Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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Processo ARE 1457138

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 03/10/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

PROCURADOR:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (POLO: INTERESSADO)

RELATOR:

ANDRÉ MENDONÇA (POLO: OUTRO)

RECORRIDO:

BRUNA DRESCH DOLCI (POLO: Polo passivo)

RECORRENTE:

ESTADO DO PARANÁ (POLO: Polo ativo)

PROCURADOR:

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ (POLO: Polo ativo)

INTERESSADO:

UNIÃO (POLO: INTERESSADO)

Advogado:

MARCELO BARZOTTO (OAB: 34920/PR)

Conteúdo:

DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESSARCIMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES. NECESSIDADE DE A UNIÃO COMPOR A LIDE. ADOÇÃO DOS PARÂMETROS PREVISTOS NA ORIENTAÇÃO PROVISÓRIA ATÉ DECISÃO FINAL PELO PLENÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.RESSALVA A POSICIONAMENTO PESSOAL QUANTO À REGULAR APLICAÇÃO DO TEMA RG Nº 793. APLICAÇÃO INDISTINTA DA SUSPENSÃO PELO RE Nº 1.366.243-RG-TPI-REF/SC; TEMA RG Nº 1.234.


1. Trata-se de agravo contra decisão de negativa de admissibilidade de recurso extraordinário interposto contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Estado do Paraná, que assim decidiu:


(...) Assiste razão ao recorrente.

Em cumprimento ao primeiro requisito estabelecido pelo STJ, veja que o parecer médico atesta a urgência e imprescindibilidade da cirurgia (9.1), ao confirmar que a parte autora esgotou todas as alternativas antes de recorrer ao tratamento pleiteado.

Assim, uma vez que as declarações médicas (6.7, 6.10), assim como o parecer médico (9.1), comprovam a necessidade do medicamento Citrato de Tofacitinibe 5mg para tratamento de ALOPECIA AREATA TOTAL (CID L63.1), está comprovado a imprescindibilidade do fármaco.

Quanto ao medicamento ser off-label para o tratamento da parte autora, vale, ainda, citar o entendimento recente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

(...) 3. Tem-se, considerado que não obstante seja recomendado que se observe sempre que possível os protocolos existentes no SUS, em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, a dispensação de medicamentos não incorporados ao SUS não é vedada, podendo ser deferida em casos excepcionais, raros ou urgentes. Assim, diante da perspectiva de resultados significativos e da raridade da doença, a justificar a concessão gratuita de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. (...)’.

Em relação ao segundo requisito, nos termos firmados no julgamento do repetitivo, deverá ser demonstrado que a aquisição do fármaco implique o comprometimento da própria subsistência do postulante e/ou de seu grupo familiar. Não se exige, pois, comprovação de pobreza ou miserabilidade, mas, tão somente a demonstração da incapacidade de arcar com os custos referentes à aquisição do medicamento prescrito.

Nesta toada, entendo como evidenciada a situação de hipossuficiência da parte na medida em que a autora aufere aproximadamente R$ 3.002,55 (6.3, 6.4 e 6.5), ao passo que o medicamento possui o custo de aproximadamente R$ 5.141,00 (1.12), o que permite presumir sua hipossuficiência econômica para arcar com o custo do fármaco requerido.

Passo à análise do terceiro requisito, isto é, que os medicamentos pretendidos já tenham sido aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.

Na presente hipótese, o medicamento foi aprovado pela ANVISA.

Sendo assim, merece

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ARE 1457138