Supremo Tribunal Federal 10/08/2023 | STF
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por parte do Vice-Presidente do TJGO quanto à interpretação do que foi decidido na Rcl 48.660/GO.
Transcrevo, por oportuno, trecho do parecer oferecido pela Procuradoria-Geral da República, que elucida de forma clara e correta a controvérsia relacionada à presente reclamação:
“Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, o comando da decisão determinou, pelo TJ local, novo exame da admissibilidade do RE, nos termos do inc. V do caput do art. 1.030 do CPC. Vale dizer, duas opções se apresentavam ao TJ local: admitir o RE, que então viria ao e. STF, ou não o admitir, quando a parte poderia aviar ARE, que viria ao e. STF.
No contexto dos autos na origem, novo juízo de admissibilidade, na forma do inc. V do caput do art. 1.030 do CPC, não estaria atrelado a novo julgamento da causa na origem - inc. II do mesmo art. 1.030. Assim como o juízo de admissibilidade em tela não se confunde, conceitualmente e especialmente neste caso, com juízo pelo não seguimento do RE - inc. I do mesmo art.
Pelo exposto, o Ministério Público Federal opina pela procedência da reclamação, sendo determinado ao TJ/GO que realize novo juízo quanto ao RE do Estado, na forma do inc. V do caput do art. 1.030 do CPC, sendo expressamente registrado que ou se admite ou não se admite o RE, o que não se confunde, tecnicamente e na hipótese vertente, com novo julgamento da causa na origem ou, ainda, com juízo pelo não seguimento do RE.” (doc. eletrônico 36)
Por fim, destaco que a decisão monocrática proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski na Rcl 48.660/GO recentemente foi mantida pela Segunda Turma desta Corte, conforme depreende-se da seguinte ementa:
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 376 DA REPERCUSSÃO GERAL. CLÁUSULA DE BARREIRA EM CONCURSO PÚBLICO. TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II – O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou, em mais de uma oportunidade, pelo não cabimento da reclamação ajuizada com o específico propósito de corrigir eventuais equívocos na aplicação, pelos Tribunais, do instituto da repercussão geral, salvo a ocorrência de evidente teratologia. III – Em que pese a legitimidade da interpretação constitucional efetuada pelo Tribunal reclamado no julgamento da apelação cível e da remessa necessária, entendo que ela não pode ser extraída de forma clara e evidente do julgamento do RE 635.739/AL – Tema 376 da Repercussão Geral . IV - Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl 48.660-AgR, Rel. p/acórdão Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 27/7/2023)
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para cassar o ato reclamado e determinar a efetiva observância da decisão proferida na Rcl 48.660/GO, nos termos já explicitados na fundamentação da presente decisão (art. 161, parágrafo único, do RISTF). Em consequência, fica prejudicado o agravo regimental interposto contra a decisão liminar.
Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia desta decisão ao TJGO, servindo a presente como ofício.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2023.
Ministro CRISTIANO ZANIN
Relator
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