Supremo Tribunal Federal 04/09/2017 | STF

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Número de movimentações: 1176

Origem: 10024057021263004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade ao artigo 87, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Anote-se a ementa do acórdão recorrido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.0024.02.876.779-6/005 – INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 9º, § 3º, DA LEI ESTADUAL Nº 14.699/03 – PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DO RPV – COISA JULGADA. A homologação judicial do acordo com a renúncia dos valores que ultrapassavam o teto de R$11.000,00 (onze mil reais) constitui óbice para posterior pedido de complementação do RPV, porquanto operam-se os efeitos da coisa julgada." Decido. A irresignação não merece prosperar. No caso dos autos, o Tribunal de origem decidiu pela inviabilidade do reconhecimento da complementação de valores pagos a título de RPV, nos seguintes termos: “(...) não há como reconhecer qualquer complementação nos presentes autos, uma vez que foi homologado judicialmente o acordo com a renúncia dos valores que ultrapassavam o teto à época, com o que houve quitação ampla, geral e irrestrita do crédito, intangível pela mora dos próprios agravantes em proceder ao levantamento dos valores já à sua disposição (v. decisão agravada – doc. de ordem 05). É que, a despeito da inconstitucionalidade, não há como superar os efeitos da coisa julgada nesta sede restrita de cumprimento de sentença." (fl. 63) Como se vê, o Tribunal a quo negou provimento à pretensão da recorrente sob o fundamento de não ser possível superar os efeitos da coisa julgada em sede de cumprimento de sentença. Para dissentir do que foi decidido, necessário seria a reanálise da causa à luz da legislação infraconstitucional local e o revolvimento dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas 280 e 279/STF. Nesse sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. Coisa Julgada. Efeitos. Necessidade de reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional. Afronta reflexa. Fatos e provas. Súmula 279/STF. 1. A Corte tem entendimento pacífico no sentido de que a violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, que depende, para ser reconhecido como tal, do reexame da contenda à luz da legislação infraconstitucional, é meramente reflexa, sendo, dessa forma, incabível a interposição de apelo extremo. 2. Divergir do acórdão recorrido importaria no revolvimento dos elementos fáticos e probatórios dos autos, notadamente do processo de conhecimento, providência vedada em sede de recurso extraordinário, a teor da Súmula 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça." (ARE nº 993.715/SP AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, Dje de 9/6/17) “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. PISO SALARIAL. VIOLAÇÃO À Coisa Julgada. LIMITES DO TÍTULO JUDICAL EXECUTADO. MATÉRIA INFRANCONSTITUCIONAL. 1. A discussão a respeito dos limites da coisa julgada não configura questão constitucional. 2. A revisão do entendimento firmado no acórdão proferido pelo Tribunal de origem implicaria na análise dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela súmula 279/STF. 3. A petição de recurso extraordinário não abordou a questão ao reconhecimento ao direito adquirido à forma de cálculo, suscitando tal controvérsia de maneira inaugural no agravo regimental. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE nº 896.048/CE AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso , Dje de 28/4/16) Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10215680820148260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 128): “Apelação - Permissão de Uso - Banca de Jornais e Revistas - Ação ajuizada contra a Municipalidade objetivando a nulidade de decisão administrativa que revogou a permissão de uso do ponto e determinou a remoção da banca de jornais e revistas de propriedade da autora – Ato administrativo hígido – Observância do devido processo legal bem como dos princípios do contraditório e ampla defesa – Inadimplência da anuidade devida pelo uso do espaço público - Possibilidade de revogação da permissão de uso de bem público, que é concedida a título precário, e no interesse público, que não confere ao permissionário direito a sua manutenção – Discricionariedade da Administração – Precedente desta E. 11ª Câmara de Direito Público – Sentença de improcedência mantida – Recurso improvido." Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 135). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao artigo 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que o acórdão deve ser reformado tendo em vista “o reconhecimento administrativo do direito dos mais de 30 anos no mesmo local, e que outras bancas não foram removidas, tampouco houve a necessidade de modificação física do ambiente."  (eDOC 138, p. 21). A Presidência da Seção de Direito Público do TJ/SP inadmitiu o recurso extraordinário com base na Súmula 282 do STF (eDOC 142). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, verifica-se que o Tribunal de origem assim asseverou (eDOC 128, p. 3-8): “Com efeito, a Administração Pública Municipal revogou o termo de permissão de uso (banca de jornal) concedido à autora, ora apelante, com a consequente remoção da banca, em virtude de inadimplemento no tocante ao pagamento de anuidade pelo uso de espaço público. Ressalte-se, por oportuno, que a autora foi oportunamente cientificada dos motivos da decisão administrativa, sendo também observados os princípios do contraditório e ampla defesa. Ademais, não é demasiado destacar que as decisões de caráter administrativo convocam, em princípio, a nota presuntiva de sua legalidade e veracidade. Dispõe os artigos 1º e 15 da Lei 7.163/68, que rege a matéria no município de São Paulo: - Art. 1º: A instalação de bancas destinadas à venda de jornais e revistas somente será permitida, a título precário; - Art. 15: A Prefeitura, a qualquer tempo e a seu critério, poderá determinar a suspensão da permissão ou a remoção da banca. (…) Significa dizer que a precariedade da permissão implica apenas uma tolerância administrativa quanto à conduta ou situação permitida, e, exatamente por se tratar de mera tolerância, a permissão pode revogar-se a qualquer tempo pela vontade da Administração Pública. (…) Ou seja, no caso sub judice, não se constata, na espécie, qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade do ato administrativo que autorize a intervenção judicial na cassação do Termo de Permissão de Uso." Como se depreende desses fundamentos, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, e o exame da legislação local aplicável à espécie (Lei Municipal nº 7.163/68), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. TERMO DE PERMISSÃO. COMÉRCIO AMBULANTE. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA Nº 636 DO STF. 1. Os princípios da ampla defesa e do contraditório nos procedimentos administrativos, quando aferidos pelas instâncias ordinárias, não podem ser revistos por esta Corte em razão do óbice da Súmula nº 279. Precedentes: ARE 764.000-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 8/4/2014; e ARE 728.143-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 25/6/2013. 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3. O princípio constitucional da legalidade, quando debatido sob a ótica infraconstitucional, revela uma violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, a teor da Súmula nº 636 do STF. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: “PERMISSÃO DE USO. Vendedor ambulante. Revogação do Termo de Permissão de Uso. Mercadorias sem nota fiscal. Pretensão de anulação do procedimento administrativo que revogou a permissão de uso. Impossibilidade. Ato administrativo regular e legal. Sentença que julga procedente o pedido. Recurso provido." 5. Agravo regimental DESPROVIDO." (ARE 852.354-AgR, Min. Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 23.04.2015) “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. Permissão para uso de espaço público. Critérios socioeconômicos. 3. Compatibilidade vertical entre lei e regulamento locais. Ofensa constitucional indireta. Razões recursais dissociadas da decisão recorrida. Súmulas 279, 280 e 287. 4. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento."  (ARE 745.065-AgR, Min. Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 22.10.2014) Ademais, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional (ARE-RG 748.371,da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, tema 660 da sistemática da RG). Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, “a", do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20160020216573 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (eDOC 1, p. 77): “Lei Distrital n. 5.653/16.Inconstitucionalidade material. Princípio da isonomia. A Lei Distrital n. 5.653/16, ao permitir meia-entrada em espetáculos teatrais e musicais, exposições de arte, exibições cinematográficas e demais manifestações culturais e esportivas para os profissionais de vigilância e segurança, atentando contra o princípio da isonomia, ofende os arts. 2º, § único, 19 e 246 da LODF, sendo, assim, inconstitucional. Ação julgada procedente." No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 2º da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que “O não reconhecimento de que somente o Poder Legislativo, como legítimo representante do povo, deve exercer o juízo de ponderação dos valores de modo a inovar no direito positivo a partir da instituição de medidas compensatórias resultará em efetiva ofensa ao princípio da separação dos poderes."  (eDOC 1, p. 113) A Presidência do TJDFT inadmitiu o recurso com base nas Súmulas 282 e 356 do STF (eDOC 1, p. 132). É o relatório. Decido. De plano, verifico que a jurisprudência pacífica desta Corte é firme no sentido de que o procurador judicial do órgão legitimado para a propositura da ação direta não pode ajuizar, singularmente, ações de controle abstrato de constitucionalidade, assim como os respectivos recursos cabíveis, inclusive o recurso extraordinário, sem que as peças processuais também estejam subscritas ou ratificadas pelo órgão ou entidade legitimada. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes do STF: RE 804048 AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 6.5.2016; ADI-MC 1.814, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 12.12.2001; ADI 4.680, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 17.2.2012; ADI 1.977, Rel. Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 2.5.2003; e RE-AgR 658.375, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 24.4.2014, este último assim ementado: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE AJUIZADA PERANTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL (CF, art. 125, § 2º) RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INTERPOSTOS, EM REFERIDO PROCESSO DE CONTROLE ABSTRATO, PELO ESTADO DO AMAZONAS, POR SUA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA E PELO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DOS MENCIONADOS APELOS EXTREMOS, POR INTEMPESTIVOS INAPLICABILIDADE, AO PROCESSO OBJETIVO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, DA NORMA EXCEPCIONAL INSCRITA NO ART. 188 DO CPC, MESMO PARA EFEITO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO DIRIGIDO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA (E RECURSAL) DO PRÓPRIO ESTADO-MEMBRO E DE SEU PROCURADOR- GERAL, EM SEDE DE FISCALIZAÇÃO CONCENTRADA DE CONSTITUCIONALIDADE RECURSOS DE AGRAVO IMPROVIDOS. NÃO HÁ PRAZO RECURSAL EM DOBRO NO PROCESSO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. - Não se aplica, ao processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade, a norma inscrita no art. 188 do CPC, cuja incidência restringe-se, unicamente, ao domínio dos processos subjetivos, que se caracterizam pelo fato de admitirem, em seu âmbito, a discussão de situações concretas e individuais. Precedentes. Inexiste, desse modo, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de o prazo recursal ser computado em dobro, ainda que a parte recorrente disponha dessa prerrogativa especial nos processos de índole subjetiva. O ESTADO-MEMBRO NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA RECORRER EM SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO. - O Estado-membro não dispõe de legitimidade para interpor recurso em sede de controle normativo abstrato, ainda que a ação direta de inconstitucionalidade tenha sido ajuizada pelo respectivo governador, a quem assiste a prerrogativa legal de recorrer, nessa específica condição institucional, contra as decisões proferidas pelo Relator da causa (Lei nº 9.868/99, art. 4º, parágrafo único) ou, excepcionalmente, contra aquelas emanadas do próprio Plenário do Supremo Tribunal Federal (Lei nº 9.868/99, art. 26). Precedentes. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO EM SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO. - É do governador do Estado, e não do próprio Estado-membro ou de seu Procurador-Geral, a legitimidade para fazer instaurar, mesmo em âmbito local (CF, art. 125, § 2º), o processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade e, neste, interpor os recursos pertinentes, inclusive o próprio recurso extraordinário. Precedentes." Na espécie, observa-se que embora o presente recurso extraordinário tenha sido interposto em nome da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a peça não foi assinada pelo Chefe do poder legislativo distrital, mas por procurador por ele constituído. Logo, afigura-se inadmissível a presente petição recursal. Ante o exposto, não conheço do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200903000237529 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade ao artigo 146, III, “b", da Constituição Federal. Colhe-se parte da ementa do acórdão recorrido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA AFERÍVEL DE PLANO. PRESCRIÇÃO. CABIMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Agravo regimental não conhecido, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 527, do CPC. Em se tratando de alegação de prescrição, a jurisprudência mais recente do STJ tem admitido a sua arguição em objeção de não executividade, desde que dispensável a dilação probatória e em casos de prescrição manifesta, por ser causa extintiva de direito da exeqüente. Precedentes. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, inexistindo pagamento antecipado a se homologar, a constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega da DCTF ou declaração de rendimentos ao Fisco, de maneira que a quantia devida passa a ser exigível a partir daquela data, devendo ser promovida, portanto, a execução fiscal nos cinco anos subseqüentes, sob pena de prescrição. Em sede de contraminuta, a União, em consulta ao sistema gerencial das DCTFs entregues pelo contribuinte, revelou o recebimento de documentação da agravante em 3/8/2001. Na hipótese de execução ajuizada anteriormente à vigência da Lei Complementar n. 118/2005, o termo final para a contagem do prazo prescricional deve ser a data do ajuizamento da execução, conforme entendimento da Terceira Turma, segundo o qual é suficiente a propositura da ação para interrupção do prazo prescricional, adotando a Súmula 106 do STJ. Transcorreram menos de cinco anos entre as datas de entrega da DCTF (3/8/2001) e o ajuizamento da execução (201112005), não se havendo falar, portanto, em prescrição da pretensão executiva. Agravo de instrumento não provido." Decido. A irresignação não merece prosperar. A matéria atinente aos marcos de contagem e de interrupção do prazo prescricional em execução fiscal não extrapola o âmbito da legalidade. A afronta ao texto constitucional, caso ocorresse, seria reflexa ou indireta, o que não enseja a abertura da via extraordinária. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRESCRIÇÃO. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 279/STF 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). 2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado no sentido de que não existe repercussão constitucional imediata quanto à discussão sobre os termos de contagem e interrupção do prazo prescricional na execução fiscal 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE nº 819.730/DF – AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 9/8/16) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO. RETROAÇÃO DO MARCO INTERRUPTIVO À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ARTIGOS 174 DO CTN E 219, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 106 DO STJ. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 636 DO STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO STF NO ARE 748.371-RG, TEMA Nº 660. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE nº 900.769/PE – AgR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 29/9/15) Vide que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela ausência de repercussão geral de questões envolvendo interrupção de prazo prescricional na análise do RE nº 602.883/SP, Relatora a Ministra Ellen Gracie , assim ementado: “EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONFLITO ENTRE A APLICAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LC 118/05, E A DO ART. 8º, § 2º, DA LEI 6.830/80. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL". Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 50819054220144047100 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pela Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande de Sul. Sustenta a recorrente, nas razões do recurso extraordinário, violação aos artigos 5º, LV, 93, IX, da Constituição Federal e ao princípio da isonomia. Decido. A irresignação não merece prosperar. Não procede a alegada violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. Anote-se que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral desse tema e reafirmou a orientação de que a referida norma constitucional não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 13/8/10). Ademais, a jurisprudência da Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, como ocorre no caso dos autos, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. No mais, verifico que as controvérsias relativas ao desmembramento da pensão militar, danos material e moral, bem como em relação aos requisitos para a inclusão no FUSEX, foram decididas com base na interpretação da legislação infraconstitucional de regência (Lei nº 3.765/1960 e a Lei nº 6.880/1980) e nos fatos e provas dos autos. Dessa maneira, a violação ao texto constitucional, caso ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que torna inadmissível o manejo do presente apelo extremo. Incidência, ademais, da Súmula nº 279 da Corte. Nesse sentido: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. REQUISITOS. LEI 8.059/90. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AO PRECEITO CONSTITUCIONAL INVOCADO NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 06.3.2009. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes. Divergir do entendimento do Tribunal Regional acerca do não atendimento, pela ora agravante, dos requisitos exigidos pela Lei 8.059/90, para fins de concessão da pensão especial, na qualidade de dependente, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede extraordinária. Agravo regimental conhecido e não provido" (RE nº 632.000/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 26/3/14). “DIREITO ADMINISTRITVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. EX- COMBATENTE. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. FILHA MAIOR DE 21 ANOS E CAPAZ. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. LEI Nº 8.059/1990. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA E ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 29.11.2011. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte. 2. O Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida e na legislação infraconstitucional aplicável para firmar seu convencimento acerca da ausência da condição de dependente, nos termos do art. 5º, III, da Lei nº 8.059/1990, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.' 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo regimental conhecido e não provido" (ARE nº 824.116/RJ- AgR, Primeira Turma, relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 28/10/15). “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE SÁUDE DO EXÉRCITO - FUSEX. OFENSA INDIRETA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A corte se orienta no sentido de que a Contribuição para o FUSEX qualifica discussão de índole infraconstitucional. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Precedentes. II - Agravo regimental improvido.(AI 720.221 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 17/4/09). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo, observada, ainda, a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 2072220135150124 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho - TST, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. VALIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS. DIFERENÇA SALARIAL – REAJUSTE GERAL ANUAL – DISTINÇÃO DE ÍNDICES. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face de aplicação das Súmulas nºs 333 e 297, itens I e II, desta Corte, do que dispõe o artigo 896, § 4º, da CLT, bem como porque não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea ‘c' do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 1º, caput , 3º, incisos I, II e III, 7º, incisos VI e XXVI, 37, inciso X, 114, inciso I, e 125, § 2º, da Constituição Federal e 457, § 1º, da CLT, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celos de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem  pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação por relationem ), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. Agravo de instrumento desprovido." O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 37, X; e 125, § 2º, da Constituição. O recurso deve ser provido. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário aumentar valores percebidos por servidores públicos, sob o fundamento da isonomia, uma vez que não possui função legislativa. Nessa linha, veja-se a Súmula vinculante 37: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." O TST assentou ser devido o pagamento de diferenças salariais e seus reflexos sem lei específica, tendo em conta que o pagamento de abono em valor fixo causaria distorções remuneratórias indevidas. Tal conclusão viola o disposto na Súmula Vinculante 37. Nesse mesmo sentido e sobre a mesma controvérsia, decidiu o Ministro Dias Toffoli no julgamento do ARE 1.051.479. Diante do exposto, com base no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou provimento ao recurso. Invertido os ônus de sucumbência. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: ARE - 01618026620078260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 4, p. 62): “Apelação voluntária - Desapropriação - Juros moratórios - Termo inicial de incidência conforme determinado no art. 15-B do Decreto-lei n° à 3.365/1941 - Juros moratórios são devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da CF - Juros compensatórios - Base de cálculo - Diferença entre a indenização arbitrada na sentença e a oferta inicial depositada – Recurso provido." Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, porém sem efeitos infringentes. No recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao artigo 100, § 12, da Constituição Federal. Sustenta-se, em síntese, a vedação de pagamento de juros compensatórios cumulados com juros moratórios. O Presidente da Seção de Direito Público do TJ/SP inadmitiu o apelo extremo em virtude da inexistência de ofensa direta à Constituição Federal. É o relatório. Decido. Razão não assiste ao recorrente. De plano, verifica-se que divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à incidência de juros compensatórios cumulados com juros moratórios, como no presente caso, demandaria o reexame de legislação infraconstitucional, tornando-se inviável o processamento da matéria em sede de recurso extraordinário. Confiram-se os seguintes precedentes: “DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a discussão acerca do método da elaboração de cálculos, bem como da incidência de juros moratórios sobre compensatórios, está restrita ao plano da legislação infraconstitucional. Precedentes. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se nega provimento." (ARE 480.977-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 09.09.2016) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. COISA JULGADA. LIMITES OBJETIVOS. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. II – Consoante jurisprudência desta Corte, a discussão acerca dos limites objetivos da coisa julgada situa-se em âmbito infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição seria meramente indireta. Precedentes. III – Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 687.837- AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 04.09.2014) “Agravo regimental no agravo de instrumento. Desapropriação. Reforma Agrária. Indenização. Juros moratórios e compensatórios. Discussão restrita ao plano da legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A discussão acerca do método da elaboração de cálculos, bem como da incidência de juros moratórios sobre compensatórios, está restrita ao plano da legislação infraconstitucional. Desse modo, alegada violação dos dispositivos constitucionais invocados seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame da matéria em recurso extraordinário. 2. Agravo regimental não provido". (AI 653.599-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 30.03.2012) Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 21, § 1º do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 02842081320098190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – RIOPREVIDÊNCIA contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça local, está assim ementado : “ AGRAVO INTERNO. Reexame Necessário e Apelação Cível. Ação de revisão de benefício previdenciário. Sentença de procedência mantida em sede de reexame necessário. Recurso a que se deu parcial provimento conforme orientação da jurisprudência dominante desta Corte, para determinar o pagamento de honorários advocatícios pela parte vencida. Insurge-se o agravante para arguir o cerceamento de defesa e para que a matéria seja objeto de apreciação pelo Órgão Colegiado desta Câmara, na forma do art. 557 § 1º do Código de Ritos. Certidão cartorária dotada de fé pública afirmando que os autos permaneceram a disposição das partes em cartório durante todo o prazo para interposição dos recursos cabíveis. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. " A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo " teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , observo que o recurso extraordinário revela-se insuscetível de conhecimento. É que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não , de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência , entendeu destituída de repercussão geral  a questão suscitada no ARE 748.371- RG/MT , Rel. Min. GILMAR MENDES, por tratar-se de litígio referente a matéria infraconstitucional , fazendo-o em decisão assim ementada: “ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. " O não atendimento  desse pré -requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento , no ponto, do recurso extraordinário interposto pela parte ora recorrente. Com efeito , o Supremo Tribunal Federal recusará o apelo extremo sempre que se registrar hipótese, como sucede na espécie , na qual a controvérsia jurídica não se qualifique como tema revestido de repercussão geral . A rejeição , em causa anterior  ( ARE 748.371-RG/MT ), do pretendido reconhecimento da existência de repercussão geral referente ao mesmo litígio  ora renovado nesta sede recursal impede que se conheça do recurso extraordinário em questão, mesmo porque a repercussão geral supõe , necessariamente , apelo extremo cognoscível , situação de todo inocorrente no caso , eis que o julgamento da causa em análise depende de prévio exame concernente à aplicação de diplomas infraconstitucionais, a evidenciar , quando muito , a ocorrência de ofensa meramente reflexa  ao texto da Constituição. Cumpre destacar , ainda , o que dispõe o art. 326 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, que veicula regra no sentido de que a decisão que proclama inexistente a repercussão geral, como aquela proferida no ARE 748.371-RG/MT , a que anteriormente aludi ( em tudo aplicável ao presente caso), vale “ para todos os recursos sobre questão idêntica ", tal como tem advertido o Plenário desta Corte Suprema ( RE 659.109-RG-ED/BA , Rel. Min. LUIZ FUX), motivo pelo qual se mostra evidente a inadmissibilidade , na espécie , do recurso extraordinário em causa. Convém salientar , ainda , no tocante às demais alegações de violação a preceitos constitucionais, que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário
Origem: ARE - 14682220135150124 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 37, X, e 125, § 2º, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" . Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. REVISÃO GERAL ANUAL. LEIS ESTADUAIS 331/2002, 339/2002 E 391/2003. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. 1. É infraconstitucional a questão sobre concessão de reajuste a servidores quando o Tribunal local a decide com base na interpretação da legislação local pertinente. Aplicação da Súmula 280/STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 902541 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 12-02-2016 PUBLIC 15-02-2016) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. REVISÃO GERAL ANUAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL ESTADUAL (LEIS NS. 331/2002, 339/2002 E 391/2003). AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (RE 903448 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 22/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 01-10-2015 PUBLIC 02-10-2015) Inexistente a alegada violação do art. 125, § 2º, da Lei Fundamental, deixando a Corte de origem de julgar representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula 284/STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia ." Nesse sentido: ARE 656.357-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 23.02.2012; AI 762.808-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 30.3.2012; RE 356.310-AgR-segundo, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11.10.2011; e RE 656.256-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 05.3.2012, cuja ementa transcrevo: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00718027320148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 93, IX e 129, I, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Nada colhe o agravo. Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão geral: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral." (AI 791.292-QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010) Por seu turno, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou- se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula nº 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ". Nesse sentido: "Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Pleito de absolvição por legítima defesa. Tese defensiva afastada pelo Tribunal a quo. Necessidade de submissão do acusado a julgamento pelo Júri. 3. Alegação de ausência de indícios de autoria e materialidade para a pronúncia. 4. Inocorrência. Mero inconformismo do recorrente, que objetiva sua absolvição mediante o revolvimento fático-probatório. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 804.388-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 13.5.2014). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO INDIRETA DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se admite recurso extraordinário interposto após a publicação da Emenda Regimental nº 21 desta Suprema Corte, ocorrida em 03.5.2007, se ausente a preliminar formal de repercussão geral, inclusive em matéria criminal. Precedentes. 2. Inadequada a interposição do apelo extremo para rever a decisão de pronúncia, matéria de cunho eminentemente infraconstitucional. 3. O recurso extraordinário não se presta para o reexame de fatos e provas da causa. Súmula 279/STF. 4. Agravo regimental conhecido e não provido"  - grifei (ARE 741.977-AgR, de minha lavra, 1ª Turma, DJe 27.6.2013) . “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. 1. O princípio do in dubio pro societate, insculpido no art. 413 do Código de Processo Penal, que disciplina a sentença de pronúncia, não confronta com o princípio da presunção de inocência, máxime em razão de a referida decisão preceder o judicium causae. Precedentes: ARE 788288 AgR/GO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 24/2/2014, o RE 540.999/SP, Rel. Min. Menezes de Direito, Primeira Turma, DJe 20/6/2008, HC 113.156/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 29/5/2013. 2. O acórdão recorrido extraordinariamente assentou: “RESE – Pronúncia – Recurso de defesa – Impossibilidade de absolvição ou impronúncia – Indícios de autoria e materialidade do fato – Negado provimento ao recurso da defesa." 3. Agravo regimental DESPROVIDO"  - grifei (ARE 788.457-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 28.5.2014). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA PRONÚNCIA DO AGRAVANTE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. Precedentes. II - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame dos fatos e provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula 279 desta Corte. III - Agravo regimental improvido".  (ARE 754.594-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 12-09-2013). No que diz com a alegada violação do art. 129, I, da Constituição, que versa sobre a função institucional do Ministério Público para promover, privativamente, a ação penal pública na forma da lei, não merece reparos a decisão agravada. É que a matéria constitucional versada no recurso extraordinário não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco opostos embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada"  e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".  Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé". Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 03266078120148190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (eDOC 3, p. 56): “AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE – GEAT. POLICIAL MILITAR. LEI ESTADUAL N.º 3.691/01. INOBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL LEGAL DE REAJUSTE POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.FALTA DE SUBSÍDIOS PARA RECONSIDERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO." Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 3, p. 100). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta ofensa aos arts. 2º; 37; 97; 167; e 169 da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta, em suma, que “o Decreto nº 28.585/2001 concedeu aumento real às carreiras beneficiadas pela GEAT, aumento esse que foi gradativamente pago, de forma parcelada, mês a mês; e, concomitantemente, por força do art. 2º do referido Decreto, a GEAT sofreu descontos progressivos em seus valores, até sua total supressão, que ocorreu quando se completou o pagamento do reajuste concedido pelo Decreto 28.585/2001."  (eDOC 4, p. 40) Alega, ainda, que “a GEAT foi diminuída na medida em que o reajuste concedido foi implementado, de sorte que não houve implemento de forma incompleta do aumento concedido, mas absorção aos vencimentos da GEAT, inexistindo, portanto, qualquer redução da remuneração do recorrido nem diferenças a pagar."  (eDOC 4, p. 40-41) A 3ª Vice-Presidência do TJ/RJ inadmitiu o recurso, em virtude de incidir na hipótese as Súmulas 280 e 284 do STF (eDOC 5, p. 50 e eDOC 6, p. 2). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento do agravo interno, asseverou (eDOC 3, p. 59-61): “No mérito, o decreto nº 28.248/00 instituiu a gratificação especial de atividade (GEAT) aos policiais civis e militares estaduais, desde que preenchidos determinados requisitos específicos de assiduidade, pontualidade e disciplina. Desta forma, a “gratificação especial" não se traduz em aumento salarial, pois condicional ao preenchimento de determinados requisitos, de modo que possui caráter transitório, pro labore faciendo, e por isso não pode ser entendida como meio de aumento de vencimentos. (...) Observa-se, porém, que com a edição do Decreto nº 22.585/01 foi concedido pela Administração Pública um aumento geral nos vencimentos dos servidores, em doze parcelas mensais e sucessivas, no percentual de 5,625%, implicando na extinção da referida gratificação, uma vez que ficou autorizada à absorção progressiva da vantagem prevista no decreto nº 28.248/00, até a sua completa e gradativa absorção ao soldo. Em outras palavras, o incremento mensal de 1/12 ao soldo, instituído pelo Decreto n° 28.585/01, resultou na redução proporcional da GEAT, até a ulterior supressão do pagamento da gratificação. Em tese, não haveria que se falar em perda remuneratória, fosse a gratificação devidamente incorporada aos vencimentos dos servidores de forma progressiva. Todavia, não é isto que se verifica a parti da análise dos contracheques do autor, anexados aos autos (índice 50). Contata-se que, em maio de 2001, o servidor recebia a quantia de R$150,00 (cento e cinquenta reais) a título de GEAT, sendo que a partir de junho de 2001, quando a gratificação começou a ser paga na forma de aumento escalonado, o servidor passou a receber a quantia da seguinte maneira: R$340,00 (trezentos e quarenta reais), nos meses de junho e julho; R$300,00 (trezentos reais), no mês de agosto; R$260,00 (duzentos e sessenta reais) em setembro e outubro; R$240,00 (duzentos e quarenta reais) em novembro; R$200,00 (duzentos reais) em dezembro; R$100,00 (cem reais) em janeiro de 2002; R$85,00 (oitenta e cinco reais) em fevereiro; R$50,00 (cinquenta reais) em março; R$10,00 (dez reais) abril de 2002. Não existe informação de pagamento da gratificação em maio de 2002, no contracheque do autor. Por outro lado, verifica-se que, em maio de 2001, o soldo do apelante correspondia a R$151,00 (cento e cinquenta e um reais), sendo que doze meses depois, o soldo passou a ser de R$218,23 (duzentos e dezoito reais e vinte e três centavos), em maio de 2012, o que representa um aumento inferior a 50% do soldo. Ou seja, ao final de 12 meses o agravado não foi beneficiado com o aumento concedido de 67,5%. Daí porque não se pode considerar ter havido a adequada redução proporcional da GEAT, até a ulterior supressão do pagamento da gratificação pelo aumento concedido. Portanto, o agravado faz jus, a meu sentir, ao recebimento das diferenças postuladas, não pagas no período de fevereiro a maio de 2002, observada a prescrição quinquenal." Como se depreende desses fundamentos, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, e o exame da legislação local aplicável à espécie (Lei Estadual 3.691/91 e Decretos Estaduais 26.248/00 e 28.585/01), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF. Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE. GEAT. SÚMULAS 280 E 279/STF. 1. Hipótese em que a resolução da controvérsia demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como de norma de direito local (Súmulas 279 e 280/STF), procedimento inviável nesta fase recursal. Precedentes. 2. Embargos recebidos como agravo interno a que se nega provimento."  (ARE nº 932.367-ED, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 30.9.2016). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE – GEAT. EXAME DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. É inadmissível o extraordinário quando, para se chegar à conclusão diversa daquela agasalhada pelo Tribunal de origem, relativamente à interpretação dos critérios de remuneração, exija-se o reexame da legislação local. Incidência da Súmula 280 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento."  (ARE 935.326-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 12.4.2016) Ademais, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional (ARE-RG 748.371,da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, tema 660 da sistemática da RG). Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, “a", do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 0056170026712 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação do art. 5º, XXXVI, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis : "Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Aplicação retroativa de lei mais benéfica às infrações de trânsito. Exegese das normas de trânsito. Interpretação realizada à luz das normas do Código Brasileiro de Trânsito revogado e do vigente. Matéria eminentemente infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. 1. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que discute efeitos de normas de trânsito revogadoras e revogadas. 2. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que os conceitos dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não se encontram na Constituição Federal, senão na legislação ordinária, mais especificamente na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 3. Ausência de repercussão geral. " (RE 657.871-RG, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 17.11.2014) “PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVOS AOS ANOS DE 1997, 1999, 2000, 2001, 2002 E 2003. CONSTITUCIONALIDADE. PERCENTUAIS SUPERIORES AO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 376.846, rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 02-04-2004, afastou a alegação de inconstitucionalidade das normas que fixaram os índices de correção monetária de benefícios previdenciários empregados nos reajustes relativos aos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001, que foram de um modo geral superiores ao INPC e observaram os comandos normativos de regência. 2. Tratando-se de situações semelhantes, os mesmos fundamentos são inteiramente aplicáveis aos índices de reajuste relativos aos anos de 2002 e 2003. 3. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, que pressupõe intermediário exame e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905-AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011) . 4. Agravo a que se conhece para, desde logo, negar seguimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria." (ARE 808.107-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 1º.8.2014) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AREsp - 2095002920118260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação do art. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da inafastabilidade da prestação jurisdicional, da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, bem como ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, verbis : “ PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito." (RE 956.302-RG, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, DJe 16.6.2016) "Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Aplicação retroativa de lei mais benéfica às infrações de trânsito. Exegese das normas de trânsito. Interpretação realizada à luz das normas do Código Brasileiro de Trânsito revogado e do vigente. Matéria eminentemente infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. 1. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que discute efeitos de normas de trânsito revogadoras e revogadas. 2. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que os conceitos dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não se encontram na Constituição Federal, senão na legislação ordinária, mais especificamente na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 3. Ausência de repercussão geral. " (RE 657.871-RG, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 17.11.2014) “PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVOS AOS ANOS DE 1997, 1999, 2000, 2001, 2002 E 2003. CONSTITUCIONALIDADE. PERCENTUAIS SUPERIORES AO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 376.846, rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 02-04-2004, afastou a alegação de inconstitucionalidade das normas que fixaram os índices de correção monetária de benefícios previdenciários empregados nos reajustes relativos aos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001, que foram de um modo geral superiores ao INPC e observaram os comandos normativos de regência. 2. Tratando-se de situações semelhantes, os mesmos fundamentos são inteiramente aplicáveis aos índices de reajuste relativos aos anos de 2002 e 2003. 3. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, que pressupõe intermediário exame e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905-AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011) . 4. Agravo a que se conhece para, desde logo, negar seguimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria." (ARE 808.107-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 1º.8.2014) “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal . Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. " (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013) De mais a mais, as instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie, razão pela qual, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida, reputo inocorrente afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Outrossim, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário" . Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 01539754220178217000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SOBRESTAMENTO OU SUSPENSÃO DO FEITO POR MOTIVO DO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL, COM BASE NA MULTIPLICIDADE DE RECURSOS, PELO STF. DESCABIMENTO. Não é caso de sobrestamento do presente feito em razão do reconhecimento, nos termos do art. 543-A do CPC, da existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, tendo em vista que as providências previstas no artigo 543-B, § 1º, do CPC aplicam-se aos recursos extraordinários, e não aos de apelação. AUTOS DE LANÇAMENTO. MERCADORIAS INTEGRANTES DA CESTA BÁSICA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ISENÇÃO PARCIAL. ANULAÇÃO PROPORCIONAL. CREDITAMENTO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. MULTAS. CONFISCO. OCORRÊNCIA. Caso em que, optando o contribuinte pela redução da base de cálculo, automaticamente haverá a anulação parcial do crédito fiscal, o que inviabiliza o creditamento integral pretendido pela apelante, operando-se pelo modo proporcional, consoante determinação constitucional e, por conseguinte, afastando a hipótese de ofensa ao princípio da não-cumulatividade. Descabida a apropriação do crédito fiscal excedente à aplicação ao percentual de 7% sobre a base respectiva, impondo-se o estorno correspondente nas saídas subsequentes e a usufruição da redução da base de cálculo. Prospera a irresignação quanto à abusividade da multa aplicada, tendo em vista o novo posicionamento do STF, quando do julgamento do RE nº 657.372/RS, ao considerar confiscatórias as multas fiscais superiores a 100%. Todavia, embora não seja possível a manutenção em 120%, cabe reduzir a multa fiscal para 100% sobre o valor do tributo devido, pois inexiste justificativa para sua fixação em patamar inferior. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. UNÂNIME." O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente sustenta, em síntese, a legalidade e a constitucionalidade do estabelecimento da multa no montante de 120% do valor do tributo. A pretensão recursal não merece prosperar, tendo em vista que o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência desta Corte. Verifico que a hipótese reporta à aplicação de uma multa punitiva. Em casos tais, a Corte tem entendido que são confiscatórias as sanções que ultrapassem o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. Nas palavras do Ministro Marco Aurélio, embora haja dificuldade, como ressaltado pelo Ministro Sepúlveda Pertence, para se fixar o que se entende como multa abusiva, constatasse que as multas são acessórias e não podem, como tal, ultrapassar o valor do principal (ADI 551, Rel. Min. Ilmar Galvão). Diante do exposto, com base no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, não conheço do recurso. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada da na instância anterior, observados os limites legais do art. 85, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 03245043820138190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (eDOC 9): “ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME MÉDICO. REPROVAÇÃO EM RAZÃO DO NÃO ATENDIMENTO DO CANDIDATO AOS REQUISITOS MÉDICOS DESCRITOS NO EDITAL. ACUIDADE VISUAL ABAIXO DO MÍNIMO ESTABELECIDO NO EDITAL. SENTENÇA DENEGANDO A ORDEM. APELÇÃO. DECISÃO, NA FORMA DO ARTIGO 557 DO CPC, DANDO PROVIMENTO AO RECURSO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO ESTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CIRURGIA OFTALMOLÓGICA REALIZADA APÓS EXAME, OBJETIVANDO SANAR O PROBLEMA DE VISÃO. NOVO EXAME COM A EQUIPE MÉDICA DO CERTAME REALIZADO DENTRO DO PRAZO DE RECUPERAÇÃO DA CIRURGIA. REPROVAÇÃO. A REAVALIAÇÃO DO CANDIDATO REALIZADA DENTRO DO PERÍODO DE CONVALESCÊNCIA VIOLA DIREITO LÍQUIDO E CERTO E AUTORIZA A CONCESSÃO DA ORDEM. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." Os embargos de declaração foram providos para fins de prequestionamento (eDOC 13). No recurso extraordinário, interposto com fulcro no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta ofensa ao art. 2º da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta, em suma, que “o desenvolvimento desta etapa do concurso se dá de forma objetiva, baseando-se em critérios científicos e previamente definidos pelo edital (lei do certame), com a finalidade exclusiva de separar do serviço público os candidatos que não possuam características visuais compatíveis com a periculosidade das atribuições inerentes à função de bombeiro militar, que, inelutavelmente, demandam do servidor a capacidade de discriminar detalhes espaciais que o permita perceber, dentre outras coisas, a forma, contorno e cores dos objetos."  (eDOC 15, p. 7) A 3ª Vice-Presidência do TJ/RJ inadmitiu o recurso extraordinário com base na Súmula 279 do STF (eDOC 18, p. 3). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento do agravo interno, asseverou (eDOC 9, p. 4): “Analisando os autos, verifica-se que o agravado, após se submeter ao exame médico realizado pela Junta de Inspeção de Saúde, no dia 09/05/2013, foi considerado inapto no exame oftalmológico por apresentar acuidade visual sem correção menor que 0,4 em ambos os olhos. Cumpre ressaltar que o edital assim dispõe, no item 12.4 – letra e: “ (...) Uma vez corrigida a acuidade visual deve assegurar visão igual a um em um olho e pelo menos 8/10 no outro (...)". De acordo com o item 12.11 do edital “O candidato considerado inapto na Junta de Inspeção de Saúde Especial (JISE) poderá solicitar reavaliação por uma Junta de Inspeção de Saúde de Recursos (JISR), através de requerimento ao Chefe do CRSP, dentro dos prazos estabelecidos nas disposições gerais deste edital. Caso persista a inaptidão, o candidato poderá solicitar submissão a uma terceira avaliação, cuja junta convocada emitirá parecer definitivo". In casu, o candidato, após realizar cirurgia corretiva da acuidade visual, no dia 24/05/2013 (fls. 20), foi reavaliado, nos dias 24/05/2013 e 29/05/2013, sendo considerado inapto (fls. 19). Porém, conforme laudo médico de fls. 21, a cirurgia refratária foi bem sucedida e o paciente necessitaria de trinta dias, a contar da data do procedimento, para sua plena recuperação visual. Com efeito, apesar de a própria Administração em cumprimento à norma do edital (item 12.11) possibilitar a reavaliação do candidato reprovado pela 1ª Junta de Inspeção de Saúde e Recurso, não observou o prazo de recuperação do ato cirúrgico, o que era essencial. Desta forma, constata-se manifesto o equívoco do agravante ao eliminar o candidato do certame por considerá-lo inapto ao exercício da função de policial militar em razão de resultado do exame oftalmológico realizado sem observar o tempo necessário de convalescência, o que interferiu no resultado do exame e acarretou a sua reprovação." Como se depreende desses fundamentos, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, e o reexame das normas editalícias, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 454 do STF. Nesse sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. Concurso público. Miopia. Possibilidade de correção mediante cirurgia. 3. Necessidade do reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 279. 4. Razoabilidade da exigência. Necessidade de interpretação das cláusulas do edital. Súmula 454. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento."  (ARE 949.139-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 24.5.2016) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME MÉDICO. NECESSIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE PROVAS E DE ANÁLISE DO EDITAL DO CONCURSO. SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."  (ARE 777.539-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 14.2.2014) Ademais, quanto à alegação de contrariedade ao artigo 2º da Constituição Federal, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o julgamento, pelo Poder Judiciário, da legalidade dos atos dos demais poderes, não representa ofensa ao princípio da separação dos poderes. Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE ATO DO PODER EXECUTIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO BASEADA NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 279, 280 E 454. AGRAVO IMPROVIDO. I - Cabe ao Poder Judiciário a análise da legalidade e constitucionalidade dos atos dos três Poderes constitucionais, e, em vislumbrando mácula no ato impugnado, afastar a sua aplicação. II - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Incidência da Súmula 280 desta Corte. III - O exame de matéria de fato e a interpretação de cláusulas editalícias atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. IV - Agravo regimental improvido."  (AI nº 640.272/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 31/10/07). Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, “a", do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50176027320154047200 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina, o qual manteve a decisão que concedeu o direito à progressão funcional e promoção à recorrida, considerando o interstício de 12 meses até que edite o regulamento previsto nas Lei Federais nº 10.355/2001 e 10.855/2004 (eDOC 38, p. 1). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 2º; 37, X; e 169, § 1º, da Constituição Federal, bem como à Súmula 339 do STF. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que fazendo uma análise dos diplomas legais pertinentes ao caso, “conclui-se que é exigido um interstício mínimo de 18 meses de efetivo exercício em cada padrão. Pela sua leitura, percebe-se que se trata de norma autoaplicável, nesse ponto."  (eDOC 43, p. 18). Alega, ainda, que “Como o interstício mínimo de 18 meses está previsto na própria Lei nº 10.855/2004, não é cabível a sua substituição por interstício previsto em Decreto, sob pena de afronta ao princípio da Legalidade (artigo 37, X, da Constituição Federal)."  (eDOC 43, p. 20). A Presidência das Turmas Recursais da Seção Judiciária de Santa Catarina inadmitiu o recurso extraordinário por entender que não houve ofensa direta à Constituição Federal (eDOC 47). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento do recurso inominado, manteve a sentença por seus próprios fundamentos. Reproduzo alguns trechos da referida sentença (eDOC 30, p. 2-9): “Sobre a progressão funcional e promoção dos servidores do INSS, a Lei nº 10.355/2001 dispõe sobre a estruturação da Carreira Previdenciária no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Ela prevê: Art. 2º O desenvolvimento do servidor na Carreira Previdenciária ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. § 1º Para os efeitos desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior. § 2º A progressão funcional e a promoção observarão os requisitos e as condições a serem fixados em regulamento, devendo levar em consideração os resultados da avaliação de desempenho do servidor. § 3º (Vide Medida Provisória nº 359, de 2007) § 3º Até 29 de fevereiro de 2008 ou até que seja editado o regulamento a que se refere o § 2º deste artigo, o que ocorrer primeiro, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do plano de classificação de cargos da Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007) Em sua redação original, o art. 7º da Lei nº 10.855/2004 previa o interstício de 12 meses para fins de progressão/promoção, in verbis: § 1º A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte, dentro de uma mesma classe, observado o interstício mínimo de 12 (doze) meses de efetivo exercício. (Vide Medida Provisória nº 359, de 2007) § 2º A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício de 12 (doze) meses em relação à progressão funcional imediatamente anterior. (Vide Medida Provisória nº 359, de 2007) § 3º (Vide Medida Provisória nº 359, de 2007) Art. 8º A promoção e a progressão funcional ocorrerão mediante avaliação por mérito e participação em cursos de aperfeiçoamento, conforme se dispuser em regulamento. (Vide Medida Provisória nº 359, de 2007) Art. 9º Até que seja regulamentado o art. 8º desta Lei, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas até a data de sua vigência serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos da Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970 Posteriormente, a citada Lei nº 10.855/2004 teve sua redação alterada pela Lei nº 11.501/2007, a qual estabeleceu, em seus artigos 7º e 8º, que a progressão dos servidores da Carreira do Seguro Social dar-se-ia por meio de avaliações de desempenho, respeitado o interstício de 18 meses em cada padrão de vencimento. Assim estão redigidos os referidos artigos: Art. 7º O desenvolvimento dos servidores nos cargos da Carreira do Seguro Social dar-se-á mediante progressão funcional e promoção. § 1º Para os fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o 1o (primeiro) padrão da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007) I - para fins de progressão funcional: (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007) a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada padrão; e (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007) b)    habilitação    em    avaliação    de    desempenho    individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão; (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007) II - para fins de promoção: (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007) a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe; (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007) b)    habilitação    em    avaliação    de    desempenho    individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a promoção; e (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007) c) participação em eventos de capacitação com carga horária mínima estabelecida em regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007) § 2º O interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido na alínea a dos incisos I e II do § 1º deste artigo, será: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007) I - computado a contar da vigência do regulamento a que se refere o art. 8o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007) II - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007) III - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007) § 3º Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o tempo computado da data da última promoção ou progressão até a data em que a progressão e a promoção tiverem sido regulamentadas, conforme disposto no art. 8º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007) Art. 8º Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 7o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007) Art. 9º Até que seja editado o regulamento a que se refere o art. 8º desta Lei, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010) Parágrafo único. Os efeitos decorrentes do disposto no caput retroagem a 1o de março de 2008. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010). Desse modo, o regulamento cuja vigência daria início à contagem do interstício de 18 (dezoito) meses ainda não foi editado. Sendo assim, assiste razão à parte autora, pois o lapso temporal a ser aplicado é o de 12 (doze) meses. Ora, conforme a legislação acima transcrita, inexistente o citado regulamento, devem-se observar as disposições aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos de que trata a da Lei nº 5.645/1970, ou seja, aplica-se o prazo de 12 meses, segundo o Decreto nº 84.669/1980 que regulamenta a Lei nº 5.645/70 e assim dispõe: "Art. 1º - Aos servidores incluídos no Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, aplicar-se-á o instituto da progressão funcional, observadas as normas constantes deste Regulamento. Art. 2º - A progressão funcional consiste na mudança do servidor da referência em que se encontra para a imediatamente superior. Parágrafo único. Quando a mudança ocorrer dentro da mesma classe, denominar-se-á progressão horizontal e quando implicar mudança de classe, progressão vertical. Art. 6º - O interstício para a progressão horizontal será de 12 (doze) meses, para os avaliados com o Conceito 1, e de 18 (dezoito) meses, para os avaliados com o Conceito 2." (…) Cumpre lembrar que, como ato administrativo, o decreto está sempre em situação inferior à Lei e à Constituição e, por isso mesmo, não pode contrariá-las. Além disso, o procedimento e o marco temporal único implicam em afronta o princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição Federal), pois em nada se justifica a fixação de uma data única para progressão de servidores que adquiriram o direito em diferentes datas. A aplicação do dispositivo acarreta uma distorção, na medida em que todos os servidores, sem distinção, precisam esperar o advento da data única para verem implementadas suas promoções, ainda que já possuam o direito correspondente. Precisamente por isto, há manifesta ilegalidade na determinação de que os efeitos decorrentes de progressão funcional a todos os servidores que exercem a referida carreira deve ocorrer na mesma data." Como se depreende dos fundamentos da ementa do acórdão recorrido, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis Federais nºs 5.645/70; 10.355/01; 10.855/04; 11.501/07 e 12.269/10). Dessa forma, resta demonstrado a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. LEI MUNICIPAL Nº 7.169/1996. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 09.10.2012. A decisão agravada está em harmonia com a jurisprudência desta Casa acerca do caráter infraconstitucional do debate atinente à interpretação dada pelo Tribunal de Justiça mineiro à progressão funcional prevista na Lei nº 7.169/96 do Município de Belo Horizonte. Precedentes. A suposta ofensa aos postulados constitucionais somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo. Eventual violação oblíqua ou reflexa não viabiliza trânsito a recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido."  (ARE 748.649 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 3.9.2014) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR. PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERPRETAÇÃO DAS LEIS FEDERAIS NºS 11.784/2008 E 11.344/2006. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. Em casos análogos, o Supremo Tribunal Federal afastou o cabimento do recurso extraordinário, tendo em vista depender o deslinde da controvérsia de interpretação de normas infraconstitucionais. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento."  (ARE 764.226-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 28/2/2014) Ademais, Quanto à alegação de contrariedade ao artigo 2º da Constituição Federal, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o julgamento, pelo Poder Judiciário, da legalidade dos atos dos demais poderes, não representa ofensa ao princípio da separação dos poderes. Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE ATO DO PODER EXECUTIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO BASEADA NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 279, 280 E 454. AGRAVO IMPROVIDO. I - Cabe ao Poder Judiciário a análise da legalidade e constitucionalidade dos atos dos três Poderes constitucionais, e, em vislumbrando mácula no ato impugnado, afastar a sua aplicação. II - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Incidência da Súmula 280 desta Corte. III - O exame de matéria de fato e a interpretação de cláusulas editalícias atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. IV - Agravo regimental improvido." (AI nº 640.272/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 31/10/07).
Origem: 07142900320168070016 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, assim ementado (eDOC 21, p. 1): “DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. CARREIRA DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. 1 – Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 – Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - A GAB é gratificação instituída pela Lei 318/92 para os servidores integrantes da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal. O princípio da legalidade impede a extensão de tal benefício a servidores integrantes de outra carreira, sendo certo que os Agentes Comunitários de Saúde integram carreira diversa. Precedentes na 3ª. Turma (ACJ20140110931106ACJ, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal). 3 – Gratificação por condições especiais de Trabalho – GCET. Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET. Na forma do art. 2º. Da Lei 2.339/1999, a Gratificação referida é devida aos servidores com jornada de trabalho de 40 horas semanais e que atuem exclusivamente nos centros e postos de saúde nas Regionais onde exista o Programa Saúde da Família. Não é devida aos servidores da Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária, mas, tão somente, para os integrantes da carreira de assistência pública à saúde. Sentença que se mantém pelos próprios fundamentos. 4 – Recurso conhecido, mas não provido. Arcará a recorrente com as custas e os honorários advocatícios, fixados em R$ 600,00, os quais ficam suspensos em razão da gratuidade de justiça deferida." No recurso extraordinário, alega-se violação dos arts. 5º, caput  e XXXV; 7º, I, IV, V, VI, VII, X e XXX; e 37, caput , da Constituição Federal. Nas razões recursais pertinentes à demonstração de existência de repercussão geral, sustenta-se, em síntese, que esta Corte teria reconhecido a repercussão geral da matéria em caso idêntico (MS 31.285, Rel. p/ Acórdão, Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 7.10.2016). Aduz, ainda, que são mais de 5 (cinco) mil servidores que necessitam dessa gratificação, servidores que possuem tabela salarial a quem da tabela geral de cargos do Distrito Federal, e que exercem função de extrema importância para a saúde pública da Capital Federal, de maneira que a decisão do STF possui cunho social e econômico suficiente para conhecimento e provimento do recurso (eDOC 22, p. 4-5). É o relatório. Decido. A competência recursal do Supremo Tribunal Federal, fixada nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal foi objeto de relevante alteração constitucional. A reforma promovida pela Emenda Constitucional 45/2004 incluiu o §3º no art. 102 do texto, estabelecendo, como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais debatidas no caso, in verbis : “No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros". A remissão feita à regulamentação legal permitiu ao Poder Legislativo, por meio da Lei 11.418/2006, alterar o então vigente Código de Processo Civil para disciplinar a preliminar. Nos termos de seu art. 543-A, § 1º, a repercussão geral foi definida como a demonstração de que há em determinado processo questões que “ultrapassem os interesses subjetivos da causa". A definição legal do instituto introduz, no ordenamento positivo nacional, um conceito que, na experiência comparada, tem sido destinado para a definição funcional de precedentes: “As decisões podem ser precedentes apenas na medida em que elas são concebidas para se firmarem sobre bases de justificação; porque essas bases de justificação, de acordo com um modelo racional e discursivo de justificação, não podem ficar confinadas a um caso particular. Elas devem ficar disponíveis para aplicação analógica em casos análogos, seja por um simples salto intuitivo de raciocínio analógico ou (de forma mais plausível) por um processo mais reflexivo que universaliza as bases de justificação e as testa em face de fatos similares em casos posteriores." (MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 543, tradução livre). Com a mesma compreensão, Luiz Guilherme Marinoni, em pioneira obra sobre o tema, sustentou que a decisão desta Corte nos casos de repercussão geral “espraia-se para além do caso concreto, constituindo a sua ratio decidendi , motivo de vinculação tanto para o próprio Supremo Tribunal Federal (vinculação horizontal) como, potencialmente, para os demais órgãos jurisdicionais (vinculação vertical)" (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário.  São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). As alterações processuais promovidas pelo novo Código de Processo Civil mantiveram os contornos da repercussão geral já delineados pela Lei 11.418. O novo diploma legal, no entanto, ao explicitar a compreensão da definição de precedentes, fixou balizas relevantes para examinar os argumentos que permitam ultrapassar os interesses subjetivos da causa. O art. 927 do Código de Processo Civil dispõe que serão observados os enunciados de súmulas vinculantes, as decisões desta Corte em controle concentrado de constitucionalidade, os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos e os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal. Poder-se-ia aduzir, em interpretação literal, que a observância obrigatória das decisões desta Corte não se estende aos recursos extraordinários que fogem do regime do art. 1.036 do CPC. No entanto, a interpretação sistemática do Código exige que se leve em conta que, caso tenha a repercussão geral reconhecida, o efeito consequente é a suspensão de todos os processos pendentes e em trâmite em todo o território nacional (art. 1.035, § 5º, do diploma processual). Ademais, a contrariedade com súmula ou jurisprudência dominante implica presunção de repercussão geral (art. 1.035, § 3º, do CPC). Se a repercussão geral visa uniformizar a compreensão do direito, obrigação que atinge a todo o Poder Judiciário (art. 926 do CPC), então a estabilização, a integridade e a coerência, que têm na repercussão geral presumida importante garantia de uniformidade, devem, necessariamente, também atingir as decisões proferidas nos demais recursos extraordinários. Por isso, é possível afirmar que, na missão institucional definida pelo constituinte e pelo legislador ao Supremo Tribunal Federal, compete-lhe, no âmbito de sua competência recursal, promover “a unidade do Direito brasileiro tanto de maneira retrospectiva quanto prospectivamente" (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário.  São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). Tal unidade impõe, como o exige o Código, a juízes e tribunais o dever de observar as decisões do Supremo Tribunal Federal. Isso porque positivou o Código de Processo Civil verdadeiro sistema obrigatório de precedentes que naturalmente decorreria da hierarquização do Judiciário e da função da Corte Suprema. Observe-se, no entanto, que essa obrigatoriedade não se traduz por vinculação obrigatória. Juízes e tribunais, ainda que decidam com base na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, têm o dever de motivação, conforme exige o disposto no art. 489, § 1º, do CPC. Dessa forma, devem demonstrar por que o precedente invocado é aplicável ao caso concreto, ou, inversamente, por que se deve realizar uma distinção ou superação do precedente neste mesmo caso concreto. Noutras palavras, o sistema de precedentes explicitado pelo Código de Processo Civil apenas impôs relevante ônus argumentativo a juízes e tribunais quando julgam os casos que assomam a seus órgãos. Esse ônus argumentativo impõe a este Supremo Tribunal Federal um dever de cautela a fim de permitir efetivo diálogo exigido pelo sistema de precedentes. Esse diálogo está na base do sistema de precedentes e é, precisamente, o que permite uniformizar a jurisprudência nacional. Não se pode confundir a mera decisão em sede recursal com o conceito uniformizador do precedente. Há, por isso, um elemento crítico na decisão que se torna precedente. Como afirmou Geoffrey Marshall, “a perspectiva crítica sobre um precedente sugere que o que o torna vinculante é a regra exigida de uma adequada avaliação do direito e dos fatos" (MARSHALL, Georffrey. What is binding in a precedent.  In: MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 503-504, tradução livre). É precisamente essa a função cumprida pelo instituto da repercussão geral, isto é, viabilizar o adequado juízo sobre os fatos examinados no caso concreto e a interpretação do direito dada pelas instâncias inferiores, de forma a permitir replicar, por analogia, aos casos que lhe forem análogos, a solução jurídica acolhida pelo Supremo Tribunal Federal. Frise-se que, ante a inércia do Poder Judiciário, a viabilização do juízo crítico em sede de repercussão geral é promovida pelas partes. Trata-se, com efeito, de etapa do recurso que impõe às partes o dever de fundamentação específica. Na linha de diversos precedentes desta Corte a ausência dessa arguição (AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 6.9.2007) ou sua inadequada fundamentação (ARE 858.726- AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16.03.2015; RE 762.114-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10.08.2015) inviabiliza o conhecimento do recurso interposto perante o Supremo Tribunal Federal. No que tange ao conteúdo de tal demonstração, deve-se reconhecer no sistema de precedentes positivado pelo Código indeclinável diretriz interpretativa, a partir da teleologia do instituto. Tal perspectiva funcionalista permite reconhecer, de antemão, que dificilmente supre a exigência de fundamentação a mera asserção sobre erro no exame das premissas fáticas ou a aplicação indevida de norma jurídica nitidamente redigida. Tampouco devem ser admitidas como razões suficientes para o exame da repercussão geral normas que possam ser depreendidas analogamente de casos análogos já julgados pelo Tribunal, sem que em face deles seja feita a devida distinção ou superação, a permitir que o Tribunal possa examinar a conveniência de realização de audiências públicas ou de autorizar a participação de terceiros para rediscutir a tese (art. 927, § 2º, do CPC). Encontraria dificuldades, outrossim, a repercussão suscitada a partir de lei local sem que se demonstre sua transcendência, especialmente a todo o território nacional. Em vista dos parâmetros fixados pelo art. 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil, é possível assentar, ainda, que dificilmente ostentaria repercussão geral a questão econômica que não apresente dados suficientes para estimar a relação de causalidade entre a decisão requerida e o impacto econômico ou financeiro potencialmente causado. Afigura-se improvável, também, o conhecimento de questão social que sequer apresente titularidade difusa ou coletiva. No que tange à questão político-institucional, tem poucas chances de atender ao ônus de fundamentação a arguição de repercussão geral que deixe de demonstrar pertinência relativamente aos órgãos que integram a alta organização do Estado ou das pessoas jurídicas de direito público que compõem a Federação. Finalmente, dificilmente daria margem ao exame da repercussão geral a questão jurídica arguida que não faça o cotejamento entre a decisão recorrida e a interpretação dada por outros órgãos jurisdicionais ou que não saliente possíveis consequências advindas da adoção pelo Supremo Tribunal Federal do entendimento postulado em sede recursal nos demais órgãos integrantes do Poder Judiciário. Alternativamente, também dificilmente atenderia ao ônus de fundamentação jurídica a arguição que não condiga com uma insuficiente proteção normativa ou interpretativa de um direito fundamental. Registre-se, por fim, que o dever de fundamentação vinculada é ônus que incumbe às partes e somente a elas. “Pode o Supremo admitir recurso extraordinário entendendo relevante e transcendente a questão debatida por fundamento constitucional diverso daquele alvitrado pelo recorrente" (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 42). Essa faculdade, em verdade um poder-dever pelo qual a Corte cumpre sua função constitucional, depende, no entanto, para que seja adequadamente exercida, que as partes demonstrem minudentemente as razões pelas quais o Supremo Tribunal Federal deve criar um precedente daquele determinado caso concreto. Não cabe, aqui, invocar o dever de colaboração para exigir da Corte a explicitação das razões pelas quais as partes em casos concretos deixaram de cumprir o ônus da fundamentação da repercussão geral. Em casos tais, o que se estaria a postular era que o próprio Relator suprisse o vício processual. Em decorrência do sistema de precedentes, recém-positivado pelo Código de Processo Civil, é necessário que o Supremo Tribunal Federal, no desempenho de sua competência recursal, aja com prudência, a fim de estabilizar, de forma íntegra e coerente, a jurisprudência constitucional. Na espécie, a parte recorrente fundamenta a existência da repercussão geral da matéria em acórdão desta Corte oriundo do julgamento de mandado de segurança. Ocorre que o exame relativo à existência, ou não, de repercussão geral não é objeto de análise no julgamento da ação mandamental, de modo que o precedente apresentado não se mostra suficiente a fundamentar a existência da repercussão geral. Por não ter se desvencilhado do ônus de fundamentar necessária e suficientemente a preliminar de repercussão geral suscitada, com fulcro no art. 102, § 3º, da Constituição Federal e no art. 932, III, do CPC, deixo de conhecer do recurso extraordinário com agravo. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro
Origem: 00306112920158160182 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (eDOC 69): “RECURSOS INOMINADOS. PREVIDENCIÁRIO. INSTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA APOSENTADA E PENSIONISTA DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO PARANÁ. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA QUE NÃO SUPERA O TETO MÁXIMO DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. DECISÃO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ARTIGO 38 DA LEI 9099/95 E DO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REGULARIDADE DO PROCESSO LEGISLATIVO. FORMAÇÃO DE COMISSÃO GERAL PARA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI. ARTIGO 107, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DA ALEP, VIGENTE À ÉPOCA DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI. EXIGUIDADE DE DEBATES QUE POR SI SÓ NÃO IMPLICA INCONSTITUCIONALIDADE. VOTAÇÃO PELO PLENÁRIO DA ASSEMBLEIA. ÓRGÃO SOBERANO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRELIMINAR DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA PARANAPREVIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL QUE ESTABELEÇA TAL EXIGÊNCIA. VÍCIOS MATERIAIS NÃO VERIFICADOS. CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS E PENSIONISTAS. ADIS Nos 3.105 E 3.128. EFICÁCIA VINCULANTE. ARTIGO 102, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA NÁ EDESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA." No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XXXVI e LIV; 58; 59; 64; 150, IV, e 154, do Texto Constitucional. Sustenta-se, em suma, (eDOC 72, p. 36): “Induvidoso, portanto, que a Comissão Geral ao deliberar a provar a Lei Estadual nº 18.370/2014, afrontou verticalmente o devido processo legislativo, mitigando a participação democrática, a participação das minorias, impossibilitando a dialética inerente ao debate parlamentar, suprimindo pareceres das comissões temáticas (tão caras ao processo legislativo) e ceifando a busca do convencimento, que compõe a essencialidade do Poder Legislativo." Alega-se que a Lei 18.370/2014 do Estado do Paraná violou o art. 35 da Constituição Estadual, que prevê que os proventos de aposentadoria dos servidores estaduais corresponderão à totalidade da remuneração. Aduz-se que a norma em análise representa afronta ao princípio da vedação ao retrocesso, bem como ao equilíbrio atuarial e a impossibilidade de tributação sem causa, uma vez que “a cobrança existente na referida lei, não observa qualquer nova contraprestação estadual que a justifique" (eDOC 72, p. 43). Assevera-se que os recorrentes possuem direito adquirido ao recebimento dos seus proventos de forma integral, à luz do que prescreve a Lei Complementar 51/1985. Assinala-se que a lei atacada transgrediu o princípio da vedação ao bis in idem, porquanto estabeleceu tributação com base na renda, o que já ocorre conforme a Lei 7.713/1988, que disciplina o imposto de renda. Afirma-se, por fim, que o desconto instituído pela Lei Estadual 18.370/2014 constitui 132% da remuneração anual dos aposentados, o que evidencia o caráter confiscatório da contribuição. A Presidência das Turmas Recursais do Estado do Paraná inadmitiu o recurso extraordinário com base nas Súmulas 280, 282 e 356 do STF (eDOC 86). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, em relação aos vícios formais apontados, verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento dos recursos inominados, asseverou (eDOC 87, p. 2-4): “4. Já em relação ao mérito, razão assiste aos recorrentes, uma vez que a Lei Estadual nº 18.370/2014 não padece de vício de inconstitucionalidade. A formação de Comissão Geral era prevista no artigo 107 do Regimento Interno da ALEP. O Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, apreciando o AR 1387263-6/01, asseverou que o artigo 107, inciso II, do Regimento Interno da ALEP, autorizava a formação da Comissão Geral para “estudo de qualquer assunto, ou outro fim determinado", de modo que “em se tratando de uma norma permissiva ampla, sem restrição de matéria, não há que se sustentar, ao menos em sede de cognição sumária, que tenha havido ilegalidade ou inconstitucionalidade na formação da referida Comissão Geral para deliberação da lei em comento" (TJPR -Órgão Especial, AR 1387263-6/01, Curitiba, Rel. Jorge Wagih Massad, Unânime, J. 03.08.2015). 5. O Plenário da Assembleia Legislativa configurase órgão soberano do Poder Legislativo Estadual, e a formação das comissões, sejam permanentes ou temporárias, se justifica para efeito de mera especialização de matérias, nunca de exclusividade. Nos termos do artigo 62, § 2º, inciso I da Constituição Estadual, cabem às comissões a discussão e votação de projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário. Assim, não há inconstitucionalidade formal na transformação do Plenário da Assembleia Legislativa do Paraná em Comissão Geral para apreciação e votação do Projeto de Lei nº 511/2014, que deu origem à Lei Estadual nº 18.370/2014. Não se pode olvidar que houve votação pelo Plenário da Assembleia Legislativa, que constitui órgão soberano do Poder Legislativo, suprindo, assim, eventual ausência de apreciação pelas comissões especializadas, ao qual incumbe o juízo deliberativo definitivo. 6. Também não há que se falar em inconstitucionalidade por ausência de manifestação preliminar do Conselho de Administração da Paranaprevidência, visto que inexiste dispositivo legal que estabeleça tal exigência. (…) 7. Ainda, inexiste inconstitucionalidade por ausência de manifestação preliminar do Conselho de Administração da Paranaprevidência, visto que inexiste dispositivo legal que estabeleça tal exigência. Nesse sentido, destaco entendimento do Des. Luis Carlos Xavier, da Câmara de Direito Público, proferido no Agravo Regimental nº 1.390.975- 6/01." Como se depreende desses fundamentos, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos e o exame de atos normativos infraconstitucionais aplicáveis à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Neste sentido: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Lei 6.227/2012 do Estado do Rio de Janeiro de iniciativa da Assembleia Legislativa estadual. Instituição da “Semana da Justiça". Atividades a serem desenvolvidas conjuntamente pelos três poderes. 3. Atribuições aos órgãos estaduais do Executivo e do Judiciário. Competência privativa dos chefes desses poderes para dispor sobre organização e funcionamento de seus órgãos respectivos. Inconstitucionalidade formal. Violação aos arts. 61, § 1º, II, e, c/c art. 63 e art. 84, IV; e 96, I, b, da Constituição Federal. 4. Aumento de despesa. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. Súmula 279. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 810.572-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 31.08.2015) Especificamente no tocante à Lei 18.370/2014 do Estado do Paraná, cito também as seguintes decisões: ARE 1.056.650, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 30.08.2017; ARE 1.060.380, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, DJe 18.08.2017; ARE 1.060.456, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, DJe 08.08.2017; ARE 1.056.649, de minha relatoria, DJe 02.08.2017; e ARE 1.058.191, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJe 09.08.2017. Ademais, observa-se que o acórdão recorrido não destoa do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.105 e da ADI 3.128, quando o Plenário desta Corte assentou que, a partir da edição da Emenda Constitucional 41/2003, é possível a cobrança da contribuição previdenciária aos servidores e pensionistas, devendo tal desconto se dar apenas quando o valor percebido exceder aos limites máximos previstos no Regime Geral da Previdência Social. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos dos arts. 932, IV, “a", do CPC e 21, §1º, do RISTF. Incabível a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, em virtude da ausência de fixação de verba honorária pelo Tribunal de origem. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50097298520164047200 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SANTA CATARINA Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Turma Recursal de Santa Catarina, cujos fundamentos reproduz-se: “Em síntese, os servidores que obtiverem aposentadoria com aplicação da regra de paridade receberão o acréscimo de 50% do valor máximo da gratificação; os que não tiverem direito ou, tendo direito, não optarem pelo aproveitamento da referida regra, terão consideradas no cálculo da aposentadoria as contribuições vertidas incidentes sobre as gratificações efetivamente recebidas. A parte autora alega que, enquadrando-se na situação legal que lhe assegura o direito à paridade com os servidores da ativa, irá receber quando de sua inativação a gratificação no equivalente a apenas 50% de seu valor máximo. Diante disso, entende que não há base legal para a incidência da contribuição sobre o percentual que, durante seu atual exercício enquanto servidor da ativa, exceda aqueles 50%, já que o valor correspondente não será incorporado às aposentadorias e pensões." No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 40, caput  e §§ 3º e 12º, e art. 195, §5º, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se a incidência da contribuição previdenciária sobre a integralidade do valor da GDAFAZ, à luz do princípio da solidariedade. A Presidência das Turmas Recursais de Santa Catarina inadmitiu o recurso extraordinário interposto com base na índole infraconstitucional da matéria, bem como na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, constato que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo,  notadamente sobre a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre a gratificação do servidor, demandaria a análise de legislação infraconstitucional aplicável a espécie. A propósito, verifica-se que a jurisprudência do Supremo se consolidou no sentido de ser infraconstitucional a discussão acerca da incidência de tributos baseada na natureza da verba. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes de ambas as Turmas desta Corte: ARE 837.277-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 17.03.2015; e ARE 828.747-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 14.11.2014. Em relação a contribuições de natureza similar, confiram-se os seguintes precedentes: “DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO – GDPST. CRITÉRIO DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 08.05.2013. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao caráter infraconstitucional da matéria, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. A suposta ofensa aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido." (ARE 783.258 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10.04.2014) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO – GDPST. 1. A discussão relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre gratificação cinge-se ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/15." (ARE 968466 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe 17.10.2016) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO – GDPST: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO". (ARE 783.377 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 24.02.2014) Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, “b", do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente