Supremo Tribunal Federal 13/10/2017 | STF

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de 21/3/2017).

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1°, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.

Publique-se.

Brasília, 5 de outubro de 2017.

Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.080.744 (997)

ORIGEM : 00158574120078080035 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUAL

PROCED. : ESPÍRITO SANTO

RELATOR :MIN. LUIZ FUX

RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE VILA VELHA

ADV.(AS) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE VILA

VELHA

RECDO.(A/S) : COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO
CESAN

ADV.(AS) : FRANCINE FAVARATO LIBERATO (10798/ES)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO.
ISSQN. IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
prestadora de serviço público. matéria submetida ao
REGIME da REPERCUSSÃO GERAL. tema 508. RE 600.867.
DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO RISTF).

Decisão: A matéria versada no recurso extraordinário foi submetida por
esta Corte ao regime da repercussão geral (Tema 508, RE 600.867, Rel. Min.
Joaquim Barbosa).

Ex positis, com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do RISTF
(na redação da Emenda Regimental 21/2007), determino a
DEVOLUÇÃO do
feito à origem.

Publique-se.

Brasília, 9 de outubro de 2017.

Ministro Luiz Fux

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.080.760 (998)

ORIGEM : 70041101338 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO

RECTE.(S) : FUNDACAO BRTPREV

ADV.(AS) : FABRICIO ZIR BOTHOME (39892/BA, 35174/DF, 33697/

GO, 12674-A/MA, 132856/MG, 13849-A/MS, 15543-
A/MT, 19031-A/PB, 01786/PE, 10846/PI, 50020/PR,
170756/RJ, 1012-A/RN, 44277/RS, 21419/SC, 800A/SE,
337368/SP)

RECDO.(A/S) : JESUS ROSA DE AGUIAR

ADV.(AS) : IVONE DA FONSECA GARCIA (36827/RS, 22987/SC)

ADV.(AS) : ODILON MARQUES GARCIA JUNIOR (40469/RS,

22315/SC)

DECISÃO:

O Superior Tribunal de Justiça acolheu a pretensão da parte
recorrente e deu parcial provimento ao recurso especial (REsp 1.421.190),
simultaneamente interposto ao recurso extraordinário, para
“julgar
improcedente o pedido formulado na inicial, estabelecendo custas e
honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil
reais), que serão integralmente arcados pelo autor - observada a eventual
gratuidade de justiça”
(trânsito em julgado: 27.09.2017).

Dessa forma, o recurso extraordinário perdeu o respectivo objeto.

Diante do exposto, com base no art. 21, IX, do RI/STF, julgo
prejudicado o presente recurso.

Publique-se.

Brasília, 05 de outubro de 2017.

Ministro Luís Roberto Barroso

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.080.765 (999)

ORIGEM : 01608158420088260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO

RECTE.(S) : PROMODE COMERCIAL LTDA.

ADV.(AS) : ANDRE KOSHIRO SAITO (90113A/RS, 187042/SP)

ADV.(AS) : JULIANA ROBERTA SAITO (90058A/RS, 211299/SP)

RECDO.(A/S) : LAOS REPRESENTACOES LTDA - ME

ADV.(AS) : FRANCISCO DE ASSIS RAMOS SANTOS (133286/SP)

DECISÃO:

Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do

Estado de São Paulo, assim ementado:

CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PRETENDIDA
INDENIZAÇÕES PELA RESCISÃO DO NEGÓCIO. sentença DE
EXTINÇÃO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INCONFORMISMO DA
autora, procedida à emenda de forma a atender os termos
legais e trazido arrazoado que permite a instauração do
regular contraditório. decreto de extinção afastado.
RECURSO PROVIDO.

O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5°, LV, da
Constituição.

O recurso extraordinário é inadmissível, tendo em vista que o preceito
constitucional tido por violado não foi objeto de análise pelo Tribunal de
origem. Tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir
eventual omissão, de modo que o recurso carece de prequestionamento
(Súmulas 282 e 356/STF).

O Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência de
repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação aos princípios
do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido
processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, julgado sob a relatoria do
Ministro Gilmar Mendes).

A solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, a análise de
legislação infraconstitucional, bem como o reexame dos fatos, do material
probatório contantes dos autos (Súmulas 279/STF), o que torna inviável o
processamento do recurso extraordinário.

Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, c/c o art. 1.042, §
5°, do CPC/2015 e no art. 21, § 1°, do RI/STF, nego provimento ao recurso.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 05 de outubro de 2017.

Ministro Luís Roberto Barroso

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.080.828 (1000)

ORIGEM : 4961020118170870 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUAL

PROCED. :PERNAMBUCO

RELATOR :MIN. LUIZ FUX

RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE LAGOA DO ITAENGA

ADV.(AS) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE LAGOA DO

ITAENGA

ADV.(AS) :LUIS ALBERTO GALLÍNDO MARTINS (18116-A/PB,

20189/PE)

RECDO.(A/S) : JOSE FELIX DA SILVA E OUTRO(A/S)
ADV.(AS) : JOSE FRANCISCO ARRUDA ALVES DE

VASCONCELOS (23242-A/PB, 23242/PE)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO
administrativo. servidor público municipal. adicional por
tempo de serviço. previsão legal. ausência de impugnação
específica a fundamento da decisão ora agravada. súmula
287 DO STF. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a
reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com
arrimo nas alíneas
a, c e d do permissivo constitucional, contra acórdão que
assentou,
in verbis:

“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE
TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO LEGAL POR MEIO DE LEI MUNICIPAL.
impossibilidade DE REVOGAÇÃO ATRAVÉS de ATO administrativo.
RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O cerne da presente lide reside no fato de que operou a
municipalidade a supressão do adicional por tempo de serviço guerreado de
forma automática, sem qualquer norma apta a viabilizá-la. De fato, diante da
edição de lei local, regulamentadora da implementação de vantagens aos
seus servidores, ensejando o direito à percepção do adicional por tempo de
serviço em tela, não se pode alterar, administrativamente, como quer fazer
crer o agravante, os parâmetros legalmente definidos sob pena de ferimento
ao princípio da legalidade. Uma lei só pode ser revogada por outra lei e não
por uma Portaria.

2. O ente público municipal ao implementar os benefícios aludidos
pela Lei Estadual, o fez através da Lei Orgânica Municipal. Portanto, não
poderia administrativamente a municipalidade suprimir direito concedido a
servidor sem a edição da legislação local para tal finalidade.

3. Por fim, a suscitação da inconstitucionalidade também não merece
prosperar, porque a lei criadora do direito, quando foi editada, foi feita com
base nos padrões constitucionais vigentes à época e, assim, de
constitucionalidade presumida. Se o parâmetro constitucional foi modificado,
não há que se falar em presumida. Se o parâmetro constitucional foi
modificado, não há que se falar em inconstitucionalidade superveniente, mas
sim sobre o fenômeno da recepção.

4. Recurso de Agravo a que se nega provimento. Por unanimidade. ”

Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.