Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

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Processo HC 231057

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 18/08/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

PACIENTE:

AMISTRON HYLARIO DA COSTA (POLO: Polo ativo)

RELATOR:

ANDRÉ MENDONÇA (POLO: OUTRO)

IMPETRANTE:

DANIEL LAUFER E OUTRO(A/S) (POLO: Polo ativo)

PACIENTE:

FABIO MARQUES BARBOSA (POLO: Polo ativo)

COATOR:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo)

Conteúdo:

DECISÃO


HABEAS CORPUS. ART. 28-A DO CPP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NORMA DE NATUREZA MISTA OU HÍBRIDA (MATERIAL E PROCESSUAL). APLICAÇÃO RETROATIVA A PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA NORMA. LIMITE TEMPORAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM.


1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão mediante o qual a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.940.746/MG.


2. Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados a 2 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492, de 1986 (evasão de divisas). As penas privativas de liberdade foram substituídas por duas restritivas de direitos.


3. Interposta apelação pela defesa, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu-lhe parcial provimento, a fim de reduzir as penas para 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, além do pagamento de 12 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.


4. No Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Relator não conheceu do agravo em recurso especial. Seguiu-se o agravo regimental do qual resultou o ato ora impugnado.


5. Neste habeas corpus, os impetrantes sustentam ser cabível o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A do CPP, com base na retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, inc. XL, da CRFB; art. 2º, parágrafo único, do Código Penal). Ressaltam que os pacientes atendem aos requisitos legais para a concessão do benefício.


6. Pretendem, em sede liminar, a suspensão do processo, em trâmite no STJ. No mérito, buscam seja viabilizada a oferta de ANPP aos pacientes.


É o relatório.


Decido.


7. A 6ª Turma do STJ, no ato recorrido, adotou o entendimento de que o art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), é norma de natureza processual híbrida cuja retroatividade deve alcançar somente os processos em que não haja ocorrido o recebimento da denúncia. (e-doc.13, p. 10).


8. A questão em jogo é a aplicabilidade, no tempo, da norma que prevê o Acordo de Não Persecução Penal, notadamente, o art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 13.964, de 2019 (Pacote Anticrime), cuja

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HC 231057