Diário Oficial do Município de Camaçari 10/07/2023 | DOMCAM-BA

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MUNICÍPIO

Segunda-feira

10 de julho de 2023 - Ano XXI

Nº 2185 - Página 03 de 28

§1º A comissão de contratação terá, no que couber, as
atribuições do agente contratação, conforme estabelece o
art. 8º, entre outras.

§2º Caso a licitação seja realizada na modalidade diálogo
competitivo, a comissão de contratação deverá ser
composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou
empregados públicos pertencentes aos quadros
permanentes de órgão ou entidade da administração
pública municipal, admitida a contratação de profissionais
para assessoramento técnico da comissão.

§3º Os membros da comissão de contratação responderão
solidariamente por todos os atos praticados pela comissão,
ressalvado o membro que expressar posição individual
divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na
reunião em que houver sido tomada a decisão.

Art. 9º No caso de modalidade concurso e nas demais
licitações que utilizam o critério de melhor técnica ou
conteúdo artístico, o julgamento será efetuado por uma
comissão especializada, integrada por pessoas de
reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria
em exame.

§1º A banca referida no caput deste artigo terá no mínimo
3 (três) membros, facultada a contratação de profissional
de notória especialização para compor a equipe nos
termos do inciso XIII do art. 75 da Lei federal nº 14.133, de
2021.

§2º A comissão a que ser refere o caput deste artigo, no
caso de concurso para elaboração de documentos
técnicos poderá, em relação à formação em arquitetura e
engenharia, ser homogênea ou heterogênea, podendo ser
constituída exclusivamente por profissionais servidores ou
empregados públicos e com formação nessas áreas.

CAPÍTULO VI

DA FASE PREPARATÓRIA E INTERNA

Art. 10. A fase preparatória das contratações públicas é
caracterizada pelo planejamento integrado das ações da
Administração Pública Municipal, com objetivo de garantir
processo de melhoria contínua da governança, propiciando
maior eficiência e efetividade na formulação,
implementação, execução e avaliação da efetividade das
políticas públicas, devendo:

I – estar em consonância com os objetivos definidos no
planejamento estratégico, quando houver;

II – ser compatível ao estabelecidos nos instrumentos de
planejamento orçamentário;

III – abordar todas as considerações técnicas,
mercadológicas e de gestão compreendidas no art. 18 da
Lei Federal n. 14.133 de 01 de abril de 2021, que possam
interferir na contratação.

Seção I

Da Instrução Processual

Art. 11. O processo, na fase preparatória, deverá ser
instruído, no mínimo, com os seguintes elementos:

I – estudo técnico preliminar – ETP ou justificativa para os
casos dispensados, na forma da lei;

II – análise de riscos e mapa de riscos, se for o caso;

III – termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou
projeto executivo, conforme o caso;

IV – orçamento estimado;

V – solicitação de despesa – SD;

VI – declaração de disponibilidade orçamentária-financeira,
demonstrando a compatibilidade de previsão de recursos
orçamentários com compromisso a ser assumido, exceto
nas hipóteses de licitação para registro de preço, ocasião
em que a declaração somente será exigida para a
formalização do contrato ou de outro instrumento hábil;

VII – autorização da autoridade competente para abertura
da licitação ou da contratação direta;

VIII – minuta de edital, minuta de contrato e minuta de ata
de registro de preços, se for o caso; e

IX – parecer jurídico e técnico, quando for o caso.

§1º A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será
opcional nos seguintes casos:

I - contratação de obras, serviços, compras e locações,
cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do
art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
independentemente da forma de contratação
;

II - dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do
art. 75, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

III - contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a
7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

IV - alterações contratuais realizadas por meio de Termo
de Aditamento ou Apostilamento, inclusive acréscimos
quantitativos e prorrogações contratuais relativas a
serviços contínuos.

§2º Na contratação de obras e serviços comuns de
engenharia e na celebração de aditivos contratuais, se
demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos
padrões de desempenho e qualidade almejados, a
especificação do objeto poderá ser realizada apenas em
termo de referência ou em projeto básico, dispensada a
elaboração de projetos, conforme disposto no § 3º do art.
18 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Seção II

Do Estudo Técnico Preliminar - ETP

Art. 12. As licitações para aquisições de bens e para
contratação de serviços, bem como as contratações
diretas, deverão ser precedidas de Estudo Técnico
Preliminar – ETP, salvo nas hipóteses em que se faculta a
elaboração deste documento, consoante o disposto nos
parágrafos 1º e
do art. 11 deste Decreto.

§1º Considera-se ETP o documento constitutivo da
primeira etapa do planejamento de uma contratação, que
caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor
solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência
ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua
pela viabilidade da contratação;

§2º O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e
sua(s) melhor(es) solução(ões), de modo que seja
permitida a avaliação do custo-benefício, da viabilidade
técnica e econômica da contratação, contendo todos os
elementos previstos nos incisos do §1º do art. 18 da Lei
Federal 14.133 de 2021;

§3º O ETP deverá ser elaborado conjuntamente por
integrantes das áreas técnicas finalísticas das políticas
públicas e administrativa, sendo obrigatória a participação
das Coordenadorias de Planejamento, Gestão e Finanças
integrantes de cada umas das Secretarias Municipais e
demais órgãos e entidades que compõem a estrutura
orgânica do Município de Camaçari, na estruturação,
verificação de atendimento aos requisitos mínimos

Assinado de forma digital por MUNICIPIO DE CAMACARI:14109763000180

Dados: 2023.07.10 16:27:22 -03'00'

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