Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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afeta à competência discricionária da Administração Pública, estando fora do controle do Poder Judiciário, que contra ela não pode se insurgir, sob pena de, conforme dito alhures, violação ao princípio da tripartição, independência e harmonia dos poderes.

Ressalto, mais uma vez, que o que se está a evitar é que o Poder Judiciário tome uma decisão administrativa em lugar do Poder Executivo, o que é constitucionalmente vedado.

(...)

ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do recurso de apelação, mas NEGO-LHE PROVIMENTO. Ato contínuo, CONHEÇO da remessa necessária, e DOU-LHE PROVIMENTO para julgamento julgar improcedente todos os pedidos formulados na inicial.” (e-doc. 10, p. 7-9; grifos acrescidos).


6. Como se pode notar, o Tribunal de origem asseverou não ser possível ao Poder Judiciário determinar a realização de concurso público, porquanto, no caso, tal providência dependeria não só da criação de cargos públicos, matéria de competência dos Poderes Executivo e Legislativo, mas também da observância da Lei de Responsabilidade Fiscal. Quanto aos demais pedidos formulados pelo ora recorrente, consignou não serem eles de cunho essencial ou emergencial, a impedir a atuação excepcional do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas.


7. Logo, para divergir do que consignado nos acórdãos recorridos e acolher as alegações do recorrente, seria necessário reexaminar os pressupostos fático-probatórios dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso extraordinário, incidindo o enunciado nº 279 da Súmula do STF, in verbis:


E. 279: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.


8. Ademais, ainda que fosse possível superar o óbice ao prosseguimento do extraordinário acima apontado, entendo que os acórdãos recorridos estão de acordo com a orientação dno sentido de que, em regra, não cabe ao Poder Judiciário intervir na esfera do juízo de conveniência e oportunidade do Poder Executivo quanto à organização e à prestação de serviços públicos, sendo-lhe lícito, no entanto, apenas em situações excepcionais, impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais (RE nº 592.581-RG/RS, Tema nº 220 do ementário da Repercussão Geral).


9. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Sem honorários, por tratar-se de ação civil pública, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347, de 1985.


Publique-se.


Brasília, 3 de outubro de 2023.



Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator