Supremo Tribunal Federal 10/08/2023 | STF

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Processo Rcl 57922

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 10/08/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

RELATOR:

CRISTIANO ZANIN (POLO: OUTRO)

BENEFICIÁRIO:

IRENI RODRIGUES ARAUJO (POLO: INTERESSADO)

RECLAMANTE:

MUNICIPIO DE MANDAGUACU (POLO: Polo ativo)

RECLAMADO:

QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO PARANÁ (POLO: Polo passivo)

Advogados:

PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MANDAGUACU

SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

PAULO HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA (OAB: 106319/PR;35674-A/PA;28815-A/MS)

Conteúdo:

Trata-se de reclamação com pedido de liminar proposta pelo Município de Mandaguaçu/PR contra acórdão proferido pela Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, nos autos do Processo 000XXXX-37.2021.8.16.0108, por suposto desrespeito à Súmula Vinculante 4.


O reclamante sustenta, em síntese, que o ato reclamado violou o referido verbete sumular ao determinar que o adicional de insalubridade de servidora pública municipal fosse calculado sobre o respectivo vencimento básico, em substituição à base de cálculo prevista em lei, a qual consistia no valor de referência inicial da tabela geral de vencimentos do Município.


As informações foram devidamente prestadas (doc. eletrônico 29).


Em contestação, a beneficiária da decisão reclamada defendeu a improcedência da reclamação (doc. eletrônico 18).


A Procuradoria-Geral da República opinou pela improcedência da reclamação (doc. eletrônico 31).


É o relatório necessário. Decido.


Bem examinados os autos, vê-se que a pretensão merece acolhida.


Na espécie, sustenta-se a existência de afronta à Súmula Vinculante 4, abaixo transcrita:


Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.(grifei)


O aresto reclamado consignou, in verbis:


Ademais, a Súmula Vinculante n.º 04 do Supremo Tribunal Federal prevê que, ressalvados os casos enunciados na Constituição da República Federativa do Brasil, o salário mínimo não poderá ser utilizado como indexador de base de cálculo de vantagem dos servidores públicos ou empregados, bem como ser defeso a substituição de tal base por intermédio de decisão judicial.

Deste modo, não se trata de violação ao disposto na referida Súmula, uma vez que o Poder Judiciário, in casu, está conferindo a correta observância da norma, determinando que o cálculo do adicional de

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Rcl 57922 000XXXX-37.2021.8.16.0108