Supremo Tribunal Federal 13/10/2017 | STF
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- Possibilidade, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo.
7. Recurso não provido” (pág. 8 do vol. 2 dos autos eletrônicos).
No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição
Federal, alegou-se violação aos arts. 1°, III; e 5°, XLVI e LIV, da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Isso porque os dispositivos constitucionais arguidos pelo recorrente
não foram prequestionados. Assim, como tem consignado este Tribunal, por
meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão
constitucional versada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido.
Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é
inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Nesse sentido, cito o
ARE 772.836-AgR/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, cuja ementa segue transcrita:
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
prequestionamento. Não ocorrência. prequestionamento implícito.
Inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Procedimento de
retenção de contribuição previdenciária. Fundo de Participação dos
Municípios. Debate infraconstitucional. Afronta reflexa.
1. A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento
implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido
apreciada pelo Tribunal a quo, é necessária e indispensável a oposição
de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da
matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem
a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional.
2. Para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria
necessário reexaminar a controvérsia à luz da legislação infraconstitucional de
regência (Leis n°s 8.212/91; 11.941/09; Decreto 3.048/99 e IN MPS/SRP n°
3/05). A ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta
ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo.
3. Agravo regimental não provido” (grifei).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 9 de outubro de 2017.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.080.604 (994)
ORIGEM : APL - 00004774220158260537 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
RECTE.(S) : FABRICIO FERNANDES ROCHA
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO
PAULO
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Decisão
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São
Paulo.
No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da
Constituição Federal, a parte recorrente sustenta que o julgado ofendeu os
seguintes dispositivos constitucionais: art. 5°, XLVI e LVII.
É o relatório. Decido.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de
acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas
no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e
particulares.
A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3°, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2°,
do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de
sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE
696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de
14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
DJe de 13/8/2012).
Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário.
Ademais, no tocante à dosimetria da pena e ao regime inicial fixado
para o seu cumprimento, o Juízo de origem decidiu a controvérsia
exclusivamente com base na Lei 11.343/2006, bem como nos elementos
probatórios constantes dos autos.
Desse modo, a reversão do julgado recorrido depende da análise da
legislação infraconstitucional, o que é incabível em sede de recurso
extraordinário, e dos fatos e provas do processo, providência igualmente
vedada no Enunciado 279/STF (Para simples reexame de prova não cabe
recurso extraordinário).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1°, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Publique-se.
Brasília, 5 de outubro de 2017.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.080.711 (995)
ORIGEM : 990104391164 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S) : JORGE COSTA
ADV.(AS) : KARINA KELLI OLIVEIRA CANDIDO DE SOUZA
(195551/SP)
DECISÃO:
Trata-se agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado:
“Processo Civil - Embargos à execução - Cumulação de benefícios -
Rediscussão - Impossibilidade, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Acidente do Trabalho - Embargos à execução - Juros de mora -
Percentuais - 0,5% ao mês (Código Civil/1916) - 1% ao mês, após a entrada
em vigor do novo Código Civil (art. 406 c.c. art. 161, § 1°, do CTN) - Com a
vigência da Lei n° 11.960/09, aplica-se o disposto no art. 1°-F, da Lei n°
9.494/97 - Precedentes dos Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior
Tribunal de Justiça.”
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5°, caput, I, II, XXIV,
XXXV, LV, LXXIII; 37, caput; e 93, IX, todos da Constituição Federal.
O recurso extraordinário é inadmissível, tendo em vista que o
Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou a inexistência de repercussão
geral da controvérsia relativa à suposta violação aos princípios do
contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido
processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, julgado sob a relatoria do
Ministro Gilmar Mendes).
O Plenário deste Tribunal firmou o entendimento de que as decisões
judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que
contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI
791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes).
A solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, a análise da
legislação infraconstitucional aplicada, bem como o reexame dos fatos e do
material probatório contantes dos autos (Súmula 279/STF), o que torna
inviável o processamento do recurso extraordinário.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1°, do RI/STF, nego
provimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 09 de outubro de 2017.
Ministro Luís Roberto Barroso
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.080.740 (996)
ORIGEM : 00017459020148260659 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
RECTE.(S) :C.A.S.
ADV.(AS) : ROGERIO BATISTA GABBELINI (176163/SP)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Decisão
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário haja vista a ausência de preliminar formal e fundamentada da
existência de repercussão geral dos temas veiculados no apelo extremo.
A seu turno, a parte agravante alega que preencheu todos os
requisitos necessários para a interposição do apelo, repisando, no mais, as
alegações anteriorrmente expendidas.
É o relatório. Decido.
A argumentação recursal não impugnou especificamente o motivo da
decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse
sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe
Confirma a exclusão?