Tribunal Regional Federal da 3ª Região 08/03/2023 | TRF3

Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)

Processo 001XXXX-05.2011.4.03.6140

Sigla Tribunal: TRF3

Órgão: 1ª Vara Federal de Mauá

Data de disponibilização: 08/03/2023

Tipo de comunicação: Sentença

Classe: EXECUÇÃO FISCAL

Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional

Inteiro Teor: https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23030717441315900000268717371

Envolvido:

MUNICIPIO DE MAUA (POLO: Polo ativo)

Advogado:

GIOVANNA ZANET (OAB: 303576/SP)

Conteúdo:

EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 001XXXX-05.2011.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MAUA Advogado do(a) EXEQUENTE: GIOVANNA ZANET - SP303576 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A MUNICIPIO DE MAUA ajuizou execução fiscal em face de UNIÃO FEDERAL. Consta dos autos a r. sentença proferida nos Embargos à Execução Fiscal n. 0000803-51.2012.40.3.6140, que desconstituiu a(s) CDA(s) objeto deste feito, a qual foi mantida mesmo após sucessivos recursos das partes (id 277522670). Diante do exposto, com fundamento no artigos 924, inciso III, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela extinção total da dívida ativa. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a cobrança da verba nos embargos à execução fiscal. Custas ex lege. Fica a parte exequente intimada para fins de averbação no Registro da Dívida Ativa, nos termos do artigo 33 da Lei de Execuções Fiscais. Caso requerido pela parte, fica dispensada sua intimação desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mauá, d.s.

Processo 500XXXX-05.2020.4.03.6105

Sigla Tribunal: TRF3

Órgão: 5ª Vara Federal de Campinas

Data de disponibilização: 08/03/2023

Tipo de comunicação: Intimação

Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL

Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional

Inteiro Teor: https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23020817134237900000266009012

Envolvido:

MUNICIPIO DE INDAIATUBA (POLO: Polo passivo)

Advogado:

CLEBER GOMES DE CASTRO (OAB: 140217/SP)

Conteúdo:

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 500XXXX-05.2020.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EMBARGANTE: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835, DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496, MARIA HELENA PESCARINI - SP173790 EMBARGADO: MUNICIPIO DE INDAIATUBA Advogado do(a) EMBARGADO: CLEBER GOMES DE CASTRO - SP140217 D E C I S Ã O Vistos. Ciência às partes da redistribuição dos autos à 5ª Vara Federal de Campinas. Na espécie, controverte-se sobre a correta classificação das operações realizadas pela Caixa Econômica Federal para fins de definir sua natureza como serviços sobre os quais incidiria o ISSQN. No ponto, verifico que a apuração e classificação das operações em referência não prescinde intervenção de perito contábil, o qual poderá definir esclarecer, para além da nomenclatura atribuída às operações, sua verdadeira natureza a respeito da incidência do ISSQN. Assim sendo, converto o julgamento em diligência e determino a realização de perícia contábil. Nomeio para atuar como perita judicial a Sra. Sueli de Souza Dias Fiorini, Contadora, CPF 255.468.258-55, com endereço profissional na Rua Maria Ujvari Gouveia, 90 - Swiss Park, Campinas, SP. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, intime-se a perita para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o respectivo currículo, os meios de contato profissional e a proposta de honorários. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo concordância, no mesmo prazo, deverá a parte embargante (CEF) depositar os honorários periciais. Fica a perita autorizada a requisitar diretamente às partes os documentos que necessitar para a elaboração do laudo, os quais deverão ser entregues no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da requisição, que poderá ser realizada por e-mail. A perita deverá informar as partes sobre o início dos trabalhos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. As partes deverão franquear o acesso aos locais e documentos necessários para a elaboração da perícia. Fixo o prazo para a entrega do laudo pericial em 45 (quarenta e cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Campinas, data registrada no sistema. RICARDO UBERTO RODRIGUES Juiz Federal

Processo 000XXXX-24.2012.4.03.6131

Sigla Tribunal: TRF3

Órgão: 1ª Vara Federal de Botucatu

Data de disponibilização: 08/03/2023

Tipo de comunicação: Ato ordinatório

Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional

Inteiro Teor: https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23021313552662000000266389768

Envolvido:

ADAO MARTINS (POLO: Polo ativo)

Advogados:

JULIO CESAR RUAS (OAB: 183701/SP)

DAYANE HENRIQUES ALVES (OAB: 342401/SP)

MARCELO FREDERICO KLEFENS (OAB: 148366/SP)

ODENEY KLEFENS (OAB: 21350/SP)

Conteúdo:

1ª Vara Federal de Botucatu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 000XXXX-24.2012.4.03.6131 EXEQUENTE: ADAO MARTINS SUCEDIDO: MARCELO FREDERICO KLEFENS SUCESSOR: JULIANA CLAUDIA RUAS DE SOUZA KLEFENS, MARIANA KLEFENS Advogado do(a) SUCESSOR: JULIO CESAR RUAS - SP183701 Advogados do(a) EXEQUENTE: DAYANE HENRIQUES ALVES - SP342401, JULIO CESAR RUAS - SP183701, MARCELO FREDERICO KLEFENS - SP148366, ODENEY KLEFENS - SP21350 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO MINUTAS RPV SUCUMBÊNCIA À ORDEM DO JUÍZO - ADVOGADO FALECIDO Informação de Secretaria para intimação das partes, nos termos da Portaria nº 13/2013, da 1ª Vara Federal de Botucatu-SP: Ficam as partes intimadas para manifestação sobre o teor das minutas dos ofícios requisitórios expedidos (PRC/RPV), no prazo de 5 (cinco) dias. BOTUCATU, 13 de fevereiro de 2023.

Processo 502XXXX-40.2022.4.03.6301

Sigla Tribunal: TRF3

Órgão: 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo

Data de disponibilização: 08/03/2023

Tipo de comunicação: Sentença

Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional

Inteiro Teor: https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23030719454988800000268732947

Envolvido:

IVO APARECIDO DE JESUS (POLO: Polo ativo)

Envolvido:

INTEGRAÇÃO DJEN-TRF3 (POLO: Polo ativo)

Advogado:

LEONARD RODRIGO PONTES FATYGA (OAB: 247102/SP)

Conteúdo:

PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 502XXXX-40.2022.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: IVO APARECIDO DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: LEONARD RODRIGO PONTES FATYGA - SP247102 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma da lei. Não havendo preliminares a apreciar, passo à análise do mérito. No caso dos autos, pretende a parte autora o pagamento do DPVAT em razão de acidente automobilístico sofrido, com sequelas. O laudo pericial produzido administrativamente indicou que embora tenha ocorrido fratura nos ossos da perna direita, a lesão não provocou sequela permanente. Alega a parte autora que ficou com deformidades de caráter permanente e redução da capacidade natural dos membros afetados, razão pela qual entende fazer jus ao pagamento integral da indenização. Regularmente citada, a CEF contestou, pugnando pela improcedência do pedido. Pois bem. Como é cediço, a Lei nº 6.1941974, em seu artigo 3º, estabeleceu que o pagamento de indenização referente ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores (DPVAT) é devido às vítimas de acidentes automobilísticos em razão de morte ou invalidez permanente, total ou parcial. No caso de morte e invalidez permanente total, a indenização do seguro DPVAT será paga no valor máximo, correspondente a R$ 13.500,00 (acidentes ocorridos após a entrada em vigor da Lei n. 11.482/2007). Contudo, caso a invalidez seja apenas parcial e permanente, o valor da indenização será calculado com base nos limites estabelecidos pela Tabela da SUSEP. In casu, o autor passou por perícia médica administrativa, cujo parecer concluiu que não houve sequela permanente. Por discordar da conclusão do parecer administrativo, o autor ingressou com a presente ação. Foi realizada perícia médica, na modalidade Ortopedia e Traumatologia, que apresentou a seguinte conclusão: A lesão evidenciada proporcionou uma incapacidade Total e Temporária, a partir da data dos fatos e durante os períodos de tratamento e convalescença, aproximadamente 180 dias, estando atualmente apto a exercer suas atividades, sem redução funcional. Houve evolução favorável para a lesão, sem perdas funcionais. Com efeito, a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. Dessa forma, os elementos de prova apresentados nos autos permitem concluir que não ocorreu perda funcional no membro fraturado no acidente, sendo de rigor a improcedência do pedido. Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz Federal SãO PAULO, 7 de março de 2023.

Processo 502XXXX-82.2022.4.03.6100

Sigla Tribunal: TRF3

Órgão: 7ª Vara Cível Federal de São Paulo

Data de disponibilização: 08/03/2023

Tipo de comunicação: Despacho

Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional

Inteiro Teor: https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23030715405394700000268440953

Envolvido:

BRUNO JESUS DOS SANTOS (POLO: Polo passivo)

Conteúdo:

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 502XXXX-82.2022.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A EXECUTADO: BRUNO JESUS DOS SANTOS D E S P A C H O Dê-se ciência à Caixa Econômica Federal acerca do resultado infrutífero do bloqueio efetivado no sistema SISBAJUD. Tendo em conta que a adoção do SISBAJUD se mostrou ineficaz, passo a apreciar o segundo pedido formulado na petição de ID nº 274892187. Em consulta ao sistema RENAJUD, este Juízo verificou que o executado BRUNO JESUS DOS SANTOS é proprietário dos seguintes veículos: 1) CHEVROLET/PRISMA 1.4L LT, ano 2012/2012, Placas EWR3483/SP, contendo o registro de “Alienação Fiduciária” e; 2) HONDA/CBX 250 TWISTER, ano 2007/2007, Placas HEN4D50 (anterior HEN4350/SP), sem restrições, consoante se infere dos extratos anexos. Nada a ser determinado, eis que ambos os veículos foram fabricados há mais de 10 (dez) anos, não possuindo valor de mercado, o que reduz sensivelmente as possibilidades de arrematação do bem, em leilão judicial, conforme manual de procedimentos da CEHAS. Assim sendo, requeira o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entender de direito. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo permanente. Intime-se. SÃO PAULO, 7 de março de 2023.

Processos na página

001XXXX-05.2011.4.03.6140 500XXXX-05.2020.4.03.6105 000XXXX-24.2012.4.03.6131 502XXXX-40.2022.4.03.6301 502XXXX-82.2022.4.03.6100