Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF
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Processo RE 1447919
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 18/08/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
ADENYS MANUEL VIEIRA ROCHA (POLO: Polo passivo)
RECORRIDO:ESTADO DO AMAZONAS (POLO: Polo passivo)
RECORRIDO:GLAUCIA ABREU DA COSTA E OUTRO(A/S) (POLO: Polo passivo)
RECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS (POLO: Polo ativo)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (POLO: Polo ativo)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS (POLO: Polo passivo)
RECORRIDO:RENATO ARAUJO MOTA E OUTRO(A/S) (POLO: Polo passivo)
RELATOR:ROBERTO BARROSO (POLO: OUTRO)
WIRLEY BENEZAR FALCAO (OAB: 12792/AM)
AMARILDO PEREIRA DA SILVA (OAB: 9812/AM)
ELCINETE CARDOSO DE ALMEIDA (OAB: 6946/AM)
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCLUSÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS EM QUADROS ESPECÍFICOS. VIOLAÇÃO A REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 6ª E 22 DA LEI DE INTRODUÇÃO AS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. RECUSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1-Decretos Regulamentadores somente podem ser considerados inconstitucionais se extrapolarem os limites da lei a que se referem; 2- O Decreto Estadual 31.135/2011 se encontra dentro dos limites da Lei Estadual 3.154/2010, sendo, portanto, válido; 4- Não há qualquer invalidade no Decreto Estadual que, estabelecendo regras de transição, determina a inclusão de Praças já incorporados as fileiras da Polícia Militar do Estado do Amazonas nos Quadros criados pela lei que regulamenta; 5- Recursos conhecidos e providos.
Após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem proferiu decisão assim ementada:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. MERAS ALEGAÇÕES DE VÍCIO INTEGRATIVO. CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O JULGADO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE STJ. MEIO ADEQUADO PARA PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. - Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, razão pela qual a mera alegação de vícios integrativos, tais como omissão, contradição interna, obscuridade e erro material, tornam-lhe cognoscível; - Quanto ao mérito, os aclaratórios não servem para rediscutir o julgado embargado, pelo que não merecem ser providos se a pretensão for nitidamente de reanálise; - Os aclaratórios podem conter apenas pretensão de prequestionar a matéria, bastando sua oposição, consoante art. 1025 do CPC, não importando se forem inadmitidos ou rejeitados. -Embargos de Declaração rejeitados.
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 37, caput e inciso II, da CF/1988.
A pretensão recursal não merece prosperar. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou o seguinte:
A Lei Estadual 3.514/2010 criou os vários Quadros de Praças da Polícia Militar do Estado do Amazonas, até então inexistentes.
Até a edição da dita lei, os Praças da Polícia Militar do Estado do Amazonas estavam organizados em especializações e não em Quadros, conforme disposto no artigo 20 da Lei 1.154/75.
Antes da vigência da
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