Supremo Tribunal Federal 10/08/2023 | STF
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data do julgamento e na pendência de edição de lei estadual específica, não se pode negar que, para todos os demais fins de Direito, o dispositivo é como se inexistente.
Assim, desconsiderado o mandamento constitucional para instituição de triênios, é perfeitamente hígida a legislação local que proíbe a concessão deste benefício estipendial na carreira dos autores. Até porque, note-se, avulta um estado de aporia se se considera inconstitucional a determinação de triênios e, ao mesmo tempo, também a vedação a essa mesma vantagem.
Aliás, causaria perplexidade a tentativa de obter a declaração de inconstitucionalidade de lei estadual com base em parâmetro declarado, ele mesmo, inconstitucional.
Ainda no tópico, veja-se que a modulação de efeitos – que não preserva a norma no ordenamento jurídico, insista-se, senão apenas conserva situações já consolidadas pela boa-fé objetiva – tem por marco final “lei estadual venha a dispor sobre a matéria”.
Ora, na espécie, já existe lei estadual dispondo sobre a matéria; e ela é peremptoriamente impeditiva do pagamento.
Logo, aqui, não há legítima expectativa a tutelar.” (e-doc. 6).
5. Da leitura do acima transcrito, percebe-se que o Colegiado de origem assentou que a norma declarada inconstitucional pelo STF jamais concedeu o benefício pleiteado à categoria dos autores, pelo que não são alcançados por eventual modulação de efeitos, a qual, por óbvio, refere-se às situações até então alcançadas pela norma impugnada.
6. Nesse liame, para eventualmente se aferir qualquer divergência quanto ao acórdão recorrido e examinar a plausibilidade dos argumentos trazidos à baila no apelo extremo, seriam necessários o reexame dos pressupostos fático-probatórios constantes dos autos e a análise da legislação local, o que é inviável no campo extraordinário, havendo incidência do óbices dos enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF.
7. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Considerando ter havido condenação em honorários pelas instâncias anteriores (e-doc. 6, p. 10), seu valor monetário fica majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, ante o disposto no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2023.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
Confirma a exclusão?