Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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seguimento ao recurso extraordinário quanto aos Temas 182 e 339 da repercussão geral e não o admitiu no que tange às demais matérias, por entender que incidiria o óbice previsto na Súmula 284 do STF.

Ato contínuo, a parte recorrente interpôs agravo interno em face do decisum que negou seguimento ao apelo extremo, tendo sido julgado pelo Tribunal a quo em acórdão assim ementado:


EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. AFRONTA AO COMANDO CONSTITUCIONAL QUE EXIGE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO EM CONSONÂNCIACOM PRECEDENTES VINCULANTES DO STF. DESPROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

1. Segundo o STF, o art. 93, IX, da CF/1988, ao exigir fundamentação em todos os provimentos judiciais, não impõe a necessidade de motivação extensa, exame minucioso de cada alegação ou de cada prova indicada pelas partes, inclusive não consta determinação de que os fundamentos da decisão estejam corretos. Inteligência do TEMA 339 (AI 791.292 QO-RG/PE Repercussão Geral).

2.O acórdão impugnado pelo recurso extraordinário possui fundamentação idônea. O fato de ter sido adotado entendimento contrário aos interesses do recorrente não implica em afronta ao referido mandamento constitucional.

3.A discussão inerente à valoração das circunstâncias judiciais não possui repercussão geral, vez que a matéria detém natureza infraconstitucional, conforme assentado no TEMA 182 do STF (AI nº 742.460 RG/RJ).

4.Agravo interno conhecido e não provido.”


Irresignado, o recorrente ajuizou agravo em recurso extraordinário “em face da decisão colegiada que negou o agravo interno contra decisão monocrática do presidente do TJCE a qual negou seguimento ao recurso extraordinário”.

O Tribunal a quo não conheceu do recurso, tendo em vista “a ocorrência de forte engano da parte, que interpôs recurso manifestamente equivocado, sem previsão legal”.

Em continuidade, foi interposto um novo agravo regimental pelo recorrente, que restou desprovido em acórdão cuja a ementa é a seguinte:


EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INTERPOSIÇÃO DE ARE CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTEVE A NEGATIVA DE SEGUIMENTO FUNDADA NA APLICAÇÃO DE REPERCUSSÕES GERAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DESPROVIMENTO.”


Julgado o agravo em recurso especial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, os autos foram remetidos a esta Suprema Corte.

É o relatório. Decido.

Nada há a prover no presente feito por esta Suprema Corte.

Com efeito, o recurso cabível contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral é, de fato, o agravo interno. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃORECORRIDO PUBLICADO