Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF
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analisada pela sentença de primeira instância e em recurso ordinário, mas a parte reclamante falhou em impugnar o acórdão ao apresentar recurso revista sem o devido preparo. O recurso foi considerado deserto e a matéria da ilicitude da terceirização não foi analisada na ocasião. Confira-se:
TERCERIZAÇÃO DE ATIVIDADE FIM DA TOMADORA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO Em relação ao tema em destaque, constata-se a existência de óbice processual que impede a análise da matéria, de forma a tornar inócua a manifestação desta Corte sobre eventual transcendência. No caso presente, a r. sentença fixou em R$ 10.000,00 o valor da condenação e custas no importe de R$ 200,00 (fl. 538). Por ocasião da interposição do recurso ordinário, o banco reclamado recolheu o montante de R$ 9.189,00 de depósito recursal (fl. 574) e R$ 200,00 de custas (fl. 575). Na sequência, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante e arbitrou novo valor à condenação de R$ 35.000,00, com custas de R$ 700,00 (fl. 669). Ao interpor recurso de revista, o banco reclamado efetuou depósito no valor de R$ 19.026,32 (fl. 739), no entanto, nada foi recolhido a título de custas processuais, o que acarreta a deserção do apelo. Cumpre ressaltar ser inviável conceder prazo à parte para regularizar o preparo, porquanto não é caso recolhimento insuficiente (OJ 140/SDI-I/TST e art. 1.007, § 2º, do CPC). Nesse sentido: (...) Nessa medida, em razão do óbice verificado, o recurso de revista não logra seguimento. Nego seguimento.
9. O mesmo reconheceu o Tribunal Superior do Trabalho ao analisar o agravo de instrumento interposto contra a negativa de seguimento ao recurso de revista:
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OJ 140/SDI-I/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual denegado seguimento ao recurso da parte, uma vez que as razões expendidas pela agravante não logram demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido.
10. Os recursos subsequentes também não obtiveram êxito. Como se vê, o que a reclamante pretende é desconstituir, pela via da reclamação, decisão preclusa, impossibilitada qualquer impugnação no processo original. Nos termos da Súmula 734/STF, “Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”. Este entendimento foi positivado pelo art. 988, § 5º, I, do CPC/2015, que prevê: “§ 5º É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada”.
11. Por todo o exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação, ficando prejudicado o exame da medida liminar. Sem honorários, porquanto não citada a parte interessada.
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
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