Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF
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Processo RE 1445465
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 18/08/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
CHELSEA MARIA DE CAMPOS MARTINS (POLO: Polo passivo)
RECORRENTE:ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo ativo)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo ativo)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: INTERESSADO)
RELATOR:ROBERTO BARROSO (POLO: OUTRO)
INTERESSADO:SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV (POLO: INTERESSADO)
ENZO MONTANARI RAMOS LEME (OAB: 241418/SP)
DECISÃO:
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
EFEITO SUSPENSIVO
Pleito apreciado na Pet nº 2.173.078-35.2022.8.26.0000 d.m. de 28.07.22 de que fui Relator. Preclusão inviabiliza nova apreciação.
Não conheço desse pleito.
NULIDADE. DECISÃO 'ULTRA PETITA'
Inocorrência. Decisão delimitada aos pedidos iniciais. Ausência de decisão ultra petita.
Afasto a preliminar.
APOSENTADORIA ESPECIAL
Supervisor de Ensino. Contagem do tempo de serviço prestado nesse cargo. Admissibilidade. Atividade de magistério compreende, além da docência em sala de aula, a direção, coordenação e supervisão do ensino, segundo entendimento da Suprema Corte. Acesso ao cargo restrito a Professores com comprovado exercício no Magistério Público Oficial (Anexo I do Estatuto do Magistério Paulista LC nº 444/85). Precedentes. Concessão da ordem mantida.
Nego provimento ao reexame e ao apelo voluntário da FESP.
2. Em juízo de retratação, o acórdão proferido pelo acórdão estadual ficou assim ementado:
ADEQUAÇÃO - TEMA 965 do STF (art. 1.030, II, do CPC).
Contagem do tempo de Supervisor de Ensino para fins de aposentadoria especial. Possibilidade. Tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do RE nº 1.039.644/SC Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES no sentido de que, "para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio". Julgado de acordo com o definido no Tema nº 965.
Manutenção do julgado.
3. O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 40, § 1º, III, a, e § 5º, da CF/1988.
4. Decido.
5. O recurso é inadmissível.
6. No julgamento da ADI 3.772, Redator para acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, para fins do cômputo de aposentadoria especial de professor, com fundamento no art. 40, § 5º, da CF/1988, a função de magistério não se limita ao exercício da profissão dentro de sala de aula, podendo abranger as funções de direção,
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RE 1445465Confirma a exclusão?