Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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Processo Pet 11842
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 03/10/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
CRISTIANO ZANIN (POLO: OUTRO)
REQUERENTE:L.H.S. (POLO: Polo ativo)
REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (POLO: Polo passivo)
REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (POLO: Polo passivo)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (POLO: Polo passivo)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (POLO: Polo passivo)
MARCIO FIDELIS MARQUES (OAB: 58493/MG)
Trata-se de recurso ordinário constitucional, autuado como Petição, interposto perante o Superior Tribunal de Justiça.
A Corte Superior, ao analisar o recurso especial interposto pela parte requerente, proferiu acórdão com a seguinte ementa:
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 226, II, DO CP. TESE DE QUE A MAJORANTE NÃO FOI DESCRITA NA DENÚNCIA. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO, DESCRIÇÃO DO FATO NA DENÚNCIA. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. Agravo regimental improvido.” (doc. eletrônico 25, p. 1)
Alega a parte requerente que o presente recurso objetiva a reforma da decisão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo que visava destrancar recurso extraordinário, inadmitido com base em precedente do Supremo Tribunal Federal firmado no âmbito da repercussão geral.
Sustenta que:
“O artigo 226, II, do CP, não deve ser aplicado neste caso, por todos os motivos já explanados em matéria de defesa em todas as Instâncias legais, data máxima vênia.
A respeitável DECISÃO QUE NEGOU O AGRAVO EXTRAORDINÁRIO não deve prevalecer, haja vista que o Recorrente tem todo o direito que ver sua pena modificada para menos, caso não consiga sua absolvição por falta absoluta de provas.” (doc. eletrônico 39, p. 4)
É o relatório. Decido.
As hipóteses de cabimento do recurso ordinário estão previstas no art. 102, II, da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
[…]
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
[...]."
A simples leitura do dispositivo
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Pet 11842Confirma a exclusão?