Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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Processo ARE 1405504
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 03/10/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Classe: RCON
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (POLO: INTERESSADO)
RELATOR:ANDRÉ MENDONÇA (POLO: OUTRO)
RECORRENTE:INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE (POLO: Polo ativo)
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (POLO: Polo passivo)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (POLO: Polo passivo)
INTERESSADO:UNIÃO (POLO: INTERESSADO)
PROCURADOR-GERAL FEDERAL (OAB: 0/DF)
DECISÃO
RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (§ 2º DO ART. 317 DO RISTF). PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL MANEJADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO PREJUDICADO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, tendo em vista a infraconstitucionalidade da controvérsia e a inviabilidade de revolvimento dos pressupostos fático-probatórios dos autos em sede extraordinária.
2. Informa o agravante que “o colendo Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial, para anular o acórdão recorrido, que também foi vergastado pelo presente recurso extraordinário, interposto concomitantemente ao recurso especial” (e-doc. 345, p. 2). Sustenta a perda superveniente do objeto e requer a reconsideração da decisão agravada para que o recurso extraordinário com agravo seja considerado prejudicado.
3. Intimado para apresentar contrarrazões, requereu o Ministério Público Federal o “provimento do agravo interno, para que seja reconhecida a prejudicialidade do agravo em recurso extraordinário” (e-doc. 349, p. 5).
4. No e-doc. 352, a parte agravada requer seja concedida preferência no julgamento do feito, “tendo em vista que os processos em curso perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região e o
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