Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

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as funções de docente.

[...]

Daí o inconformismo da FESP.

Argumentou com a nomeação originária da impetrante para o cargo de Supervisor de Ensino, a afastar o entendimento do STF no julgamento da ADI nº 3.772, uma vez, segundo entende, para tanto, necessário desempenho dessa função por professor designado, hipótese diversa do presente caso.

Contudo, sem razão

[...]

(...) razoável se afigura, considerar o período de desempenho do cargo de Supervisor de Ensino, além das demais funções exercidas como atividade de magistério a integrar a contagem de tempo para fins de aposentadoria especial.

Isso porque, ainda que o cargo de Supervisor de Ensino integre o Quadro do Magistério Estadual na classe de especialista da educação (art. 5º, II, 'e' da LC nº 444, de 27.12.85 Estatuto do Magistério Paulista), consta como requisito do cargo:


Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação específica em Inspeção ou Supervisão Escolar, ter no mínimo 6 (seis) anos de exercício no Magistério Público Oficial de 1º e/ou 2º Graus de Secretaria de Estado da Educação do Estado de São Paulo, dos quais, pelo menos, 3 (três) anos no exercício de cargo ou função de especialista de educação no Magistério Público Oficial de 1º e/ou 2º Graus da Secretaria de Estado da Educação do Estado de São Paulo.” (Anexo I da LC nº 444/85).


O exercício do cargo, como visto, é restrito a membros do Magistério Público, vale dizer a Professores.

[...]

Assim, sanado o óbice apontado (fls. 58/66), com a inclusão do tempo de serviço prestado no cargo de Supervisor de Ensino, e, considerando, assim, que a impetrante conta com 55 anos de idade e mais de 33 anos de contribuição em atividade do magistério, neles incluídos o período em que exerceu o cargo de Supervisor de Ensino (fl. 65), de rigor a manutenção da r. decisão.

[...].


9. Nesse contexto, para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, imprescindíveis seriam a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável em recurso extraordinário. Precedentes: RE 1.379.983, Rel. Min. Nunes Marques; e RE 1.429.281, Rel. Min. Gilmar Mendes.


10. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso.


Publique-se.


Brasília, 16 de agosto de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator