Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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parte a cautelar, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal, para assentar que os Estados, Distrito Federal e Municípios (i) no caso de descumprimento do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, recentemente tornado público pela União, ou na hipótese de que este não proveja cobertura imunológica tempestiva e suficiente contra a doença, poderão dispensar às respectivas populações as vacinas das quais disponham, previamente aprovadas pela Anvisa, ou (ii) se esta agência governamental não expedir a autorização competente, no prazo de 72 horas, poderão importar e distribuir vacinas registradas por pelo menos uma das autoridades sanitárias estrangeiras e liberadas para distribuição comercial nos respectivos países, conforme o art. 3°, VIII, a, e § 7°-A, da Lei 13.979/2020, ou, ainda, quaisquer outras que vierem a ser aprovadas, em caráter emergencial, nos termos da Resolução DC/ANVISA 444, de 10/12/2020.” (documento eletrônico 40)


Em seguida, a medida cautelar foi referendada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal e possibilitou a adoção pelos entes federativos de providências extremamente relevantes para enfrentamento da pandemia da Covid-19 (documento eletrônico 54).


Em vista da inequívoca mudança do quadro sanitário e da cobertura vacinal atingida, bem como em homenagem ao princípio da economia processual, manifeste-se a parte autora quanto ao interesse no prosseguimento da presente ação.


Publique-se.


Brasília, 3 de outubro de 2023.



Ministro Cristiano Zanin

Relator