Supremo Tribunal Federal 10/08/2023 | STF
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60, § 4º, da Constituição da República, pugnando pela cassação do acórdão recorrido. Sustenta que trabalhou na guarda de material radioativo e que faz jus às isenções de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre os proventos de sua aposentadoria. Assevera que os requisitos legais para a aquisição desses benefícios foram alcançados antes da reforma promovida pela EC nº 103, de 2019, referendada pela EC do Estado de Goiás nº 65, de 2019, tratando-se, portanto, de ato jurídico perfeito, devendo ser assegurado o seu direito adquirido. Requer a declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, do art. 35, inc. I, al. “a”, da EC nº 103, de 2019 e o provimento do recurso e a manutenção da sentença de primeiro grau (e-doc. 20).
4. Nas contrarrazões, a parte recorrida alega a falta de condições de admissibilidade do recurso extraordinário. Argumenta, preliminarmente, a ausência de pressuposto recursal e de contrariedade a dispositivo constitucional, bem como inexistência de lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição da República e não comprovação de dissídio jurisprudencial. Sustenta, no mérito, que o acórdão recorrido não carece de reparo e que houve revogação do benefício de contribuição previdenciária pela EC nº 103, 2019, além de asseverar a necessidade de reexame da matéria de fato, com a incidência do óbice do enunciado nº 279 da Súmula do Supremo. Requer o não provimento do recurso (e-doc. 23).
5. O Tribunal de origem entendeu pela inadmissibilidade do recurso extraordinário, “porque a análise de eventual contrariedade aos dispositivos constitucionais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse aferir o preenchimento dos requisitos ensejadores da isenção da contribuição previdenciária requestada” (e-doc. 27).
É o relatório.
Decido.
6. De plano, quanto à alegação de violação ao art. 5º, inc. XXXVI, da CRFB (direito adquirido, ato jurídico perfeito e a coisa julgada), aponto que este recurso extraordinário não tem chance de êxito. O Pretório Excelso, no julgamento do ARE nº 748.371-RG/MT (Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 07/08/2013, p. 1º/08/2013, Tema nº 660 do rol da Repercussão Geral), rejeitou a repercussão geral de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando
Confirma a exclusão?