Supremo Tribunal Federal 10/08/2023 | STF

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insalubridade se dê sobre o vencimento do cargo efetivo, nos exatos moldes do previsto na Lei Municipal n.º 1.621/2008 (artigo 68, caput).

Por oportuno, como bem ressaltado pela autoridade sentenciante, ‘quando o ente público tipifica que os adicionais serão calculados com base no valor de referência inicial da tabela geral de vencimentos do Município, o salário mínimo está sendo usado como base de cálculo, haja vista que o menor vencimento dos servidores municipais é justamente o salário mínimo’.

Portanto, imperioso que se observe a correta aplicabilidade da legislação municipal, a qual determina o cálculo do adicional de insalubridade sobre o vencimento do cargo efetivo, consoante disciplina do caput do artigo 68 do Estatuto dos Servidores do Município de Mandaguaçu.” (doc. eletrônico 9)


Por oportuno, transcrevo o art. 68 da Lei n. 1.621/2008 do Município de Mandaguaçu/PR :


art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

§ 3º Os adicionais de que trata esta subseção serão calculados com base no valor de referência inicial da tabela geral de vencimentos do Município.(doc. eletrônico 4 – grifei)


Entendo que a Turma Recursal reclamada, sob o pretexto de interpretar corretamente a Lei n. 1.621/2008, na verdade, violou a Súmula Vinculante 4, ao desconsiderar o disposto no § 3º, do art. 68 da já referida lei e, assim, alterar a base de cálculo do adicional de insalubridade de servidora pública do Município de Mandaguaçu/PR.


No presente caso, como já visto, há norma expressa disciplinando qual é a base de cálculo do adicional de insalubridade (art. 68, § 3º, da Lei n. 1.621/2008), entretanto,