Supremo Tribunal Federal 10/08/2023 | STF
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se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.
7. No tocante à pretensa isenção da contribuição previdenciária, o acórdão recorrido está em linha com a jurisprudência desta Suprema Corte, não havendo direito adquirido ao benefício tributário por força da supressão promovida pela EC nº 103, de 2019, revogadora do § 21 do art. 40 da CRFB.
8. Destaco alguns precedentes deste Excelso Pretório, notadamente, quanto à ausência de direito adquirido a regime jurídico previdenciário, tal qual pretende o recorrente:
“EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. Tributário. Contribuição previdenciária. Aposentadoria ou pensão. Beneficiário portador de doença incapacitante. Emenda Constitucional nº 103/19. Revogação do § 21 do art. 40 da Constituição Federal. Emenda Constitucional do Estado de Goiás nº 65/19. Referendo. Isenção. Descabimento.
1. Os servidores públicos aposentados e pensionistas portadores de doença incapacitante não fazem jus à isenção de contribuição previdenciária sobre as parcelas de aposentadoria ou pensão, até o dobro do teto para os benefícios do RGPS, ante a revogação do § 21 do art. 40 da Constituição Federal pela EC nº 103/19, a qual foi referendada pela Emenda Constitucional Estadual nº 65/19.
2. De acordo com a orientação da Corte, inexiste ‘direito adquirido a regime jurídico, motivo pelo qual não há razão para falar-se em direito à imunidade por prazo indeterminado’. Precedentes.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
4. É inaplicável a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de Origem.”
(RE nº 1.385.880-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 03/11/2022, p. 28/11/2022).
“Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. 3. Incidência da contribuição previdenciária devida pelos aposentados e pensionistas com doença incapacitante. Imunidade tributária parcial da base de cálculo. 4. Insubsistência após a Emenda Constitucional 103/2019. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental, sem majoração da verba honorária, por se tratar de mandado de segurança.”
(ARE nº 1.384.659 ED-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 14/09/2022, p. 23/09/2022).
9. Com o mesmo entendimento sobre o tema em discussão, menciono ainda as seguintes decisões monocráticas: ARE 1.364.797, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 14/03/2022, p. 17/03/2022; ARE 1.383.807, Rel.
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