Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF
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Lei Estadual 3.514/2010 os concursos públicos eram para preencher os cargos de Praça da Polícia Militar do Estado do Amazonas, sem qualquer referencia a Quadros específicos, até porque esta divisão inexistia.
Ocorre que, ao criar os diversos Quadros em substituição as especialidades, a lei em questão não estabeleceu nenhuma regra de transição, ou seja, não deliberou sobre a situação jurídica dos Praças concursados entes da criação dos tais Quadros.
Como estes milhares de servidores não podiam ficar em um "limbo jurídico", sua situação foi regulamentada pelo Decreto Estadual 31.135/2011.
Ao estabelecer as regras de transição, o Decreto em exame apenas criou as condições para a implementação prática da Legislação Estadual, sendo, portanto, perfeitamente válido a luz da legislação vigente
[...]
Dispõe o artigo 6ª da LINDB que: ‘A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.’
Desta regra se depreende que não é possível exonerar os Praças já concursados antes de 2010, tampouco se pode deixá-los em um limbo jurídico e funcional, sendo, portanto, imperioso, seu enquadramento em um dos Quadros criados pela Lei Estadual 3.514/2010.
Os critérios para a escolha do Quadro em que serão alocados também se encontram na LINDB, especialmente no caput e no parágrafo primeiro do artigo 22, que conta com a seguinte redação:
[...]
À luz do dispositivo em questão, fica claro que a opção adotada pelo Decreto Estadual 31.135/2011 de enquadrar os Praças segundo suas especialidades é a mais adequada, não só para a boa prestação do serviço ao público, igualmente como forma de garantir o respeito ao direito adquirido dos policiais.
Para firmar entendimento diverso do acórdão recorrido quanto aos pontos aduzidos pela parte recorrente, seria indispensável o reexame da legislação infraconstitucional e local pertinente, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula 280/STF.
Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, do CPC/2015 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso extraordinário. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (arts. 17 e 18, Lei nº 7.347/1985).
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Confirma a exclusão?