Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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de cumprir o dever constitucional de proteger integralmente a criança e o adolescente. Ao final, requer o provimento do recurso para condenar a municipalidade a implementar as políticas públicas apontadas na exordial (e-doc. 15).


4. O agravado, em contrarrazões, manifesta-se pelo não conhecimento do recurso (e-doc. 18).


É o relatório.


Decido.


5. Para melhor exame da controvérsia debatida no recurso extraordinário, transcrevem-se os seguintes fundamentos do acórdão impugnado:


Do atento compulsar dos autos, verifico que as providências reclamadas da demanda encontram óbice no princípio da separação de poderes, uma vez que as mesmas competem exclusivamente ao Poder Legislativo e Executivo, a quem cabe legislar e administrar acerca dos interesses públicos e definir as prioridades a serem atendidas, e não ao Judiciário.

Além da eventual impossibilidade fática, existe a jurídica, como visto (art. 2º, da Constituição Federal).

Percebe-se, com isso, que, a admitir-se o êxito de ações como a presente, a atividade legislativa e administrativa e política do país estaria sendo desempenhada pelo Ministério Público Estadual, ou outro dos legitimados para a propositura das ações coletivas, conjuntamente com o Judiciário, aos quais caberia escolher e decidir quais as deficiências na vida pública que deveriam ser sanadas, adentrando no próprio mérito administrativo.

A jurisprudência assim já se manifestou:

Não cabe ao Poder Judiciário chancelar pretensão ministerial para compelir o Poder Executivo a executar determinada obra pública, desta ou daquela forma substituindo-o da sua faculdade de conveniência e oportunidade de realizá-la de conformidade com as disponibilidades existentes, sob pena de ofensa ao art. 2º da Constituição Federal” (Ap. 125.855-5/1. 1ª Câm. De Direito Público – TJSP – j. 06.06.2000.Rel. Demostenes Braga – RT 7.81/226)’.

Ou seja, o Poder Judiciário invadiria a esfera dos demais Poderes, e sabe-se não ser permitida a ingerência do Poder Judiciário na discricionariedade do Poder Executivo.

O Poder Judiciário somente se adentra à esfera administrativa em caso de ocorrência de ilegalidade, agindo dentro de seu poder de aplicar a lei. Isto porque artigo 5º, XXXV da Constituição Federal dispõe que ‘a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito’.

Portanto, se alguma ilegalidade é observada, seja na esfera pública ou privada, cabe ao Judiciário, quando acionado, resolver a demanda e buscar a efetivação da legalidade e da justiça, solucionando conflitos existentes.

Como é de sabença ordinária, a iniciativa para criação e realização de concurso público de provas e títulos para provimento do cargo efetivo