Tribunal Regional Federal da 3ª Região 08/03/2023 | TRF3

Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)

Processo 501XXXX-96.2022.4.03.6183

Sigla Tribunal: TRF3

Órgão: 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo

Data de disponibilização: 08/03/2023

Tipo de comunicação: Intimação

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional

Inteiro Teor: https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23030718491828000000268710539

Envolvido:

MIGUEL PEREIRA SOBRINHO (POLO: Polo ativo)

Advogado:

TAIS RODRIGUES DOS SANTOS (OAB: 222663/SP)

Conteúdo:

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 501XXXX-96.2022.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MIGUEL PEREIRA SOBRINHO Advogado do(a) AUTOR: TAIS RODRIGUES DOS SANTOS - SP222663 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Miguel Pereira Sobrinho ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS postulando, em síntese: (i) conversão dos períodos especiais de 29.04.1995 a 05.04.2003 laborado na Ônibus Santo Estevam Ltda. e de 14.07.2003 a 13.08.2014 laborado na Viação Metrópole Paulista S/A, em ambas como motorista; (ii) concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de tempo especial (NB 202.545.564-4), DER aos 10.05.2021 (Id. 260440456 e Id. 260440463). Requereu AJG. Inicial com procuração e documentos. A certidão de prevenção não apontou outras demandas (Id. 260564415). Indeferida a AJG (Id. 260621637). Comprovação pela parte autora da interposição de recurso de agravo de instrumento. Indeferido o pedido de tutela antecipada recursal (Id. 261740653 – comunicação de decisão). Pagamento das custas processuais (Id. 261435639). Contestação do INSS requerendo a improcedência de todos os pedidos (Id. 271357452). Réplica e juntada de petição pela parte autora (Id. 273241813 e Id. 273243702). Requereu a realização de perícia técnica. Proferida decisão saneadora, com: (i) juntada de laudo pericial emprestado; (ii) considerando não ser o autor beneficiário da AJG, caso perdurasse interesse na realização de perícia, deveria proceder ao recolhimento dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova (Id. 274301973). Não foram apresentadas novas manifestações. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preclusa a oportunidade para a produção de outras provas (Id. 274301973), notadamente considerando que a parte autora, que não é beneficiária da AJG, foi intimada para efetuar o pagamento dos honorários periciais e quedou-se inerte. As partes controvertem acerca do direito à percepção de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão de períodos especiais. Sobre o reconhecimento do tempo especial, deve ser dito que a aposentadoria especial foi inicialmente prevista pelo artigo 31 da Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e destinada para os segurados que tivessem exercido atividade profissional, em serviços que fossem considerados penosos, insalubres ou perigosos. Trata-se, na verdade, de uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, com redução deste, em função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o seu desempenho não poderia ser efetivado pelo mesmo período das demais atividades profissionais. Posteriormente, o artigo 26 do Decreto n. 77.077/76 (Consolidação das Leis da Previdência Social) manteve a previsão da aposentadoria diferenciada em razão do grau de exposição da saúde do trabalhador, embora com algumas modificações. Tanto a Lei n. 3.807/60 como o Decreto n. 77.077/76 relegaram ao Poder Executivo a tarefa de especificar quais atividades seriam consideradas insalubres, penosas ou perigosas. O Decreto n. 53.831/1964 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto n. 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. O Decreto n. 53.831/64 e o Decreto n. 83.080/79 tiveram vigência concomitante, de modo que é aplicável a regra mais benéfica para o trabalhador, nas hipóteses de aparente conflito entre as normas. Com o advento da Lei n. 6.887/80, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial. A interpretação sistemática das normas concernentes às aposentadorias vigentes à época permite-nos concluir que a conversão do tempo especial em comum sempre foi possível, mesmo no regime anterior ao advento da Lei n. 6.887/80, diante da própria diferença entre o tempo de serviço exigido para requerer-se uma ou outra. A Consolidação das Leis da Previdência Social CLPS, aprovada pelo Decreto n. 89.312/84, manteve estas mesmas diretrizes, bem como a legislação superveniente que sempre previu a conversão dos períodos laborados sob condições hostis à saúde, para efeito de serem somados aos demais períodos, com vistas à obtenção de aposentadoria. Atualmente, a matéria é regulamentada pelo Plano de Benefícios da Previdência Social, instituído pela Lei n. 8.213/91 e seus decretos regulamentadores. O exercício de atividades profissionais consideradas penosas, insalubres ou perigosas à saúde ou à integridade física gera ao trabalhador o direito à aposentadoria especial, em tempo reduzido (15, 20 ou 25 anos), e que esse tempo de serviço, se prestado alternativamente nas condições mencionadas, computa-se, após a respectiva conversão, como tempo comum (artigos 57, § 3º, e 58 da Lei n. 8.213/91). Segundo dispunha o artigo 152, da citada lei, a relação de atividades profissionais que enseja o benefício em apreço seria submetida, no prazo de trinta dias de sua publicação, à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo nesse ínterim a lista constante da legislação então em vigor. Não tendo sido encaminhado o projeto de lei em questão, o Regulamento da Previdência Social, baixado pelo Decreto n. 357/91 dispôs em seu artigo 295 que para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 83.080/1979, e o anexo do Decreto n. 53.831/64, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física, tendo sido mantida a mesma redação quando da edição do novo regulamento, baixado pelo Decreto n. 611/92. Na época, tinha-se como imperativa a presunção legal de que pertencer à determinada categoria profissional ou exercer determinado cargo ou função era suficiente para definir a exposição do trabalhador aos agentes nocivos e, consequentemente, gerar-lhe o direito ao benefício de aposentadoria especial, situação que só foi modificada com a edição da Lei n. 9.032/95 que em nova redação ao artigo 57 da Lei n. 8.213/91 acrescentou-lhe os §§ 3º e 4º assim redigidos: § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. Para os fins visados, considera-se trabalho permanente aquele em que o segurado, no exercício de todas as suas funções seja efetivamente exposto aos agentes nocivos em referência, e trabalho não ocasional e não intermitente aquele em que, na jornada de trabalho, não tenha sofrido interrupção ou suspensão da exposição aos agentes nocivos. A Lei n. 9.528/97 introduziu alteração na redação do artigo 58 da Lei n. 8.213/1991, dispondo que a relação dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física do trabalhador, considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, seria definida por decreto expedido pelo Poder Executivo e que a efetiva exposição do segurado se daria mediante apresentação de formulário emitido pela empresa e com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, e no qual constariam informações atinentes à existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo empregador (§§ 1º e 2º). As relações que disciplinavam as atividades consideradas especiais, para fins previdenciários, integrantes dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, ficaram prejudicadas com a revogação do artigo 152 da Lei n. 8.213/91 e da Lei n. 5.527/68, operadas pela Medida Provisória n. 1.523 e suas reedições, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97. A Lei n. 9.732/98 passou a exigir que o laudo técnico em que se baseiam as informações contidas no formulário seria expedido nos termos da legislação trabalhista e não mais na forma especificada pelo INSS (nova redação do artigo 58, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91), tornando obrigatório ao empregador mantê-lo atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho. Ainda, a mencionada lei incumbiu o empregador de elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer-lhe cópia autêntica desse documento quando da rescisão do contrato de trabalho (artigo 58, §§ 3º e 4º). Da análise da legislação de regência, verifica-se, portanto, que: a) até 28 de abril de 1995, quando vigente a Lei n. 3.807/60 e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91, em sua redação original (artigos 57 e 58), para o enquadramento como tempo especial é bastante que a atividade exercida ou a substância ou o elemento agressivo à saúde do trabalhador estejam relacionados no Anexo do Decreto n. 53.831/64 ou nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, sendo dispensável o laudo técnico ou a análise de qualquer outra questão – exceto para ruído, cujos níveis somente podem ser avaliados através de aparelho próprio, sendo sempre necessário o laudo pericial; b) a partir de 29 de abril de 1995, quando entrou em vigor a Lei n. 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial deve atender ao Anexo III do Decreto n. 53.831/64 ou nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, com a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física e em caráter permanente, não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; c) a contar de 05 de março de 1997, data em que foi editado o Decreto n. 2.172/97, regulamentando a Medida Provisória n. 1.523/96, convertida na Lei n. 9.528/97, tornou-se exigível a comprovação de exposição efetiva a agentes nocivos, na forma estabelecida pelo INSS, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico ou perícia técnica; d) é possível a conversão de tempo especial em tempo comum, mesmo após 28 de maio de 1998 (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.104.011/RS). Importante ressaltar que, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. Quanto ao agente agressivo “ruído”, impende destacar que, diante da decisão proferida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1398260/PR, os patamares de tolerância devem ser considerados: 80dB(A) até 05.03.1997 (data da edição do Decreto n. 2.172), 90 dB(A) até 17.11.2003 (data da edição do Decreto n. 4.882) e, por fim, a contar de 18.11.2003, 85dB(A), ressalvando-se, ainda, que diante do entendimento esposado pelo Pretório Excelso (ARE n. 664335), a informação sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual/Equipamento de Proteção Coletiva não se presta à descaracterização do tempo especial quando houver exposição a níveis de pressão sonora acima dos precitados patamares legal. De outra parte, consoante também decidido pelo STF, no julgamento do ARE 664.335, referida interpretação não se estende nas hipóteses de exposição a agentes agressivos distintos do ruído, servindo, em conclusão, o uso de Equipamento de Proteção Individual ou Coletiva para afastar a especialidade das atividades desenvolvidas. No caso concreto, a parte autora pretende que os seguintes períodos sejam computados como tempo especial: 1) Período: de 29.04.1995 a 05.04.2003. Empregador: Ônibus Santo Estevam Ltda. Juntou CTPS (Id. 260440456, p. 14), PPP (Id. 260440456, pp. 35-36) e laudo pericial encartado por este Juízo e não impugnado pelo autor (Id. 274314731). Atividades: cobrador e motorista. 2) Período: de 14.07.2003 a 13.08.2014. Empregador: Viação Metrópole Paulista S/A. Juntou CTPS (Id. 260440456, p. 32) e PPP (Id. 260440456, p. 38) e laudo pericial juntado por este Juízo, não impugnado pelo autor (Id. 274314731). Atividade: motorista. Tratando-se de períodos posteriores a 28.04.1995, impossível enquadramento em categoria profissional. Calor se manteve abaixo dos limites de tolerância. O laudo pericial indica ruído na intensidade de 84,33 dB(A), acima dos limites de tolerância dos Decretos n. 53.831/64, 2.172/97 e 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n. 4.882/03, de 80, 90 e 85 dB(A), somente de 29.04.1995 a 05.03.1997 Também dispõe sobre a vibração de corpo inteiro. Cabe assinalar que o agente “vibração”, malgrado previsto no Decreto n. 2.172/1997, se refere às atividades desenvolvidas com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, que não guardam nenhuma correlação com as funções de motorista/cobrador. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONDIÇÕES ESPECIAIS - COBRADOR E MOTORISTA DE ÔNIBUS - VIGILANTE. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO - NÃO COMPROVAÇÃO. I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor. II. As atividades de "cobrador de ônibus" e "motorista de ônibus" constam dos decretos legais e a sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 28.04.1995, quando passou a ser obrigatória a apresentação do formulário específico e, a partir de 05.03.1997, do laudo técnico ou do PPP. III. A atividade de vigilante, elencada como perigosa em legislação específica, pode ser reconhecida como submetida a condições especiais de trabalho, independentemente da utilização de arma de fogo para o desempenho da função. IV. Somente os trabalhadores que trabalhem com britadeiras e quetais exercem atividades submetidas a vibração de corpo inteiro. V. Apelações improvidas” – foi grifado e colocado em negrito. (TRF3, AC, Autos n. 000XXXX-24.2014.4.03.6183, 9ª Turma, Rel. Desa. Fed. Marisa Ferreira dos Santos, v.u., publicada no DEJF3 aos 22.11.2019) Dessa forma, apenas o período de 29.04.1995 a 05.03.1997 (Ônibus Santo Estevam Ltda.) deve ser considerado especial. Na DER do NB 42/202.545.564-4, em 10.05.2021, o autor computava 34 anos, 5 meses e 18 dias contributivos (Id. 260440463, pp. 163 e 185). Dessa forma, mesmo com a conversão do tempo especial de 29.04.1995 a 05.03.1997 (Ônibus Santo Estevam Ltda.), a parte autora não alcança tempo suficiente para aposentação na data da DER. O CNIS da parte autora revela a manutenção dos recolhimentos previdenciários no momento posterior à DER, razão pela qual faz jus à aposentadoria com base na regra de transição do artigo 17 da EC n. 103/2019. Dessa maneira, o benefício é devido a contar dda citação do INSS, efetivada aos 29.09.2022. Em face do expendido, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o INSS a: (i) reconhecer e averbar o tempo especial de 29.04.1995 a 05.03.1997 (Ônibus Santo Estevam Ltda); (ii) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/202.545.564-4), com fixação de DIB aos 29.09.2022, na forma da fundamentação. No pagamento dos valores atrasados, deverá incidir correção monetária a partir do dia em que deveriam ter sido pagas e juros de mora a partir de 45 (quarenta e cinco) dias após a implantação do benefício, considerando que houve reafirmação da DER, ambos calculados nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente na fase de execução, observando-se a aplicação do INPC no lugar da TR, conforme recurso repetitivo REsp n. 1.495.146-MG, com incidência da taxa SELIC, a contar de 09.12.2021, na forma do artigo 3º da EC 113/2021. Cuidando-se de verba de natureza alimentar, torna-se evidente a possibilidade de dano de difícil reparação na hipótese de pagamento tardio. Assim, com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, que possui eficácia mandamental, DETERMINO QUE O INSS CUMPRA OBRIGAÇÃO DE FAZER averbando o tempo especial de 29.04.1995 a 05.03.1997, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/202.545.564-4), com DIB aos 29.09.2022, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). A DIP deve ser fixada em 01.03.2023. Oficie-se ao órgão competente do INSS para o cumprimento de decisões judiciais, com urgência, preferencialmente por meio eletrônico. Tendo em vista que houve necessidade de reafirmação da DER, à luz do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários de advogado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A presente decisão não se sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, 7 de março de 2023. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal

Processos na página

501XXXX-96.2022.4.03.6183 000XXXX-24.2014.4.03.6183