Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

Padrão

Processo Rcl 51463

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 18/08/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Classe: MC

BENEFICIÁRIO:

EDMAR APARECIDO MARTINEZ (POLO: INTERESSADO)

RELATOR:

NUNES MARQUES (POLO: OUTRO)

RECLAMANTE:

REGINALDO APARECIDO WISENFAD (POLO: Polo ativo)

RECLAMADO:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo)

Advogados:

TOSHINOBU TASOKO (OAB: 314181/SP)

SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Conteúdo:


DECISÃO


1. ajuizou reclamação constitucional em que alega que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo teria usurpado a competência desta Suprema Corte para apreciar recurso de agravo em recurso extraordinário.A defesa de Reginaldo Aparecido Wisenfad


Requer a cassação do ato reclamado, a fim de que o recurso extraordinário seja remetido a esta Corte.


É o relatório.


2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal.


O recurso extraordinário teve seu seguimento negado (eDoc 9), com suporte na sistemática da repercussão geral (ARE , Tema 800, ministro 835.833).


Transcrevo, inicialmente, as razões de decidir adotadas na decisão que negou seguimento ao recurso extraordinárioda parte reclamante:



Analisa-se o requisito de admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto.

[...]

Também não está presente o requisito da repercussão geral, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 800 da sistemática da repercussão geral (ARE 835.833-RG, da relatoria do Min. Teori Zavaschi, DJE de 26.3.2015), atribuiu os efeitos da ausência de repercussão geral aos recursos extraordinários interpostos nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 que não demonstrem claramente: a) o prequestionamento de matéria constitucional e b) a repercussão geral da questão suscitada.

[...]

Pelo exposto, nego seguimento ao recurso. Após o trânsito em julgado da presente decisão, tornem os autos ao Juízo de origem, independentemente de nova determinação. (grifei)


Como se vê, a

Processos na página

RCL 51463