Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

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O reclamante se insurge, nesta reclamação, contra o acórdão que julgou o mérito do Mandado de Segurança n. 802XXXX-98.2019.8.05.0000.


Ocorre que a leitura do art. 988, § 5º, do CPC, revela estar o cabimento da reclamação fundada na inobservância de tese fixada sob o regime da repercussão geral condicionado ao esgotamento das instâncias ordinárias, o que somente ocorre quando desprovido agravo interno interposto ante a negativa de sequência do recurso extraordinário. Por consequência, a reclamação, nesse contexto, volta-se à aferição de eventual desacerto do juízo de admissibilidade realizado, não estando permitido o direcionamento da irresignação contra acórdãos de outra espécie, como ocorre no caso vertente.


Ressalto, por fim, a inviabilidade da correção, pelo julgador, do pedido deduzido pelas partes, sob pena de violação ao princípio da congruência.

3. Em face do exposto, nego seguimento aesta reclamação.


4. Declaro prejudicado o pedido de ingresso como “amicus curiae” deduzido pelo por meio da Petição n. Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia


5. Publique-se. Intime-se.


Brasília, 10 de agosto de 2023.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente

Processos na página

802XXXX-98.2019.8.05.0000