Supremo Tribunal Federal 10/08/2023 | STF
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Processo ARE 1374932
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 10/08/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
ANDRÉ MENDONÇA (POLO: OUTRO)
RECORRIDO:GOIAS PREVIDENCIA - GOIASPREV (POLO: Polo passivo)
RECORRENTE:LINDOMAR ROSA (POLO: Polo ativo)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS (POLO: Polo passivo)
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA - ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALTERAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES. RESSALVA NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À VIGÊNCIA DA REGRA IMUNIZANTE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
1. Trata-se de agravo interposto contra decisão negativa de admissibilidade do recurso extraordinário apresentado em face de acórdão da Quarta Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
“EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR INATIVO. ACIDENTE RADIOATIVO DO CÉSIO 137. LEGITIMIDADE DA GOIASPREV.
1. Nos termos da jurisprudência firmada sobre o tema, a GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV, gestora do regime de previdência dos servidores do Estado de Goiás, é competente para cumprir decisão judicial que determine a restituição ou suspensão da retenção do imposto de renda retido na fonte, razão pela qual deve ser afastada a alegação de ilegitimidade passiva.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. DEVIDA.
2. Havendo nexo de causalidade entre a enfermidade do autor e o acidente radioativo do Césio 137, bem como que tal fato ocasionou a sua incapacidade laborativa, o mesmo faz jus à isenção de imposto de renda e de contribuição previdenciária, até o dobro do teto do regime geral de previdência social, pois preenchidos os requisitos exigidos pela legislação (art. 6º, XIV, da Lei n° 7.713/1988 e art. 23, § 7º, e 45 da Lei Complementar Estadual n° 77/2010).
ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A PARTIR DA EDIÇÃO DA EC nº 65/2019. IMPOSSIBILIDADE.
3. Todavia, com a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, recepcionada pela Constituição do Estado de Goiás (EC nº 65/2019), restaram revogados o art. 40, § 21, da CF e o art. 97, § 21, da Constituição Estadual, ficando a pretensão do autor acerca da isenção da contribuição previdenciária limitada à data da publicação da Emenda Constitucional Estadual nº 65/2019.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA S E PROVIDAS.” (e-doc. 14, p. 3; grifos acrescidos).
2. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-doc. 18).
3. No recurso extraordinário, movido com fundamento na al. “a” do permissivo constitucional, o recorrente alega violação aos arts. 1º, inc. III, 5º, caput, inc. XXXVI, e
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