Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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ou do emprego constitui-se em prerrogativa exclusiva do Chefe do Executivo, a teor do que dispõe o art. 61, inciso II, a, do texto constitucional.

Outrossim, para atender ao pedido do Ministério Público de realização de concurso público, é necessário que a Câmara Municipal aprove Projeto de Lei criando cargos, podendo existir flagrante violação à Lei de Responsabilidade Fiscal.

O próprio Poder Judiciário não pode e nem deve determinar o ilegal, nem que seja a pedido do fiscal da lei, diga-se Ministério Público, sob pena do Estado Democrático de Direito ser frontalmente agredido, além claro do artigo 2º da Constituição Federal.

(...)

O controle judicial dos atos administrativos cinge-se à sua legalidade, legitimidade, moralidade, dentre outros princípios que regem à Administração Pública, o que abrange a sua competência, a observância da forma, de sua probidade e de sua regular finalidade. este toar, o que está fora da intervenção judicial é o que chamamos de ‘poder discricionário’, o qual é assegurado apenas ao administrador. A discricionariedade é o campo de ação outorgada aos administradores, oportunizando a tomada de decisões segundo critérios de “conveniência, oportunidade, ou eficiência”, ou seja, diz respeito com o mérito do ato administrativo. A rigor, pode-se dizer que, em relação ao ato discricionário, o Judiciário pode apreciar os aspetos da legalidade e verificar se a administração não ultrapassou os limites da discricionariedade.

Dito isto, a temática em foco é atribuição que compete ao Poder Executivo, segundo critérios de conveniência e oportunidade, de aferição exclusiva da própria Administração, ou seja, está adstrita ao poder discricionário, razão pela qual não pode o Poder Judiciário invadir esse espaço reservado pela lei ao administrador, pois, caso contrário, estaria substituindo por seus próprios critérios de escolha, a opção legítima feita pela autoridade competente pois ela, melhor do que ninguém, pode decidir diante de cada caso concreto.

Nesta planura, não é permitido ao Poder Judiciário, portanto, em razão do princípio da harmonia e independência dos poderes, usurpar a competência do Poder Executivo, até porque, nestes casos, há necessidade de prévia dotação orçamentária e de obediência ao programa de prioridades estabelecido pelo governante, de acordo com as diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).

Evidentemente que não se está admitido que a Administração Pública não deva fornecer ao Conselho Tutelar todo o aparato necessário ao atendimento das necessidades das crianças e adolescentes do Município, porém não se pode olvidar que o administrador está limitado ao orçamento, sob pena de ofensa a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Desta forma, a deferir os demais pedidos que fogem ao essencial/emergencial é questão