Supremo Tribunal Federal 10/08/2023 | STF
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"O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a alteração do texto do artigo 1 0-F da Lei 9.494197, conferida pela Lei 11.96012009, não pode ser aplicada aos feitos em curso, já que se trata de norma de natureza instrumental e material" (AgRg no REsp 1207866 / SC — Rel. Min. GILSON DIPP — j. 14.12.2010)"".
A Lei 11.960/09 não é aplicável ao caso por haver regramento específico para as ações de desapropriação e por ter sido declarada inconstitucional na parte em que disciplina a correção monetária, e não pelo princípio da irretroatividade das leis.
Mantém-se o v. acórdão, por fundamento diverso.” (e-doc. 35 - grifos acrescidos).
6. Tendo sido prolatado novo acórdão e indicados fundamentos diversos dos anteriores, houve intimação da recorrente para complementação do recurso apresentado (e-doc. 36, p.1), o qual, entretanto, foi apenas reiterado (e-doc. 63, p. 4).
7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido configura irregularidade formal, uma vez que a mera reiteração das razões do recurso extraordinário, após negado o juízo de retratação com acréscimo de fundamentos novos, não tem o condão de afastar a motivação específica apresentada pelo Colegiado de origem.
8. No caso, constatada a ausência de impugnação específica do quanto consta na decisão agravada, mostra-se inviável o conhecimento deste agravo, ante o disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, no enunciado nº 287 da Súmula do STF:
“CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” (grifos nossos).
“E. 287: Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.”
9. Ante o exposto, nego provimento ao agravo no recurso extraordinário, com base no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Considerada a fixação de honorários advocatícios pela instância anterior (e-doc. 17, p. 10), seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2023.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
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