Diário Oficial do Município de Camaçari 10/07/2023 | DOMCAM-BA
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Diário Oficial do
MUNICÍPIO
Segunda-feira
10 de julho de 2023 - Ano XXI
Nº 2185 - Página 04 de 28
estabelecidos nas leis, normas e jurisprudência que rege a
matéria.
Art. 13. Os integrantes do grupo de trabalho de construção
dos ETP’s, quando for o caso, considerando a
complexidade do problema e/ou oportunidade que
necessita de solução de encaminhamento, poderão
solicitar apoio técnico de colaboradores de outras
unidades, órgãos ou entidades que detenham
competências específicas exigidas para a confecção do
documento.
Parágrafo Único. Nos casos em que o órgão ou a
entidade não possuir quadro de colaboradores suficientes
ou aptos, inviabilizando a elaboração conjunta do ETP,
será permitida sua confecção de forma individual por
membro das Coordenadorias de Planejamento, Gestão e
Finanças integrantes de cada umas das Secretarias
Municipais e demais órgãos e entidades que compõem a
estrutura orgânica do Município de Camaçari ou a
contratação de terceiro, profissional especializado que
preste assessoria técnica e auxilie na elaboração do
artefato, observado os impedimentos dispostos no art. 9º
da Lei Federal n. 14.133/2021, e desde que devidamente
justificada a circunstância.
Art. 14. O levantamento de mercado poderá, entre outras
opções:
I – considerar contratações similares feitas por outros
órgãos e entidades (públicos e privados), com o objetivo
de identificar a existência de novas metodologias,
tecnologias e inovações que melhor atendam às
necessidades da Administração; e
II – ser realizado por meio de audiência ou consulta
pública, preferencialmente na forma eletrônica, para coleta
de contribuições.
Art. 15. Caso a quantidade de fornecedores seja
considerada restrita após o levantamento de mercado,
deve-se verificar se os requisitos que limitam a
participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-
os sempre que possível.
Art. 16. Na elaboração de ETP, sempre que possível,
deverá ser considerado o histórico de licitações, inclusive
as desertas ou frustradas, contratações e execuções
contratuais anteriores com objeto semelhante, aferindo-se
e sanando-se eventuais questões controversas, erros ou
incongruências do procedimento.
Art. 17. Na elaboração do ETP, deverá ser analisada a
existência de riscos que possam comprometer a definição
da solução mais adequada ou sua futura implementação e,
caso existentes, deverão ser registradas possíveis ações
que possam mitigá-las, bem como os responsáveis pelo
gerenciamento desses riscos.
Art. 18. Nas hipóteses facultativas de elaboração do ETP,
os elementos mínimos do instrumento de planejamento
deverão constar no termo de referência.
Art. 19. Após o posicionamento conclusivo acerca da
viabilidade da contratação, o processo será remetido ao
titular da Pasta para análise quanto à instauração de
processo administrativo, observados os apontamentos do
ETP e do Gerenciamento de Risco.
Seção III
Da Confecção do Termo de Referência ou Projeto
Básico
Art. 20. Realizado o ETP, deve a unidade requisitante:
I – anexar a Solicitação de Despesa - SD, com a
assinatura do Ordenador de Despesas;
II – remeter os autos à equipe responsável para a
confecção do Termo de Referência ou o Projeto Básico, a
depender do caso.
§1º Caso o Estudo Técnico Preliminar aponte a
necessidade de contratações correlatas, a unidade
requisitante deverá observar a necessidade de
instaurações de processos administrativos para cada
contratação, com a respectiva SD e Termo de Referência
ou Projeto Básico, autorizada a anexação de cópia dos
Estudos Técnicos e Gerenciamentos de Riscos
confeccionados no processo de origem.
§2º O Termo de Referência ou o Projeto Básico deverá
estar alinhado com o Estudo Técnico Preliminar e com o
Plano de Contratações Anual, se houver.
§3º As unidades requisitantes são responsáveis pelo
acompanhamento do trâmite de seus processos de
contratação.
Seção IV
Da Pesquisa de Preços
Art. 21. No procedimento de pesquisa de preços realizado
em âmbito municipal, os parâmetros previstos no § 1º do
art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, são
autoaplicáveis, no que couber.
Art. 22. Adotar-se-á, para a obtenção do preço estimado,
cálculo que incida sobre um conjunto de três ou mais
preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que
trata o § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021, desconsiderados os valores inexequíveis,
inconsistentes e os excessivamente elevados.
§1º Com base nos preços obtidos a partir dos parâmetros
de que trata o § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, o valor estimado poderá ser, a critério da
Administração, a média, a mediana ou o menor dos
valores obtidos na pesquisa de preços, podendo ainda ser
utilizados outros critérios ou métodos, desde que
devidamente justificados nos autos pelo gestor
responsável e aprovados pela autoridade competente.
§2º Os preços coletados devem ser analisados de forma
crítica, em especial, quando houver grande variação entre
os valores apresentados.
§3º A desconsideração dos valores inexequíveis,
inconsistentes ou excessivamente elevados, será
acompanhada da devida motivação.
§4º Excepcionalmente, será admitida a determinação de
preço estimado com base em menos de três preços, desde
que devidamente justificada nos autos.
Art. 23. No caso de previsão de matriz de alocação de
riscos entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor
estimado da contratação poderá considerar a taxa de risco
compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuídos
ao contratado, de acordo com a metodologia estabelecida
no edital e contrato, se houver.
Assinado de forma digital por MUNICIPIO DE CAMACARI:14109763000180
Dados: 2023.07.10 16:27:38 -03'00'
MUNICIPIO DE CAMACARI:14109763000180
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