos formulados, mostrando-se prudente a requisição de informações à autoridade reclamada antes da análise mais aprofundada das questões aventadas pelos reclamantes. Ex positis , indefiro o pedido de liminar. Requisitem-se informações à autoridade reclamada. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para elaboração de parecer. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2017. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20160189879 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO NORTE Trata-se de reclamação proposta por Maurício Tassino de Araújo contra decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento 2016.018987-9, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que não teria observado decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida na ADC 4/DF, de relatoria do Ministro Sydney Sanches. A reclamante alega, em síntese, que, “[…] No caso dos autos, o reclamante se insurge contra acórdão do E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que em sede de agravo de instrumento, reformou decisão de primeiro grau que concedia ao reclamante, por meio de antecipação de tutela, o direito de reajustes de seus proventos de aposentadoria. Para reformar a decisão do juízo a quo , o TJRN sustentou que a concessão de tutela antecipada em questão, esbarraria nos impedimentos à concessão de liminar em face da fazenda pública, contidas na Lei 9.494/97. Ocorre excelência, que não foi observado pelo E. Tribunal de Justiça do RN, que esta Excelsa Corte, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, mais precisamente no Ação Direta de Constitucionalidade 4-MC/DF, decidiu pela constitucionalidade da Lei 9.494/97, com a cautela de preservar a fazenda pública contra o deferimento generalizado de tutelas antecipatórias , sendo certo que nas hipóteses não previstas expressamente naquela lei, não haveria impedimento a concessão de tutela antecipada, assim como no caso de liminares em matéria previdenciária " (pág. 4 do documento eletrônico 1; grifos no original). Sustenta, desse modo, que “não se aplica a vedação de tutela antecipada ventilada na Lei 9.494/97 em se tratando de matéria previdenciária" (pág. 4 do documento eletrônico 1). Assim, entende que, “se esta corte afirma que a reclamação constitucional que se pauta na tese de que a Lei 9.494/97 se aplica até mesmo em natureza previdenciária merece ser julgada improcedente, seria contraditório julgar também improcedente a reclamação constitucional pautada na tese inversa, ou seja, de que a Lei 9.494/97 não se aplica em casos de natureza previdenciária" (pág. 10 do documento eletrônico 1). Requer, ao final, a concessão de liminar para suspender o “[…] o acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n.º 2016.018987-9, devendo, por consequência, voltar a gerar efeitos o decisum antecipatório de primeiro grau, para que o reclamante possa gozar, de imediato, dos reajustes dos proventos de sua aposentadoria, em conformidade com o vencimento básico previsto para a Classe ‘C', referência 14, na Tabela X do Anexo Único, da LCE n.º 511/2014 e ainda seja incorporada a Gratificação de Atividade Estadual – GAE, por força do art. 8º da referida lei" (pág. 13 do documento eletrônico 1). No mérito, pugna pela cassação do referido decisum . É o relatório necessário. Decido. Bem examinados os autos, vejo que a pretensão não merece acolhida, pois o pedido formulado pela reclamante não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento de reclamação previstas no art. 102, I, l , da Constituição Federal, seja para preservar a competência desta Corte, seja para garantir a autoridade de suas decisões e súmulas vinculantes. Na espécie, verifico que a reclamante aponta a ocorrência de descumprimento de decisão desta Corte, buscando, por conseguinte, que seja garantida a autoridade do acórdão proferido no julgamento da ADC 4/DF, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, assim ementado: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE PROCESSO OBJETIVO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO  […] RAZOABILIDADE  DAS LEIS RESTRITIVAS DO PODER CAUTELAR DEFERIDO AOS JUÍZES E TRIBUNAIS INOCORRÊNCIA DE QUALQUER OFENSA, POR PARTE DA LEI Nº 9.494/97 (ART. 1º), AOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE LEGITIMIDADE DAS RESTRIÇÕES ESTABELECIDAS EM REFERIDA NORMA LEGAL E JUSTIFICADAS POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO AUSÊNCIA DE VULNERAÇÃO À PLENITUDE DA JURISDIÇÃO E À CLÁUSULA DE PROTEÇÃO JUDICIAL EFETIVA GARANTIA DE PLENO ACESSO À JURISDIÇÃO DO ESTADO NÃO COMPROMETIDA PELA CLÁUSULA RESTRITIVA INSCRITA NO PRECEITO LEGAL DISCIPLINADOR DA TUTELA ANTECIPATÓRIA EM PROCESSOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA OUTORGA DE DEFINITIVIDADE  AO PROVIMENTO CAUTELAR QUE SE DEFERIU , LIMINARMENTE , NA PRESENTE CAUSA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE PARA CONFIRMAR , COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA GERAL E EX TUNC , A INTEIRA VALIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DO ART. 1º DA LEI 9.494, DE 10/09/1997, QUE DISCIPLINA A APLICAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA"  (ADC 4/DF, Rel. Min. Sydney Sanches; grifos no original). No entanto, deve ser ressaltado que a ADC 4/DF foi proposta com o fito de se obter declaração da constitucionalidade do disposto no art. 1º, da Lei Federal 9.494, de 10 de setembro de 1997, que trata especificamente da antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública, que possui a seguinte redação: “Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964 , no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992" (grifei). O reclamante defende que seja aplicado, ao caso, a Súmula 729 desta Corte, verbis : “A decisão na ação direta de constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária". O referido dispositivo, em suma, proíbe a antecipação de tutela nos mesmos casos em que não é possível o deferimento de liminar em mandado de segurança. A Lei 4.348/1964, que estabelecia normas processuais relativas ao mandado de segurança, dispunha em seu art. 5º que não seria concedida a medida liminar visando à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão de vantagens. Por essas razões, esta Corte, ao analisar diversas reclamações que alegavam descumprimento da mencionada ADC 4/DF, concluiu que as vedações impostas pela Lei 9.494/1997 não se aplicavam às causas previdenciárias, uma vez que a citada Lei 4.348/1964 só excepcionava o deferimento de liminar nas causas intentadas por servidores públicos. Ocorre que a nova norma relativa ao mandado de segurança, Lei 12.016/2009, ampliou os casos em que não é possível a concessão de liminar, como se observa do art. 7°, § 2°: “Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza " (grifei). Na espécie, o ato reclamado foi assim ementado: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMETNO DE EFEITO SUSPENSIVO. TUTELA DE URGÊNCIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA QUE IMPORTA EM AUMENTO DE VENCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 7°, §§ 2° E 5° DA LEI N° 12.016/09. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. IRRELEVÂNCIA. ENUNCIADO Nº° 729 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUE TRATA DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA EDITADA EM 2006, PORTANTO, ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N°12.016/09. RECURSO PROVIDO, PRECEDENTES DESTA CÂMARA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO" (pág. 31 do documento eletrônico 7; grifei). Como se vê, o Tribunal de Justiça local julgou incabível o pleito do impetrante, ora reclamante, para que, liminarmente, lhe fossem pagos os valores referentes aos reajuste de seus proventos de aposentadoria, por entender que, com a entrada em vigor da Lei 12.016/2009, “o legislador […] ao vedar a possibilidade de concessão de antecipação da tutela nos casos de aumento, extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza não fez qualquer ressalva às causas de natureza previdenciária". Ademais, conclui que “ao acrescentar a expressão ‘pagamento de qualquer natureza', o fez justamente para incluir na vedação os de cunho previdenciário" (pág. 34 do documento eletrônico 7). Ora, o art. 1º da Lei 9.494/1997, declarado constitucional no julgamento da ADC 4/DF, em suma, proíbe a antecipação de tutela nos mesmos casos em que não é possível o deferimento de liminar em mandado de segurança. Ocorre que, no caso sub examine , o órgão jurisdicional reclamado, ao entender pela inaplicabilidade da Súmula 729/STF, utilizou, como razões de decidir, os dispositivos da Lei 12.016/2009, sem que com isso tenha ido de encontro àquilo que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal na precitada ação declaratória de constitucionalidade. Em tempo, ainda que Súmula 729/STF não tenha sido utilizada como parâmetro, ressalto que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que não cabe reclamação por inobservância de súmula do Supremo Tribunal Federal destituída de efeito vinculante (Rcl 3.979-AgR/DF, Rel. Min. Ministro Gilmar Mendes; Rcl 6.531-AgR/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 3.284- AgR/SP, Rel. Min. Ayres Britto; e Rcl 6.135-AgR/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa). Desse modo, entendo que o ato decisório reclamado não guarda identidade material com a decisão proferida por esta Corte na ADC 4/DF, de relatoria do Ministro Sydney Sanches. Assim, diante da ausência de identidade material entre os fundamentos do ato reclamado e o que foi efetivamente decidido na ação declaratória de constitucionalidade, não merece prosperar a pretensão da reclamante. Isso posto, nego seguimento a esta reclamação (art. 21 § 1°, do RISTF). Fica prejudicada, por conseguinte, a apreciação do pedido de medida liminar. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 50655603020164047100 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada por CLARINDA ANA PROVINELLI em face de decisão da PRESIDÊNCIA DA 4ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO RIO GRANDE DO SUL, que teria afrontado a autoridade do STF ao aplicar “indevidamente a tese jurídica da desaposentação" firmada pelo STF no julgamento do recurso representativo da controvérsia (Tema nº 503 de repercussão geral). CLARINDA ANA PROVINELLI relata que “ingressou com ação previdenciária pretendendo renunciar a aposentadoria por tempo de contribuição atualmente percebida (NB 42/105.528.023-2; DIB em 04.09.1997) visando a concessão de aposentadoria por idade por preencher os requisitos do art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, idade e carência, sem o cômputo como tempo de serviço e para fins de carência dos períodos de atividade posteriores à DIB do primeiro benefício". Informa que após a manutenção do juízo de improcedência pela Turma Recursal do Juizado Especial Cível do Rio Grande do Sul, em sede de recurso inominado, e a rejeição do Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado no Processo nº 5065560-30.2016.4.04.7100, interpôs recurso extraordinário com fundamento na violação aos art. 5º, inciso XXXVI, 7º, inciso XXIV, 195, inciso II, e 201, § 7º, inciso II e § 11, todos da Constituição Federal, ao qual se negou seguimento pela sistemática da repercussão geral. Defende que houve erronia da autoridade reclamada ao aplicar a sistemática da repercussão geral ao caso do Processo nº 5065560-30.2016.4.04.7100, uma vez que não há identidade entre o debate proposto no caso concreto e o representativo da controvérsia constitucional decidido pelo STF na nova sistemática. Nesse tocante, aduz que: “[o] caso concreto(pedido de aposentadoria por idade considerando somente o cômputo de contribuições vertidas após a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição), não se inclui no instituto da desaposentação, pois a segurada objetiva o cancelamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e a concessão de benefício de aposentadoria por idade, porém mediante o cômputo de tempo de serviço/contribuição integralmente posterior à data do início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, sem aproveitamento dos períodos anteriormente utilizados." Requer que seja julgada procedente a presente reclamação para cassar a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, reconhecendo-se o direito a aposentadoria por idade em decorrência do preenchimento dos requisitos legais. Compulsados os autos, entendo que os documentos juntados pela parte reclamante a fim de comprovar suas alegações e instruir o processo são suficientes para a compreensão da controvérsia, motivo pelo qual deixo de requisitar informações à autoridade impetrada. Dispenso, ainda, a oitiva da Procuradoria-Geral da República ante o caráter iterativo da controvérsia (art. 52, parágrafo único, RISTF). É o relatório. Decido. Questiona-se, na presente reclamação, a aplicação ao caso concreto de norma de interpretação constitucional firmada pelo STF no julgamento do RE nº 661.256/SC, de acordo com a sistemática da repercussão geral (Tema nº 503). Acerca dos instrumentos para a parte questionar a aplicação de entendimento STF na sistemática da repercussão geral pelos demais órgãos do Poder Judiciário no caso concreto, assento que firmou-se nesta Suprema Corte jurisprudência no sentido de que a nova sistemática tem por precisa consequência o esgotamento da cognição do STF sobre a matéria decidida no representativo da controvérsia, sendo inadequado o agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal, bem como a reclamação constitucional ajuizada originariamente nesta Corte, (AI nº 760.358/SE-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes e Reclamações nºs 7.569/SP e 7.547/SP, Relatora a Ministra Ellen Gracie ), devendo os instrumentos serem apreciados como agravo interno a fim de que órgão colegiado a quo analise o acerto da solução, sob a perspectiva objetiva da adequação da matéria constitucional suscitada em recurso da competência do STF interposto no caso concreto à tese de repercussão geral firmada pela Suprema Corte. Os entendimentos jurisprudenciais firmados sob a égide do CPC/73 permanecem atuais, porquanto corroborados pelas regras positivadas no novel diploma processual civil (Lei nº 13.105/2015), cuja interpretação sistemática e teleológica conduz à conclusão pela inadmissibilidade da reclamação constitucional quando não demonstrado o esgotamento dos meios ordinários para questionar a aplicação da norma de interpretação constitucional firmada na sistemática da repercussão ao caso concreto, conforme disposto nos arts. 988 e 1.030, ambos do CPC. Vide : “Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; (…) § 5º É inadmissível a reclamação : (…) II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias ." “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice- presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (...) III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (…) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021." No caso, os documentos juntados por CLARINDA ANA PROVINELLI a fim de comprovar suas alegações (eDoc. 2) correspondem aos sucessivos atos praticados nos autos do Processo nº 5065560-30.2016.4.04.7100, encerrando-se com a cópia do recurso extraordinário interposto na origem (pp. 139 a 146), datado de 13/7/2017. A presente reclamação foi protocolada nesta Suprema Corte em 14/7/2017, quando pendente juízo de admissibilidade de recurso extraordinário, da competência do órgão de origem (art. 1.042 do CPC). Incide, no caso, o óbice do art. 988, § 5º, inc. II, do CPC , porquanto usada como sucedâneo de recurso da parte para alegar matéria constitucional eventualmente controvertida naqueles autos cuja solução não é alcançada pela norma de interpretação constitucional extraída do precedente obrigatório (Tem nº 503), cujo primeiro juízo de admissibilidade é do órgão de origem. As alegadas violações revelam o uso da presente reclamatória com o objetivo de provocar o exame per saltum por esta Suprema Corte de questão a ser desenvolvida pelos meios ordinários e respectivos graus no Processo nº 5065560-30.2016.4.04.7100, sendo inadequado o emprego do instrumento reclamatório como “sucedâneo de ação rescisória, de recursos ou de ações judiciais em geral" (Rcl nº 23.157/BA-AgR, Rel. Min. Celso de Mello , Segunda Turma, DJe de 7/4/2016). O óbice processual acima delineado – uso da reclamação como sucedâneo de recurso - é reforçado após verificar, em consulta que procedi ao sítio da Justiça Federal – Seção Judiciária do Rio Grande do Sul pelo número do Processo nº 5065560-30.2016.4.04.7100, que o recurso extraordinário foi inadmitido na origem, nos seguintes termos: “A parte interpôs incidente nacional, indeferido. Agora, a parte interpõe recurso extraordinário. Com efeito, o recurso é intempestivo . Da decisão da Turma Recursal abriram-se, simultaneamente, os prazos para interposição de incidentes e recurso extraordinário. A parte optou por interpôr apenas o incidente nacional. Não pode, porque o recurso anterior foi rejeitado, interpôr recurso extraordinário como se fosse uma espécie de sucedâneo recursal. Diante do exposto, não admito o recurso extraordinário ." A jurisprudência do STF é assente no sentido de não se admitir o uso da reclamação constitucional como sucedâneo recursal . Vide : “AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ALEGADA AFRONTA À AUTORIDADE DO DECIDIDO NA ADI 453. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS MERCADOS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. AUDITORIA DE SOCIEDADES DE CAPITAL FECHADO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA INVOCADO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. À míngua de identidade de objeto entre o paradigma invocado e o ato reclamado, não há como divisar a alegada afronta à autoridade de decisão desta Excelsa Corte. Não é possível conferir à reclamação a natureza de sucedâneo recursal ou de meio viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado. Agravo regimental conhecido e não provido" (Rcl nº 6.140/RJ-AgR, Rel. Min. Rosa Weber , Primeira turma, DJe de 14/4/2016). “RECLAMAÇÃO – DECISÃO QUE NEGA TRÂNSITO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PORQUE NÃO RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL NELE SUSCITADA – ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE – INOCORRÊNCIA – INADMISSIBILIDADE DO USO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO INSTRUMENTO DESTINADO A QUESTIONAR A APLICAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DO SISTEMA DE REPERCUSSÃO GERAL – PRECEDENTES FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RCL 7.547/SP, REL. MIN. ELLEN GRACIE – RCL 7.569/SP, REL. MIN. ELLEN GRACIE – AI 760.358-QO/SE, REL. MIN. GILMAR MENDES) – ALEGADO DESRESPEITO A DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PROCESSO DE ÍNDOLE SUBJETIVA, QUE VERSOU CASO CONCRETO NO QUAL A PARTE RECLAMANTE NÃO FIGUROU COMO SUJEITO PROCESSUAL – INADMISSIBILIDADE – INADEQUAÇÃO DO EMPREGO DO INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA, DE RECURSOS OU DE AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL – INCOGNOSCIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO RECONHECIDA PELA DECISÃO AGRAVADA – LEGITIMIDADE – CONSEQUENTE EXTINÇÃO ANÔMALA DO PROCESSO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO" (Rcl nº 23.157/BA-AgR, Rel. Min. Celso de Mello , Segunda Turma, DJe de 7/4/2016). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. A RECLAMAÇÃO NÃO É SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO IMPROVIDO. I - A reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso próprio para conferir eficácia à jurisdição invocada nos autos da decisão de mérito. II - Não impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada. Fundamentação recursal deficiente (Súmula 287). III - Reclamação improcedente. IV - Agravo regimental improvido" (Rcl nº 5.684/PE-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski , Tribunal Pleno, DJe de 15/8/2008). Ante o exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação . Observo que a reclamante não cumpriu integralmente os requisitos da petição inicial, deixando de atribuir valor à causa (art. 319, inciso V, c/c art. 291, ambos do CPC/2015). Deixo de determinar sua emenda (art. 321 do CPC) ante o indeferimento liminar da inicial. Entretanto, na eventualidade de interposição de recurso desta decisão, seu conhecimento fica condicionado ao saneamento do defeito juntamente com a peça recursal, oportunidade em se procederá à análise de sua correção e eventual juízo de adequação (CPC/ 2015, art. 292, §3º). Considerando que o uso de meios processuais manifestamente inadmissíveis gera efeitos danosos à prestação jurisdicional, a reclamante fica também advertida, na hipótese de recurso dessa decisão, da possibilidade de aplicação ipso facto
Origem: 10017758920155020466 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta pelo Município de São Bernardo do Campo, com fundamento no art. 988, II e III, do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001775-89.2015.5.02.0466, que teria desrespeitado a autoridade da decisão proferida por esta Suprema Corte, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF e da Súmula Vinculante 10. O reclamante alega, em síntese, que a decisão de mérito impugnada, ao aplicar a Súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho - TST, teria afastado a incidência do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/1993, condenando-a a responder subsidiariamente pelo pagamento de créditos trabalhistas devidos por empresa por ela contratada. Sustenta, desse modo, a ocorrência de afronta à autoridade da decisão proferida pelo Plenário desta Corte, na Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF, de relatoria do Ministro Cezar Peluso. Salienta, ademais, que, “[...] o Colendo TST, ao confirmar as condenações precedentes relativas à responsabilidade subsidiaria desta Municipalidade, afastou, indevidamente, a autoridade jurídico-legal do artigo 71, §1º, da Lei Federal nº 8.666/93, que é, indiscutivelmente, a norma especial de regência da matéria e proibitiva da responsabilização do ente federado, a título de tomador de serviços, quanto às verbas trabalhistas dos empregados das respectivas pessoas jurídicas conveniadas ou contratadas, à luz da Lei federal 8.666" (pág. 7 do documento eletrônico 1). Requer, ao final, a concessão de liminar para suspender os efeitos do ato reclamado. No mérito, pugna pela cassação do referido decisum . É o relatório necessário. Decido. Inicialmente, consigno que deixei de solicitar informações e de ouvir a Procuradoria-Geral da República uma vez que há jurisprudência firmada pelo Plenário desta Corte sobre a matéria versada nos autos (art. 52, parágrafo único, do RISTF). No mérito, destaco que este Tribunal, no julgamento da ADC 16/DF, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/1993, entendendo, por conseguinte, que a mera inadimplência do contratado não tem o condão de transferir à administração pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. Recentemente, no dia 26/4/2017, esta Corte, confirmando o entendimento adotado na ADC 16/DF, concluiu o julgamento do RE 760.931- RG/DF, Redator para o acórdão Ministro Luiz Fux, fixando a seguinte tese de repercussão geral: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Importante ressaltar que, no julgamento da ADC 16/DF, este Tribunal reconheceu que eventual omissão da administração pública no dever de fiscalizar as obrigações do contratado poderia gerar essa responsabilidade, caso efetivamente demonstrada a culpa in vigilando  do ente público. Não se poderia impedir que a justiça laboral, à luz dos fatos da causa, reconheça a responsabilidade subsidiária da administração. Pelos elementos que constam dos autos, entendo que a atribuição da responsabilidade subsidiária não se deu de forma automática, mas por ter entendido o juízo trabalhista que ficou efetivamente delineada a culpa da administração. No julgamento aqui atacado, o TST consignou que, “no caso concreto, o TRT manteve a condenação subsidiária, delineando a culpa in vigilando  da entidade estatal, nos termos do item V da Súmula 331 do TST" (pág. 8 do documento eletrônico 10). Por sua vez, na apreciação do Recurso Ordinário 1001775-89.2015.5.02.0466, pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - TRT2, o Desembargador Nelson Nazar, em seu voto condutor, consignou o seguinte: “Sob esse contexto, verifica-se que a tomadora dos serviços (2º reclamado), não comprovou ter exercido sua faculdade disposta nos artigos 58, III e 67, §1º da Lei 8.666/93, não demonstrando que tenha efetivamente fiscalizad o o contrato celebrado com a 1ª reclamada. Não há nos autos evidência de que o 2º reclamado tenha zelado regularmente pelo estrito cumprimento da legislação trabalhista pela 1ª reclamada , desde a vigência do contrato de prestação de serviços. Assim, forçoso concluir por sua responsabilização, pois caracterizada a culpa in vigilando  do 2º reclamado" (pág. 4 do documento eletrônico 6; grifei). No caso dos autos, percebe-se que foi indicado que a responsabilidade subsidiária não teria decorrido de mera presunção, mas com base na ausência de juntada de documentação aos autos que pudesse comprovar a eficiente fiscalização da reclamante, caracterizando, assim, a sua culpa in vigilando . Até mesmo porque, se a responsabilidade fosse objetiva, seria prescindível elencar elementos probatórios para demonstrá-la. Verifica-se, portanto, que a decisão reclamada não descumpriu a orientação firmada por este Tribunal, mas, sim, adotou-a plenamente. Assim, não há falar em desrespeito à ADC 16/DF ou à Súmula Vinculante 10. Isso posto, nego seguimento a esta reclamação (art. 21, § 1°, do RISTF). Fica prejudicada, por conseguinte, a apreciação do pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 10017268520145020465 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta pelo Município de São Bernardo do Campo, com fundamento no art. 988, II e III, do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001726-85.2014.5.02.0465, que teria desrespeitado a autoridade da decisão proferida por esta Suprema Corte, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF e da Súmula Vinculante 10. O reclamante alega, em síntese, que a decisão de mérito impugnada, ao aplicar a Súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho - TST, teria afastado a incidência do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/1993, condenando-a a responder subsidiariamente pelo pagamento de créditos trabalhistas devidos por empresa por ela contratada. Sustenta, desse modo, a ocorrência de afronta à autoridade da decisão proferida pelo Plenário desta Corte, na Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF, de relatoria do Ministro Cezar Peluso. Salienta, ademais, que, “[o] v. Acórdão impugnado, ao aplicar ao presente caso a interpretação consagrada pelo E. Tribunal Superior do Trabalho no inciso V da Súmula TST 331, esvaziou a força normativa do art. 71, §1º, da Lei Federal nº 8.666/93, sem que o E. Plenário dessa Excelsa Corte Suprema tivesse declarado formalmente sua inconstitucionalidade, perpetrando-se, assim, ofensa à autoridade da Súmula Vinculante nº 10 desse Colendo Supremo Tribunal Federal" (pág. 7 do documento eletrônico 1). Requer, ao final, a concessão de liminar para suspender os efeitos do ato reclamado. No mérito, pugna pela cassação do referido decisum . É o relatório necessário. Decido. Inicialmente, consigno que deixei de solicitar informações e de ouvir a Procuradoria-Geral da República uma vez que há jurisprudência firmada pelo Plenário desta Corte sobre a matéria versada nos autos (art. 52, parágrafo único, do RISTF). No mérito, destaco que este Tribunal, no julgamento da ADC 16/DF, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/1993, entendendo, por conseguinte, que a mera inadimplência do contratado não tem o condão de transferir à administração pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. Recentemente, no dia 26/4/2017, esta Corte, confirmando o entendimento adotado na ADC 16/DF, concluiu o julgamento do RE 760.931- RG/DF, Redator para o acórdão Ministro Luiz Fux, fixando a seguinte tese de repercussão geral: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Importante ressaltar que, no julgamento da ADC 16/DF, este Tribunal reconheceu que eventual omissão da administração pública no dever de fiscalizar as obrigações do contratado poderia gerar essa responsabilidade, caso efetivamente demonstrada a culpa in vigilando  do ente público. Não se poderia impedir que a justiça laboral, à luz dos fatos da causa, reconheça a responsabilidade subsidiária da administração. Pelos elementos que constam dos autos, entendo que a atribuição da responsabilidade subsidiária não se deu de forma automática, mas por ter entendido o juízo trabalhista que ficou efetivamente delineada a culpa da administração. No julgamento aqui atacado, o TST consignou que “o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, registrou que o ente público não se desincumbiu do ônus de comprovar a correta fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora" (pág. 9 do documento eletrônico 10). Por sua vez, na apreciação do Recurso Ordinário 1001775-89.2015.5.02.0466, pela 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - TRT2, o Juiz Relator Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira, em seu voto condutor, consignou o seguinte: “O ente público, na condição de beneficiário da mão de obra da reclamante não fez prova de que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da contratada , encargo este que decorre da Lei de Licitações (artigos 58, II a IV, e 67) e do próprio contrato firmado pelas rés (v. cláusula " " - ID b50ae14 - pág. Das obrigações e Direitos do Município  2), notadamente quanto ao cumprimento das normas e especificações referentes à segurança e medicina do trabalho . [...] Desta forma, a responsabilidade subsidiária decorre da presunção de culpa in vigilando , já que é obrigação do ente público fiscalizar a plena execução do contrato, incluindo-se aí, monitorar as condições de trabalho dos prestadores de serviços, especialmente quanto à utilização de equipamentos de segurança, concessão de pausas para o descanso, além de adoção de outras medidas integrativas de proteção do trabalhador " (pág. 5 do documento eletrônico 6; grifei). No caso dos autos, percebe-se que foi indicado que a responsabilidade subsidiária não teria decorrido de mera presunção, mas com base na ausência de juntada de documentação aos autos, que pudesse comprovar a eficiente fiscalização da reclamante, caracterizando, assim, a sua culpa in vigilando . Até mesmo porque, se a responsabilidade fosse objetiva, seria prescindível elencar elementos probatórios para demonstrá-la. Verifica-se, portanto, que a decisão reclamada não descumpriu a orientação firmada por este Tribunal, mas, sim, adotou-a plenamente. Assim, não há falar em desrespeito à ADC 16/DF ou à Súmula Vinculante 10. Isso posto, nego seguimento a esta reclamação (art. 21, § 1°, do RISTF). Fica prejudicada, por conseguinte, a apreciação do pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator