Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF
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coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação. Veja-se a ementa do referido julgado:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra.
(ADI 3.772, Red. p/o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno)
7. Após esse entendimento, o Plenário do STF, analisando o RE 1.039.644-RG, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, reconheceu a repercussão geral da controvérsia, reafirmou a jurisprudência e fixou a seguinte tese (Tema 965):
Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.
8. No caso dos autos, reproduzo as seguintes passagens do voto condutor do acórdão proferido pelo Tribunal estadual:
[...]
Apresenta-se a impetrante como Supervisora de Ensino pretendendo aposentadoria especial. Ingressou no Quadro do Magistério Estadual, em 20.07.88, na função de Professor I, e, após aprovação em concurso público, em 10.02.92, nomeada para o cargo de Professor I e posteriormente reenquadrada (em 01.02.98), como Professor de Educação Básica. Durante esse período exerceu, em diversas ocasiões, por designação, as funções de Diretor de Escola e Supervisor de Ensino. Em 31.12.08, foi aprovada no concurso público e, desde então, exerce as funções do cargo de Supervisor de Ensino e, em algumas oportunidades, substituiu o Dirigente Regional de Ensino. Contudo, teve seu pedido de aposentadoria especial negado por não ter completado o tempo necessário de atividade atinente
Confirma a exclusão?